TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601205–40.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Fernanda Bernardelli e outros Representados: Flávio Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS DE REDES SOCIAIS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 'A Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.' 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.' Trecho do vídeo compartilhado nas redes sociais, conforme reproduzido na petição inicial (ID 158112432, p. 7) põe a claro o que se divulga: 'O outro saiu... Aqui tem muita coisa de extremo valor. Ele levou o faqueiro de ouro embora... Ele levou um crucifixo também cravejado de pedras preciosas. Ele disse até que às vezes ele botava a mão no bolso, cadê minha carteira, cadê minha carteira, tava no outro bolso.' 'A vontade de roubar no ex–presidiário é sempre mais forte que ele... O cara meteu a mão nos objetos de valor do Planalto. Dentre eles, um crucifixo cravejado de pedras preciosas...' De ser acolhido, assim, o pleito apresentado pela Coligação com base nos argumentos firmados no sentido de que as postagens veiculam conteúdo falso e tiveram como objetivo atingir a imagem do candidato à presidência Luiz Inácio Lula da Silva ao associá–lo a crimes de furto e macular a integridade do processo eleitoral. além de atingir o direito do cidadão de ser informado com base em dados verdadeiros, não em mentiras fabricadas. Em consulta à internet (https://g1.globo.com/fato–ou–fake/noticia/2022/05/18/e–fake–que–lula–levou–faqueiro–dado–pela–rainha–da–inglaterra–a–costa–e–silva.ghtml, consultada em 22.9.2022), tem–se a informação de que a Secretaria–Geral da Presidência da República afirmou, em nota, que não encontrou qualquer informação no acervo da Presidência da República sobre o faqueiro. Segundo a nota, “após pesquisa realizada no âmbito da Diretoria de Engenharia e Patrimônio da Secretaria Especial de Administração, área técnica responsável, declaramos que não encontramos qualquer informação no acervo da Presidência da República sobre o faqueiro ou a coleção de talheres supostamente presenteados pela Rainha da Inglaterra em 1968 ao ex–presidente Costa e Silva”. Do mesmo sítio consta a informação do Correio Braziliense de que a “Rainha Elizabeth presenteou ao Marechal Costal e Silva um centro de mesa de prata, de 18 polegadas de diâmetro, em forma de taça oval martelada, com apliques, decoração em fôlhas de acanto, alças de cariatide, pedestal e a inscrição gravada”. Nesse cenário, é inegável que as postagens veiculam informação mentirosa e têm a possibilidade de incutir na mente do eleitor a imagem do candidato ofendido como praticante do ilícito que lhe é falsamente imputado. 7. Pela jurisprudência deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl n. 0600396–74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022). Na espécie em análise, as postagens não são críticas políticas ou legítimas manifestações de pensamento. A veiculação de mensagem mentirosa, além de ofensiva à honra e à imagem de candidato à Presidência da República, conduz à repercussão ou interferência negativa no pleito e evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. 8. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso às postagens por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a propagação de ofensa à honra e à imagem do candidato. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 9. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia no julgamento de mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam removidos, no prazo de 24 horas, os conteúdos que ainda estejam sendo veiculados, indicados nos itens 46.1.2.1. a 46.1.2.51. da petição inicial (ID 158112432, p. 26–44). Defiro, igualmente, a tutela para que os representados se abstenham de veicular outras mensagens com o mesmo teor. Defiro a expedição de comunicação para que a empresa controladora e provedora do Twitter, Facebook, Soundcloud, Google agregador de sítios, Kwai e Gettr informe, no prazo de cinco dias, todos os dados que possibilitem a identificação dos administradores dos seguintes perfis, nos termos requeridos na petição inicial (ID 158112432, p. 25–26): Perfil @brom_elisa no Twitter; Perfil @El81Maria no Twitter; Perfil @Boicalslene no Twitter; Perfil @Lindasod no Twitter; Perfil @Enimonteiro no Twitter; Perfil @DecioNeves no Twitter; Perfil @VitaoPatriota no Twitter; Perfil @SamuraiJedi no Twitter; Perfil @JamileDavies no Twitter; Perfil Max Teske no Facebook; Perfil Wanderley Andrade no Facebook; Perfil Dione Melo no Facebook; Perfil Roberto Silva Leal no Facebook; Perfil Renato Luis Bock no Facebook; Perfil Alecxandra Ocké no Facebook; Perfil Juca Farah no Facebook; Perfil Simone Coste no Facebook; Perfil Silvana Muraca no Facebook; Perfil Dagmar Amorim no Facebook; Perfil Marcia Niza no Facebook; Perfil Jaime Ferreira Neves Junior no Facebook; Perfil Carla Brancante no Facebook; Perfil Júlio Cláudio Diniz no Facebook; Perfil Aldaisa Maniçoba no Facebook; Perfil Luciano Guimarães Ligiero no Facebook; Perfil Margarete Cavalcanti no Facebook; Perfil Rose Camargo Leandro II no Facebook; Perfil Carla Ioná no Facebook; Perfil Roberto Montezano no Facebook; Perfil Aline Justen no Facebook; Perfil César Romário no Facebook; Perfil Nissinha Amorim no Facebook; Perfil Zelia Fim Cavassana no Facebook; Perfil Silmara Navarro no Facebook; Perfil Orchid Diniz no Facebook; Perfil Roberto Luiz Schneider no Facebook; Perfil Jhonny Souza no Facebook; Perfil Edson Carmo no Facebook; Perfil Luiz Felipe Machado no Facebook; Perfil Thomaz Magalhaes no Facebook; Perfil Ângela Gualter no Facebook; Perfil Rose Paes Barreto no Facebook; Perfil Ricardo Reche no Facebook; Perfil Ligya Bahia Eyng no Facebook; Perfil Antonio Weinfurter no Facebook; Perfil Paulo Pangardi Junior no Facebook; Perfil Carmen Veterinária Cecília Ribeiro no Facebook; Perfil Malu Popescu De Satis no Facebook; Perfil Paulo Cesar Batista no Facebook; Perfil @E_fragaborbia no Gettr; Perfil @RobsonAlmeidaSS no Gettr; Perfil @NovoBrasil no Gettr; Perfil @Zenobio_Nobinho no Gettr; Perfil @polette no Gettr; Perfil @ederluccacanaa no Instagram. Proceda–se à citação dos representados para apresentarem defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução. Publique–se e intime–se. Brasília, 27 de setembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora