TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601248–74.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Cristiano Zanin Martins (OAB/SP 172.730) e outros Representados: Responsável pelo perfil “karinearaujo345” no TikTok e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE... Leia conteúdo completo
TSE – 6012487420225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601248–74.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Cristiano Zanin Martins (OAB/SP 172.730) e outros Representados: Responsável pelo perfil “karinearaujo345” no TikTok e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE RETIRADA DE PUBLICAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA EM REDE SOCIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança, formada pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), pela Federação PSOL–REDE, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Solidariedade, pelo Avante, pelo Partido Agir e pelo Partido Republicano da Ordem Social – PROS, contra os perfis, no TikTok, “karinearaujo345” e, no Twitter, “clovisilha' e “BolsoPatriota22”, por suposta veiculação de desinformação nas redes sociais Twitter e TikTok. A representante alega que os representados veiculam a desinformação de que “o Partido dos Trabalhadores, por meio do Governo do Ceará, estaria distribuindo materiais escolares com conteúdo erótico – que incentivariam a pedofilia e a masturbação – em creches e escolas” (ID 158139626, p. 2). Assevera que “a desinformação em comento se trata de uma suposta denúncia em vídeo feita pela candidata à deputada Federal pelo MDB, Sra. Regina Vilella, onde anuncia a distribuição de cartilhas para educadores, que fazem menção à pedofilia e à masturbação infantil. Ocorre que a fake news em questão se trata de uma mera reciclagem visto que a narrativa falaciosa e descabida foi disseminada pela primeira vez em 2019, oportunidade em que foi desmentida e verificada por diversas agências de checagem e veículos de imprensa” (ID 158139626, p. 3). Afirma que, “com a iminente chegada do primeiro turno das eleições do corrente ano, alguns espalhadores de desinformação decidiram reutilizar a sabidamente inverídica narrativa objeto dessa representação em uma desesperada tentativa de reverter os resultados das pesquisas de intenção de voto, onde o candidato à presidência da Coligação Representante lidera com ampla vantagem” (ID 158139626, p. 3). Anota que “os Representados publicaram materiais contendo fatos inverídicos e manipulados – já desmentidos por veículos de comunicação e agências de checagem – os quais possuem o condão de atingir a integridade do processo eleitoral, por utilizar desinformação para fazer crer que o Partido dos Trabalhadores, pelo qual o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva é candidato à presidência da República, distribuiria cartilha no Estado do Ceará com o intuito de incentivar pedofilia e masturbação de crianças nas escolas” (ID 158139626, p. 3). Destaca que o vídeo disponibilizado pelo perfil “karinearaujo345” no TikTok “possui mais de 180 mil visualizações, 15.8 mil curtidas e mais de 7 mil compartilhamentos” e “traz os seguintes dizeres: resolvi encaminhar para análise dos que prezam pela família. Masturbação infantil para acalmar as crianças nas Creches do Ceará com aval da Sec. de Educação. Segundo (vídeo) Regina Vilela. PARTIDO É O GOVERNADO É PT. Absurdo!!! Veja e tire suas conclusões! olha o satanás agindo de novo....” (ID 158139626, p. 5–6). Observa que a referida representada “ainda utiliza diversas hashtags – #Infancia #crianças #bolsonaro #direita #esquerda #damaresalves #pt #lulanuncamais #infanciaprotegida #ideologiadegenero – que possuem a finalidade de ajudar a impulsionar o conteúdo, fazendo com que a desinformação atinja o maior número de pessoas possível” (ID 158139626, p. 6). Registra que “a desinformação não se limitou a ser divulgada apenas no TikTok, visto que em 15/09/2022 o responsável pelo perfil ¿clovisilha' no Twitter3 replicou o mesmo vídeo sabidamente inverídico em seu feed no Twitter, onde aproveita para fazer uma associação direta entre a falaciosa ideia de que o Partido dos Trabalhadores haveria incentivado, por meio de cartilhas, a prática de masturbação infantil” (ID 158139626, p. 7). Acrescenta que, “em 18/09/2022, o Representado Responsável pelo perfil ¿BolsoPatriota22' utilizou seu perfil no Twitter5 que contém aproximadamente 21 mil seguidores, para divulgar o vídeo com conteúdo sabidamente inverídico – que vale dizer, alcançou mais de 18 mil visualizações, 2.207 curtidas 1.255 retweets – na qual tenta difundir a ideia de que o ex governador do Ceará – Sr. Camilo Santana, integrante do Partido dos Trabalhadores – estaria associado à distribuição da suposta cartilha que incentivava a masturbação infantil. Quanto ao ponto, importante registrar que o disseminador da desinformação nem sequer se atentou ao fato de que o sr. Camilo Santana não era o governador à época da publicação (18/09/2022), demonstrando, mais uma vez, a repugnante estratégia de espalhar desinformação a qualquer custo” (ID 158139626, p. 8). Assevera que “a intenção dos Representados ao publicar tais conteúdos fraudulentos e sem compromisso com a verdade é apenas uma: induzir a opinião pública a uma conclusão inverídica, de modo sorrateiro e desonesto, na tentativa ilícita de interferir no processo eleitoral, ao atingir milhares de pessoas com a desinformação” (ID 158139626, p. 9–10). Sustenta que “diversas agências de checagem igualmente ratificaram a inveracidade da antiga desinformação de que existiria a suposta cartilha que incentiva masturbação infantil e pedofilia. Demonstra–se checagem da Agência de checagem Estadão Verifica8 , do veículo de imprensa Estadão e a agência de checagem Fato ou Fake9 , do veículo de imprensa Globo, denota–se que todas as reportagens e verificações são datadas do ano de 2019, comprovando assim a divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (ID 158139626, p. 10–11). Observa que, “além das antigas verificações, diversas agências de checagem perceberam a nova onda de publicações contendo o mesmo vídeo desinformador, e em razão disso realizaram novas publicações para demonstrar novamente a inveracidade do conteúdo divulgado. Tanto que a agência de checagem Aos Fatos10 fez nova publicação, evidenciando a reutilização do conteúdo inverídico e flagrante exposição de indícios de coordenação ao publicar a desinformação” (ID 158139626, p. 11). Defende estarem presentes os elementos autorizadores da concessão do pedido liminar. Para demonstrar a probabilidade do direito, assinala que há “manifesta violação às normas e aos princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Resolução nº 23.610/2019 deste c. TSE, de modo a ferir a lisura do processo eleitoral” (ID 158139626, p. 18). Quanto ao perigo da demora, destaca estar evidenciado pela “perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa contra o Partido dos Trabalhadores, partido pelo qual o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva é candidato à presidência da República, por meio de publicações veiculadas na internet. Aliás, as publicações dessa natureza são compartilhadas e espalhadas em velocidade exponencial, de modo a aumentar significativamente o alcance das desinformações aos eleitores e às eleitoras, ampliando, desta forma, o impacto negativo das publicações objeto desta representação” (ID 158139626, p. 19). Requer, liminarmente (ID 158139626, p. 24–25): – “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§ 1 e 1–B, da Resolução nº 23.608, para identificação dos seguintes responsáveis: Responsável pelo perfil ¿karinearaujo345' no TikTok; Responsável pelo perfil ¿clovisilha' no Twitter; e Responsável pelo perfil “BolsoPatriota22 no Twitter'.” – “seja determinado aos Representados que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte, encontras nas URLs a seguir indicadas: –https://www.tiktok.com/@karinearaujo345/video/7143602601798405382?_r=1&_t=8Vvoq2VALx7&is_from_webapp=v1&item_id=71 43602601798405382; – https://twitter.com/clovisilha/status/1570445118989123584 – https://twitter.com/BolsoPatriota22/status/1571507638772420 609” – “seja determinado aos Representados que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte.” – “seja expedido ofício às empresas Twitter e TikTok determinando a imediata retirada das publicações objeto desta ação.” Pede seja confirmada a medida liminar, “de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor” e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 158139626, p. 25). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, conforme previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, tal como se dispõe no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A solução desta controvérsia jurídica, ainda em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. No voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281/DF, no Supremo Tribunal Federal, realcei (p. 293 do acórdão): 'A Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.' Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das fake news (p. 294, 297 do acórdão): 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.' O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como é o direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Por isso os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro. 4. No caso em exame, a coligação representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicações divulgadas na internet, por supostamente configurarem propaganda eleitoral irregular negativa e por veicularem desinformação. O exame dos autos demonstra assistir razão à representante. 5. De acordo com a petição inicial, embora o vídeo em questão tenha sido elaborado em 2019, no intuito de atingir o Partido dos Trabalhadores – PT, que, naquela data, governava o Ceará, o seu conteúdo foi repostado recentemente pelos representados, poucos dias antes do primeiro turno. Um dos links indicados pela representante, https://www.tiktok.com/@karinearaujo345/video/7143602601798405382?_r=1&_t=8Vvoq2VALx&is_from_webapp=v1&item_id=7143602601798405382, apresenta legenda que faz remissão ao PT e ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Tem–se no vídeo replicado: “Bom pessoal, o que eu vou mostrar para vocês aqui hoje é principalmente para ser divulgado entre quem tem filhos, especialmente crianças pequenas em creches públicas. Sabe o que tá acontecendo nas creches aqui do Ceará? Especialmente na capital Fortaleza? E não duvido que isso também esteja acontecendo em todo o Brasil, tá pessoal? A secretaria de educação, preste bem atenção, a Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza está investindo pesado no treinamento e capacitação de professores e funcionários de creches, isso seria ótimo se o tipo de material pedagógico não afirmasse que é muito natural abraços, carícias e masturbação infantil para acalmar as crianças. Isso mesmo, isso não é fake news, olha aí a apostila. Na mesma apostila uma charge depreciando a ministra Damares Alves, charge que claro pode ser feita e publicada em qualquer veículo de imprensa, mas não em uma apostila que ensina os professores a trabalhar a sexualização infantil na primeira infância, você não acha isso estranho não pessoal? A ministra Damares Alves foi vítima desse tipo de ataque a vida toda, desde criança, quando foi molestada por uma adulto, mas a apostila da prefeitura de Fortaleza menospreza isso, ri da ministra e afirma que carícias e toques são normais entre adultos e crianças.' E a legenda daquele link, com as hashtags: “Resolvi encaminhar para análise dos que prezam pela família. Masturbação infantil para acalmar as crianças nas Creches do Ceará com aval da Sec. de Educação. Segundo (vídeo) Regina Vilela. PARTIDO É O GOVERNADO É PT. Absurdo!!! Veja e tire suas conclusões! Olha o satanás agindo de novo...#Infancia#crianças#bolsonaro#direita#esquerda#damaresalves#pt#lulanuncamais#infanciaprotegida #ideologiadegenero.” As hashtags, sobretudo a #lulanuncamais, fazem referência ao PT e ao seu candidato à presidência da República, com potencial interferência no processo eleitoral federal. 6. A vinculação entre o conteúdo do vídeo com o partido e o candidato gera desinformação, pois a mensagem transmitida, conforme demonstrado na inicial e confirmado pelas agências de checagem e de imprensa, não tem respaldo na realidade. Merece acolhimento, portanto, a argumentação da coligação representante de que o link destacado veicula conteúdo falso e teve como objetivo atingir a imagem do Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ao tentar associá–los à distribuição de cartilha de conteúdo erótico, a incentivar a pedofilia e a prática de masturbação infantil. 7. Ainda que a referência às eleições presidenciais não esteja presente em todas as postagens, em seu conjunto, as mensagens reforçam o conteúdo desinformativo com o fim de causar prejuízo eleitoral ao candidato da coligação representada. É o caso da postagem indicada na URL https://twitter.com/clovisilha/status/1570445118989123584, a qual se transcreve abaixo: “Assista ao vídeo da Regina Vilela, sobre orientações da Secretaria de Educação de Fortaleza para masturbação infantil para ¿acalmar as crianças' nas Creches do município. Adivinhem quem é o partido da prefeitura? Ele mesmo, o PT!!!” 8. Ademais,na última URL indicada, https://twitter.com/BolsoPatriota22/status/1571507638772420 609, consta a informação “esta página não existe”. Prejudicada, pois, a análise quanto ao ponto. 9. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl n. 0600396–74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022). Na espécie em análise, ao menos parte das publicações não se referem a críticas políticas ou a legítimas manifestações de pensamento. O que se tem é a veiculação de mensagem falsa, ofensiva ao Partido dos Trabalhadores e ao seu candidato à presidência, o que leva à repercussão ou interferência negativa no pleito e evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. 10. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a propagação de ofensa à honra e à imagem do partido e do candidato. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 11. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro parcialmente o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que seja removido, no prazo de 24 horas, o conteúdo que ainda esteja sendo veiculado nas URLs https://www.tiktok.com/@karinearaujo345/video/7143602601798405382?_r=1&_t=8Vvoq2VALx7&is_from_webapp=v1&item_id=71 43602601798405382 e https://twitter.com/clovisilha/status/1570445118989123584. Concedo também a tutela para que os responsáveis pelo perfil @karinearaujo345 no TikTok e @clovisilha no Twitter abstenham–se de veicular outras publicações com o mesmo teor. Defiro a expedição de comunicação para que a empresas controladoras e provedoras do TikTok e do Twitter informem, no prazo máximo de cinco dias, todos os dados que possibilitem a identificação dos administradores do perfil @karinearaujo345 no TikTok e @clovisilha no Twitter, nos termos requeridos na petição inicial. Proceda–se à citação dos responsáveis pelos perfis @karinearaujo345 no TikTok e @clovisilha no Twitter para apresentarem defesa, no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução. Publique–se e intime–se. Brasília, 7 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 10/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60124874 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012487420225999872 |
DATA DA DECISÃO | 10/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, Responsável pelo perfil 'BolsoPatriota22 no Twitter, Responsável pelo perfil 'clovisilha' no Twitter, Responsável pelo perfil 'karinearaujo345' no TikTok |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |