TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0601266–95.2022.6.00.0000 – CLASSE 12134 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Sérgio Banhos Requerente: Abril Comunicações S.A. Advogados: Guilherme Corona Rodrigues Lima – OAB: 305583/SP e outros Requerido: Paulo Francisco Muniz Bilynskyj DECISÃO Abril Comunicações S.A. ajuizou tutela cautelar antecedente, com... Leia conteúdo completo
TSE – 6012669520225999872 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0601266–95.2022.6.00.0000 – CLASSE 12134 – SÃO PAULO – SÃO PAULO Relator: Ministro Sérgio Banhos Requerente: Abril Comunicações S.A. Advogados: Guilherme Corona Rodrigues Lima – OAB: 305583/SP e outros Requerido: Paulo Francisco Muniz Bilynskyj DECISÃO Abril Comunicações S.A. ajuizou tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar (ID 158149645), em face de Paulo Francisco Muniz Bilynskyj, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos autos da Representação 0607846–21, mediante o qual, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso em representação e mantida a decisão que concedera direito de resposta em favor do requerido, nos termos do art. 57–C da Lei 9.504/97. O requerente alega, em suma, que: a) o acórdão regional violou o disposto no art. 58 da Lei 9.504/97, pois o próprio requerido veicula em suas redes sociais fatos que indicam sua demissão do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo; b) a matéria questionada pelo requerido é verídica e foi publicada no regular exercício de liberdade de opinião, expressão e de imprensa garantido pela Constituição Federal; c) não há conteúdo publicado indevidamente que poderia ensejar a exceção do direito de resposta e a indevida remoção da matéria; d) parte das informações que foram veiculadas pela revista Veja na matéria impugnada foi extraída das redes sociais do requerido, de matérias publicadas por outros meios de comunicação e de inquérito e processo judicial públicos; e) “no momento em que pretende ele demonstrar aos seguidores de sua rede social que ¿entregou distintivo, carteira funcional e armamento', é porque teve a clara intenção de demonstrar que não é mais Delegado de Polícia, o que, corroborado com a notícia de outros veículos de comunicação de que sua demissão foi aprovada pelo Conselho da Polícia Civil demonstra que a Abril tomou as cautelas necessárias para veiculação da notícia impugnada, que o fato não é sabidamente inverídico e que o autor sempre quis demonstrar aos seus seguidores que não mais exercia o cargo, ao contrário do que consignado na r. sentença recorrida” (ID 158149645, p. 11); f) não deve ser descartada a construção lógica de que o requerido, logo após informar sobre a entrega de seu distintivo, identidade funcional e arma, anunciou sua candidatura ao cargo de deputado federal, de forma a sugerir uma migração de carreira caso eleito; g) “nesse sentido, e tendo em atenção que sua demissão foi, sim, aprovada pelo órgão competente para tal deliberação, e que pendia apenas a formalização de tal ato por meio da assinatura de ato administrativo por parte do Governador do Estado de São Paulo, não pode o recorrido, com a chancela da r. sentença, querer se apegar a termos técnicos na exordial para impugnar matéria jornalística quando, em suas redes sociais, demonstra conduta totalmente diversa” (ID 158149645, p. 12); h) ao contrário do consignado na decisão recorrida, não há falar em irregularidade quanto à narrativa a respeito da existência de inquérito policial para apurar irregularidades no curso de tiro ministrado pelo requerido, que autoriza a concessão do direito de resposta; i) na matéria veiculada sobre ação cível de cunho societário envolvendo o requerido, limitou–se a narrar as afirmações constantes do referido processo judicial; j) nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a descrição objetiva do que consta em processo judicial ou em inquérito policial não autoriza o direito de resposta; k) caso seja mantido o entendimento de que deve ser julgado procedente o pedido de direito de resposta, é necessário que o conteúdo da resposta aprovada pela instância de origem seja adequado à hipótese dos autos; l) o perigo na demora é justificável porque, “caso não seja atribuído o efeito suspensivo pretendido ao recurso especial interposto e a Abril tenha que publicar o direito de resposta, na forma determinada, o julgamento do recurso se mostrará inócuo, uma vez que o efeito pretendido pelo autor da representação estará alcançado e terá se obstado o exercício do duplo grau de jurisdição pela autora” (ID 158149645, p. 23). Requer a concessão da tutela cautelar para que seja concedido efeito suspensivo do recurso eleitoral interposto perante a Corte de origem, a fim de obstar o cumprimento do acórdão recorrido, que determinou a publicação imediata de direito de reposta na forma determinada pelo TRE/SP. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a exordial está em ordem e foi assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (procuração de IDs 158149647 e 158149648). É inegável, ademais, a competência desta Corte Superior para conhecer do pedido, uma vez que o recurso especial já foi interposto, apelo que, nos termos do art. 41, § 1º, da Res.–TSE 23.608, não se sujeita ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo. Conforme relatado, a autora pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos 0607846–21.2022.6.26.0000, apelo manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mediante o qual, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso em representação, mantendo a decisão que concedera direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo a recurso que, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, não ostenta tal qualidade é medida excepcional, subordinada à demonstração de risco de dano e probabilidade do direito, este evidenciado quando há alta probabilidade de provimento do apelo. É evidente, a meu sentir, o periculum in mora, ante a iminência de cumprimento do direito de resposta e do avançado estágio do período de propaganda eleitoral, o que poderia acarretar a perda de objeto do recurso especial ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, a autora alega, em apertada síntese, que o conteúdo tido como ofensivo à imagem consiste em reprodução de fatos extraídos das redes sociais do recorrido, de matérias públicas por outros meios de comunicação e de inquérito policial e processo judicial públicos. Aduz que houve ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 e contrariedade ao direito à liberdade de opinião e de imprensa. Tratando–se de tutela de urgência subjacente a recurso especial, o respectivo exame deve ser feito a partir da moldura fática fixada na instância ordinária, ou seja, de acordo com os fundamentos do acórdão regional, adiante transcritos (ID 158149653, pp. 37–40): O direito de resposta tem natureza constitucional, pois é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, inserindo–se, no contexto político–eleitoral, como o remédio cabível para restabelecer os princípios da informação e da veracidade que regem a propaganda eleitoral, com o objetivo de assegurar a legitimidade das eleições. Assim é que o instituto é disciplinado no artigo 58 da Lei das Eleições, nos seguintes termos: a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (...). Por sua vez, o artigo 9º da Resolução TSE 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE 23.671/2021 prevê a necessidade de a propaganda eleitoral ser precedida da verificação da “presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando–se as pessoas responsáveis ao disposto no artigo 58 da Lei 9.504/97”, ao passo que o artigo 9º–A da mesma resolução proibiu “o compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação (...)” (grifei). Outrossim, é posição consolidada no Tribunal Superior Eleitoral que “sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta” (Rp nº 1313–02/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 25.9.2014). Pois bem. No caso em análise, extraem–se da matéria impugnada, intitulada O ex–delegado bolsonarista que entrou na mira da polícia e dos seus sócios, as seguintes informações que interessam ao desfecho desse direito de resposta: 1) que o representante era Delegado de Polícia e foi demitido em julho de 2022; 2) que o representante foi demitido por ser alvo de um processo na Justiça por promover aulas de tiro para menores de idade; 3) que, em uma ação promovida pelo representante em face de seu ex–sócios, ele diz que foi expulso injustamente, mas os dois empresários afirmam que o ex–delegado extrapolou todos os limites. Trata–se, como se verá adiante, de informações que são inverídicas, manipuladas ou profundamente descontextualizadas e, bem por isso, atraem o pretendido direito de resposta. Realmente, não se constata, seja da postagem realizada pelo próprio representante em sua rede social do Instagram (constante do corpo da contestação), seja da reportagem divulgada pela Folha de São Paulo (ID 64418732), o mínimo suporte fático para as afirmações constantes da matéria impugnada no sentido de que o representante é “ex–delegado” de Polícia porque foi “demitido em julho passado”. Tanto é assim que a reportagem da Folha de São Paulo corretamente esclareceu aos leitores que a proposta de demissão do representante fora aprovada pelo Conselho da Polícia Civil de São Paulo, mas que competia ao governador Rodrigo Garcia a “palavra final de exonerá–lo”. Daí porque não socorre à representada o argumento de que apenas noticiou fatos amplamente divulgados pela mídia, pois, na realidade, noticiou fato sabidamente inverídico, que extrapolou o conteúdo tanto da postagem do representante como da matéria jornalística invocada em defesa. Por sua vez, no que tange à acusação que pesa sobre o representante por promover aulas de tiro para menores de idade, a matéria impugnada não se limitou a descrever objetivamente os fatos extraídos do respectivo inquérito policial. Isso porque, ao introduzir o assunto, a notícia asseverou peremptoriamente que o representante é “alvo de um processo na Justiça”, imputando–lhe, pois, a condição de réu (quando ele figura como mero “indiciado”), o que constitui informação, se não inverídica, gravemente descontextualizada. Por fim, as informações constantes da matéria a respeito da ação cível de cunho societário promovida pelo representante também não atendem ao dever de veracidade que deve inspirar o exercício da liberdade de imprensa. Isso porque a matéria impugnada limitou–se a divulgar a versão dos réus da indigitada ação, omitindo, deliberadamente, a versão do representante constante do mesmo processo judicial e, sobretudo, a decisão judicial que suspendeu os efeitos da deliberação societária que culminou com a exclusão do representado do quadro de sócios da empresa Puma Tactical (e que foi proferida em data anterior à da contestação mencionada na matéria impugnada, sendo, portanto, já conhecida ao tempo de publicação da matéria). Em suma, há, na matéria questionada, informações falsas, manipuladas e/ou gravemente descontextualizadas, com o propósito de confundir o eleitorado ou, ao menos, de causar questionamentos mediante fatos distorcidos, e que autorizam o direito de resposta. De fato, “(...) a desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos inverídicos ou manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã” (TSE, Representação Eleitoral nº 0600557–60.2022.6.00.0000, Relatora Ministra Maria Cláudia Bucchianeri). Por fim, com relação ao tópico da matéria intitulado “Ajuda ao Capitão”, não se antevê a divulgação de qualquer fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, porque a matéria retrata fielmente informações extraídas das redes sociais do representante, concluindo, por fim, que o representante participou de forma pacífica das manifestações do 07 de Setembro. Quanto a tal capítulo da notícia, portanto, fica afastado o pretendido direito de resposta. Passo à análise do texto da resposta, que deve guardar estrita relação com os fatos que autorizaram o exercício do direito de resposta. Assim sendo, aprovo o texto apresentado, com a supressão dos seguintes trechos: “Inclusive, defendo o combate e a prisão de quem os pratica”; “Por fim, o dia 7 de setembro foi um evento democrático e pacífico. Minha postura é sempre em defesa da vida, da família e da liberdade”. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o direito de resposta ao representante no sítio da internet da representada, nos termos do texto aprovado nesta decisão, que fica fazendo parte integrante dela, pelo dobro de dias e horas da respectiva publicação, a contar da intimação da representada (artigo 32, IV, da Resolução TSE 23.608 de 2019), devendo ser oportunizada a divulgação no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, inclusive com direito a empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no artigo 57–C da Lei 9.504/97, tornando definitiva a ordem de remoção da matéria impugnada. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. O recurso não merece provimento, pois as razões recursais não convencem do desacerto da decisão. Com efeito, a informação constante do perfil do recorrido na rede social Instagram, no sentido de que “entregou seu distintivo, identidade funcional e arma da corporação” não conduz, nem com o maior esforço interpretativo, à conclusão de que ele é ex–delegado e, muito menos, de que foi demitido em julho deste ano, como consta da matéria impugnada. Some–se a isso que a suposta demissão tampouco pode ser extraída da matéria jornalística publicada na Folha de São Paulo, pelos motivos expostos na sentença recorrida. De seu turno, quanto ao inquérito policial em que o recorrido figura como investigado, a própria recorrente admite, em suas razões recursais, “eventual imprecisão” no que toca ao emprego das palavras “processo na Justiça” no lugar de “inquérito policial”, o que apenas reforça a conclusão no sentido de que a matéria divulgada possui conteúdo desinformativo, eis que a recorrente trata como réu aquele que não passa de mero investigado em inquérito policial, algo bastante diverso e com potencial de confundir o eleitorado ou, ao menos, de causar questionamentos mediante fato distorcido. Finalmente, quanto à ação cível promovida pelo recorrido, a matéria impugnada também incorre em grave distorção da realidade, na medida em que se limitou a divulgar a versão apresentada pelos réus da indigitada demanda, omitindo–se quanto à versão do recorrido constante do processo judicial e, sobretudo, quanto à divulgação da decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor dele. Não se olvida que, no contexto das competições eleitorais, é preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente. Em contrapartida, não é menos certo que a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, mormente no atual cenário em que ganham revelo discussões envolvendo a disseminação de notícias fraudulentas, a impor o indispensável enfrentamento da desinformação, que inclui todas as formas de informações falsas, imprecisas ou enganosas, as quais, na grande maioria das vezes são publicadas sob a aparência de realidade e têm o inegável potencial de manipular a opinião pública ao invés de informar. E, como demonstrado, a matéria impugnada promoveu a desinformação com informações falsas, inexatas, deturpadas e/ou gravemente descontextualizadas a respeito de fatos relevantes da vida do candidato recorrido e, bem por isso, foi–lhe deferido o direito de resposta, que se insere como medida eficaz a sanar ou, ao menos, mitigar os efeitos deletérios da propaganda eleitoral permeada por conteúdo ofensivo ou de desinformação. Por fim, o texto da resposta, nos termos em que aprovado na sentença, está em consonância com os fatos que autorizaram o direito de resposta e com os fundamentos da decisão, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Isto posto, pelo meu voto, NEGO provimento ao recurso. De acordo com a moldura fática acima, a qual este Tribunal Superior está absolutamente jungido, são incontroversos os seguintes fatos: i) as informações divulgadas na matéria são inverídicas, manipuladas ou gravemente descontextualizadas; ii) as informações não foram extraídas da rede social do ora requerido nem da reportagem da Folha de São Paulo; iii) é grave a descontextualização acerca dos fatos apurados no inquérito policial em que o requerido foi indiciado. Diante dessas premissas fáticas, firmadas pela Corte Regional Eleitoral a partir do exame de elementos probatórios cujo conteúdo não está transcrito no aresto regional, entendo, em um primeiro exame, que a pretensão do recurso especial ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo demandaria o reexame do contexto fático–probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Não se trata de negar o papel fundamental da imprensa no Estado Democrático de Direito, mas da impossibilidade de verificar, em sede extraordinária, as provas que deram lastro à conclusão do Tribunal a quo acerca da caracterização de fato sabidamente inverídico. Portanto, à míngua de fumus boni juris, é inviável a concessão da tutela vindicada. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à tutela cautelar antecedente proposta por Abril Comunicações S.A. Publique–se em mural. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 28/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60126695 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012669520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | TutCautAnt |
CLASSE | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
UF | SP |
MUNICÍPIO | SÃO PAULO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ABRIL COMUNICACOES S.A., PAULO FRANCISCO MUNIZ BILYNSKYJ |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |