TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representada: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Beatriz Kicis Torrents de Sordi Representados: Responsáveis por diversos perfis de... Leia conteúdo completo
TSE – 6011924120225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representada: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Beatriz Kicis Torrents de Sordi Representados: Responsáveis por diversos perfis de Internet no Twitter DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e outros, em razão de suposta prática de propaganda eleitoral irregular, haja vista a divulgação na Internet de conteúdo descontextualizado a gerar desinformação, em prejuízo à honra e à imagem do candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. A representante alega, em síntese, que (ID 158108449): a) a Coligação Pelo Bem do Brasil produziu e repassou para o canal “Poder 360” propaganda eleitoral manifestamente irregular, consubstanciada em vídeo contendo informação ofensiva e sabidamente inverídica, elaborado a partir de notícias temporalmente descontextualizadas, com o intuito de incutir na mente do eleitor a falsa ideia de que o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os seus familiares teriam enriquecido a partir da “máquina pública”; b) os demais representados coletaram o referido vídeo no canal “Poder 360”, no YouTube, e o veicularam em suas redes sociais com a clara intenção de viralizar o conteúdo; c) “a primeira notícia utilizada pela Coligação Representada – para envernizar uma inexistente veracidade – diz respeito à divulgação ilegal do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 769, produzido no âmbito do Inquérito nº 5054533–93.2015.4.04.7000/PR. Esse procedimento, por sua vez, era supostamente destinado a investigar o pagamento de valores em favor do ex–presidente Lula em razão de palestras por ele ministradas.” (p. 7); d) após aproximadamente sete anos de supostas investigações sobre fatos manifestamente lícitos, a Polícia Federal concluiu pela falta de indícios da prática de crimes, tendo o judiciário determinado o arquivamento dos autos; e) a segunda reportagem colacionada pela coligação “está relacionada com o indiciamento do ex–presidente Lula no procedimento que supostamente apurava o famigerado ¿Triplex do Guarujá'. Quanto ao ponto, como é público e notório, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade ab initio do feito, indicando, inclusive, a fragilidade da pretensão acusatória” (p. 8); f) a primeira representada “se utilizou de notícias absolutamente descontextualizadas para incutir na mente do eleitor uma narrativa sabidamente inverídica, no sentido de que a Justiça teria reconhecido, de forma incontroversa, um inexistente ¿enriquecimento' indevido do ex–presidente Lula e de seus familiares. Tudo isso foi praticado, inclusive, para atingir a lisura do processo eleitoral, como bem demonstra a última frase da inserção: ¿Agora que refrescamos sua memória, é nesse homem que você vai votar?'” (p. 9); g) “o ex–presidente Lula e seus familiares nunca participaram de qualquer ilicitude, tampouco utilizaram a ¿máquina pública' para enriquecer. Tanto o é que, em mais de vinte oportunidades, o ex–presidente conseguiu vitórias nos Tribunais pátrios, inclusive com absolvições definitivas, de modo que nenhuma das pretensões acusatórias movidas contra ele resultaram em condenações” (p. 11); h) a divulgação de desinformação não deve ser confundida com o exercício do direito à liberdade de expressão, visto que, de acordo com o art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, a livre manifestação do pensamento encontra limitação quando ofende a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações, coligações ou, ainda, quando divulga fatos sabidamente inverídicos; i) o art. 22, inciso X, da Res.–TSE no 23.610/2019 estabelece que não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, uma vez que esta Corte Eleitoral possui entendimento firmado nesse sentido (AgR–REspEl no 0600099–06/MA, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 17.9.2019); e j) a coligação representada veiculou o vídeo impugnado pela Internet de forma irregular, tendo violado o disposto no art. 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019, o que também demonstra a necessidade de se suspender a sua veiculação e responsabilizar os representados. No mérito, postula pela confirmação definitiva da medida liminar, bem como a condenação por propaganda eleitoral irregular e consequente aplicação da multa de R$ 25 mil a cada um dos representados. É o relatório. Decido. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência para indeferi–lo. Para a concessão de medidas liminares urgentes, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. Nesse sentido, a orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). No que diz respeito à desinformação, esta Corte especializada teve a oportunidade de conceituá–la como a divulgação de informações manifestamente falsas, deliberadamente criadas para enganar e prejudicar terceiros. Acrescentou–se, quanto ao tema, o seguinte: [...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista. Deve–se usar o conceito de “fake news” para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros, causar dano, ou para lucro. (REspEl nº 972–29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019) Com efeito, conforme o conceito da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) da União Europeia, a desinformação se caracteriza por um acréscimo intencional de elementos falsos, imprecisos ou enganadores aos fatos, capazes de criar uma narrativa destinada a corromper uma dada realidade. A propósito, esclarece que: Uma notícia, por definição, não é falsa. Falsas são as narrativas que, embora anunciadas como notícias e contendo partes de textos copiados de jornais ou de sites do mesmo género, integram conteúdos ou informações falsas, imprecisas, enganadoras, concebidas, apresentadas e promovidas para intencionalmente causar dano público ou obter lucro. [...] Para melhor delimitação do universo em causa, foi adotado como conceito operacional de desinformação toda a informação comprovadamente falsa ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que é susceptível de causar um prejuízo público. [...] A desinformação não abrange erros na comunicação de informações, sátiras, paródias ou notícias e comentários claramente identificados como partidários e, como já referido, não estão em causa conteúdos ilegais. (Disponível em: https://www.parlamento.pt/Documents/2019/abril/desinformacao_contextoeuroeunacional–ERC–abril2019.pdf) Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade em apreço não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapole o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. Sobre este último aspecto, o entendimento desta Corte é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018 – destaquei), o que não se aplica ao caso dos autos. Ainda de acordo com os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. Nesse sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; e Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. Com efeito, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Na espécie, pode–se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta “Operação Lava Jato”. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito. Para além de qualquer juízo de valor acerca do aspecto fático–jurídico referente ao caso – que sequer cabe nesta seara –, forçoso reconhecer–se a prevalência, para todos os fins, da presunção de inocência, nos moldes do que preceitua o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. Todavia, a peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional. A propaganda não aparenta ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão. Cabe destacar, ainda, a compreensão exarada pelo STF de que a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI nº 4439/DF, redator. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.6.2018). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determina–se a citação das representadas Coligação Pelo Bem do Brasil e Beatriz Kicis Torrents de Sordi para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Ausente a aparência de ilícito eleitoral na publicidade impugnada, indefiro o pedido de diligências para identificação dos perfis no Twitter. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no mesmo prazo de 2 (dois) dias, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 26 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 26/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60119241 |
NUMERO DO PROCESSO | 6011924120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 26/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, Responsável pelo perfil '@AugustoCesarRe7', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@Clausag', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@GopentaOliveira', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@_FernandoACS', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@elizeudionisi15', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@gllobalinforma1', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@luish_luishr', da rede social Twitter., Responsável pelo perfil '@mills_watcher', da rede social Twitter. |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |