TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600985–51.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: JAIRO CORREIA PALHANO Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO:... Leia conteúdo completo
TSE – 6009855120206159872 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600985–51.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: JAIRO CORREIA PALHANO Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589, TAINARA PRADO LABER – PR0092625, WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181 RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Recurso especial interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições 2020 contra acórdão unânime do TRE/PR, que manteve multa de R$ 5.000,00 imposta ao recorrente por não informar de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da rede social em que veiculara propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. A exigência, longe de representar censura prévia, visa precipuamente conferir maior efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça Especializada, além de contemplar endereços de “aplicações” em geral, o que engloba as redes sociais. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o recorrente utilizou “seu perfil junto à plataforma digital Facebook, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral”, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Não se conhece do argumento de que a posterior regularização elide a multa, porquanto não prequestionado (Súmula 72/TSE). Ademais, indicou–se o endereço apenas depois de concedida a liminar em primeiro grau, a poucos dias do pleito. 6. Quanto à alegação de licitude dos atos de propaganda na rede social, a controvérsia não reside neste ponto e, ademais, é inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 7. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como no caso. Precedentes. 8. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata–se de agravo interposto por candidato ao cargo de vereador de São José dos Pinhais/PR nas Eleições 2020 em detrimento de decisão da Presidência do TRE/PR em que se inadmitira recurso especial contra acórdão assim ementado: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. Na origem, ajuizou–se representação em desfavor do ora agravante por veicular propaganda eleitoral, no período de campanha, sem informar previamente a esta Justiça Especializada o endereço da respectiva página na rede social facebook, exigência contida nos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Em primeiro grau, julgou–se procedente o pedido para condenar o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei 9.504/97. O TRE/PR, em julgamento unânime, manteve a sentença. Nas razões do recurso especial, aduziu–se, em suma, afronta ao art. 57–B do mencionado diploma, nos seguintes termos: a) “a Lei Eleitoral é explicita no que diz respeito à necessidade de informação do endereço dos sítios do candidato, do partido ou da coligação a Justiça Eleitoral. No que diz respeito à informação dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas a obrigatoriedade de informação a Justiça Eleitoral não é explicita, vez que tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B, de forma que apenas este motivo já seria suficiente para afastar a condenação”; b) “a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa”; c) “a atuação do(a) Recorrente em suas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não sendo transmitidas noticias falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral”; d) “manter a multa aplicada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/PR, o que ensejou agravo. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela negativa de provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Verifico que o agravante infirmou os fundamentos da decisão e que o recurso especial inadmitido preenche os requisitos de admissibilidade. Desse modo, dou provimento ao agravo e passo ao exame do recurso, nos termos do art. 36, § 4º, do RI–TSE. A controvérsia cinge–se à obrigatoriedade de candidato informar de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço de sua página da rede social em que pretende veicular atos de propaganda durante o período de campanha. A matéria encontra–se disciplinada de início no art. 57–B da Lei 9.504/97, cujo inciso IV e § 1º permitem extrair de forma clara essa exigência, sob pena da multa prevista no respectivo § 5º. Confira–se: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...] IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Na mesma linha, o art. 28, §§ 1º e 5º, da Res.–TSE 23.610/2019, que, regulamentando o tema e objetivando conferir maior clareza ao art. 57–B da Lei 9.504/97, estabeleceu que essa informação há de ser prestada ao se requerer o registro de candidatura. Veja–se: Art. 28. [omissis] [...] § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 5º). O fornecimento desse dado, longe de representar qualquer espécie de censura prévia, visa precipuamente conferir maior efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça, além de contemplar endereços de “aplicações” em geral, o que engloba as redes sociais. Nesse sentido, leciona Rodrigo López Zilio: A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos, coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar um controle mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é um mecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes na propaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite que endereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução e também para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. (Direito Eleitoral. 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 471) (sem destaques no original) No caso, a partir do exame da moldura fática do aresto a quo, é indene de dúvida que o recorrente utilizou “seu perfil junto à plataforma digital Facebook, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial”, estando configurada, assim, a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Ademais, o argumento do recorrente de que a posterior regularização elide a incidência da multa não merece prosperar no ponto. Em primeiro lugar, porque a matéria não foi objeto de debate pelo TRE/PR, de forma que se aplica ao caso a Súmula 72/TSE, in verbis: “é inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração”. Ainda que superado esse óbice, extrai–se das contrarrazões ao recurso especial que “a irregularidade foi sanada apenas após a concessão de medida liminar pelo D. Juízo a quo”, o que ocorreu, portanto, faltando menos de uma semana para as eleições. Por outro vértice, também não socorre o recorrente a alegação de licitude do conteúdo da propaganda veiculada em sua rede social ao longo da campanha, seja porque o cerne da controvérsia não reside neste ponto, seja em virtude da impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. Por fim, considerando que a multa foi aplicada em seu mínimo legal, é incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no particular, conforme remansoso entendimento desta Corte Superior: [...] 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência. [...] (AgR–AI 29–98/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20/5/2020) (sem destaque no original) –––––––––––––––––––––––––––––––––––– [...] 8. Já decidiu esta Corte que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal (AgR–AI nº 32389/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 21.10.2014)” (AgR–AI nº 3358–32/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.3.2016). [...] (AgR–AI 244–35/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29/10/2019) (sem destaque no original) O acórdão regional, portanto, não merece reparo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE. Publique–se. Intimem–se. Reautue–se. Brasília (DF), 9 de abril de 2021. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 28/04/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60098551 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009855120206159872 |
DATA DA DECISÃO | 28/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, JAIRO CORREIA PALHANO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |