TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601230–53.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados(as): Flávio Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO Na petição inicial, a representante sustenta... Leia conteúdo completo
TSE – 6012305320225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601230–53.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados(as): Flávio Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO Na petição inicial, a representante sustenta em síntese (ID 158124984): a) entre os dias 11 e 12 de setembro, os representados veicularam teor desinformativo nas redes sociais Twitter, Instagram, Facebook, TikTok e Kwai, no sentido de que Lula, caso vença as eleições presidenciais de 2022, implementará o confisco de bens e ativos financeiros no país; b) “a desinformação foi criada a partir de uma matéria jornalística do canal CNN que foi ao ar em fevereiro do presente ano, na qual foi informado que dirigentes do Partido dos Trabalhadores previam a necessidade de instauração de situação emergencial para tratar a crise econômica do país, dentre elas, uma possível quarentena fiscal. Contudo, em momento algum, afirmam que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ou o Partido dos Trabalhadores teriam a intenção de realizar confisco dos bens da população brasileira – até porque não existe tal ideia, tampouco há esta previsão no plano de governo do candidato” (p. 3); c) os representados publicaram materiais contendo fatos inverídicos e manipulados, desmentidos por veículos de comunicação e por agências de checagem; d) a matéria jornalística foi utilizada de forma descontextualizada e desvirtuada pelos representados com fins eleitoreiros; e) o vídeo da CNN fala “em decretação de situação de emergência”, que não prevê confisco de bens. Ademais, não existe qualquer similitude entre “quarentena fiscal” e confisco de bens, o que só atesta a má–fé dos representados ao compartilharem a desinformação” (p. 6); f) “não há no estatuto do Partido dos Trabalhadores ou no Plano de Governo do candidato e da coligação ora Representante qualquer menção a confisco de bens ou medida semelhante” (p. 16); g) afronta aos arts. 9º e 27 da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os representados conscientemente distorceram o conteúdo do vídeo em comento, por meio de mensagens, “para fazer crer que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva estaria planejando – em caso de vitória – o sequestro de bens, de poupança popular e/ou qualquer outro ativo financeiro dos brasileiros” (p. 20). Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando que a probabilidade do direito decorre da “manifesta violação às normas e princípios que disciplinam a propaganda eleitoral, sobretudo a Resolução nº 23.610/2019 deste c. TSE”, e o perigo do dano encontra–se “na perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral” (p. 21). Requer a concessão de tutela de urgência para que se determine a remoção imediata dos vídeos impugnados. No mérito, postula pela confirmação da medida liminar, bem como a condenação dos representados à sanção de multa. É o relatório. Passo a decidir. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, remover das redes sociais Twitter, Instagram, Facebook, Kwai e TikTok comentários de pessoas naturais junto a vídeo jornalístico da CNN, sob alegação de que as mensagens teriam teor desinformativo, em ofensa à honra do candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. A matéria jornalística veiculada informa que ala do PT defende “uma espécie de quarentena fiscal” no país, caso Lula vença as eleições que se avizinham. Transcrevo da inicial o teor da matéria jornalística da CNN (ID 158124984, p. 4–5): Fala da jornalista Monalisa Perrone: Gente muito próxima ao ex–presidente Lula está defendendo uma espécie de quarentena fiscal, caso, claro, ele vença as eleições. A discussão entrou no radar do Caio Junqueira que detalha essa história para gente agora. Boa noite, Caio. Fala do jornalista Caio Junqueira: Boa noite, Monalisa. Boa noite a todos. É isso, um grupo formado por ex–dirigentes petistas, próximos aos ex–presidente Lula elaborou um documento interno, com propostas do Partido para a economia dentre outras áreas, caso a legenda, claro, vença as eleições presidenciais. A primeira delas, prevê a decretação de abre as aspas “uma situação de emergência em âmbito nacional para que o novo governo tenha os meios legais necessários para enfrentar, nas palavras dos petistas, o caos herdado do governo anterior” fecha aspas. Na prática, uma medida que permita que o governo tenha liberdade para romper as regras fiscais e utilizar o orçamento livre de amarras, por um período determinado, o tema vem sendo tratado como uma ideia, na prática de um plano emergencial temporário inicial. Esse documento é assinado, dentre outros, pelo ex–presidentes do PT José Genuíno e Rui Falcão, que tem participado dos debates internos do partido sobre os rumos da campanha e de um eventual novo governo Lula. Rui Falcão, por exemplo, passou o ano novo na residência de Lula e é um interlocutor frequente do ex–presidente. Além disso, o documento fala por exemplo em corrigir imediatamente o orçamento herdado do ano anterior, recuperar a capacidade de investimento do BNDES, Banco do Brasil e da Caixa Economia Federal, bem como das empresas estatais, tomar as medidas necessárias para cobrar um imposto emergencial sobre grandes fortunas, lucros e dividendos, a retomada imediata do Bolsa família, numa versão ampliada a retomada imediata do programa mais médicos e a convocação de concursos públicos emergências para recompor o quadro de servidores públicos federais”. Em comentários ao referido vídeo, encontram–se disponíveis na Internet as seguintes mensagens dos representados, colacionadas na inicial (ID 158124984, p. 26): [Flávio Bolsonaro na rede Instagram] Com o ex–presidiário no poder, nem o seu dinheiro no banco você vai conseguir proteger! (https://www.instagram.com/reel/CiyUhhbgxdz/?igshid=Ym MyMTA2M2Y%3D) [Elisa Brom na rede Twitter] Quarentena Fiscal??? É isso que o PT fará caso volte a governar o país. Quem tem dinheiro no banco, poupança, investimento, empresas, negócios e aplicações é melhor ficar de olho. Lembrando que quem vota na terceira via ou defende o voto Nulo, está favorecendo o Ex Presidiário (https://twitter.com/brom_elisa/status/1490686991607996417?s=46&t=w2LeS9jaHE3lNm9NzeJ6ag) [Roger Rocha Moreira na rede Twitter] Ala do PT defende ¿quarentena fiscal' se Lula vencer as eleições. EXPRE...youtu.beA7f8D6C8XXU///Mais uma garfada planejada (https://twitter.com/roxmo/status/1541116528120274946?s=46&t=w2LeS9jaHE3lNm9NzeJ6ag) [Movimento Acorda Brasil] ALERTA GERAL. QUARENTENA FISCAL. Novo nome para o já conhecido, e jamais esquecido, Plano Collor de congelamento de contas bancarias de pessoas fisicas e juridicas! Um absurdo que, quem viveu, jamais esqueceu! Vai brincando com fogo, vai¿Fonte: CNN¿ nao é fake news viu? Veiculação do vídeo da CNN com a seguinte legenda: quem tem dinheiro no banco, na poupança, na previdência privada, nos investimentos, nos imóveis, nas empresas, nos negócios e nas aplicações em geral é melhor ficar de olho! Isso tudo está no estatuto do PT. Lula vai tomar o seu dinheiro. Parabéns CNN, por divulgar (https://www.facebook.com/watch/?v=795206788191220&ref=sharing) [Augusto Villela na rede Facebook] Vote no Lula e em sua quarentena fiscal Veiculação do vídeo da CNN com a seguinte legenda: quem tem dinheiro no banco, na poupança, na previdência privada, nos investimentos, nos imóveis, nas empresas, nos negócios e nas aplicações em geral é melhor ficar de olho! Isso tudo está no estatuto do PT. Lula vai tomar o seu dinheiro. Parabéns CNN, por divulgar (https://www.facebook.com/watch/?v=1098077964168240&ref=sharing) Aprecio o pedido de tutela provisória de urgência, para indeferi–lo. Para a concessão de medidas liminares urgentes, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Quanto à plausibilidade do direito pleiteado na espécie, a tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar – sob o manto da ordem constitucional vigente – as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. Destaca–se, no ponto, entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI nº 4439/DF, redator. p/ ac. o Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.6.2018). A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral, com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria, ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras. No caso, os representados veicularam reprodução de vídeo de programa jornalístico transmitido na televisão em que não há qualquer descontextualização, montagens ou recortes, de modo que as publicações impugnadas estão acompanhadas de mensagens que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. Não há recortes ou descontextualização do vídeo em que jornalistas da emissora CNN comentam tema sobre eventual “quarentena fiscal” na hipótese do candidato Luiz Inácio Lula da Silva vencer as eleições de 2022. O usuário da Internet que assiste ao vídeo publicado compreende facilmente que, em nenhum momento, os comentaristas falam em congelamento de contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, como aparecem nas legendas das publicações impugnadas. Com efeito, a insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento. Assim, verificam–se nas publicações impugnadas mensagens pelas quais – certas ou erradas – exteriorizam opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. Luís Roberto Barroso no REspe nº 972–29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual “[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista”. Aliás, conforme o disposto no art. 28, § 6º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, “a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais [identificada ou identificável] em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação não será considerada propaganda eleitoral'. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determina–se a citação dos representados Flavio Nantes Bolsonaro, Roger Rocha Moreira e Elisa Brom de Freitas para, querendo, apresentarem defesa, no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Ausente a aparência de ilícito eleitoral nas publicações impugnadas, não há justificativa para acolhimento do pedido de diligências para identificação dos responsáveis por perfis em redes sociais. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 27 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 28/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60123053 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012305320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, ELISA BROM DE FREITAS, FLAVIO NANTES BOLSONARO, ROGER ROCHA MOREIRA, Responsável pelo perfil 'Augusto Villela' no Facebook, Responsável pelo perfil 'Movimento Acorda Brasil' no Facebook, Responsável pelo perfil 'ahenriqs2401' no TikTok, Responsável pelo perfil 'butecodosan' no TikTok, Responsável pelo perfil 'deco oo' no Kwai, Responsável pelo perfil 'lamonier_s' no Twitter |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |