TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601052–11.2022.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE ADVOGADOS: CARMEM GABRIELA AZEVEDO SANTOS DE SOUZA (OAB/SE 11067–A) E OUTROS RECORRIDOS: ROGÉRIO CARVALHO SANTOS E OUTRA ADVOGADOS: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA (OAB/SE 11302) E OUTROS... Leia conteúdo completo
TSE – 6010521120226249728 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601052–11.2022.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RECORRENTE: COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE ADVOGADOS: CARMEM GABRIELA AZEVEDO SANTOS DE SOUZA (OAB/SE 11067–A) E OUTROS RECORRIDOS: ROGÉRIO CARVALHO SANTOS E OUTRA ADVOGADOS: HELENILSON ANDRADE E SIQUEIRA (OAB/SE 11302) E OUTROS DECISÃO Trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE que negou provimento a recurso eleitoral interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos de direito de resposta formulados contra a Coligação Sergipe da Esperança e Rogério Carvalho Santos, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997 E ART. 31 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO CANDIDATO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. VEICULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSAL.1. A doutrina já sedimentada e a remansosa jurisprudência dos Tribunais Eleitorais são uníssonas ao reconhecer que, nos casos de suposta ofensa à imagem dos candidatos, o magistrado deve verificar se as críticas ultrapassam os limites constitucionais da liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento, em ofensa à honra e à dignidade do candidato, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro.2. No caso dos autos, não foram ultrapassados os limites aceitáveis para a propaganda eleitoral, pois, ainda que carregada de tom áspero, a propaganda atacada traz críticas, mas desprovidas de qualquer expressão aviltante, difamatória, injuriosa ou mesmo sabidamente inverídica.3. Conhecimento e desprovimento recursal.” (ID 158203524). Nas razões do recurso especial (ID 158203529), fundado no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b do Código Eleitoral, a recorrente aponta violação dos arts. 9º–A da Res.–TSE 23.6010/2019, 58 e 58–A da Lei 9.504/1997, além de divergência jurisprudencial. Ressalta, inicialmente, que não pretende a análise de provas ou documentos, mas apenas do teor do acórdão recorrido. Aduz que, na propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, “houve o desvirtuamento da função da propaganda eleitoral ao cargo de governador” (pág. 5 do ID 158203529). Isso porque, no vídeo divulgado sob o título “Resposta de Rogério às mentiras de Fábio Mitidieri sobre a Fundação Hospitalar”, realizou–se propaganda eleitoral irregular por meio de desinformação, imputando ao candidato Fábio Mitidieri “a pecha de mentiroso, incompetente e propagador de fake news” (pág. 5 do ID 158203529). Assinala que, diferentemente do alegado pelos recorridos, Rogério Carvalho foi Secretário de Saúde de Sergipe de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010, durante toda a gestão do Governador Marcelo Deda, ocasião que possuía absoluta ingerência, além de poder fiscalizador junto à Fundação Hospitalar de Saúde (FHS), tendo em vista que essa instituição foi criada em 3/1/2008, através da Lei Estadual 6.347/2008. Assevera que as informações contidas foram integralmente extraídas do relatório do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, nos autos do Processo TC 564/2016, “ocasião em que a Corte de Contas de Sergipe apurou uma série de irregularidades junto à FHS desde a sua criação, além de diversos sites de notícias” (pag. 9 do ID 158203529). Destaca, ainda, que, nessa época, diversas matérias jornalísticas foram veiculadas em meios de comunicação “absolutamente independentes e de notória credibilidade perante a sociedade sergipana” (pág. 10 do ID 158203529), as quais noticiavam que o recorrido “respondeu por irregularidade durante a sua gestão como Secretário de Saúde de Sergipe” (pág. 11 do ID 158203529), consubstanciando, portanto, fatos notórios. Salienta que o recorrido, por meio de veiculação supramencionada, também imputa ao candidato a prática do crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral, aduzindo que o representado Rogério Carvalho não teria feito a gestão da Fundação Hospitalar de Saúde, tampouco causado prejuízo. Argumenta que a inserção em desfavor do candidato a governador Fábio Mitidieri é claramente inverídica e “não se confunde em nenhum grau com a confecção e divulgação de críticas de viés ácido, muito comuns no âmbito sátira política” (pag. 22 do ID 158203529), mas, sim, de “deliberada fake news, com intuito de influenciar o eleitorado” (pág. 22 do ID 158203529). Deduz, assim, não haver dúvidas sobre o caráter calunioso, difamatório, injurioso e inverídico das informações apresentadas, além de que os atos de divulgação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos atingem a integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 9º–A da Res.–TSE 23.610, desafiando a concessão do direito de resposta, consoante o art. 58–A da Lei 9.504/1997. Para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial quanto ao tema, colaciona trechos de acórdão desta Corte Superior, em que se entendeu que a desinformação não é apenas a veiculação de informações falsas, mas também de “difusão de fatos substancialmente manipulados, com elementos que, apesar de verdadeiros, são gravemente descontextualizados e manipulados” (pág. 26 do ID 158203529). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que, reformado o acórdão regional, sejam julgados procedentes “todos os pedidos feitos pelos recorrentes, a fim de conceder direito de resposta” (pág. 37 do ID 158203529). Sem contrarrazões (ID 158203533). Os autos foram imediatamente remetidos a este Tribunal Superior, sem prévio juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do art. 63 da Res.–TSE 23.609/2019. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela “extinção do processo por perda superveniente do objeto” (ID 158214862). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão foi publicado em sessão no dia 28/9/2022, quarta–feira (ID 158203523), e o recurso, interposto em 29/9/2022, quinta–feira (ID 158203529). A petição está subscrita por advogada constituída nos autos digitais (ID 158203476), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida. De saída, anoto que a maioria dos membros desta Corte Superior, no exame conjunto dos recursos especiais 0601060–85/SE, 0601055–63/SE, 0601045–19/SE e 0601036–57/SE, todos de relatoria do Ministro Carlos Horbach, acolhendo voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, assentou que o pedido de direito de resposta não perde o objeto com a realização do 1º turno, “quando presentes as mesmas partes no concurso do segundo turno”. Na espécie, conforme consta do acórdão recorrido, Fábio Mitidieri, candidato a governador de Sergipe, praticou propaganda eleitoral contra o outro candidato, Rogério Carvalho, alegando que ele teria ocasionado um rombo na Fundação Hospitalar de Saúde. Diante de tais fatos, Rogério Carvalho, ora recorrido, divulgou um vídeo, o qual é objeto da presente demanda, afirmando que não provocou nenhum prejuízo à Fundação Hospitalar de Saúde e que Fábio Mitidieri disseminava fake news e era mentiroso. Confiram–se excertos do acórdão regional nesse sentido: “No caso concreto, é de fácil compreensão que, na propaganda impugnada, o narrador faz a introdução do vídeo dizendo ser uma 'resposta de Rogério às mentiras de Fábio Mitidieri sobre a Fundação Hospitalar'; Rogério aparece depois e afirma não ter quebrado a FHS, e que Fábio Mitidieri teria propagado desinformação ao dizer o contrário: A recorrente alega que o vídeo possui caráter calunioso, difamatório, injurioso e inverídico, uma vez que não pode ser considerado disseminador de fake news ou mentiroso por afirmar que o recorrido desviou recursos da Fundação Hospitalar de Saúde, pois se trata de informações extraídas de relatório do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe amplamente divulgada pela imprensa. Conforme se depreende do contexto fático probatório dos autos, assentado no acórdão regional, o recorrido se defende de acusações feitas pelo seu opositor em outra propaganda eleitoral anterior. De acordo com o art. 58 da Lei 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação que tenham sido atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, ainda que de forma indireta e difundido por qualquer veículo de comunicação. Ocorre que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em razão do direito à liberdade de expressão e ao intervencionismo mínimo no debate político, o direito de resposta deve ser concedido apenas de forma excepcional, em casos de fatos sabidamente inverídicos e de grave ofensa pessoal, capaz de configurarem injúria, calúnia ou difamação. Nesse sentido: “ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA. PARTIDO POLÍTICO. INTERNET. INFORMAÇÃO INVERÍDICA E OFENSIVA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. REFERENDO.1. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação.3. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com 'grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais', firmou orientação no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo (Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022; Rp nº 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022), com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino.4. A afirmação, desacompanhada de qualquer lastro fático mínimo que a sustente, de que 'O PSOL é financiado pelo George Soros' configura hipótese de divulgação de fato sabidamente inverídico e claramente ofensivo à agremiação autora, até porque, nos termos do art. 31, I da Lei nº 9.096, 'é vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, de entidade ou governo estrangeiros'.5. Liminar parcialmente deferida. Referendo.”(R–DR 0601275–57/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, grifei); “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. Precedente.2. Agravo Regimental não provido.”(AgR–REspEl 0600102–42/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, grifei). O que se verifica no caso dos autos é que o recorrido apenas defendeu–se de acusação feita em outra propaganda eleitoral realizada anteriormente pelo seu opositor, no sentido de que teria desviado recursos da Fundação Hospitalar de Saúde. E, ainda que tenha ocorrido relatório do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para apurar referida ilegalidade, o recorrido não faz afirmação de fato sabidamente inverídico, porquanto limita–se a se defender da acusação, alegando que não “quebrou” a Fundação Hospitalar de Saúde por nunca a ter gerido. Quanto às demais falas do recorrido, no sentido de que seu opositor seria disseminador de fake news e mentiroso, não se observa a configuração de ofensa grave à honra, mas apenas a prática de propaganda baseada em críticas inerentes ao próprio debate político–eleitoral e ao regime democrático. No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, verifica–se ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o julgado proferido na Representação 0600859–89, porquanto essa trata de situação em que as falas do candidato foram descontextualizadas, fazendo com que o sentido fosse totalmente alterado, sendo capaz de induzir o eleitor a erro sobre assunto de relevante interesse público. Quanto ao alegado dissídio com as Representações 0600543–76 e 0600220–10, observa–se ausência de cotejo analítico, uma vez que a recorrente limita–se a transcrever parte dos julgados. A demonstração do dissídio não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, como realizado nas razões recursais, sendo necessário que se faça o cotejo analítico, a fim de mostrar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Incide na espécie, portanto, a Súmula 28/TSE: “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.” Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique–se em mural eletrônico. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Data de publicação | 28/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60105211 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010521120226249728 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SE |
MUNICÍPIO | ARACAJU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO NOVO TEMPO PRA SERGIPE, COLIGAÇÃO SERGIPE DA ESPERANÇA, ROGERIO CARVALHO SANTOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |