TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se da Prestação de Contas de Henrique de Campos Meirelles, candidato ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018, apresentada em definitivo em 10/11/2018 (IDs 1577688 a 1578088). Publicado o Edital de que trata o art. 59 da Res.–TSE 23.4553/2017, não houve impugnação (ID 2010238). Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos... Leia conteúdo completo
TSE – 6012291020186000384 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se da Prestação de Contas de Henrique de Campos Meirelles, candidato ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018, apresentada em definitivo em 10/11/2018 (IDs 1577688 a 1578088). Publicado o Edital de que trata o art. 59 da Res.–TSE 23.4553/2017, não houve impugnação (ID 2010238). Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 16, § 7º, do RITSE. Por intermédio da Informação 225/2020, a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) sugeriu a notificação dos candidatos para apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017. O prestador das contas apresentou novos documentos (IDs 129281538 a 129336588), oportunidade em que requereu, ainda, dilação de prazo para juntada de mídias físicas. Após os devidos esclarecimentos quanto à necessidade da prova, reconsiderei decisão para autorizar a apresentação da documentação pretendida, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias (ID 137022588). Certificado o recebimento dos arquivos de mídia (ID 142916488), os autos foram encaminhados à Asepa para continuidade do exame contábil. O órgão técnico, em parecer conclusivo, opina pela aprovação das contas, com ressalvas, nos seguintes termos (ID 153761638): Impropriedade: ausência de informações de despesas na prestação de contas parcial. Outros recursos: R$29.378.874,61. 31. Foi solicitada na Informação–Asepa nº 225/2020 manifestação a respeito de gastos eleitorais realizados em data anterior a 8.9.2018, omitidos da prestação de contas parcial enviada em 13.9.2018, contrariando o art. 50, II, §§ 1º e 4º, da Resolução–TSE nº 23.553/2017, conforme detalhado a seguir: Ausência de Informações de Despesas na Prestação de Contas Parcial Data Nº Doc. Fiscal Fornecedor Valor (R$) 16.08.2018 nos 1 a 24 D18 Produção de Filmes Spe Ltda 15.080.000,00 16.08.2018 SN Rogério de Castro Nunes 135.000,00 16.08.2018 SN Leandro Soares Gonçalves 105.000,00 16.08.2018 14, 15 e 16 Mega Sound Publicidade e Eventos Ltda Me 101.250,00 16.08.2018 SN Cleiton Aparecido Lemos 70.000,00 16.08.2018 62 M.A.–Assessoria em Gestão Empresarial e Apoio Adm Eireli 20.700,00 23.08.2018 nos 1, 3 a 9, 13 e 14 Nacional Comunicação Spe Ltda 13.490.000,00 29.08.2018 720–1 Líder Taxi Aéreo S.A.–Air Brasil 156.076,00 29.08.2018 719–1 Líder Taxi Aéreo S.A.–Air Brasil 39.450,00 31.08.2018 732–1 Líder Taxi Aéreo S.A.–Air Brasil 105.024,03 03.09.2018 SN Tatiana Resende Fabri 10.903,89 03.09.2018 SN Phonotec Com Cop Assist Tecnica Ltda Epp 6.186,70 04.09.2018 1809004485 Braspress Transportes Urgentes Ltda 28.190,85 06.09.2018 1747 Company Segurança e Vigilancia SS Ltda 25.769,00 06.09.2018 AER00034773 Prime Tour Agência de Viagens e Turismo 5.324,14 Total 29.378.874,61 32. Ressalta–se que as referidas despesas foram declaradas no momento da prestação de contas final apresentada pelo candidato. 33. Em resposta à diligência, alegou–se o seguinte (ID–PJe n° 129336638, fl. 2): 34. Importa destacar que a finalidade da norma é atender ao princípio da transparência e fomentar o controle social sobre as contas de campanha, pilares da democracia, na qual não somente se inserem os candidatos e partidos, mas representam o próprio exercício dessa democracia, o que se pode extrair do § 5º do art. 50 da Resolução–TSE nº 23.553/2017. 35. A omissão de informações ou a irregular representação da movimentação de campanha na prestação de contas parcial frustra a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, tanto da Justiça Eleitoral quanto da sociedade. 36. Em relação à gravidade da omissão de informações na parcial, saneada na prestação de contas final, o TSE tem adotado posicionamento menos gravoso em garantia à segurança jurídica, dada a jurisprudência formada por este egrégio Tribunal nos julgamentos de contas de campanha (PC nº 987–42, PRTB, Ministro Relator Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; PC nº 993–49, candidato a Presidente da República Eduardo Jorge pelo PV, Ministro Relator Edson Fachin). 37. Esse posicionamento foi estendido às contas eleitorais anteriores a 2020, sobre o qual impende destacar um trecho do voto–vista do Ministro Edson Fachin em recente acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0600055–29, referente às Eleições 2018, na sessão plenária de 12.12.2019: [...] Em conclusão, à luz da mudança proposta dos destinatários da transparência das prestações de contas, bem como das mudanças já vividas e as que ainda são desejadas na democracia brasileira propõe–se adotar compreensão, a partir das eleições 2020, assim sintetizada: Incumbe aos candidatos e partidos políticos o dever de transparência em todos os atos de suas prestações de contas, na forma prevista em lei, destacando–se que são destinatários dessas informações o eleitorado brasileiro e a Justiça Eleitoral. Nessa medida, os atrasos na apresentação das parciais das contas ou dos relatórios financeiros devem ser acompanhados de justificativa do descumprimento do ônus normativo, e somente se acolhidas as razões do atraso afasta–se a gravidade da irregularidade. Rejeitada a justificativa, concretiza–se nos autos irregularidade grave apta a ensejar a desaprovação das contas. Já as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, § 4º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97) acarretam prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, a irregularidade se reveste de gravidade suficiente para autorizar, por si só, a desaprovação das contas de campanha. No caso em apreço, o TRE/SC, por maioria, aprovou com ressalvas as contas de campanha de Angela Regina Heinzen Amim Helou, relativas às eleições de 2018. A partir das premissas fixadas no acórdão regional, compreendo que o equacionamento da controvérsia não diz respeito ao reexame do acervo fático–probatório, mas ao eventual reenquadramento jurídico dos fatos delineados. Com efeito, das premissas fáticas emolduradas verifica–se que a conclusão a que chegou a Corte Regional desafiaria reforma, porquanto, conforme defendido em linhas pretéritas, compreendo que as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28, § 4º, incisos I e II da Lei nº 9.504/97) acarretaram prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, as irregularidades se revestem de gravidade suficiente para autorizar, de per si, a desaprovação das contas de campanha da candidata Angela Regina Heinzen Amim Helou. Contudo, esse entendimento somente produzirá efeitos a partir das eleições de 2020, pelos motivos já expostos. Portanto, para o caso concreto, apesar de detectada a grave e irreparável irregularidade nas contas, deve ser mantida e aplicada a compreensão atual deste Tribunal Superior Eleitoral que permite a aprovação das contas com ressalvas. Ante o exposto, proponho a modificação prospectiva do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral quanto ao atraso e as omissões de informações em relatórios financeiros e prestações de contas parciais, nos termos expostos, para que seus efeitos incidam a partir das eleições de 2020 e, anotando o descompasso do caso concreto com a tese ora exposta, mas sua aderência à jurisprudência que deve ser aplicada nas eleições 2018, voto por acompanhar o E. Relator, na conclusão, e negar provimento ao agravo regimental. É como voto. 38. Sendo assim, a impropriedade quanto à omissão na prestação de contas parcial, no montante de R$ 29.378.874,61, ainda que sanada na prestação de contas final, deverá ser considerada por ocasião do julgamento das contas, nos termos do § 6º do art. 50 da Resolução–TSE nº 23.553/2017. Irregularidade: informações complementares insuficientes. Despesa com criação e inclusão de páginas na Internet. Serviços de tráfego de mensagens de texto. Outros recursos: R$ 2 milhões. 39. Foi identificada despesa com serviços de tráfego de mensagens de texto via WhatsApp realizada com a fornecedora Deep Marketing Ltda., conforme a seguir: Data da Despesa Tipo Da Despesa Cnpj Fornecedor Descrição Valor (R$) Link PJe 22.08.2018 Criação e Inclusão de Páginas na Internet 29.425.475/0001–01 Deep Marketing Ltda Tráfego de Mensagens de Texto 2.000.000,00 40. Sobre as mensagens instantâneas, importa esclarecer que a regulamentação desse tipo de propaganda é realizada pela Resolução–TSE nº 23.551/2017. 41. Nos termos do art. 23, IV, a , a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada por meio de sítios de mensagens instantâneas e aplicações assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações. 42. O art. 28, por sua vez, prevê que as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário. 43. A fim de verificar a legitimidade da despesa, foram solicitadas informações adicionais, conforme tabela a seguir: Data do envio Nome/número do receptor (DDD) (xxxx–xxxx) Quantidade de mensagens enviadas Conteúdo publicitário enviado Responsável pela elaboração do conteúdo NF de contratação do responsável pelo conteúdo divulgado 44. Solicitaram–se ainda as seguintes informações, acompanhadas da documentação comprobatória que julgasse necessária para corroborar a manifestação, com, no mínimo, prints de tela das mensagens encaminhadas. a) Apresentar a documentação de ateste das mensagens publicitárias encaminhadas, garantindo a revisão dessas mensagens pela administração da campanha, de forma a impedir a disseminação de notícias falsas; b) Informar modo/ferramenta/local de obtenção e de registro (guarda) dos dados das pessoas beneficiárias das mensagens; c) Detalhar com amostras (prints de tela das mensagens) a identificação da origem da mensagem (campanha); d) Detalhar a forma de descadastramento do destinatário. 45. Em relação ao conteúdo das mensagens, solicitou–se o envio de mensagens de textos, vídeos e imagens expedidos durante a campanha. 46. Ademais, solicitou–se o envio do total de créditos (quantidade de mensagens enviadas) efetivamente utilizados, bem como o total de destinatários. Conforme consta do contrato de prestação de serviços com a fornecedora Deep Marketing, foi paga a quantia de R$ 2 milhões para a contração de 25 milhões de créditos. 47. Em manifestação, argumentou–se que (ID–PJe n° 129336638, fls. 8 a 10): Em primeiro lugar, importante deixar claro que, para a efetivação deste serviço, o MDB, então partido do manifestante Henrique Meirelles, cedeu a sua base de dados de filiados, conforme permite o art. 23, IV, da Resolução TSE n. 23.551/2017. Esta base de dados foi fornecida à empresa Deep Marketing para a realização dos serviços de envio de mensagens com propaganda eleitoral. Os conteúdos publicitários enviados via Whatsapp ao longo da campanha foram os mesmos veiculados nas redes sociais dos então candidatos (Facebook e Twitter). Todos os conteúdos foram produzidos pela empresa Promove Serviços de Comunicação e Propaganda Ltda. (CPNJ n. 19.513.083/0001–40), conforme Cláusula Primeira – Objeto do contrato e respectivas notas fiscais apresentadas em anexo a esta manifestação (juntado nesta data ID 129281538). Além disso, todo o material de propaganda eleitoral veiculado nas redes sociais e enviado via Whatsapp foi previamente autorizado pela administração da campanha. No entanto, não há “documentação de ateste das mensagens publicitárias” a fim de comprovar “a revisão dessas mensagens pela administração da campanha”. Esta seria uma prova impossível, vez que, dada a celeridade e dinâmica de uma campanha eleitoral, todo o conteúdo publicitário produzido era verificado e aprovado imediata e presencialmente, seja pela coordenação geral, seja pela equipe jurídica. Não faria sentido perder tempo documentando esta rotina diária de produção e aprovação do conteúdo publicitário antes da sua veiculação. O que importa no caso é saber que todo o material veiculado nas redes sociais dos candidatos ora manifestantes foi aprovado pela direção da campanha, e este conteúdo também foi utilizado nas mensagens de texto enviadas via Whatsapp. Conforme esclareceu via e–mail (juntado nesta data ID 129281538) o responsável pela empresa contratada para o envio das mensagens de texto (Deep Marketing), a base de dados do partido não ficou em poder da empresa após a campanha eleitoral. Ela foi descartada logo após o término do período eleitoral, já que esta base de dados não era de sua propriedade, mas, como dito, do MDB. Conforme também atestou o representante da empresa, o número de mensagens enviadas foi exatamente o número de créditos contratados, ou seja, 25.000.000 de mensagens para os números de telefone cadastrados na base de dados cedida pelo partido. Estas mensagens foram enviadas ao longo do período eleitoral. O referido representante também informou que não foram guardados prints de telas de mensagens. A coordenação da campanha também não dispõe dessa “comprovação”, haja vista não ser esta uma exigência legal. Por fim, no que toca à “ferramenta de descadastramento”, a mesma se fazia presente através das funcionalidades do próprio aplicativo Whatsapp, no qual o destinatário de mensagens, que não mais deseja receber conteúdo de um remetente, promove o seu bloqueio. Se o remetente não consta da agenda do destinatário, o “botão de bloqueio” aparece na própria caixa de diálogo, logo após o recebimento da mensagem. Se o remetente está salvo na agenda, o destinatário porque clicar no contato, na própria caixa de diálogo, e realizar o seu bloqueio. Nesse cenário, portanto, verifica–se que o serviço foi realizado de maneira legítima, utilizando–se a base de dados do partido, para compartilhamento de propaganda regular em redes sociais, produzido regularmente por prestador de serviços da campanha, devidamente declarado na prestação de contas de campanha. Por fim, informa–se abaixo o link de acesso de todo o conteúdo publicitário compartilhado tanto nas redes sociais como via Whatsapp. Por ser material extenso (2.27GB) e inviável operacionalmente de se anexar via PJE, estará à disposição do em. Relator para sua apresentação de forma física, caso assim entenda. Link de acesso ao conteúdo: https://www.dropbox.com/s/etp4dpjs13klo5t/facebook–hmeirellesoficial.zip?dl=0 Assim, restando esclarecidos todos os pontos, há que se reconsiderar a glosa imposta. 48. Depreende–se das alegações do candidato que todos os conteúdos foram produzidos pela empresa Promove Serviços de Comunicação e Propaganda Ltda. 49. Da análise do material disponibilizado (IDs–PJe n° 139091888 e nº 142916488), não foram encontradas informações difamatórias a candidatos ou partidos. No entanto, não houve comprovações concretas de quais conteúdos foram efetivamente disparados, bem como se estes foram efetivamente revisados, editados e autorizados pelo candidato, conforme exige o art. 23, IV, a, da Resolução–TSE nº 23.551/2017. 50. Em relação à base de dados de contatos, apesar de o candidato alegar que utilizou a base do MDB, em conformidade com art. 23, III, da Resolução–TSE nº 23.551/2017 , não houve comprovações concretas que respaldassem sua manifestação. 51. Observa–se, por meio dos e–mails anexados (ID–PJe nº 129281538), que tanto o responsável pela empresa contratada (Deep Marketing) quanto o prestador de contas não souberam informar precisamente quantas pessoas havia no cadastro utilizado, bem como não forneceram documentos que comprovassem suas alegações. Informou–se, apenas, que foram enviadas 25 milhões de mensagens a aproximadamente 2 milhões de pessoas. 52. Por fim, em relação à ferramenta de descadastramento, percebe–se que havia a possibilidade de bloqueio das mensagens pelo próprio usuário, por meio da plataforma de mensagens utilizada (Whatsapp). No entanto, o art. 28 da Resolução–TSE nº 23.551/2017 obriga o remetente a descadastrar o destinatário da base de dados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação deste. 53. Apesar das explicações e documentações prestadas pelo candidato, não foi possível obter segurança razoável de que não houve disseminação de notícias falsas, bem como de que o banco de dados utilizado pela empresa Deep Marketing foi realmente fornecido pelo candidato. 54. A quantidade de mensagens enviadas (25 milhões) e o número de destinatários (2 milhões) sugerem que se trata de um serviço de “disparos em massa”, que, caso seja utilizado sem ferramentas de controle e supervisão adequadas, pode comprometer a lisura da campanha. Ademais, conforme demonstrado neste tópico, não houve o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Resolução–TSE nº 23.551/2017 para esse serviço (endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário; e comprovação de que o conteúdo foi gerado ou editado pelo candidato). Irregularidade: insuficiência de documentação e esclarecimentos complementares referentes a despesas com publicidade. Outros recursos: R$528 mil. 55. Foram detectados, na Informação–Asepa nº 225/2020, gastos eleitorais pagos com outros recursos, no montante de R$3.910.140,00, para os quais foi requerida a apresentação de amostras e fotos dos materiais produzidos que comprovassem a efetiva produção dos materiais contratados, bem como a vinculação destes à campanha do candidato, conforme a seguir: CNPJ Fornecedor Tipo de despesa Data N° doc. fiscal Valor (R$) Link PJe 18.791.357/0001–09 Controller Impressões e Serviços Ltda Publicidade por materiais impressos 18.09.2018 272a 35.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=3224ce4b–dde3–43a9–9101–ca028f32a6f8&inline=true 18.09.2018 272b 84.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=3224ce4b–dde3–43a9–9101–ca028f32a6f8&inline=true 24.09.2018 386 70.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0f7734f8–750e–4a80–9403–601058768eeb&inline=true 18.09.2018 271 28.929,36 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=9c4ef1e9–38ef–41d7–aa16–4d7a13b2ef50&inline=true 18.09.2018 267 9.800,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=4961633d–d9af–4d34–bf06–96b43047cdf7&inline=true 18.09.2018 269 14.400,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=333a7c4b–d6bb–4c00–a63d–379325c75736&inline=true 18.09.2018 268 49.416,99 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=958de3d4–68dc–4d48–acc5–ada5957a8fd1&inline=true 18.09.2018 270 52.670,64 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=8bf40130–70e2–4f68–924c–59dcac4297a0&inline=true 18.09.2018 265 63.283,01 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=6ca9b1dd–3fc4–461d–abde–cce12f07ea8c&inline=true 11.021.802/0001–02 Impresso Digital Epp Publicidade por adesivos 06.09.2018 493a 383.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0eb64d02–f0a6–4a41–8a74–e439198e5134&inline=true 05.09.2018 493b 145.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0eb64d02–f0a6–4a41–8a74–e439198e5134&inline=true 11.021.802/0001–02 Mazurky Ind Comercio De Embalagens Eireli Publicidade por adesivos 30.08.2018 39 525.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=d6fe775c–4397–41c4–aece–cf4c1565d9e1&inline=true 30.08.2018 38 474.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=51f093ba–dfad–4d9e–903b–e37af8001a81&inline=true 12.09.2018 49 357.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=b2d7b4f8–f367–4b8f–971f–5587f65fe685&inline=true 11.021.802/0001–02 Mazurky Ind Comercio De Embalagens Eireli Publicidade por adesivos 12.09.2018 48 142.200,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=4cbda7ba–cd41–44dd–b0d7–b96d643d5c1b&inline=true 64.437.759/0001–19 Primus Editora Grafica Ltda Publicidade por materiais impressos 25.09.2018 48 1.476.440,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=d02b6ef3–90ba–424b–93a4–e49edabcaac1&inline=true Total: 3.910.140,00 56. Em resposta à diligência, apresentou–se a seguinte manifestação (ID–PJe n° 129336638, fl. 13) 57. A partir da análise das amostras e fotos dos materiais produzidos anexados ao processo (ID–PJe 129284688), foi possível afastar parcialmente a irregularidade relativa às despesas dos fornecedores Controller Impressões e Serviços Ltda., Mazurky Ind. Comércio de Embalagens e Primus Editora Gráfica Ltda., no montante de R$3.382.140,00. 58. Em relação ao fornecedor Impresso Digital EPP, não foi atendida a diligência, mesmo após o prazo de 10 (dez) dias deferido pelo relator (ID–PJe nº 137698388), impossibilitando a comprovação da efetiva prestação das despesas a seguir, no montante de R$528 mil, em desobediência ao § 1º do art. 63 da Res.–TSE nº 23.553/2017, conforme a seguir: CNPJ Fornecedor Tipo de despesa Data N° doc. fiscal Valor (R$) Link PJe 11.021.802/0001–02 Impresso Digital Epp Publicidade por adesivos 06.09.2018 493a 383.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0eb64d02–f0a6–4a41–8a74–e439198e5134&inline=true 05.09.2018 493b 145.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=0eb64d02–f0a6–4a41–8a74–e439198e5134&inline=true Total 528.000,00 V – Proposta de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral 59. Importa destacar que a análise desta prestação de contas foi delineada pelo escopo descrito no capítulo III, entretanto, durante a sua realização, foi identificada situação cujo exame extrapolou os Procedimentos Técnicos de Exame do trabalho. 60. Nesse ponto, cumpre destacar que, após análise da documentação complementar colacionada aos autos (IDs–PJe n° 129336638, fls. 18 a 24; 139091888; e 142916488), foram afastados os apontamentos de potenciais irregularidades levantados na Informação–Asepa nº 225/2020 com relação à análise de capacidade operacional dos fornecedores, que receberam o montante de R$28.570.000,00, para a produção de adesivos e de materiais impressos, conforme a seguir. DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DATA DA DESPESA CNPJ FORNECEDOR N° DA NF Capital social NÚMERO DE EMPREGADOS (RAIS 2018) VALOR DA DESPESA (R$) 16.08.2018 31.131.046/0001–73 D18 Produção de Filmes Spe Ltda nos 1 a 24 10.000,00 0 15.080.000,00 23.08.2018 30.933.379/0001–53 Nacional Comunicação SPE Ltda nos 1, 3 a 9, 13 e 14 10.000,00 0 13.490.000,00 Total 28.570.000,00 61. Registre–se que o afastamento deste tópico se deu com base exclusivamente nos dados fornecidos nos autos e respeitando o escopo de análise delineado no capítulo III, de modo que a conclusão aqui referida não deve prejudicar eventuais providências que o órgão ministerial julgar necessárias. Serviços de tráfego de mensagens de texto via WhatsApp. 62. Por meio da Informação–Asepa nº 225/2020, foram realizados questionamentos a respeito de despesa com serviços de tráfego de mensagens de texto via WhatsApp realizada com a fornecedora Deep Marketing Ltda., detalhada a seguir: Data da Despesa Tipo da Despesa Cnpj Fornecedor Descrição Valor (R$) Link PJe 22.08.2018 Criação e Inclusão De Páginas Na Internet 29.425.475/0001–01 Deep Marketing Ltda Tráfego de Mensagens de Texto 2.000.000,00 http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=bce61896–f734–48fc–9fa1–82da5f78e6c6&inline=true 63. Em manifestação, argumentou–se que (ID–PJe n° 129336638, fls. 8 a 10): Em primeiro lugar, importante deixar claro que, para a efetivação deste serviço, o MDB, então partido do manifestante Henrique Meirelles, cedeu a sua base de dados de filiados, conforme permite o art. 23, IV, da Resolução TSE n. 23.551/2017. Esta base de dados foi fornecida à empresa Deep Marketing para a realização dos serviços de envio de mensagens com propaganda eleitoral. Os conteúdos publicitários enviados via Whatsapp ao longo da campanha foram os mesmos veiculados nas redes sociais dos então candidatos (Facebook e Twitter). Todos os conteúdos foram produzidos pela empresa Promove Serviços de Comunicação e Propaganda Ltda. (CPNJ n. 19.513.083/0001–40), conforme Cláusula Primeira – Objeto do contrato e respectivas notas fiscais apresentadas em anexo a esta manifestação (juntado nesta data ID 129281538). Além disso, todo o material de propaganda eleitoral veiculado nas redes sociais e enviado via Whatsapp foi previamente autorizado pela administração da campanha. No entanto, não há “documentação de ateste das mensagens publicitárias” a fim de comprovar “a revisão dessas mensagens pela administração da campanha”. Esta seria uma prova impossível, vez que, dada a celeridade e dinâmica de uma campanha eleitoral, todo o conteúdo publicitário produzido era verificado e aprovado imediata e presencialmente, seja pela coordenação geral, seja pela equipe jurídica. Não faria sentido perder tempo documentando esta rotina diária de produção e aprovação do conteúdo publicitário antes da sua veiculação. O que importa no caso é saber que todo o material veiculado nas redes sociais dos candidatos ora manifestantes foi aprovado pela direção da campanha, e este conteúdo também foi utilizado nas mensagens de texto enviadas via Whatsapp. Conforme esclareceu via e–mail (juntado nesta data ID 129281538) o responsável pela empresa contratada para o envio das mensagens de texto (Deep Marketing), a base de dados do partido não ficou em poder da empresa após a campanha eleitoral. Ela foi descartada logo após o término do período eleitoral, já que esta base de dados não era de sua propriedade, mas, como dito, do MDB. Conforme também atestou o representante da empresa, o número de mensagens enviadas foi exatamente o número de créditos contratados, ou seja, 25.000.000 de mensagens para os números de telefone cadastrados na base de dados cedida pelo partido. Estas mensagens foram enviadas ao longo do período eleitoral. O referido representante também informou que não foram guardados prints de telas de mensagens. A coordenação da campanha também não dispõe dessa “comprovação”, haja vista não ser esta uma exigência legal. Por fim, no que toca à “ferramenta de descadastramento”, a mesma se fazia presente através das funcionalidades do próprio aplicativo Whatsapp, no qual o destinatário de mensagens, que não mais deseja receber conteúdo de um remetente, promove o seu bloqueio. Se o remetente não consta da agenda do destinatário, o “botão de bloqueio” aparece na própria caixa de diálogo, logo após o recebimento da mensagem. Se o remetente está salvo na agenda, o destinatário porque clicar no contato, na própria caixa de diálogo, e realizar o seu bloqueio. Nesse cenário, portanto, verifica–se que o serviço foi realizado de maneira legítima, utilizando–se a base de dados do partido, para compartilhamento de propaganda regular em redes sociais, produzido regularmente por prestador de serviços da campanha, devidamente declarado na prestação de contas de campanha. Por fim, informa–se abaixo o link de acesso de todo o conteúdo publicitário compartilhado tanto nas redes sociais como via Whatsapp. Por ser material extenso (2.27GB) e inviável operacionalmente de se anexar via PJE, estará à disposição do em. Relator para sua apresentação de forma física, caso assim entenda. Link de acesso ao conteúdo: https://www.dropbox.com/s/etp4dpjs13klo5t/facebook–hmeirellesoficial.zip?dl=0 Assim, restando esclarecidos todos os pontos, há que se reconsiderar a glosa imposta. 64. Depreende–se das alegações do candidato que todos os conteúdos foram produzidos pela empresa Promove Serviços de Comunicação e Propaganda Ltda. 65. Da análise do conteúdo disponibilizado (ID–PJe n° 139091888 e nº 142916488), não foram encontradas informações difamatórias a candidatos ou partidos. No entanto, não houve comprovações concretas de quais conteúdos foram efetivamente disparados, bem como se estes foram efetivamente revisados, editados e autorizados pelo candidato, conforme exige o art. 23, IV, a, da Resolução–TSE nº 23.551/2017. 66. Em relação à base de dados de contatos, apesar de o candidato alegar que utilizou a base do partido MDB, em conformidade com art. 23, III, da Resolução–TSE nº 23.551/2017, não houve comprovações concretas que respaldassem sua manifestação. Observa–se, por meio dos e–mails anexados (ID–PJe nº 129281538), que tanto o responsável pela empresa contratada (Deep Marketing) quanto o prestador de contas não souberam informar precisamente quantas pessoas havia no cadastro utilizado, bem como não forneceram documentos que comprovassem suas alegações. Informou–se, apenas, que foram enviadas 25 milhões de mensagens à aproximadamente 2 milhões de pessoas. 67. Por fim, em relação à ferramenta de descadastramento, percebe–se que havia a possibilidade de bloqueio das mensagens pelo próprio usuário, por meio da plataforma de mensagens utilizada (Whatsapp). No entanto, o art. 28 da Resolução–TSE nº 23.551/2017 obriga o remetente a descadastrar o destinatário da base de dados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação deste. 68. Apesar das explicações e documentações prestadas pelo candidato, não foi possível obter segurança razoável de que não houve disseminação de notícias falsas, bem como de que o banco de dados utilizado pela empresa Deep Marketing foi realmente fornecido pelo candidato. 69. A quantidade de mensagens enviadas (25 milhões) e o número de destinatários (2 milhões) sugerem que se trata de um serviço de “disparos em massa”, o que, caso seja utilizado sem ferramentas de controle e supervisão adequadas, pode comprometer a lisura da campanha. Ademais, conforme demonstrado neste tópico, não houve o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Resolução–TSE nº 23.551/2017 para este serviço (mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário e comprovação de que o conteúdo foi gerado ou editado pelo candidato). 70. Dessa forma, sugere–se o encaminhamento dos indícios apurados durante o exame dessas contas ao Ministério Público Eleitoral, para tomar as providências que julgar necessárias, a fim de apurar os fatos relatados, se for o caso. VI – Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 71. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) constituem informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) às autoridades competentes quando o resultado das análises indicar a existência de fundados indícios de lavagem de dinheiro, ou de qualquer outro ilícito, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.613, de 1998. 72. Por meio do Ofício nº 3288/GP, de 23 de setembro de 2015, foi informado ao Coaf que o Tribunal Superior Eleitoral deveria ser enquadrado no conceito de autoridade competente previsto no art. 15, para fins de recebimento de informações daquele órgão em razão da incumbência da Justiça Eleitoral do dever de fiscalização da atuação de partidos políticos e investigações de eventuais irregularidades eleitorais praticadas por partidos, os quais, inclusive, também recebem verbas públicas, destinadas a seu funcionamento. 73. Por essa razão, foi solicitado o compartilhamento das seguintes informações: a) Relatórios de Inteligência Financeira elaborados pelo Coaf que estejam relacionados aos números de CNPJs e CPFs de todos os candidatos e administradores financeiros, no caso de campanha eleitoral; b) Relatórios de Inteligência Financeira elaborados pelo Coaf que estejam relacionados aos números de CNPJs e CPFs de todos os doadores e fornecedores de bens e/ou serviços declarados nas prestações de contas de campanha eleitoral e nas prestações de contas anuais dos partidos políticos. 74. Destaca–se que o conteúdo do RIF é protegido por sigilo constitucional, inclusive nos termos da Lei Complementar 105, de 2001, não estando, portanto, sujeito às classificações da Lei 12.527, de 2011. O órgão destinatário do RIF é responsável pela preservação do sigilo. 75. De acordo com o art. 4º da Resolução TSE nº 23.326/2010, os documentos sigilosos devem ser submetidos à autoridade competente. 76. Por meio da Informação–Asepa nº 225/2020, comunicou–se ao ministro relator que foi identificado o encaminhamento, pelo Coaf, de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) relativo ao prestador de contas em exame, para as providências que julgar necessárias, inclusive quanto aos reflexos da análise do referido RIF na movimentação de campanha em exame. VII – Conclusão 77. Com base na competência constitucional e infraconstitucional da Justiça Eleitoral, foi analisada a documentação da prestação de contas apresentada pelo candidato ao cargo de presidente da República, Henrique de Campos Meirelles, referente à campanha eleitoral de 2018. 78. Dessa análise, foram verificadas impropriedades e irregularidades que, no conjunto, não comprometem a regularidade das contas, constituindo motivo para a proposta técnica de aprovação com ressalvas, a saber: Irregularidades/Impropriedades Despesas Fonte de Recursos V
Data de publicação | 02/02/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60122910 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012291020186000384 |
DATA DA DECISÃO | 02/02/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | PC |
CLASSE | Prestação de Contas |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | propaganda na Internet |
PARTES | ELEICAO 2018 HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES PRESIDENTE, HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |