TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600977–74.2020.6.16.0199 – CLASSE 12626 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Ivan Rodrigues e outro Advogado: Paulo Roberto Ferraz – OAB: 37315/PR Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogada: Tainara Prado Laber – OAB: 92625/PR – e outros DECISÃO Ivan Rodrigues e Edenilso... Leia conteúdo completo
TSE – 6009777420206159872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600977–74.2020.6.16.0199 – CLASSE 12626 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Ivan Rodrigues e outro Advogado: Paulo Roberto Ferraz – OAB: 37315/PR Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogada: Tainara Prado Laber – OAB: 92625/PR – e outros DECISÃO Ivan Rodrigues e Edenilso Rossi Arnaldi interpuseram agravo (ID 129765638) em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (ID 129765388) que negou seguimento a recurso especial manejado em desfavor de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso para excluir a multa aplicada à Coligação Mudança com Experiência, em virtude da prática de propaganda eleitoral em desacordo com a regra disposta no artigo 57–B, da Lei nº 9.504/97, mantendo a sentença que julgou procedente a representação e aplicou aos agravantes multa na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos não comunicados com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97 Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 129763638): RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIS PRÓPRIOS DOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – MULTA AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO CONTEUDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e provido em parte. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (ID 129764788): EMENTA – ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os agravantes alegam, em suma, que: a) o recurso especial interposto demonstrou, de forma clara, a inaplicabilidade da multa do art. 57–B da Lei 9.504/97; b) é incontroverso nos autos que houve equívoco do responsável pelo lançamento de dados e pedido de registro de candidatura junto ao Sistema CANDex, o qual deixou de lançar os dados relativos às suas redes sociais; c) jamais utilizaram perfil falso ou compartilhou qualquer tipo de fake news na sua rede social; d) estão sendo penalizados por uma mera irregularidade formal que não trouxe nenhum prejuízo. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão regional e afastar a multa aplicada. Alternativamente, pugna para que a multa seja aplicada de “forma solidária e apenas uma única vez e não para cada um dos recorrentes, posto que se tratam de candidatos da mesma coligação do pleito majoritário” (p. 10, ID 129765638). A Coligação Vamos Juntos apresentou contrarrazões (ID 129765988), nas quais pugna pelo não provimento do agravo e pela manutenção da decisão recorrida. A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 136927188), opinou pelo conhecimento do agravo para que, nessa extensão, se negue provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10.3.2021, quarta–feira (consulta pública ao PJE), e o apelo foi interposto em 15.3.2021, segunda–feira (ID 129765638), em petição assinada eletronicamente por advogados habilitados nos autos (procurações nos IDs 129761688 e 129761738). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou seguimento ao recurso especial com base na compreensão de que não há verossimilhança na alegação de afronta a disposição de lei, assinalando o seguinte: a) o art. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 foi aplicado de forma literal e não houve desvirtuamento ou inovação na interpretação realizada na espécie; b) a tese recursal de que foi providenciada a regularização posterior não é suficiente para afastar a incidência da multa, porquanto, ainda que o dispositivo legal não preveja um prazo para que seja realizada a comunicação, é indispensável que essa informação venha à lume de forma antecedente, ou seja, antes da veiculação de qualquer forma de propaganda por meio desses canais digitais; c) no que se refere ao argumento de que a multa deveria ser aplicada apenas para os casos de divulgação de fake news ou de desequilíbrio no pleito, a legislação, ao tratar da propaganda eleitoral, não fez distinção, exceto para fins de proporcionalidade na aplicação da sanção, entre as violações de cunho formal e material, não cabendo ao julgador, arbitrariamente, fazê–la. Embora os agravantes tenham impugnado os fundamentos da decisão agravada, o agravo não prospera, ante a inviabilidade do próprio recurso especial. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a sentença na parte que condenou os agravantes ao pagamento de multa na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos dos perfis dos candidatos na rede social Facebook, utilizados para a divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco o teor do acórdão recorrido (ID 129763588): A controvérsia dos autos cinge–se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada a propaganda eleitoral pelos candidatos e pelos partidos políticos. Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57–B, da Lei das Eleições, dispõe que: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. Da leitura dos dispositivos acima, constata–se a obrigatoriedade dos partidos e dos seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, não há litispendência entre ações eleitorais quando, embora com identidade entre as partes, os pedidos de multa se motivam por postagens diferentes, realizadas em perfis e redes sociais distintas uma das outras. 2. O artigo 57–B, I, da Lei nº. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de o candidato comunicar, formal e previamente, à Justiça Eleitoral os seus endereços eletrônicos que forem veicular propaganda eleitoral na internet. 3. Recurso conhecido e desprovido RECURSO ELEITORAL nº 0600145–84.2020.6.16.0023, Relator(a) Fernando Quadros da Silva, Julgamento 25/10/2020:) No presente caso, os recorrentes Ivan Rodrigues e Edenilso Rossi Arnaldi utilizaram seus perfis junto à plataforma digita Facebook – https://www.facebook.com/rossi.sjp e https://www.facebook.com/IvanRodrigues11 –, não informados à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Evidente, portanto, o desrespeito pelos candidatos recorrentes ao disposto no artigo 57–B, §1º, da Lei nº 9.504/97, eis que veicularam atos de publicidade eleitoral naqueles endereços eletrônicos sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral. Destaca–se que a comunicação superveniente dos endereços não afasta a aplicação da penalidade decorrente da violação ao disposto no artigo 57–B, §1º, da Lei nº. 9.504/97, eis que de fato houve veiculação de propaganda eleitoral em momento anterior ao registro junto à Justiça Eleitoral. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta aos candidatos não observa a razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: Art. 57–B (...) § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Por fim, entendo descabida a multa aplicada à Coligação “Mudança com Experiência”. Os endereços aqui impugnados tem como usuários responsáveis pelos conteúdos os candidatos Ivan Rodrigues e Edenilso Rossi Arnaldi, pois se trata de perfis em rede social mantidas individualmente por eles, não havendo prova nos autos de que a coligação recorrente teve prévio conhecimento da divulgação do conteúdo. Desse modo, inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, os candidatos recorrentes atuaram em claro desrespeito ao contido na norma eleitoral, razão pela qual acolho em parte os argumentos expostos, tão somente para afastar a multa aplicada à Coligação “Mudança com Experiência”. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral, reformando–se a sentença que julgou procedente a presente demanda, tão somente para afastar a multa aplicada à Coligação “Mudança com Experiência”, mantendo–a em relação aos recorrentes Ivan Rodrigues e Edenilso Rossi Arnaldi. Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam ser inaplicável a multa do art. 57–B da Lei 9.504/97, uma vez que houve equívoco do responsável pelo lançamento de dados e pedido de registro de candidatura junto ao sistema, tendo providenciado posteriormente a sua regularização. Aduzem que não utilizaram perfil falso para compartilhar qualquer tipo de fake news na sua rede social e que não deveriam ser penalizados por mera irregularidade formal. A respeito de tais alegações, destaco o teor do art. 57–B da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Observo, ademais, que o art. 57–B da Lei 9.504/97 foi regulamentado por este Tribunal Superior por meio do art. 28 da Res.–TSE 23.610, cujo § 1º estabelece o seguinte: § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso.) Desse modo, embora a exigência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico do sítio utilizado na campanha de candidato, partido ou coligação esteja prevista em preceitos específicos do art. 57–B da Lei das Eleições (incisos I e II), a introdução do § 1º pela Lei 13.488/2017 estendeu tal obrigatoriedade às demais aplicações de que trata o artigo citado, notadamente as referidas no inciso IV, quais sejam, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas. Tendo em vista a alteração legislativa em tela, não se aplica aos processos alusivos às Eleições de 2020 a orientação deste Tribunal Superior, adotada com base na redação original do art. 57–B da Lei 9.504/97, no sentido de que “somente quando veiculada a propaganda eleitoral em sítio de candidato ou de partido político é que se exige a comunicação à Justiça Eleitoral do respectivo endereço eletrônico na internet” (R–AgR–Rp 3072–40, rel. Min. Joelson Dias, PSESS em 14.10.2010). Assim, malgrado não conste no texto do inciso IV do art. 57–B da Lei 9.504/97 a exigência de que o candidato comunique à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, por ele utilizados para veiculação de propaganda eleitoral, essa obrigatoriedade decorre de disposição expressa contida no § 1º do artigo citado. Tal compreensão é corroborada pelo que preceituam os arts. 23, XII, e 24, VIII, da Res.–TSE 23.609 – sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições –, os quais determinam que os formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), respectivamente, devem ser preenchidos com o endereço eletrônico do sítio do partido, da coligação ou do candidato, assim como de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. Destaco o teor dos citados dispositivos da Res.–TSE 23.609: Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações: [...] XII – endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações: [...] VIII – endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. Desse modo, da leitura dos dispositivos da resolução reproduzidos acima, infere–se que a comunicação dos endereços eletrônicos em tela deve ser efetuada, em regra, por ocasião do requerimento de registro de candidatura ou do demonstrativo de regularidade de atos partidários, conforme o caso, se já existentes nesse momento, tal como previsto na parte final dos incisos XII do art. 23 e VIII do art. 24 da Res.–TSE 23.609. De outra parte, não socorrem aos agravantes o argumento de que não houve utilização das redes sociais para divulgação de notícias falsas e de que a ausência de comunicação dos respectivos endereços eletrônicos no pedido de registro de candidatura não teria acarretado prejuízo ao processo eleitoral. Isso porque a obrigação formal de prévia comunicação do endereço eletrônico da aplicação de internet independe do conteúdo da propaganda eleitoral veiculada. Ainda que assim não fosse, a análise da alegação em tela demandaria o indevido reexame de fatos e provas em recurso especial, pois o acórdão regional não informa as características da propaganda eleitoral divulgada na espécie. Ademais, a ausência de comunicação do endereço eletrônico da aplicação utilizada na campanha ou a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída no art. 57–B da Lei 9.504/97, pois prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, pelo tempo que perdurar a omissão, justificando a imposição da multa prevista no § 5º do citado dispositivo legal. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir quanto ao ponto (ID 136927188, p. 6–7): Essa exigência tem como objetivo o controle de possíveis irregularidades ocorridas no ambiente virtual, possibilitando aos atores do processo eleitoral a adequada apuração e responsabilização de eventuais infrações ali perpetradas. Nesse sentido, bem leciona Rodrigo López Zílio2: A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos, coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar um controle mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é um mecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes na propaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite que endereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução e também para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. Assim, a realização de propaganda eleitoral por meio de perfil do candidato, partido ou coligação nas mídias sociais não informado à Justiça eleitoral, mormente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, viola a regra estampada no art. 57–B da Lei das Eleições. [...] ______________________ 2 ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018. Pág. 471. No que tange ao valor da multa imposta em razão do ilícito, vale lembrar que a Corte regional fixou a sanção no patamar mínimo legal, o que não configura desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, de modo que a sanção pecuniária não pode ser afastada ou reduzida na espécie. Em caso de propaganda eleitoral irregular, este Tribunal Superior já decidiu pela “impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois ‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal'” (AgR–AI 323–89, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 21.10.2014). Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015). Por fim, ressalto que esta Corte Superior, na sessão de 11.5.2021, entendeu, por unanimidade, manter a multa eleitoral em situação muito similar à dos autos, conforme ementa que segue transcrita: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “[...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. [...]” (AgR–AI nº 77–16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão do julgamento indeferido. 2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça especializada. 3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários. 4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. 5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REspEl 0601004–57, rel. Mauro Campbell, DJE de 11.5.2021). Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial interposto por Ivan Rodrigues e Edenilso Rossi Arnaldi. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 15/06/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60097774 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009777420206159872 |
DATA DA DECISÃO | 15/06/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, EDENILSO ROSSI ARNALDI, IVAN RODRIGUES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |