TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601028–85.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STRAMBEK Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO:... Leia conteúdo completo
TSE – 6010288520206159872 – Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601028–85.2020.6.16.0199 (PJe) – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – PARANÁ RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STRAMBEK Advogados do(a) AGRAVANTE: MILTON CESAR DA ROCHA – PR0046984, MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI – PR0045149 AGRAVADO: COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS Advogados do(a) AGRAVADO: WAGNER LUIZ ZACLIKEVIS – PR0066181, TAINARA PRADO LABER – PR0092625, MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS – PR0059589 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/97. ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. COMUNICAÇÃO. RRC. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Luiz Carlos Strambek contra decisão de inadmissão do recurso especial manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) pelo qual mantida a sentença em que julgados procedentes os pedidos postos em representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular e, por consequência, aplicada multa, nos termos do § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a ementa do acórdão regional: RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ARTIGO 57–B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados a esta Justiça Especializada, se utilizados para disseminação de Propaganda Eleitoral. Precedente T.R.E/PR. 2. Recurso conhecido e não provido. (ID nº 106892438) No apelo especial (ID nº 106893138), alegou–se, em resumo, que: a) “no que diz respeito à informação dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas a obrigatoriedade de informação a Justiça Eleitoral não é explicita, vez que tal obrigação não consta do inciso IV do artigo 57–B” (fl. 3); b) “a informação pode ser feita a qualquer momento, o que reforça a tese de que a ausência de informação no momento do registro de candidatura não deve ser apenada com multa. No presente caso (a) Recorrente informou, ainda que após o RRC, seus endereços de redes sociais” (fl. 3); c) “a atuação do (a) Recorrente em suas redes sociais ocorreu de forma escorreita, não sendo transmitidas notícias falsas nem propaganda de forma vedada, ou seja, a ausência de informação dos endereços de suas redes sociais no RRC não trouxe prejuízo algum ao processo eleitoral” (fls. 3–4); e d) “manter a multa aplicada ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (fl. 4). Em contrarrazões (ID nº 106893388), defendeu–se, em suma, que: a) incide no caso a Súmula nº 24/TSE; b) “não restam dúvidas que as propagandas do(a) recorrente são irregulares, pois é obrigatória a informação, à Justiça Eleitoral, das redes sociais, sites, blogs e afins, conquanto o mesmo não a fez” (fl. 5); c) “conforme consta nos autos, o(a) recorrente não efetivou o registro junto à Justiça Eleitoral em conformidade com o disposto no art. 28, §1º, da Resolução 23.610/TSE” (fl. 6); e d) “não há o que se falar em inobservância da sentença ao princípio da razoabilidade, haja vista que a sanção pecuniária já foi aplicada em seu mínimo legal” (fl. 7). O presidente do TRE/PR inadmitiu o processamento do apelo especial (ID nº 106893638) sob os seguintes fundamentos: a) “permitir que o candidato se utilize de endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral e, paralelamente, continuasse a divulgar sua propaganda em outros endereços e perfis, sob o pretexto de se tratarem de sua ‘página de pessoa natural' subverteria por completo as regras atinentes à propaganda eleitoral na internet, dificultaria a fiscalização da Justiça Eleitoral e conferiria tratamento diferenciado entre os players” (fl. 3); b) “a alteração legislativa ocorrida em 2017 foi bastante clara ao exigir, com a introdução do §1º ao artigo 57–B da Lei nº 9.504/97, que os candidatos comuniquem à Justiça Eleitoral os endereços de todas as aplicações de que trata o artigo, incluindo–se, aí, as redes sociais tratadas no inciso IV” (fl. 3); e c) “quanto à alegação de violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a multa foi aplicada em seu mínimo legal, sendo pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que ‘a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal' (TSE. Agravo de Instrumento nº 81736, Acórdão, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/03/2018)” (fl. 3). Sobreveio o presente agravo (ID nº 106893888), no qual se sustenta, resumidamente, que: a) “o despacho agravado tece considerações sobre o mérito das razões recursais, o que, com todo o respeito, não é cabível, pois o despacho de admissibilidade deve ater–se a verificar apenas se viável o prosseguimento do recurso, o que neste caso é absolutamente viável, vez que não se discute matéria fática, mas tão só matéria de direito, atinente à interpretação de dispositivo de lei federal, não tendo ainda o c. Tribunal Superior Eleitoral manifestado–se sobre o assunto, pois a alteração do dispositivo legal deu–se em 2019 e não em 2017, de forma que, talvez casos como tais já tenham chegado ao c. Tribunal Superior Eleitoral, este ainda não decidiu sobre o caso, de forma que não há que se falar em matéria já pacificada” (fl. 10); e b) “embora a multa de fato tenha sido aplicada em seu mínimo legal, a invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade visa não diminuí–la, mas sim afastá–la, de forma que plenamente cabível a análise de tal pleito pelo Tribunal Superior Eleitoral” (fl. 10). Resposta ao agravo no ID nº 106894288. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo conhecimento do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Eis a ementa do parecer: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DE ENDEREÇO ELETRÔNICO POR CANDIDATO PARTIDO OU COLIGAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. A MULTA FIXADA DENTRE OS PARÂMETROS LEGAIS NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ¿ Parecer pelo conhecimento do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (ID nº 130413838, fl. 1) É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar ante a inviabilidade do recurso especial. De início, impende destacar que, na linha da jurisprudência desta Corte, “é possível ao Tribunal a quo adentrar no mérito recursal sem que haja usurpação de competência, uma vez que o TSE não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem” (AgR–AI nº 118–98/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.9.2017). No mesmo sentido: AgR–AI nº 8–41/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 25.2.2019. In casu, o TRE/PR firmou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral suas redes sociais no requerimento de registro de candidatura (RRC) conforme exigido no § 1º do art. 57–B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo. Por elucidativo, confiram–se fragmentos do acórdão recorrido: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia dos autos cinge–se à análise da obrigatoriedade de comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos em que será veiculada propaganda eleitoral pelos candidatos. Quanto à possibilidade de veiculação de propaganda na Internet, o art. 57–B da Lei das Eleições dispõe que: [...] No presente caso, a parte recorrente teria utilizado seu perfil junto às plataformas digitais Facebook e Instagram, não informado à Justiça Eleitoral, para a divulgação de atos de propaganda eleitoral, como se pode aferir nas imagens anexas à Petição Inicial. Da leitura dos dispositivos descritos acima, constata–se a obrigatoriedade dos Partidos e seus candidatos procederem à comunicação prévia, à Justiça Eleitoral, dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral. Todos os endereços eletrônicos constantes no art. 57–B, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítio do candidato, sítio do partido, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, informados à esta Justiça Especializada, como decidiu recentemente esta Corte: [...] Logo, resta evidente o desrespeito à legislação pela parte recorrente, não assistindo razão quanto ao pleito de reforma da r. sentença. Outrossim, também não merece prosperar o argumento de que a multa imposta não observa à razoabilidade, vez que aplicada no mínimo legal: [...] Inobstante entenda que cabe à Justiça Eleitoral intervir o mínimo possível no processo eleitoral, devendo a punição ou a vedação serem tidas como exceção, além de ser um defensor da liberdade de expressão, não acolho os argumentos expostos pela parte recorrente, eis que atuou em claro desrespeito com o contido na norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante à Justiça Eleitoral, de seus sítios/blog/redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral, merecendo ser mantida a r. sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral, mantendo–se a sentença que julgou procedente a presente demanda e impôs multa no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID nº 106892388) De início, registre–se que os arts. 57–B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura – art. 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários – não a qualquer momento, portanto –, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. Conforme se pode extrair do acórdão regional, o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais (Súmula nº 24/TSE), porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral suas próprias páginas nas redes sociais Instagram/Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57–B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Assim, não há como prosperar a alegação do insurgente quanto ao descabimento de multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício. É nesse sentido o parecer ministerial: [...] é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar a Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos das aplicações de que trata o art. 57–B da Lei das Eleições, inclusive propagandas veiculadas pelas redes sociais, tais como, Facebook, Instagram e Twitter. [...] A única exceção feita pelo legislador foi em relação à propaganda eleitoral realizada pela pessoa natural. Ou seja, pelo eleitor não candidato. Essa exigência tem como objetivo o controle de possíveis irregularidades ocorridas no ambiente virtual, possibilitando aos atores do processo eleitoral a adequada apuração e responsabilização de eventuais infrações ali perpetradas. Nesse sentido, bem leciona Rodrigo López Zilio: [...] Assim, a realização de propaganda eleitoral por meio de perfil do candidato, partido ou coligação nas mídias sociais não informado à Justiça eleitoral, mormente por envolver gastos de recursos eleitorais de campanha, viola a regra estampada no art. 57–B da Lei das Eleições. A comunicação dos endereços eletrônicos, dentre eles blogs, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou coligações devem constar do requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, VIII, da Resolução TSE nº 23.609/2019, in verbis: [...] De forma que, acaso não informado a tempo e modo os endereços eletrônicos, a regularização a posteriori não elide a incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições, porquanto esta é devida justamente pela inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral, cujo objetivo precípuo é aferir a regularidade dos conteúdos postados, evitando–se, por conseguinte, abusos no direito de manifestação, impulsionamento indevido, dentre outras irregulares. (ID nº 130413838, fls. 6–8) Por fim, cumpre assinalar a não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi–la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que “os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá–la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais” (AgR–REspe nº 166–28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015). Verifica–se, portanto, que o entendimento explicitado pela Corte paranaense está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE, barreira igualmente “[...] aplicável aos recursos manejados por afronta a lei” (AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 30 de abril de 2021. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator
Data de publicação | 03/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60102885 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010288520206159872 |
DATA DA DECISÃO | 03/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, LUIZ CARLOS STRAMBEK |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto |
Projeto |