TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Cristiano Zanin Martins e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação por direito de resposta ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil em... Leia conteúdo completo
TSE – 6009629620225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Cristiano Zanin Martins e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação por direito de resposta ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil em desfavor da Coligação Brasil da Esperança, por meio da qual impugna suposta prática de desinformação em propaganda eleitoral gratuita na televisão, ao argumento de que seu teor transmite ao público fatos inverídicos e gravemente descontextualizados de que Jair Messias Bolsonaro, candidato à presidência da República, e sua família estariam envolvidos em escândalo na compra de diversos imóveis com dinheiro em espécie. A representante argumenta, em síntese, que (ID 158019100): a) o conteúdo impugnado trata de inserção veiculada na propaganda eleitoral gratuita da Coligação Brasil da Esperança, nos dias 5 e 6 de setembro de 2022, na qual teria sido reproduzido “fato fortemente descontextualizado” (p. 2), em ofensa à honra e à imagem do candidato à reeleição, assim como à de sua família; b) em trecho do programa, o locutor narra a seguinte mensagem (p. 2): “Mansão de 20 mil metros quadrados no interior de São Paulo; mansão no Rio de Janeiro; mansão de 6 milhões em Brasília. Esses são apenas 3 dos 107 imóveis comprados pela família Bolsonaro desde sua entrada na política. A investigação da imprensa revelou outro escândalo: 51 desses imóveis foram pagos em dinheiro vivo, no valor atualizado de 25 milhões. De onde vem tanto dinheiro vivo da família Bolsonaro? É um escândalo tamanho família”; c) a referida inserção, “produzida mediante mecanismos sofisticados de indução de pensamentos negativos sobre candidato adversário, degrada a boa imagem do Representado, ambicionando imputar, no seio do eleitorado, de forma absolutamente descontextualizada e vil, a (falsa) sensação de que ele e seus filhos são agentes políticos desonestos, porquanto possuem mais de uma centena de imóveis adquiridos no exercício de mandatos eletivos, sendo a maioria comprada por meio de ¿dinheiro em espécie', de origem supostamente ilícita” (p. 2); d) é vedada a utilização de informações falsas ou descontextualizadas com o fito de prejudicar candidato, razão pela qual a divulgação da referida propaganda eleitoral afronta o disposto nos arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º, da Lei das Eleições; 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019; e) de acordo com a compreensão doutrinária quanto ao assunto e também em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, “a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060027662, Acórdão, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10/05/2022)” (p. 4–5); f) a propaganda negativa em questão parte de argumento falacioso, por meio do qual se tenta “incutir, na mente dos eleitores, a figura de um Presidente da República desonesto, mediante a utilização de informação falsa, gravemente descontextualizada, o que transborda (e muito!) do campo do debate político aberto, da crítica ácida ou dos exageros de retórica” (p. 5–6); g) a narrativa de que a compra dos imóveis teria se dado mediante “dinheiro vivo” seria imprópria por dois motivos: primeiro porque não haveria ilicitude na compra de imóveis em espécie e, em segundo lugar, porque no corpo da matéria da UOL que serviu de base à veiculação se diz que os negócios foram realizados “em moeda corrente” – ou seja, pagamento em reais – o que, todavia, é diferente de “dinheiro vivo”, que significa papel moeda ou cédulas; h) a inserção impugnada – ao acusar o candidato Bolsonaro de ter cometido desonestidade e corrupção passiva por meio da utilização de informação descontextualizada – revela a prática de discurso de ódio, que é vedada pela legislação de regência e pelo entendimento jurisprudencial desta Corte; Ao final, com fundamento nos arts. 58 da Lei nº 9.504/1997 e 32, inciso III, da Res.–TSE nº 23.608/2019, pede o reconhecimento do ilícito e a concessão da resposta a ser veiculada no mesmo horário e meio em que divulgadas as inserções da representada, na mesma proporcionalidade destas e por tempo não inferior a um minuto. Foi apresentada contestação (ID 158041642), em que a representada, preliminarmente, alega afronta ao art. 32, inciso III, alínea b, da Res.–TSE nº 23.608/2019 por falta de juntada da “mídia da gravação impugnada” (p. 3). Quanto ao mérito, defende que “a inserção impugnada se limitou a expor uma reportagem jornalística, produzida pelo renomado portal de notícias UOL, sem qualquer deturpação ou edição” (p. 5–6). Nesse sentido, sustenta não ter sido veiculada informação sabidamente inverídica ou ofensiva à imagem de Jair Messias Bolsonaro. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela improcedência do pedido, por meio de parecer assim ementado (ID 158049093): Eleições 2022. Direito de resposta. A Resolução TSE n. 23.608/2019 impõe que a petição inicial seja acompanhada do texto da resposta pretendida, apenas nos casos em que a ofensa ocorrer por meio da imprensa escrita. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurarem fato sabidamente inverídico. Excepcionalidade do direito de resposta. Precedentes É o relatório. Passo a decidir. Afasto de plano a preliminar arguida pela representada, visto que a documentação anexada à inicial pela representante (ID 158019101) supre a exigência prevista no art. 32, inciso III, alínea b, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Quanto ao mérito, a Coligação Pelo Bem do Brasil pretende a concessão do direito de resposta em decorrência da veiculação, nos dias 5 e 6 de setembro de 2022, de propaganda eleitoral na televisão, em que a coligação representada transmite ao público fato inverídico e gravemente descontextualizado, de que Jair Messias Bolsonaro, candidato à presidência da República, e sua família, estariam envolvidos em escândalo na compra de diversos imóveis com dinheiro em espécie. Transcrevo o teor da inserção impugnada (ID 15801900, p. 2): Mansão de 20 mil metros quadrados no interior de São Paulo; mansão no Rio de Janeiro; mansão de 6 milhões em Brasília. Esses são apenas 3 dos 107 imóveis comprados pela família Bolsonaro desde sua entrada na política. A investigação da imprensa revelou outro escândalo: 51 desses imóveis foram pagos em dinheiro vivo, no valor atualizado de 25 milhões. De onde vem tanto dinheiro vivo da família Bolsonaro? É um escândalo tamanho família. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato sabidamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020; R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018; R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018; Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018. Sobre a hipótese dos autos, destaca–se o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Rp nº 0600952–52, de minha relatoria, em que apreciada controvérsia envolvendo o mesmo material publicitário impugnado neste pedido de direito de resposta. Na oportunidade, o plenário, por unanimidade, referendou a decisão monocrática de minha lavra, no sentido de que a publicidade se fundamenta em matéria jornalística divulgada na imprensa, pelo Portal UOL, na data de 30.8.2022, de modo que a sua veiculação não transmite informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos. Confira–se trecho do acórdão: [...] Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada apresenta imagens do candidato e de seus filhos com o seguinte conteúdo em áudio e legenda (ID 158015131, p. 2): Mansão de 20 mil metros quadrados no interior de São Paulo; mansão no Rio de Janeiro; mansão de 6 milhões em Brasília. Esses são apenas 3 dos 107 imóveis comprados pela família Bolsonaro desde sua entrada na política. A investigação da imprensa revelou outro escândalo: 51 desses imóveis foram pagos em dinheiro vivo, no valor atualizado de 25 milhões. De onde vem tanto dinheiro vivo da família Bolsonaro? É um escândalo tamanho família. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada se baseia, conforme reconhece a própria representante (ID 158015131, fl. 7), em matéria jornalística divulgada na imprensa pelo Portal UOL, na data de 30.8.2022, de modo que a veiculação impugnada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos. Sobre este último aspecto, o entendimento desta Corte é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.), o que não é o caso dos autos, pois a veracidade dos fatos mencionados na propaganda impugnada não foi submetida a apuração das esferas públicas competentes. Dessa forma, a referência ao termo “dinheiro em espécie” se mostra, à primeira vista, adequado à submissão ao debate público. Com efeito, no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos, são essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente (AgR–REspe nº 060045–34/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).. Por sua vez, no que diz respeito ao uso das expressões “a imprensa revelou outro escândalo” (ID 158015131, fl. 6) e “de onde vem tanto dinheiro vivo da família Bolsonaro? “É um escândalo tamanho família” (ID 158015131, fl. 7), o alegado caráter irônico e retórico não aparenta ser, à primeira vista, suficiente para caracterizar a propaganda como inverídica ou gravemente descontextualizada, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não devem ser caracterizados como ¿fake news' [...] as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (RESPE nº 972–29/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/08/2019, g.n.). No texto da propaganda, não se verifica, tampouco, em juízo preliminar, a existência de imputação de crime, ofensa pessoal, ou atribuição de qualificação capaz de atrair o ódio ao candidato, pois sua mensagem não busca atribuir–lhe “características como a de rejeição a determinados extratos sociais, de adoção de pontos de vista ideologicamente extremados e antidemocráticos” (REspEl nº 0600072–23/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. designado(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10/09/2021). Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior “não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha” (Rp 2409–91/DF, Rel. designada Min. Cármen Lúcia, PSESS de 25.8.2010). Assim, ao menos nesse juízo sumário, ausente a plausibilidade das alegações de prática de discurso de ódio ou da presença de fatos sabidamente inverídicos ou de grave descontextualização, não se entrevê a possibilidade da atuação repressora da Justiça Eleitoral, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, verifica–se ainda, que a eminente Ministra Maria Claudia Bucchianeri decidiu pela improcedência de outros dois pedidos de direito de resposta, também formulados pela coligação ora representante e que impugnavam o mesmo material publicitário em apreço (DR nº 0601104–03 e DR 0601123–09). Nesse contexto, em observância ao princípio da intervenção mínima e da preponderância da liberdade de expressão, inexistem, no caso concreto, os pressupostos necessários à excepcionalíssima concessão do direito de resposta, visto que o teor da inserção impugnada versa sobre fatos amplamente noticiados pela imprensa. Além disso, a matéria já foi deliberada por esta Corte Superior, que decidiu reiteradas vezes pelo não reconhecimento do ilícito de natureza eleitoral. Ante todo o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente o pedido. Publique–se. Brasília, 28 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 29/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60096296 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009629620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 29/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |