TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600980–29.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: AUGUSTO GERZELEZAK Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA PACHECO DA TRINDADE – PR0089158, MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6009802920206159872 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600980–29.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: AUGUSTO GERZELEZAK Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA PACHECO DA TRINDADE – PR0089158, MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589, TAINARA PRADO LABER – PR0092625, WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. COMUNICAÇÃO. RRC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Augusto Gerzelezak contra inadmissão do seu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) pelo qual mantida sentença de procedência de representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular e aplicada multa, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a ementa do acórdão regional: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. (ID nº 107219738) No apelo especial (ID nº 107220138), o recorrente alega violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/97 com base nos seguintes argumentos: a) “no que diz respeito à informação dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas a obrigatoriedade de informação a Justiça Eleitoral não é explicita, vez que tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B” (fl. 3); b) “a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso (a) Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais” (fl. 3); c) “a atuação do (a) Recorrente em suas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não sendo transmitidas notícias falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral” (fls. 3–4); e d) “manter a multa aplicada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (fl. 4). Contrarrazões ao apelo especial no ID 107220438. O presidente do TRE/PR inadmitiu o processamento do apelo especial sob os fundamentos de que: (i) não houve demonstração de violação a lei; e (ii) o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal. No presente agravo (ID nº 107220788), Augusto Gerzelezak assevera que é nula a decisão do presidente que inadmitiu o recurso especial, uma vez que se analisou o mérito do referido recurso. Sustenta que demonstrou, nas razões do apelo nobre, que o acórdão regional violou texto expresso de lei. Assevera que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados ao caso não para reduzir a multa aplicada, mas para afastá–la. No mais, reitera as alegações expostas no apelo especial. Contrarrazões ao agravo no ID nº 107221088. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. Eis a ementa do parecer: ELEICOES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA ELEITORAL. AUSENCIA DE COMUNICACAO PREVIA A JUSTICA ELEITORAL DE ENDERECO ELETRONICO POR CANDIDATO PARTIDO OU COLIGACAO. INFRINGENCIA AO ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO PARAGRAFO 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIOR REGULARIZACAO. A MULTA FIXADA DENTRE OS PARAMETROS LEGAIS NAO VIOLA OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ¿ Parecer pelo conhecimento do agravo para, nessa extensao, negar provimento ao recurso especial. (ID nº 130282938) É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar em razão da inviabilidade do recurso especial. In casu, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo. Por elucidativo, confiram–se fragmentos do acórdão recorrido: A controvérsia dos autos cinge–se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada propaganda eleitoral pelos candidatos. Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57–B da Lei das Eleições dispõe que: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto à plataforma digital Facebook e Instagram, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata–se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: [...] Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta não observa à razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: Art. 57–B [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, não acolho os argumentos expostos pela parte recorrente, eis que atuou em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo ser mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo–se a sentença que julgou procedente a presente demanda e impôs multa no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID nº 107219688) De início, registre–se que os arts. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no RRC – art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários – não a qualquer momento, portanto –, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. Conforme se pode extrair do acórdão regional, o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais (Súmula nº 24/TSE), porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral suas próprias páginas nas redes sociais Instagram/Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Assim, não há como prosperar a alegação do insurgente quanto ao descabimento de multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício. É nesse sentido o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir: “acaso não informado a tempo e modo os endereços eletrônicos, a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto esta e devida justamente pela inobservância da comunicação prévia a justiça Eleitoral, cujo objetivo precípuo e aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando–se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregulares”. (ID nº 130282938, fl. 7) Por fim, cumpre assinalar a não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi–la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que “os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá–la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais” (AgR–REspe nº 166–28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015). Verifica–se, portanto, que o entendimento explicitado pela Corte paranaense está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE, barreira igualmente “[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018). Logo, não havendo nada a acolher quanto às alegações do agravante, o acórdão regional não merece reparos. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 30 de abril de 2021. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator
Data de publicação | 03/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60098029 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009802920206159872 |
DATA DA DECISÃO | 03/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | AUGUSTO GERZELEZAK, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |