TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600995–95.2020.6.16.0199 – CLASSE 12626 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Cristiane Fernandes Luz Advogados: Milton Cesar da Rocha – OAB: 46984/PR e outras Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Tainara Prado Laber – OAB: 92625/PR e outros DECISÃO Cristiane... Leia conteúdo completo
TSE – 6009959520206159872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600995–95.2020.6.16.0199 – CLASSE 12626 – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Cristiane Fernandes Luz Advogados: Milton Cesar da Rocha – OAB: 46984/PR e outras Agravada: Coligação Vamos Juntos Advogados: Tainara Prado Laber – OAB: 92625/PR e outros DECISÃO Cristiane Fernandes Luz, candidata a vereador do Município de São José dos Pinhais/PR nas Eleições de 2020, interpôs agravo (ID 99486338) em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (ID 99486188) que negou seguimento a recurso especial (ID 99485788) manejado em desfavor de acórdão (ID 99485288) que, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente a representação ajuizada pela Coligação Vamos Juntos e aplicou à agravante multa na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral em endereço eletrônico não comunicado com antecedência à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 99485288, p. 1): RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente TRE/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. A agravante alega, em suma, que: a) o recurso especial interposto demonstrou, de forma clara e objetiva, em que consistiu a afronta a dispositivo de lei federal materializada no acórdão recorrido; b) a decisão agravada é nula de pleno direito, pois ultrapassou os limites do juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, adentrando o exame de mérito das razões recursais; c) a suposta ausência de verossimilhança da alegação recursal configura matéria que não diz respeito ao juízo de admissibilidade nem pode servir de óbice ao seguimento do apelo; d) embora o acórdão regional tenha, aparentemente, aplicado de forma literal o art. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97, apontou–se no recurso especial que a interpretação realizada é equivocada, de modo que o apelo deve ser admitido para que haja uniformização de entendimento; e) o recurso especial é viável, pois não discute questão fática, mas apenas questão de direito, ainda não analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral, não havendo falar em matéria pacificada; f) a despeito de a multa ter sido aplicada no patamar mínimo legal, a invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não visa à redução do valor da sanção pecuniária, mas, sim, ao seu afastamento, o que demonstra a possibilidade de análise desse pedido recursal. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão regional e afastar a multa aplicada. A Coligação Vamos Juntos apresentou contrarrazões (ID 99486788), nas quais pugna pelo não provimento do agravo e pela manutenção da decisão recorrida. A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 130327988), opinou pelo conhecimento do agravo para que, nessa extensão, se negue provimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18.12.2020 (ID 99486388), e o apelo foi interposto na mesma data (ID 99486338) em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (procuração de ID 99484688). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou seguimento ao recurso especial com base na compreensão de que não há verossimilhança na alegação de afronta a disposição de lei, assinalando o seguinte: a) o art. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 foi aplicado de forma literal e não houve desvirtuamento ou inovação na interpretação realizada na espécie; b) a tese recursal de que não haveria obrigatoriedade de comunicação de endereços de perfis pessoais de candidatos subverteria as regras de propaganda eleitoral na internet, dificultaria a fiscalização da Justiça Eleitoral, assim como conferiria tratamento diferenciado entre os participantes do processo eleitoral; c) as redes sociais descritas no inciso IV do citado dispositivo de lei estão abrangidas pela regra estatuída no § 1º do mesmo artigo, que exige a comunicação dos respectivos endereços eletrônicos; d) no que se refere à suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a multa foi aplicada no patamar mínimo legal e não pode ser reduzida, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior. Inicialmente, assinalo que não assiste razão à agravante quanto ao argumento de que seria nula a decisão agravada, pois a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que “o exame pelo presidente de Tribunal Regional Eleitoral de questões afetas ao mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, não implica invasão de competência do TSE” (AgR–AI 3920–27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 15.6.2011). Quanto ao mais, observo que, embora a agravante tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada, o agravo não prospera, ante a inviabilidade do próprio recurso especial. O Tribunal Regional Eleitoral manteve a sentença que condenou a agravante ao pagamento de multa na quantia de R$ 5.000,00 em virtude da ausência de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, do endereço eletrônico do perfil da candidata na rede social Facebook utilizado para a divulgação de propaganda eleitoral na internet. Destaco o teor do acórdão recorrido (ID 99485288, pp. 3–4): [...] A controvérsia dos autos cinge–se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada propaganda eleitoral pelos candidatos. Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57–B da Lei das Eleições dispõe que: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto à plataforma digital Facebook, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata–se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: [...] Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta não observa à razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: Art. 57–B (...) § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, não acolho os argumentos expostos pela parte recorrente, eis que atuou em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo ser mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo–se a sentença que julgou procedente a presente demanda e impôs multa no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Nas razões do recurso especial, a agravante aponta ofensa ao art. 57–B da Lei 9.504/97, sob o argumento de que, embora a legislação eleitoral preveja a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos dos sítios de candidato, partido ou coligação utilizados para veiculação de propaganda eleitoral na internet, não haveria explícita exigência no que se refere a blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, pois tal obrigação não constaria no inciso IV do citado dispositivo legal. Sustenta que a informação do endereço eletrônico da rede social utilizada na campanha eleitoral poderia ser feita a qualquer momento, de forma que a ausência de tal comunicação à época do registro de candidatura não poderia ser penalizada com multa, mormente porque a informação foi prestada na espécie, ainda que após o requerimento de registro. A respeito de tais alegações, destaco o teor do art. 57–B da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.488/2017: Art. 57–B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. [...] § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Observo, ademais, que o art. 57–B da Lei 9.504/97 foi regulamentado por este Tribunal Superior por meio do art. 28 da Res.–TSE 23.610, cujo § 1º estabelece o seguinte: § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57–B, § 1º). (Grifo nosso.) Desse modo, embora a exigência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico do sítio utilizado na campanha de candidato, partido ou coligação esteja prevista em preceitos específicos do art. 57–B da Lei das Eleições (incisos I e II), a introdução do § 1º pela Lei 13.488/2017 estendeu tal obrigatoriedade às demais aplicações de que trata o artigo citado, notadamente as referidas no inciso IV, quais sejam, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas. Tendo em vista a alteração legislativa em tela, não se aplica aos processos alusivos às Eleições de 2020 a orientação deste Tribunal Superior, adotada com base na redação original do art. 57–B da Lei 9.504/97, no sentido de que “somente quando veiculada a propaganda eleitoral em sítio de candidato ou de partido político é que se exige a comunicação à Justiça Eleitoral do respectivo endereço eletrônico na internet” (R–AgR–Rp 3072–40, rel. Min. Joelson Dias, PSESS em 14.10.2010). Assim, malgrado não conste no texto do inciso IV do art. 57–B da Lei 9.504/97 a exigência de que o candidato comunique à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas por ele utilizados para veiculação de propaganda eleitoral, essa obrigatoriedade decorre de disposição expressa contida no § 1º do artigo citado. Tal compreensão é corroborada pelo que preceituam os arts. 23, XII, e 24, VIII, da Res.–TSE 23.609 –sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições –, os quais determinam que os formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), respectivamente, devem ser preenchidos com o endereço eletrônico do sítio do partido, da coligação ou do candidato, assim como de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. Destaco o teor dos citados dispositivos da Res.–TSE 23.609: Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações: [...] XII – endereço eletrônico do sítio do partido político ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações: [...] VIII – endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, caso já existentes. Desse modo, merece ser rejeitada a alegação de que a comunicação do endereço eletrônico do perfil em rede social utilizado pela agravante para divulgação de propaganda eleitoral na internet poderia ser feita a qualquer tempo. Com efeito, da leitura dos dispositivos da resolução reproduzidos acima, infere–se que a comunicação dos endereços eletrônicos em tela deve ser efetuada, em regra, por ocasião do requerimento de registro de candidatura ou do demonstrativo de regularidade de atos partidários, conforme o caso, se já existentes nesse momento, tal como previsto na parte final dos incisos XII do art. 23 e VIII do art. 24 da Res.–TSE 23.609. No presente caso, embora a agravante alegue que efetuou a comunicação à Justiça Eleitoral dos seus endereços eletrônicos nas redes sociais após o requerimento de registro de candidatura, verifica–se que incide o óbice do verbete sumular 24 deste Tribunal Superior quanto ao ponto, pois o acórdão regional não contém elementos fáticos que corroborem essa afirmação ou que demonstrem que o perfil da candidata eventualmente ainda não existisse à época do pedido de registro, o que nem sequer foi alegado nas razões deduzidas no recurso especial. De outra parte, não socorrem à agravante os argumentos de que não houve utilização das redes sociais para divulgação de notícias falsas ou de propaganda eleitoral por forma vedada e de que a ausência de comunicação dos respectivos endereços eletrônicos no pedido de registro de candidatura não teria acarretado prejuízo ao processo eleitoral. Isso porque a obrigação formal de prévia comunicação do endereço eletrônico da aplicação de internet independe do conteúdo da propaganda eleitoral veiculada. Ainda que assim não fosse, a análise da alegação em tela demandaria o indevido reexame de fatos e provas em recurso especial, pois o acórdão regional não informa as características da propaganda eleitoral divulgada na espécie. Ademais, a ausência de comunicação do endereço eletrônico da aplicação utilizada na campanha ou a sua informação tardia à Justiça Eleitoral vulneram o objetivo da norma estatuída no art. 57–B da Lei 9.504/97, pois prejudicam o controle de eventuais irregularidades na propaganda eleitoral divulgada na internet, pelo tempo que perdurar a omissão, justificando a imposição da multa prevista no § 5º do citado dispositivo legal. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir quanto ao ponto (ID 130327988, p. 6): [...] Essa exigência tem como objetivo o controle de possíveis irregularidades ocorridas no ambiente virtual, possibilitando aos atores do processo eleitoral a adequada apuração e responsabilização de eventuais infrações ali perpetradas. Nesse sentido, bem leciona Rodrigo López Zílio2: A exigência de que os endereços eletrônicos empregados na propaganda na internet por partidos, coligações e candidatos sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de possibilitar um controle mais eficaz sobre eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. Vale dizer, é um mecanismo que busca conferir uma responsabilização mais efetiva em caso de ilicitudes na propaganda na internet, seja na esfera eleitoral, penal ou, mesmo, cível. A lei permite que endereços eletrônicos já utilizados ainda antes do início da propaganda eleitoral podem ser mantidos durante a campanha eleitoral. Aludida exigência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral não é oponível também às pessoas naturais, dada a inviabilidade de execução e também para evitar um óbice à livre manifestação do pensamento. Assim, a realização de propaganda eleitoral por meio de perfil do candidato, partido ou coligação nas mídias sociais não informado à Justiça eleitoral, mormente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, viola a regra estampada no art. 57–B da Lei das Eleições. [...] ______________________ 2 ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018. Pág. 471. Por outro lado, a agravante alega que a manutenção da multa aplicada ofenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob o argumento de que a simples ausência de comunicação do endereço de rede social no requerimento de registro de candidatura é punida com sanção pecuniária cujo valor mínimo (R$ 5.000,00) é o mesmo aplicável na hipótese de utilização de outdoor, cuja gravidade seria muito maior. Todavia, o valor da multa imposta em razão do ilícito foi fixado no patamar mínimo legal, o que não configura desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, de modo que a sanção pecuniária não pode ser afastada ou reduzida na espécie. Em caso de propaganda eleitoral irregular, este Tribunal Superior já decidiu pela “impossibilidade de diminuição ou afastamento da sanção cominada, pois ‘não é desproporcional a multa aplicada no seu valor mínimo legal” (AgR–AI 323–89, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 21.10.2014). Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgR–REspe 542–23, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 9.11.2015). Além disso, merece ser rejeitada a alegação de que, por versar sobre direito fundamental, eventual dúvida a respeito da aplicação da legislação vigente deveria ser resolvida em benefício do agravante. Isso porque inexiste dúvida plausível acerca da incidência do disposto no art. 57–B da Lei 9.504/97 na espécie, eis que o acórdão regional consigna que houve o descumprimento da obrigação de comunicar previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos dos perfis de redes sociais (Facebook e Instagram) utilizados pelo candidato para a divulgação de propaganda eleitoral na internet, em desacordo com a regra contida no § 1º do citado dispositivo legal. Por fim, ressalto que esta Corte Superior, na sessão de 11.5.2021, entendeu, por unanimidade, manter multa eleitoral em situação muito similar à dos autos, conforme ementa que segue transcrita: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, “[...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. [...]” (AgR–AI nº 77–16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão do julgamento indeferido. 2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça especializada. 3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários. 4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual. 5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REspel 0601004–57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021). Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial interposto por Cristiane Fernandes Luz. Retifique–se a autuação, a fim de corrigir o nome da agravante, de acordo com a procuração de ID 99484688. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 12/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60099595 |
NUMERO DO PROCESSO | 6009959520206159872 |
DATA DA DECISÃO | 12/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, CRISTIANE FERNANDES LUZ DOS SANTOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |