TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601023–63.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARASSATI Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA PACHECO DA TRINDADE – PR0089158, MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO:... Leia conteúdo completo
TSE – 6010236320206159872 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601023–63.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: JOSE APARECIDO MARASSATI Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIA PACHECO DA TRINDADE – PR0089158, MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181, TAINARA PRADO LABER – PR0092625, MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. COMUNICAÇÃO. RRC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo de instrumento interposto por Jose Aparecido Marassati contra decisão de inadmissão do recurso especial manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) pelo qual mantida a sentença em que julgados procedentes os pedidos postos em representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular e, por consequência, aplicada multa, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a ementa do acórdão regional: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. (ID nº 103712338) No apelo especial (ID nº 103712838), alegou–se, em resumo, que: a) “no que diz respeito à informação dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas a obrigatoriedade de informação a Justiça Eleitoral não é explicita, vez que tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B” (fl. 3); b) “a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso (a) Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais” (fl. 3); c) “a atuação do (a) Recorrente em suas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não sendo transmitidas notícias falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral” (fls. 3–4); e d) “manter a multa aplicada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (fl. 4). Em contrarrazões (ID nº 103713088), defendeu–se, em suma, que: a) incide no caso a Súmula nº 24/TSE; b) “não restam dúvidas que as propagandas do(a) recorrente são irregulares, pois é obrigatória a informação, à Justiça Eleitoral, das redes sociais, sites, blogs e afins, conquanto o mesmo não a fez” (fl. 5); c) “conforme consta nos autos, o(a) recorrente não efetivou o registro junto à Justiça Eleitoral em conformidade com o disposto no art. 28, §1º, da Resolução 23.610/TSE” (fl. 6); e d) “não há o que se falar em inobservância da sentença ao princípio da razoabilidade, haja vista que a sanção pecuniária já foi aplicada em seu mínimo legal” (fl. 7). O presidente do TRE/PR inadmitiu o processamento do apelo especial (ID nº 103713188) sob os seguintes fundamentos: a) “permitir que o candidato se utilize de endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e, paralelamente, continuasse a divulgar sua propaganda em outros endereços e perfis, sob o pretexto de se tratarem de sua ‘página de pessoa natural' subverteria por completo as regras atinentes à propaganda eleitoral na internet, dificultaria a fiscalização da Justiça Eleitoral e conferiria tratamento diferenciado entre os players” (fl. 3); b) “a alteração legislativa ocorrida em 2017 foi bastante clara ao exigir, com a introdução do §1º ao artigo 57–B da Lei nº 9.504/97, que os candidatos comuniquem à Justiça Eleitoral os endereços de todas as aplicações de que trata o artigo, incluindo–se, aí, as redes sociais tratadas no inciso IV” (fl. 3); e c) “quanto à alegação de violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a multa foi aplicada em seu mínimo legal, sendo pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ‘a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal' (TSE. Agravo de Instrumento nº 81736, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/03/2018)” (fl. 3). Sobreveio o presente agravo (ID nº 103713438), no qual se sustenta, resumidamente, que: a) “o despacho agravado tece considerações sobre o mérito das razões recursais, o que, com todo o respeito, não é cabível, pois o despacho de admissibilidade deve ater–se a verificar apenas se viável o prosseguimento do recurso, o que neste caso é absolutamente viável, vez que não se discute matéria fática, mas tão só matéria de direito, atinente à interpretação de dispositivo de lei federal, não tendo ainda o c. Tribunal Superior Eleitoral manifestado–se sobre o assunto, pois a alteração do dispositivo legal deu–se em 2019 e não em 2017, de forma que, talvez casos como tais já tenham chegado ao c. Tribunal Superior Eleitoral, este ainda não decidiu sobre o caso, de forma que não há que se falar em matéria já pacificada” (fl. 10); e b) “embora a multa de fato tenha sido aplicada em seu mínimo legal, a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visa não diminuí–la, mas sim afastá–la, de forma que plenamente cabível a análise de tal pleito pelo Tribunal Superior Eleitoral” (fl. 10). Resposta ao agravo no ID nº 103713788. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo conhecimento do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Eis a ementa do parecer: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DE ENDEREÇO ELETRÔNICO POR CANDIDATO PARTIDO OU COLIGAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. A MULTA FIXADA DENTRE OS PARÂMETROS LEGAIS NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ¿ Parecer pelo conhecimento do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (ID nº 130413638, fl. 1) É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial. De início, impende destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, “é possível ao Tribunal a quo adentrar no mérito recursal sem que haja usurpação de competência, uma vez que o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem” (AgR–AI nº 118–98/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.9.2017). No mesmo sentido: AgR–AI nº 8–41/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 25.2.2019. In casu, o TRE/PR firmou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral suas redes sociais no requerimento de registro de candidatura (RRC), conforme exigido no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo. Por elucidativo, confiram–se fragmentos do acórdão recorrido: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge–se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada propaganda eleitoral pelos candidatos. Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57–B da Lei das Eleições dispõe que: [...] No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto às plataformas digitais Facebook e Instagram, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata–se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: [...] Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta não observa à razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: [...] Inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, não acolho os argumentos expostos pela parte recorrente, eis que atuou em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo ser mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo–se a sentença que julgou procedente a presente demanda e impôs multa no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID nº 103712438) De início, registre–se que os arts. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura – art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários – não a qualquer momento, portanto –, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. Conforme se pode extrair do acórdão regional, o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais (Súmula nº 24/TSE), porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral suas próprias páginas nas redes sociais Instagram/Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Assim, não há como prosperar a alegação da insurgente quanto ao descabimento de multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício. É nesse sentido o parecer ministerial: [...] é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar a Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos das aplicações de que trata o art. 57–B da Lei das Eleições, inclusive propagandas veiculadas pelas redes sociais, tais como, Facebook, Instagram e Twitter. [...] A única exceção feita pelo legislador foi em relação à propaganda eleitoral realizada pela pessoa natural. Ou seja, pelo eleitor não candidato. Essa exigência tem como objetivo o controle de possíveis irregularidades ocorridas no ambiente virtual, possibilitando aos atores do processo eleitoral a adequada apuração e responsabilização de eventuais infrações ali perpetradas. Nesse sentido, bem leciona Rodrigo López Zilio: [...] Assim, a realização de propaganda eleitoral por meio de perfil do candidato, partido ou coligação nas mídias sociais não informado à Justiça eleitoral, mormente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, viola a regra estampada no art. 57–B da Lei das Eleições. A comunicação dos endereços eletrônicos, dentre eles blogs, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou coligações devem constar do requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, VIII, da Resolução TSE nº 23.609/2019, in verbis: [...] De forma que, acaso não informado a tempo e modo os endereços eletrônicos, a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto esta é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral, cujo objetivo precípuo é aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando–se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregulares. (ID nº 130413638, fls. 6–8) Por fim, cumpre assinalar a não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi–la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que “os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá–la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais” (AgR–REspe nº 166–28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015). Verifica–se, portanto, que o entendimento explicitado pela Corte paranaense está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE, barreira igualmente “[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 30 de abril de 2021. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator
Data de publicação | 03/05/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60102363 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010236320206159872 |
DATA DA DECISÃO | 03/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, JOSE APARECIDO MARASSATI |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |