OF 7/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600925–85.2018.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: Samuel Moreira da Silva Júnior Advogados: Rafael Junqueira Xavier de Aquino – OAB/SP 309248 e outros Agravados: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro Advogados: Silvia Maria Casaca Lima e outros – OAB/SP 307184... Leia conteúdo completo
TSE – 6009258520186260480 – Min. Og Fernandes
OF 7/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0600925–85.2018.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Og Fernandes Agravante: Samuel Moreira da Silva Júnior Advogados: Rafael Junqueira Xavier de Aquino – OAB/SP 309248 e outros Agravados: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro Advogados: Silvia Maria Casaca Lima e outros – OAB/SP 307184 DECISÃO Eleições 2018. 1. Agravo. Fundamentos da decisão agravada refutados. Provimento para análise do apelo nobre. 2. Representação. Deputado federal. Propaganda eleitoral antecipada negativa em rede social. Facebook. Violação ao art. 57–D da Lei das Eleições. Pedido de penalização da parte constante da causa de pedir e ausente nos pedidos da exordial. Liminar de retirada do material ofensivo cumprida. Extinção do feito sem resolução de mérito por perda de objeto. Desacerto. Possibilidade de aplicação de multa. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação. Art. 322, § 2º, do CPC/2015. Nulidade do acórdão. Recurso especial provido para anular o acórdão regional e devolver os autos à origem a fim de que seja identificado e citado o autor do conteúdo irregular. Agravo provido. Julgamento imediato do recurso especial. Recurso especial provido. Samuel Moreira da Silva Júnior, candidato a deputado federal, ajuizou representação com pedido liminar em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e de Meuquedes Autino Almeida, sob o argumento de que o representado teria realizado propaganda eleitoral antecipada negativa em seu perfil na rede social, e pediu a retirada da postagem compartilhada, nos termos do art. 57–D, § 3º, da Lei das Eleições, bem como a penalização de Meuquedes Autino Almeida nos termos legais. O Juiz auxiliar deferiu a liminar e determinou ao Facebook a exclusão do material irregular e requereu os dados cadastrais do responsável pela publicação (ID 12261588). A liminar foi tempestivamente cumprida pelo Facebook. Ato contínuo, o representante informou que os dados constantes do número do IP identificado são referentes a Paulo Roberto Abyazar (ID 12263788), terceiro estranho à relação processual e que figura no polo passivo de outra ação movida pelo candidato representante (ID 12263538). Adveio a citação de Meuquedes Autino Almeida, que foi infrutífera em razão de não ter sido localizado, sendo, então, intimado Paulo Roberto Abyazar para que apresentasse dados de outras pessoas que tenham acesso ao número de IP identificado (ID 12264338). Transcorrido in albis o prazo conferido a Paulo Roberto Abyazar (ID 12264488) e tendo em vista a realização das eleições para os cargos proporcionais, o juiz auxiliar julgou extinta a representação sem resolução de mérito (ID 12266738), sob a alegação de que a parte representante somente formulou pedido expresso para a retirada da propaganda irregular. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo representante por meio de acórdão que foi assim ementado (ID 12267438): Recurso eleitoral – Remoção de conteúdo da internet – Perda do objeto ante o encerramento da propaganda eleitoral, tanto em relação ao primeiro, como no tocante ao segundo turno – Ausência de pedido de imposição de multa – Extinção da representação sem resolução do mérito. Recurso improvido. Dessa decisão o representante opôs embargos de declaração (ID 12267738), os quais foram rejeitados (ID 12268588). Seguiu–se a interposição de recurso especial eleitoral por Samuel Moreira da Silva Júnior (ID 12268938), fundamentado no art. 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral, no qual articula violação aos arts. 36 e 57–D da Lei das Eleições. Nele, insurge–se contra a conclusão regional pela extinção do feito sem resolução de mérito ao sustentar que se afigura possível perseguir a aplicação da pena de multa delineada no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/1997. No ponto, alega ser de rigor o prosseguimento da ação, sendo que a “[...] aplicação da multa é conjunta à representação eleitoral, não necessitando de pedido expresso para tanto” (ID 12268938, fl. 7). A Presidência da Corte regional negou subida ao apelo nobre sob o argumento de incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (ID 12268988). Sobreveio o agravo (ID 12269188), no qual o representante renova as mesmas teses defensivas arguidas em seu recurso especial, acrescentando ser inaplicável o Verbete Sumular nº 24 do TSE e que a Presidência do Tribunal local, em seu juízo de prelibação, debateu indevidamente o mérito do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 12269388 e 12269488). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pelo provimento do agravo e, em sequência, pelo provimento do recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem proceda à análise do mérito da causa (ID 26323238). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada em 29.5.2019, quarta–feira, conforme consulta ao DJe nº 96, e o presente agravo foi interposto no dia 30.5.2019, quinta–feira (ID 12269188), em petição subscrita por advogada devidamente constituída nos autos (ID 12261288). No caso, o presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no entendimento de que é inviável reexaminar o caderno probatório coligido no feito. Entretanto, a parte agravante enfrentou os fundamentos da decisão impugnada ao se insurgir contra a pretensa perda de objeto da demanda – que culminou na declaração de extinção do feito sem resolução de mérito feita pelo Tribunal local. Dessa forma, por verificar que os fundamentos que obstaculizaram o seguimento do recurso especial foram devidamente refutados e que foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre, dou provimento ao agravo para prosseguir na análise do recurso especial. A controvérsia cinge–se a saber se é cabível (ou não) a extinção do feito na hipótese em que a parte não pede expressamente a aplicação de multa, malgrado fundamente sua irresignação nesse sentido. Isso porque não consta dos pedidos da exordial requerimento expresso de imposição de multa ao representado que perpetrou a propaganda eleitoral antecipada negativa. Requereu–se expressamente tão somente a retirada da propaganda irregular. Diante de tal quadro, o TRE/SP extinguiu o feito sem resolução de mérito, visto que a liminar pleiteada pelo candidato representante foi tempestivamente cumprida pelo Facebook (retirada da propaganda) e que as eleições de 2018 já tinham se encerrado. Entretanto, ao meu sentir, a fundamentação e a apresentação dos fatos feitas pelo recorrente são precisas e apontam a imposição da penalidade de multa, devendo o órgão julgador considerar todo o conjunto das razões alegadas a fim de estabelecer se é caso, ou não, de extinção do feito sem resolução do mérito. É dizer: não basta a mera leitura do campo “dos pedidos” constantes do final da inicial para se declarar a falta de interesse no prosseguimento da ação eleitoral. Conforme bem notado pela PGE, a parte expôs os fatos, requerendo a imediata exclusão da postagem irregular (ID 12261238, fl. 3), [...] além da devida penalização do Representado Meuquedes em razão dos prejuízos sofridos [pelo] Representante, com a divulgação de notícias notoriamente falsas e de cunho ofensivo ao pré–candidato Samuel Moreira Dessa forma, o pedido específico de aplicação da pena de multa, malgrado não tenha sido expressamente destacado nos pedidos da exordial, é aferível de plano das razões nela constantes, devendo, por isso, ser considerado. Tal quadro coaduna–se com o previsto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que assim dispõe: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa–fé. Esse mandamento legal não encontrava respaldo no CPC/1973, fato denotativo da preocupação do legislador em ressaltar princípios como os da boa–fé objetiva, da lealdade processual, da cooperação e da primazia da resolução de mérito, princípios regentes do direito de ação. Friso que a atenção às referidas normas principiológicas guarda especial relevância nesta seara eleitoral, “cujo escopo é a salvaguarda da legitimidade do processo eleitoral e do próprio regime democrático” (REspe nº 0600536–90/MS, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 20.9.2018). Destarte, competiria ao juiz, uma vez identificado o proprietário do número de IP vinculado à postagem irregular, intimar o terceiro e aguardar que este se manifestasse e apresentasse informação sobre as pessoas detentoras de acesso ao referido IP – o que não ocorreu na espécie. Com efeito, apesar de regularmente intimado, Paulo Abyazar (proprietário do IP identificado) quedou–se inerte (ID 12264488), tendo o juiz auxiliar determinado diligências ulteriores, mas não se manifestado em sentido algum em relação ao terceiro intimado, que desatendeu à sua intimação. Na hipótese, competiria ao juiz adotar as medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 (poder geral de cautela) a fim de que fosse possível, enfim, identificar e, por conseguinte, citar o autor do material irregular. Por pertinente, confira–se: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo–lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub–rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Poderia ter sido determinado, por exemplo, o pagamento de multa (astreintes) em caso de descumprimento do comando judicial (ID 12263938). Há, inclusive, notícia de que o proprietário do IP identificado já figura no polo passivo de outra ação movida pelo representante (ID 12263538). Assim, é de rigor o reconhecimento de que o recorrente provocou tempestivamente a atuação jurisdicional, sendo ainda possível perseguir a aplicação da penalidade de multa. Entendimento em sentido contrário violaria o direito de acesso à Justiça, erigido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, visto que a parte tem o direito de receber a tutela adequada – justa, efetiva e tempestiva – do Estado quando se sinta lesada em seu direito. A parte apresentou os fatos, indicou as provas e demonstrou suas circunstâncias. Nesse sentido, os autos devem retornar à origem, dando–se continuidade à instrução a fim de que o mérito da causa possa, enfim, ser analisado, considerando o que prevê o Enunciado nº 62 da Súmula do TSE: [...] os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial [...], e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Ante o exposto, com esteio no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao agravo de instrumento e, passando desde logo ao julgamento do recurso especial, a ele dou provimento para anular o acórdão do TRE/SP e determinar a reinstrução do feito a fim de que seja identificado e citado o autor da propaganda irregular, julgando–se o caso como entender de direito. Encaminhe–se o feito à Secretaria Judiciária para que o reautue como recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 7 de maio de 2020. Ministro Og Fernandes Relator
Data de publicação | 07/05/2020 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60092585 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009258520186260480 |
DATA DA DECISÃO | 07/05/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MEUQUEDES AUTINO ALMEIDA, SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |