TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0600920–47.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representado: Gustavo Gayer Machado de Araújo Advogados: Rodrigo Teixeira Teles e outros Representados: Responsáveis por perfis no Twitter, TikTok e Facebook DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO EM CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Gustavo Gayer Machado de Araújo e outros por suposta veiculação de desinformação nas redes sociais de que o Instituto de Pesquisa e Consultoria Estratégica – IPEC funcionaria dentro do Instituto Lula. A representante alega que “os Representados publicaram materiais contendo fatos inverídicos e descontextualizados – já desmentidos por veículos de comunicação, agências de checagem e até mesmo retratado pelo principal divulgador –, os quais possuem o condão de atingir a integridade do processo eleitoral, por descredibilizar as pesquisas de intenção de voto, especialmente para o cargo de Presidente da República, ao concluir que o candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva seria beneficiado, de maneira ilegal, pelas pesquisas eleitorais” (ID 158001995, p. 3). Sustenta que, “apesar do Instituto de Pesquisa e Estudos de Cidadania ter mudado seu nome para Instituto Lula há anos, a fake news passou a ser divulgada agora, em plena campanha eleitoral. Isto é, as publicações descontextualizadas incutem a ideia de que o IPEC não possui idoneidade ou credibilidade para realizar as pesquisas eleitorais e que por estar sediada na mesma causa do Instituto Lula” (ID 158001995, p. 4). Afirma que “agências de checagem e veículos de imprensa afirmaram a existência de manipulação do conteúdo que originou no vídeo desinformador” (ID 158001995, p. 16). Requer a concessão da tutela de urgência, para que “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§ 1 e 1–B, da Resolução nº 23.608, para identificação dos seguintes responsáveis”, “seja determinado aos Representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação”, “seja determinado aos Representados que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor” e que “seja expedido ofício às empresas Facebook, TikTok e Twitter para que seja determinada a imediata retirada das publicações” (ID 158001995, p. 32–33). Pede a “confirmação da medida liminar” e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97” (ID 158001995, p. 34). 2. Em 4.9.2022, Sua Excelência o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino deferiu em parte o pedido liminar (ID 158004652). Em 16.9.2022, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, referendou a medida (ID 158068226). 3. Os provedores de aplicação cumpriram integralmente a decisão (IDs 158004986, 158004915 e 158010369). 4. O representado Gustavo Gayer Machado de Araújo apresentou defesa (ID 158014224). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 5. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa, consistente na veiculação de desinformação nas redes sociais de que o Instituto de Pesquisa e Consultoria Estratégica – IPEC funcionaria dentro do Instituto Lula. Os pedidos da representante estão limitados à “confirmação da medida liminar”, para que “seja determinado aos Representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação” e “que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor”, e à “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97” (ID 158001995, p. 32–34). 6. No que se refere ao pedido de remoção da publicação e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e a abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 7. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando–se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, melhor sorte não assiste à representante. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento do mérito da presente representação. 8. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 13 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora