TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0601096–26.2022.6.00.0000 – CLASSE 307 – RECIFE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Francisca Bezerra Targino Advogado: Helber Cláudio da Silva – OAB: 40153/PE Impetrado: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco DECISÃO Trata–se de habeas corpus (ID 158068296) interposto por Francisca Bezerra Targino... Leia conteúdo completo
TSE – 6010962620225999872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0601096–26.2022.6.00.0000 – CLASSE 307 – RECIFE – PERNAMBUCO Relator: Ministro Sérgio Banhos Impetrante: Francisca Bezerra Targino Advogado: Helber Cláudio da Silva – OAB: 40153/PE Impetrado: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco DECISÃO Trata–se de habeas corpus (ID 158068296) interposto por Francisca Bezerra Targino contra decisão de relator que não conheceu do recurso eleitoral e determinou a baixa da representação criminal para encaminhamento à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ante a manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo arquivamento de notícia–crime. A impetrante e a XT Consultoria e Pesquisa Ltda. ajuizaram notícia–crime em face do Partido dos Trabalhadores (PT), de Marília Valença Rocha Arraes de Alencar, do Blog do Magno Martins com Ítala Alves e do Blog Atuall, por delitos de denunciação caluniosa, invasão de dispositivo informático e crimes contra a honra supostamente praticados durante período eleitoral de 2020, tendo o Juízo da 6ª Zona Eleitoral daquele Estado acolhido a manifestação do Ministério Público Eleitoral no sentido de arquivamento dos autos. A impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) “ninguém pode a pretexto da liberdade de expressão denegrir a imagem das pessoas: físicas ou jurídicas, com base em notícias sofisticadas–falsas para prejudicar a ordem pública” (ID 158068296, p. 3); b) “nenhuma agremiação partidária nem líderes políticos podem cometer atos que estimulem a prática da violência ou que sustentem medidas que objetivem a própria destruição do sistema democrático” (ID 158068296, p. 6); c) “a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinado o PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, devido a prescrição do Ministério Público Federal no encaminhamento da notícia–crime” (ID 158068296, p. 12); d) “que o presente writ tenha o condão de representação denunciação caluniosa conforme § 3º da Lei 13.834/2019, 325 Código eleitoral; art. 154 da Lei 12.737/2012 e dos crimes contra a honra definidas nos CPP, conforme BO 20E2160000613 (DELEGACIA da POLICIA DE REPRESSAO AO CRIME CIBERNETICO – DRCRICI)” (ID 158068296, p. 13). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como impetrada (ID 158108105). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou pelo não conhecimento do recurso ante a impossibilidade da impetração em substituição ao recurso competente (ID 158185365). É o relatório. Decido. Foi interposto habeas corpus contra a decisão do relator do recurso eleitoral que não conheceu da interposição e determinou a baixa da representação criminal para encaminhamento à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, ante a manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo arquivamento da representação. Como relatado, a impetrante e a XT Consultoria e Pesquisa Ltda. ajuizaram representação criminal em face do Partido dos Trabalhadores (PT), de Marília Valença Rocha Arraes de Alencar, do Blog do Magno Martins com Ítala Alves e do Blog Atuall, por delitos de denunciação caluniosa, invasão de dispositivo informático e crimes contra a honra supostamente praticados durante o período eleitoral de 2020, tendo o Juízo da 6ª Zona Eleitoral daquele Estado acolhido a manifestação do Ministério Público Eleitoral no sentido de arquivamento dos autos. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco prestou as seguintes informações (ID 158108105): Na oportunidade, informo que, originariamente, Francisca Bezerra Targino e XT Consultoria e Pesquisa Ltda. apresentaram Representação Criminal/Notícia Crime, em desfavor do Partido dos Trabalhadores (PT), Marília Valença Rocha Arraes de Alencar, Blog do Magno Martins com Ítala Alves e Blog Atuall, relatando, em suma, que as vítimas estão sendo alvo de diversos ataques de fakes news, tendo, inclusive, Registrado Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Crimes Cibernéticos. Ao final, requer o seguinte: 1. A representação denunciação caluniosa conforme § 3º da Lei 13.834/2019, 325 Código eleitoral; art. 154 da Lei 12.737/2012 e dos crimes contra a honra definidas nos CPP, conforme BO20E2160000613 (DELEGACIA da POLICIA DE REPRESSAO AO CRIME CIBERNETICO – DRCRICI). 2. A concessão do pedido em caráter liminar para que o douto juízo, baseado na proporcionalidade, próprio da natureza das medidas cautelares no processo penal, diante dos indícios utilizados no cometimento do crime da Desinformação ou “FAKE NEWS” no mérito do writ, pois estão presentes fumus Boni iuris e periculum in mora, pois é veloz a devastação das “fakes News”, uma vez que os efeitos da propagação das noticias causará prejuízos a paciente, bem como seus pesquisadores em realizar pesquisas de mercado e opinião pública. Vale frisar que disseminação criminosa de mensagens, notícias e declarações de conteúdo ofensivo, ameaçador e/ou subversivo – além de traduzir inconfessáveis objetivos que frontalmente conflitam com os princípios democráticos – estaria amparado pelo direito à livre manifestação do pensamento assegurado pela Carta Política de 1988, pois a incitação ao ódio público, a quebra da institucionalidade e a propagação de ofensas, o qual seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente. 3. As devidas intimações para: Procuradoria Eleitoral e/ou Estadual para oferecimento da denuncia. 4. As intimações aos provedores de internet dos notificados para que sejam fornecidos os nomes dos respectivos proprietários e endereços para compor a lide. O Juízo da 150ª Zona Eleitoral, reconhecendo a incompetência para conhecer da demanda, determinou a remessa do feito à 6ª Zona Eleitoral, juízo tido como prevento, considerando que foi o primeiro a recepcionar a Representação. Na sequência, o Ministério Público requereu fosse oficiada a Delegacia de Crimes Cibernéticos, com vistas a que se informe o atual estágio da investigação policial. Após diligências, o Ministério Público Eleitoral requereu, com fulcro no art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, o arquivamento da Representação, nos seguintes moldes: Ante o exposto, o Ministério Público, através da Promotora de Justiça infra–assinada, em exercício na Central de Inquéritos da Capital, fundamentado no art. 357, §2º, do Código Eleito, requer o ARQUIVAMENTO da Representação em epígrafe, atinentes aos crimes eleitorais reportados, salientando–se que quanto ao do art. 154– A, isso implicitamente já ocorreu no Juízo da 150ª Zona Eleitoral, sendo ora ratificado, e que quanto aos crimes contra a honra do Código Penal, ainda em apuração, falece legitimidade ao Ministério Público para ação penal, sendo, além, disso, esse Juízo incompetente para o processo e julgamento. Em sede de Decisão, datada de 11/11/2021, o magistrado da 6ª Zona Eleitoral (Recife/PE) acatou a manifestação da Promotoria Eleitoral e determinou a baixa do presente feito. Certificado o trânsito em julgado em 20/11/2021. Irresignados, FRANCISCA BEZERRA TARGINO e XT PESQUISAS DE MERCADO LTDA apresentam, em 07/12/2021, Recurso Eleitoral, pugnando, ao fim, pelo que segue: Diante de tudo o que foi exposto, é inadmissível o arquivamento do processo proposta pelo REQUERENTE contra o REQUERIDO, pois houve grave ferimento a negativa de prestação jurisdicional. Caso o MP permaneça com a posição de arquivamento processual, requer oficio dos autos ao Procurador–Geral. Ainda requer os benefícios da justiça gratuita e a juntada do inquérito policial referente ao BO 20E2160000613. Tal decisão judicial deve ser reformada, para que seja feita Justiça! Instada a se pronunciar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do Recurso, bem como pelo retorno dos autos à primeira instância, para remessa da notícia–crime à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. No âmbito de Decisão Monocrática, o Relator, à época, Vice–Presidente deste Regional, Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, pontuou, inicialmente, que o Recurso restou manejado em face de decisão irrecorrível. Aduziu, ainda, que a Juíza Eleitoral acolheu o opinativo de arquivamento, lançado aos autos pelo Parquet Eleitoral, no exercício da titularidade da Ação Penal Pública, a quem compete, por via de consequência, o juízo discricionário atinente à conveniência e à oportunidade. Na sequência, a Relatoria ponderou que esse tipo de decisão não se amolda a nenhuma hipótese legal que autoriza a interposição de Recurso Eleitoral em matéria criminal, entendimento respaldado nos julgados regionais ali colacionados. Em que pese tal natureza irrecorrível – certificou–se, ainda, o trânsito em julgado nos autos –, é de se considerar legítima a submissão de eventual inconformismo com o arquivamento posto, tendo sido, inclusive, obedecido o prazo descortinado no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. A par disso, a instância revisional competente do órgão ministerial seria aquela prevista no art. 72, § 2º inciso II, da Portaria n.º 01/2019, da Procuradoria–Geral da República e da Procuradoria–Geral Eleitoral. Inicialmente, observo que as razões expostas pela impetrante são de difícil compreensão, pois ela requer o prosseguimento do recurso “devido à prescrição do Ministério Público Eleitoral no encaminhamento da notícia–crime” (ID 158068296, p. 12) e a sua fundamentação é no sentido de que a representação estaria assentada no suposto cometimento de abuso do direito de expressão e de outros crimes, além de violência política. Requer, ao final, que o “writ tenha o condão de representação denunciação caluniosa conforme § 3º da Lei 13.834/2019, 325 Código eleitoral; art. 154 da Lei 12.737/2012 e dos crimes contra a honra definidas nos CPP, conforme BO 20E2160000613 (DELEGACIA da POLICIA DE REPRESSAO AO CRIME CIBERNETICO – DRCRICI)” (ID 158068296, p. 12), pugnando pelo reconhecimento do habeas corpus como instrumento de representação. Na espécie: “É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia” (verbete sumular do 27 TSE). Ademais, a impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo relator do recurso eleitoral. Verifico que o cabimento do habeas corpus está petrificado no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição, tutelando o direito fundamental de liberdade ambulatorial do indivíduo que “achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Nos termos expostos pela PGE, que trago como fundamento das razões de decidir: “A situação retratada nos autos não sugere ofensa à liberdade de locomoção da impetrante, até mesmo por não pesar contra ela qualquer tipo de acusação criminal. Tal circunstância afasta, por si só, o cabimento do habeas corpus” (ID 158185365, p. 3). Destaco que se trata de ordem impetrada em substituição ao agravo interno cabível, hipótese na qual esta Corte Superior tem assentado que: “A utilização da ação constitucional como substitutivo de recurso somente tem sido deferida nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal” (AgR–RHC 0600308–86, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 7.11.2019). Contudo, o citado entendimento não é aplicável na espécie, porquanto não se constata, de plano, ilegalidade na decisão que determinou o retorno dos autos à origem para encaminhamento à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. O titular da ação penal manifestou pelo arquivamento da representação, sendo a solução jurídica apresentada pelo e. relator justamente a prevista no § 14 do art. 28 do Código de Processo Penal: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Art. 28–A. [...] § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Portanto, não se admite o habeas corpus como sucedâneo recursal no presente caso, tendo em vista a ausência de flagrante ilegalidade da decisão proferida. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao habeas corpus criminal interposto por Francisca Bezerra Targino. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 12/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60109626 |
NUMERO DO PROCESSO | 6010962620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 12/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | HCCrim |
CLASSE | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
UF | PE |
MUNICÍPIO | RECIFE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Mensagem Inverídica |
PARTES | FRANCISCA BEZERRA TARGINO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |