TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS (307) Nº 0601210–33.2020.6.00.0000 (PJe) – CACOAL – RONDÔNIA RELATOR: MINISTRO SERGIO SILVEIRA BANHOS IMPETRANTE: THIAGO DE PAULA BINI PACIENTE: ALEX FERREIRA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO DE PAULA BINI – RO9867 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA DECISÃO: Ementa: Direito Penal. Habeas Corpus.Trancamento de ação penal.... Leia conteúdo completo
TSE – 6012103320206000128 – Relator Designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS (307) Nº 0601210–33.2020.6.00.0000 (PJe) – CACOAL – RONDÔNIA RELATOR: MINISTRO SERGIO SILVEIRA BANHOS IMPETRANTE: THIAGO DE PAULA BINI PACIENTE: ALEX FERREIRA COSTA Advogado do(a) PACIENTE: THIAGO DE PAULA BINI – RO9867 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA DECISÃO: Ementa: Direito Penal. Habeas Corpus.Trancamento de ação penal. Recesso Forense. Inexistência de urgência. Encaminhamento dos autos ao relator. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancamento de ação penal, julgada em grau de recurso pelo TRE/RO, sob alegação de inépcia da denúncia. 2. Na hipótese, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral pela 9ª Zona Eleitoral de Rondônia, em Pimenta Bueno, e o TRE/RO negou provimento ao recurso criminal. Foram opostos embargos de declaração em 22.07.2020, pendentes de julgamento. 3. Não ficou demonstrada a urgência exigida no art. 17 do RITSE para exame do pedido liminar em regime de plantão. Isso porque o adiamento de parte do calendário eleitoral, com a EC nº 107/2020, viabiliza o exame pelo relator sem que ocorram prejuízos à pretensão de o paciente candidatar–se às Eleições 2020. 4. Encaminhamento dos autos ao Ministro Relator para análise oportuna do pedido liminar. 1. Trata–se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Thiago de Paula Bini em favor de Alex Ferreira Costa, réu na ação penal nº 0600017–68.2020.6.22.0000/RO. 2. Na origem, o paciente foi condenado pelo juízo da 9ª Zona Eleitoral de Rondônia, em Pimenta Bueno, pela prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direito, além de 20 dias–multa no menor valor unitário. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), ao dar provimento parcial aos recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela defesa, manteve o resultado condenatório nos seguintes termos da ementa: “Recurso Criminal. Inépcia da Denúncia. Art. 357, § 2º, do Código Eleitoral. Art. 41 do CPP. Inocorrências. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminares afastadas. Criação de partido político. Ficha de Apoiamento. Assinaturas falsas. Falsidade Ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Perícia grafotécnica. Dispensabilidade. Tipicidade. Materialidade. Conduta delitiva. Autoria. Dolo específico. Configuração. Pena privativa de liberdade. Substituição. Adequação. Art. 44, § 2º, do Código Penal. Recurso do acusado. Parcial procedência. Redução da Pena pecuniária. Recurso do MPE provido. Aumento da pena restritiva de direitos. I ¿ Não é inepta a peça acusatória que, em observância ao art. 357, § 2º, do Código Eleitoral, narra com a necessária clareza e suficiente objetividade o fato classificado, em tese, como delituoso de forma pormenorizada, com apontamento objetivo da autoria e apresentação do rol das testemunhas de acusação, de modo a permitir ao denunciado o amplo exercício do seu direito de defesa. Preliminar afastada. II ¿ Se a sentença combatida se encontra devidamente motivada com suporte nas provas dos autos e fundamentos jurídicos que levaram ao convencimento do julgador, não há falar em nulidade por carência de fundamentação e tampouco por mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, consoante precedente do STF, ‘O art. 93, IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento' (STF ¿ AgR–RE 895011/GO. Relator: Min. Dias Toffoli. 2ª Turma. DJe de 10/02/2016). Preliminar afastada. III ¿ Apresentar à Justiça Eleitoral ficha de apoiamento para registro de novo partido político na qual se fez constar assinaturas falsas, caracteriza, em tese, o delito eleitoral de falsidade ideológica insculpido no art. 350 do Código Eleitoral. IV ¿ O crime de falsidade ideológica ou intelectual afeta o documento tão somente na sua ideação e não a sua autenticidade ou inalterabilidade, razão por que é desnecessária a perícia técnica. Mormente quando a falsidade das assinaturas apostas nas fichas de apoiamento pode ser aferida pelas pessoas a elas atribuídas como signatárias, com depoimentos nos autos. V ¿ A pena privativa de liberdade superior a um (01) ano substituída por somente uma pena restritiva de direitos contraria o art. 44, § 2º, do Código Penal, que determina a substituição, no caso, por duas penas restritivas de direitos, ou por uma pena restritiva de direitos e multa. VI ¿ Considerando o quantum de pena aplicado, as disposições do art. 44, § 2º, do Código Penal, em observância ao caráter pedagógico, à finalidade social da pena alternativa e à míngua de informação nos autos da capacidade econômica do réu, no presente caso, impõe–se a redução da pena pecuniária imposta a título de substituição da pena privativa de liberdade para dois (02) salários–mínimos vigentes ao tempo dos fatos. E, para que melhor se amolde à disposição da lei penal impõe–se a aplicação de mais uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, em prol de entidade(s) a ser(em) especificada(s) pelo juízo da execução, à razão de uma (01) hora de trabalho por dia de condenação, por ser mais adequada à reprimenda da conduta delituosa, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal. VII ¿ Recurso criminal de Alex Ferreira Costa conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso criminal do Ministério Público Eleitoral conhecido e provido”. 3. Após o julgamento do recurso criminal pelo TRE/RO, realizado em 07.07.2020, foram opostos embargos de declaração em 22.07.2020, ainda sem julgamento. 4. No habeas corpus, o impetrante sustenta que: (i) é cabível o uso de habeas corpus para o trancamento de ação penal; (ii) é pré–candidato a prefeito em Cacoal/RO e a manutenção da sua condenação pode implicar inelegibilidade; (iii) a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral é extremamente genérica e resumida, sem observar o disposto no art. 357, § 2º, do Código Eleitorale no art. 41 do Código de Processo Penal; (iv) o enfrentamento da tese pelo TRE/RO ocorreu de forma genérica; (v) apesar de o MPE indicar a suposta falsificação de 8 assinaturas, não apontou certeiramente “qual foi a participação do paciente para a consecução do evento delituoso”; (vi) não há provas que demonstrem que o paciente tenha inserido, de próprio punho, as assinaturas nas fichas de apoiamento; e (vii) o paciente coletou a assinatura de diversas pessoas e, ao fazer o lançamento, “cometeu alguns erros – pela existência de nomes parecidos, homônimos, dificuldade na interpretação da grafia – e acabou lançando as assinaturas em nome de terceiros, mas não falsificou qualquer assinatura como narra o órgão acusador, agindo, desta forma, desprovido de qualquer dolo”. 5. Requereu o deferimento de liminar porque, caso tenha de esperar até o provimento final para ver sua pretensão aceita, sofrerá dano irreparável diante da possibilidade de que haja o término da ação penal que se pretende trancar. Isso porque é pré–candidato ao executivo municipal e nos próximos dias começam as convenções, o que pode impedi–lo de participar do pleito eleitoral. 6. Os autos foram distribuídos ao Ministro Sergio Banhos (ID 37051038) e vieram–me conclusos em razão do pedido liminar, nos termos do art. 17 do RITSE1. 7. É o relatório. Decido. 8. Nos termosdo art. 17, caput, do Regimento Interno do TSE, durante o período de férias forenses,compete ao Presidente decidir os processos que reclamam solução urgente. 9. No caso, o impetrante pretende, com o habeas corpus, o trancamento de ação penal que está em etapa bastante avançada. Argumenta que a condenação proferida pelo juízo da 9ª Zona Eleitoral de Rondônia, em Pimenta Bueno, e confirmada pelo TRE/RO, é ilegítima porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral é inepta. Requer provimento liminar porque pretende candidatar–se a prefeito em Cacoal/RO e a manutenção da condenação pode torná–lo inelegível. 10. Exposto o contexto fático, conclui–se que a urgência no exame do pedido liminar está associada à pretensa candidatura do paciente nas Eleições 2020. Ocorre que, em razão do disposto na Emenda Constitucional nº 107/2020, os prazos eleitorais serão projetados no tempo proporcionalmente à nova data da votação2. Desse modo, todas as operações que deveriam ser finalizadas no mês de julho e no início de agosto, nos termos da Res.–TSE nº 23.606/2019 (Calendário Eleitoral das Eleições 2020) – inclusive as relativas às convenções partidárias a ao registro de candidatos –, terão seus prazos prorrogados por quarenta e dois dias. 11. Por essas razões, entendo prudente que se aguarde a análise deste habeas corpus pelo relator, uma vez que, na petição ora em exame, o impetrante não apresentou fundamentos para justificar o exame do pedido em regime de plantão. 12. Portanto,encaminhem–se os autos ao Ministro Relator, para análise oportuna das razões expostas pelo impetrante. Publique–se. Brasília, 28 de julho de 2020. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente 1 Art. 17 – Durante o período de férias forenses, compete ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Vice–Presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar–se–á a ordem de antigüidade. 2 www.tse.jus.br/imprensa/noticias–tse/2020/Julho/comunicado–da–presidencia–do–tse–informa–que–prazos–eleitorais–de–julho–estao–adiados–em–42–dias.
Data de publicação | 28/07/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60121033 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012103320206000128 |
DATA DA DECISÃO | 28/07/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | HC |
CLASSE | Habeas Corpus |
UF | RO |
MUNICÍPIO | CACOAL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ALEX FERREIRA COSTA, THIAGO DE PAULA BINI, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator Designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |