TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601200–18.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Responsável pelo perfil “Bolsominion” e outros DECISÃO Trata–se de representação, com... Leia conteúdo completo
TSE – 6012001820225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601200–18.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Responsável pelo perfil “Bolsominion” e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em desfavor de RESPONSÁVEIS NÃO IDENTIFICADOS DE PERFIS DE REDE SOCIAIS, por meio da qual são impugnadas publicações nas plataformas Kwai, Facebook e TikTok que supostamente veiculam desinformação, por meio de grave descontextualização, e propaganda eleitoral negativa relacionadas ao candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva, com a finalidade de atingir a integridade da sua campanha e o processo eleitoral. A representante argumenta, em síntese, que (ID 158111546): a) os perfis de rede social veiculam conteúdo manipulado e editado de vídeos antigos com falas do candidato Lula e da deputada federal Gleisi Hoffmann, envolvendo também um diálogo inexistente entre um suposto assessor e um motorista do Lula, com descontextualização e descaracterização das falas com o intuito de se fazer crer que elas ocorreram após o debate entre os candidatos à presidência da República exibido pela TV Bandeirantes no dia 28/08/2022; b) o material enganoso envolve a divulgação de três vídeos: no primeiro deles, foi desvirtuado diálogo entre Lula e a deputada Gleisi Hoffmann, ocorrido em 30/03/2022, sendo criada a narrativa de que teria ocorrido após o debate na Rede Bandeirantes de Televisão, o que se infere do uso da legenda com os dizeres “bastidores pós–debate”, dando a entender que o candidato estaria se queixando da atuação dos seus assessores durante a citada mesa–redonda. A circunstância de o diálogo em referência ter sido travado em um evento com petroleiros no dia 30.3.2022 foi amplamente documentado pela imprensa e comprovado pelos links dos vídeos originais trazidos aos autos; c) um segundo vídeo publicado pelos representados tira de contexto, igualmente, afirmações da deputada Gleisi Hoffmann, nas quais protestava contra a prisão do ex–Presidente Lula no âmbito da “Operação Lava Jato”, em 2018. Naquela época, ou seja, no vídeo original, a parlamentar afirmava que a militância petista e os movimentos sociais não aceitariam pacificamente a detenção do ex–Presidente Lula, dizendo, ao final, que o referido julgamento era uma coisa sem precedentes no Brasil. O vídeo publicado com descontextualização sugere, no entanto, que Gleisi Hoffmann estaria se queixando do tratamento recebido por Lula no debate exibido pela TV Band; d) em um terceiro áudio, igualmente descontextualizado, foi deturpado o teor de uma entrevista concedida pela referida deputada em 2020, na qual a presidente do partido fazia uma avaliação, há dois anos do pleito vindouro, sobre a polarização das eleições. A publicação contestada possui legenda que insinua, contudo, que o Partido dos Trabalhadores (PT) estaria prevendo a derrota do seu candidato nas eleições presidenciais deste ano. A publicação exibe ainda suposto diálogo entre um assessor e um motorista do candidato Lula após o debate exibido na TV Band e, no enredo fabricado, o suposto motorista afirma que, ao saírem do debate, Lula estaria chorando, acompanhado da deputada Gleisi Hoffmann e do deputado André Janones, os quais teriam ido para a casa do ex–Presidente. Todavia, conforme noticiou a imprensa, a deputada afirmou que deixou a sede da TV Band acompanhada apenas de André Janones e que o ex–Presidente Lula não estaria com eles; e) os vídeos e áudios em questão foram compartilhados centenas de milhares de vezes, tendo apenas uma das publicações, na página do representado “Página Kelvin Simões”, tido mais de 157.000 visualizações, sendo incontestável o prejuízo causado à campanha do candidato Lula; f) o material impugnado foi analisado por agências de checagem e veículos de imprensa, como a “Estadão Verifica”, que noticiou que o “Vídeo engana ao afirmar que declarações antigas de Lula e Gleisi são ¿bastidores após debate', sendo que os áudios da presidente do PT e do ex–presidente da República foram gravados muito antes do encontro entre os candidatos na TV Band, no final de agosto” (https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao–verifica/pt–bastidores–debate–lula–gleisi/) (p. 7), a demonstrar claramente a estratégia de desinformação e propagação de fake news empregada pelos representados, com o intuito de prejudicar a campanha do candidato; e g) a veiculação dos vídeos sabidamente inverídicos significa prática antijurídica e atinge a integridade do processo eleitoral, afetando a liberdade de conhecimento dos cidadãos e resultando na afronta aos arts. 9º–A, 22, X, e 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão do pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC, residindo o periculum in mora na perpetuação das desinformações que são compartilhadas e espalhadas em velocidade exponencial na Internet e que maculam a lisura do pleito devido ao alto poder de alcance de seu impacto negativo. O fumus boni iuris, por sua vez, se extrai da manifesta violação às normas e aos princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Res.–TSE nº 23.610/2019. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a remoção das publicações, abstendo–se os representados de veicularem notícias com o mesmo teor, além de requerer também: (i) seja expedido ofício às empresas Facebook, Kwai e TikTok, determinando a imediata retirada das publicações objeto desta representação; e (ii) sejam citados os representados para, querendo, apresentar defesa. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as publicações sejam removidas das plataformas, com a condenação dos representados por propaganda eleitoral irregular e consequente aplicação da multa de R$ 25 mil, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, individualmente, a cada um deles. É o relatório. Decido. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de diversas publicações realizadas por usuários não identificados de perfis das redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, nas quais foram veiculados vídeos contendo áudios descontextualizados e desinformação sobre Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. Aprecio o pedido liminar para deferi–lo parcialmente. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Quanto à desinformação, esta Corte Especializada teve a oportunidade de conceituá–la como a divulgação de informações manifestamente falsas, deliberadamente criadas para enganar e prejudicar terceiros. Acrescentou–se, quanto ao tema, o seguinte: [...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista. Deve–se usar o conceito de “fake news” para o conteúdo manifestamente falso que é intencionalmente criado e divulgado para o fim de enganar e prejudicar terceiros, causar dano, ou para lucro. (REspe nº 972–29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019, g.n.) Em relação ao tema, conforme o conceito da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) da União Europeia, a desinformação se caracteriza por um acréscimo intencional aos fatos de elementos falsos, imprecisos ou enganadores, capaz de criar uma narrativa destinada a corromper uma dada realidade. A propósito, esclarece que: Uma notícia, por definição, não é falsa. Falsas são as narrativas que, embora anunciadas como notícias e contendo partes de textos copiados de jornais ou de sites do mesmo género, integram conteúdos ou informações falsas, imprecisas, enganadoras, concebidas, apresentadas e promovidas para intencionalmente causar dano público ou obter lucro. [...] [...] Para melhor delimitação do universo em causa, foi adotado como conceito operacional de desinformação toda a informação comprovadamente falsa ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que é susceptível de causar um prejuízo público. [...] A desinformação não abrange erros na comunicação de informações, sátiras, paródias ou notícias e comentários claramente identificados como partidários e, como já referido, não estão em causa conteúdos ilegais. (Disponível em: https://www.parlamento.pt/Documents/2019/abril/desinformacao_contextoeuroeunacional–ERC–abril2019.pdf) Caracterizadas essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/19 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica por meio da utilização de fatos gravemente descontextualizados e prejudiciais à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. Verifica–se, com efeito, do teor dos vídeos impugnados, que foram veiculados trechos de falas aleatórias do candidato Lula e da deputada Gleisi Hoffmann, assim como diálogos retirados de situações diversas das quais foram travados – ou até aparentemente inexistentes, como no caso das falas entre o pretenso assessor e o motorista de Lula –, no intuito de criar uma narrativa artificial, a partir de supostos fatos verídicos. Realmente, infere–se da inicial e das provas a ela anexadas, notadamente a partir dos vídeos que contêm as falas completas e originais, constantes dos autos e checadas por agências de verificação, que tanto as falas do ex–presidente como as da deputada foram cortadas e retiradas completamente de contexto – fático e temporal –, deturpando o seu sentido original por meio da supressão de trechos capazes de modificar inteiramente o seu significado. Confira–se, a propósito, trecho da verificação realizada pelo “Projeto Comprova” (“Estadão Verifica”, ID 158111546, p. 7): Após desmentir nesta sexta–feira, 2, um conteúdo que tira de contexto entrevista antiga da presidente do PT, deputada federal Gleisi Hoffmann (PR), para afirmar que o partido espera derrota depois do último debate presidencial, o Estadão Verifica identificou um novo vídeo viral que repete a estratégia enganosa com ao menos três áudios da parlamentar e do ex–presidente Lula (PT). O conteúdo, com mais de 22 mil visualizações no Facebook, também inventa diálogo entre um assessor e um motorista do partido. O primeiro trecho do vídeo descontextualiza frases de Lula em que ele parece reclamar de desatenção de participantes em reuniões do PT. A legenda enganosa afirma que o ex–presidente estaria se queixando com seus assessores durante o debate, em referência ao programa exibido pela TV Band no domingo, 28. Um vídeo do site Metrópoles no YouTube mostra, no entanto, que as declarações do petista ocorreram em um evento com petroleiros no dia 30 de março de 2022. O material promove cortes de edição para impedir que usuários identifiquem que Lula se referia ao uso inapropriado de celulares. “Primeiro eu queria chamar a atenção de vocês para uma coisa. Eu estava aqui ouvindo os companheiros falarem e eu fiquei impressionado com a quantidade de gente no celular. Parece que a reunião aqui não estava acontecendo porque o que estava acontecendo era a reunião no celular de vocês. Isso, no diretório do PT, eu já levantei para contar. A Gleisi estava falando e tinha 27 pessoas no celular”, disse o candidato à presidência da República no áudio original. Todos os áudios reproduzidos no vídeo são acompanhados por uma legenda, na parte superior, escrita “Bastidores pós–debate”, o que insinua de forma enganosa que todas as declarações expostas ocorreram após o programa televisivo. [...] A postagem também tira de contexto afirmações de Gleisi Hoffmann, nas quais ela protestava contra a iminente prisão de Lula na Operação Lava–Jato, em 2018. A parlamentar afirma que a militância e os movimentos sociais não aceitariam a detenção do líder petista “mansamente” e argumenta que o julgamento do ex–presidente era uma coisa sem precedentes no Brasil. O conteúdo exibe a legenda “foi humilhado em rede nacional” para insinuar que o discurso de Gleisi se referia ao tratamento dado a Lula no debate, mas uma matéria do UOL permite conferir as declarações originais da deputada. [...] Um terceiro áudio, já verificado pelo blog na sexta–feira, deturpa uma entrevista de Gleisi ao SBT, concedida em 2020. A legenda diz que o PT já estaria prevendo a derrota nas eleições, mas a presidente do partido fazia uma avaliação, a dois anos do pleito, sobre a polarização na corrida presidencial e a competitividade de possíveis candidatos de direita. O vídeo ainda exibe um suposto diálogo entre um assessor e um motorista do ex–presidente Lula após o debate. O motorista afirma que Lula teria saído do debate chorando, entrado em um veículo junto a Gleisi Hoffmann e o deputado André Janones (Avante–MG) e ido direto para a própria casa. [...] A assessoria da deputada Gleisi Hoffmann afirmou ao Estadão Verifica que, na noite do programa, a parlamentar deixou a televisão acompanhada apenas do deputado André Janones (Avante–MG). “O presidente Lula não estava com eles”, diz a nota. [...] (https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao–verifica/pt–bastidores–debate–lula–gleisi/ – Sem grifos no original) As propagandas impugnadas têm, pois, o condão de configurar a divulgação de desinformação, pois aparentam ter o propósito de insinuar, de forma postiça, aos usuários das redes sociais, a impressão de que o candidato e os seus assessores estariam abalados e antevendo uma derrota nas urnas, momentos após o debate da TV Band, realizado em 28.8.2022. Infere–se, pois, serem verossímeis as alegações de que as publicações impugnadas na inicial foram, de fato, manipuladas e editadas no intuito de alterar o sentido das falas do candidato e da deputada e, com isso, repercutir e interferir negativa e irregularmente no pleito, o que deve ser reprimido pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação do material impugnado, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado à inicial, as publicações que contêm informações inverídicas estão sendo publicadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores e gerando um alto número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do candidato. Ante o exposto, com fundamento no art. 38, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO das empresas KWAI, FACEBOOK e TIKTOK para que, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019, suspendam a divulgação das publicações impugnadas, até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, localizadas nas seguintes URLs: https://fb.watch/fwkqCzRUFs/ https://fb.watch/fwkJSd0_Fq/ https://fb.watch/fwkKGvgT7U/ https://fb.watch/fwkLpkz0IW/ https://kwai–video.com/p/g9N5LCTF https://kwai–video.com/p/SB3Cp6jI https://kwai–video.com/p/85ICsCd6 https://kwai–video.com/p/CAm86rjD https://kwai–video.com/p/c90SaCkw https://kwai–video.com/p/XEC5elSu https://kwai–video.com/p/5EwACSeG https://www.tiktok.com/@imv777/video/7138909765442211078?is_fromwebapp=v1&item_id=7138909765442211078&web_id=69 90348622370440710 Com relação ao requerimento da representante para citação dos representados, cabe destacar que as representações eleitorais possuem rito célere, no qual a prova é pré–constituída, e a identificação do usuário ofensor é matéria destinada ao momento da propositura da ação. Nesse sentido: AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010; Rp nº 0601686–42/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.11.2020. No caso, todavia, não tendo se desincumbido a representante da identificação dos representados, determina–se à Secretaria Judiciária a exclusão das informações constantes do polo passivo desta representação no sistema PJe, haja vista que ¿responsável' por perfil de rede social – sem a identificação adequada previamente fornecida pelo representante – não é parte na relação jurídica processual. PREJUDICADO, dessa forma, o pedido de imposição da obrigação de os representados se absterem da divulgação de novas notícias com o mesmo teor. INTIME–SE o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 26 de setembro de 2022. Ministro Paulo de Tarso Vieira SanseverinoRelator
Data de publicação | 26/09/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60120018 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012001820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 26/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, Responsável pelo perfil 'Bolsominion' ID aleolivervale na plataforma Kwai, Responsável pelo perfil 'Gilberto dos 10' ID qdve517 na plataforma Kwai, Responsável pelo perfil 'Página Kelvin Simões' na plataforma Facebook, Responsável pelo perfil @imv777 na plataforma TikTok |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |