TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601065–81.2020.6.24.0008 (PJe) – CANOINHAS – SANTA CATARINARELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: LUIS CESAR FUCKAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO – SC0024337, FLAVIO ANDREI HAAG – SC0033249AGRAVADO: RENATO JARDEL GURTINSKIAdvogado do(a) AGRAVADO: MARINA HAAG – SC0025933 DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6010658120206239744 – Min. Carlos Horbach
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601065–81.2020.6.24.0008 (PJe) – CANOINHAS – SANTA CATARINARELATOR: MINISTRO CARLOS HORBACHAGRAVANTE: LUIS CESAR FUCKAdvogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO – SC0024337, FLAVIO ANDREI HAAG – SC0033249AGRAVADO: RENATO JARDEL GURTINSKIAdvogado do(a) AGRAVADO: MARINA HAAG – SC0025933 DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. ASTREINTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Trata–se de agravo interposto por Luís Cesar Fuck contra decisão de inadmissão de seu recurso especial formalizado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC) pelo qual foi parcialmente reformada a sentença de condenação do ora agravante por propaganda eleitoral irregular para: (i) afastar a multa por publicações futuras, por configurar censura prévia; e (ii) reduzir o valor das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que descumprida ordem judicial de retirada de publicação irregular. O presidente do TRE/SC inadmitiu o processamento do recurso especial, amparado em divergência jurisprudencial, ante a ausência do necessário cotejo analítico para demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Assentou, ademais, que a reforma da conclusão da Corte de origem dependeria de reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. Contra tal decisão foi manifestado o presente agravo (ID nº 118241888), no qual o agravante afirma que o provimento do recurso especial independe do reexame de fatos e provas, uma vez que houve equivocado enquadramento jurídico da moldura fática delineada no acórdão regional. Sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e o entendimento de outros tribunais regionais eleitorais e desta Corte Superior no sentido de que não configura ato ilícito a postagem de matéria de cunho jornalístico. Pleiteia a exclusão da multa fixada, uma vez que cumpriu a ordem judicial de retirada da propaganda irregular, ou, alternativamente, a sua redução, a fim de adequa–la aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID nº 153464288). Não há como acolher as razões do agravo tendo em vista a inviabilidade do recurso especial que busca ver admitido. Primeiramente, nota–se que o recurso especial está fundamentado exclusivamente em dissídio jurisprudencial, o qual não ficou comprovado, porquanto não realizado o devido cotejo analítico para verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados. Logo, incide na espécie o óbice da Súmula nº 28/TSE. Ainda que fosse possível ultrapassar essa barreira, não haveria como modificar o acórdão recorrido. No caso, a Corte Regional, ao verificar que o ora agravante retirou os comentários de conteúdo ofensivo da publicação reputada irregular, mas manteve o link para uma matéria – sabidamente inverídica – envolvendo o então candidato a vice–prefeito, ora agravado, concluiu pela inadequação ao que decidido na sentença, com a consequente aplicação da multa cominatória. Confira–se: O recorrente excluiu os comentários “As conversas estão explícitas, e o dito fotógrafo nega ainda, é muita cara de pau. O trem dos Petralhas de Canoinhas perdeu o rumo”, “Calibre 45 na Petralhada” e “É hora de vestirem suas armaduras, desembainharem suas espadas e levantar seus escudos e derrubar a dupla petralha nas urnas”, restando apenas a imagem do celular com a legenda que é o título da reportagem que é, ao mesmo tempo, o link de acesso para a matéria:[...]Mesmo assim, entendo que a postagem não está adequada ao que decidiu a Magistrada na sentença. Com efeito, trata–se de uma reportagem do jornal digital JMais (J+), de 9 de julho de 2019, na qual o link redireciona para a matéria sobre uma denúncia anônima de suposto repasse de parte dos vencimentos dos filiados ao PL ocupantes de cargos comissionados no Município de Canoinhas que envolveria o candidato a vice–prefeito, ora recorrido, conhecido como Renato Pike, que era, na época, presidente daquela agremiação em Canoinhas. O texto é o seguinte:[...]No entanto, com a inicial, o recorrido apresentou cópia do despacho de arquivamento no Ministério Público da Notícia de Fato n. 01.2019.00018255–3, datado de 26–11–2019, que contém a conclusão daquele órgão após a realização de uma série de diligências:[...]Destaco que a notícia de fato era sigilosa e, portanto, é até plausível imaginar que o ora recorrente não tivesse conhecimento do encerramento da investigação e da conclusão ministerial quando postou o link. Contudo, a partir do momento em que esse documento aportou nos autos, com a inicial, seu post pode ser classificado como afirmação sabidamente inverídica, fake news ou desinformação, na medida em que no post não foi acrescentada nenhuma informação de que essa era uma notícia de 2019, que houve uma investigação por parte do Ministério Público e que não foram encontradas provas do noticiado. O ora recorrente simplesmente postou a notícia em seu perfil, como se fosse contemporânea, sem qualquer informação, e assim a manteve, apesar do documento apresentado pelo recorrido, que mostrava que a denominada “Notícia de Fato”, que se baseava inclusive em notícia anônima, foi arquivada. E, em assim fazendo, o recorrente descumpriu a ordem judicial. Assim, entendo que a postagem do recorrente deveria ter sido excluída conforme a determinação judicial. Como a URL permanece ativa até o momento, deve ser aplicada ao ora recorrente a multa cominatória fixada na decisão que deferiu a liminar e foi ratificada na sentença. (ID nº 118239888 – grifei) Delineado esse quadro, o acolhimento da alegação de que a ordem judicial de retirada da propaganda irregular foi devidamente cumprida demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). No presente caso, citado para apresentar defesa na representação no dia 07–11–2020, quando também foi intimado da ordem de exclusão dos conteúdos indicados na inicial, que deveria ser cumprida no prazo de 24 horas, até o momento o ora recorrente não excluiu o post acima tratado, promovendo alteração que, neste caso, como já foi dito, não cumpriu com o objetivo da norma. Se a ele fosse aplicada a multa diária no valor de R$ 1.000,00, a partir do dia 9 de novembro, data em que nenhuma postagem indicada na inicial deveria estar ativa, segundo a decisão liminar, teríamos até a data de hoje, 36 dias em que a postagem em questão permaneceu indevidamente ativa, razão pela qual a multa cominatória somaria, nesta data, R$ 36.000,00. Além disso, naquele caso, tratava–se de uma única representação por ofensa à honra. No presente caso, esta é a terceira representação por ofensa à honra em que figura como representado Luis Cesar Fuck. As duas primeiras foram julgadas na sessão do dia 11–12–2020 e tinham como autor o Prefeito de Canoinhas e candidato à reeleição. Na primeira a ser sentenciada (RP n. 0600621–48.2020.6.24.0008), a Juíza Eleitoral indicou expressamente quais seriam os textos ofensivos e, embora este Tribunal possua o acertado entendimento de que não pode haver censura prévia, o que se espera do representado é que não reitere a conduta cuja ilicitude foi pronunciada por decisão judicial. No entanto, assumindo o risco, o ora recorrente, voltou a postar em seu perfil ofensas semelhantes contra o mesmo candidato (RP n. 0601071–88.2020.6.24.0008) e, nestes autos, contra ambos os candidatos, visto que algumas postagens dirigem–se mais diretamente ao candidato a vice–prefeito, mas em todas elas ele cita a chapa majoritária como a “petralhada”. Algumas mensagens ofensivas foram postadas quando já deferida a liminar no primeiro processo e outras, quando já havia sido, inclusive, sentenciado. Ademais, enquanto no Acórdão n. 35.228 não havia informação acerca da condição financeira dos ofensores, nestes autos verifica–se que o candidato é empresário – o que não foi negado por ele. Na Representação n. 0600621–48.2020.6.24.0008 o candidato representante afirmou, na inicial, que Luis Cesar Fuck é sócio proprietário de diversas empresas, que possuem capital social superior a R$ 11.000.000,00, conforme informações extraídas da Receita Federal e obtidas pelo Consulta Sócio (https://www.consultasocio.com/q/sa/luis–cesar–fuck) e, de fato, consultando o referido link verifica–se que a informação é verdadeira e, da mesma forma, não foi contestada pelo ora recorrente. Por todas essas razões, entendo que a multa pelo descumprimento da decisão judicial, no caso concreto, deve ser reduzida para R$ 20.000,00 por postagem. Ressalto que, a prevalecer a decisão proferida pela Juíza Eleitoral, o recorrente deveria pagar R$ 100.000,00 e, se reduzida a astreinte para R$ 1.000,00 diários, já seria ele devedor, na data de hoje, de R$ 36.000,00, de sorte que a redução em cinco vezes, para R$ 20.000,00, é bastante significativa, considerando que houve apenas um único descumprimento de ordem judicial, sendo esse, portanto, o valor final, e ainda, as peculiaridades do caso concreto já detalhadas. (ID nº 118239888 – grifei) Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se mostra desproporcional o novo valor fixado, visto que se levaram em consideração as circunstâncias do caso e a condição econômica do agente. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, “não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a fixação de astreintes leva em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa [...]” (REspe nº 529–56, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 20.3.2018). Ademais, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ¿é incabível a redução da multa aplicada, quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor' (AgR–REspe 25.912, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 10.3.2008). No mesmo sentido: AgR–REspe 618–72, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 27.10.2014; AgR–AI 4109–05, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.8.2011; e AgR–REspe 441–73, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 28.6.2011” (REspe nº 147–41, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 29.9.2017). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Brasília, 28 de setembro de 2021. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 28/09/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60106581 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010658120206239744 |
DATA DA DECISÃO | 28/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SC |
MUNICÍPIO | CANOINHAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | LUIS CESAR FUCK, RENATO JARDEL GURTINSKI |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |