TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601009–79.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: SUZANA LIMA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: TAINARA PRADO... Leia conteúdo completo
TSE – 6010097920206159872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601009–79.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES AGRAVANTE: SUZANA LIMA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: TAINARA PRADO LABER – PR0092625, WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181, MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589 DECISÃO Trata–se de Agravo contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que negou seguimento a Recurso Especial eleitoral. Na origem, o TRE/PR manteve sentença que julgou procedente representação ajuizada em desfavor de SUZANA LIMA SANTOS por propaganda eleitoral irregular na internet (divulgação de conteúdo em rede social com ausência de endereço eletrônico informado à Justiça Eleitoral – art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97). Nas razões do Recurso Especial, a Recorrente sustentou, em síntese, violação legal, por infringência ao art. 57–B da Lei das Eleições, ao fundamento de que: (i) não é sempre obrigatória a comunicação de endereço eletrônico das redes sociais à Justiça Eleitoral, ao contrário do que ocorre com sites de partidos e candidatos; (ii) a legislação permite a informação dos endereços a qualquer momento; (iii) as redes sociais não foram utilizadas para divulgação de propaganda falsa ou vedada, inexistindo prejuízo ao processo eleitoral; (iv) ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao valor da multa aplicada. Requereu a reforma do Acórdão regional para que a representação seja julgada improcedente e afastada a multa. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral negou seguimento ao Especial por não observar violação à lei federal ou qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No Agravo, a parte reitera, em suma, lesão ao art. 57–B e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta, também, que a Presidência do TRE usurpou competência ao analisar o Especial porque exorbitou o exame de admissibilidade, com decisão nula de pleno direito. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral se manifestou pelo conhecimento do Agravo e, nessa extensão, que seja negado provimento ao Recurso Especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação preliminar de usurpação de competência por parte do Tribunal Regional Eleitoral na formulação do primeiro juízo de admissibilidade do Especial. De acordo com a jurisprudência pacífica nesta CORTE SUPERIOR, o Presidente do Tribunal Regional pode adentrar no mérito recursal sem que isso implique usurpação de competência. Isso porque o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, de modo que tal exame não impede o exercício do juízo definitivo da admissibilidade recursal (AgR–AI 321–52/MA, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 8.11.2019). Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, é obrigação do candidato preencher o formulário de registro de candidatura com as seguintes informações: “endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes” (art. 24, VIII, da Res;–TSE 23.609/2019). Essas normas visam resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para “[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). Descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa. A jurisprudência do TSE é no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR–AI 93–69/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 13.2.2020). A propósito, “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (AgR–REspe 542–23/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.11.2015). No caso concreto, a multa foi fixada em seu valor mínimo, ou seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela falta de informação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de conteúdo de propaganda em rede social na internet (art. 57–B, § 5º). Incidência da Súmula 30 do TSE. Por último, verificar o momento da apresentação dos endereços eletrônicos, inclusive suposta apresentação posterior, ou analisar se as redes teriam sido utilizadas para divulgação de propaganda falsa que abalasse o processo eleitoral esbarra em inequívoco reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 13 de abril de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 16/04/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60100979 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010097920206159872 |
DATA DA DECISÃO | 16/04/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, SUZANA LIMA SANTOS |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |