TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601284–19.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Eduardo Pazuello Advogados(as): João Paulo de Souza Oliveira e outros(as) Representados: Luiz Inácio Lula da Silva e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por... Leia conteúdo completo
TSE – 6012841920225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601284–19.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Eduardo Pazuello Advogados(as): João Paulo de Souza Oliveira e outros(as) Representados: Luiz Inácio Lula da Silva e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo Pazuello em desfavor de Luiz Inácio Lula da Silva, Partido dos Trabalhadores (PT) e Federação Brasil da Esperança, por suposta disseminação de fake news e crime contra a honra ocorridas durante a veiculação da propaganda eleitoral gratuita do representado, divulgada também no canal do PT na internet. O representante afirma que, durante a referida inserção, foi reproduzida mídia contendo desinformação e falas ofensivas contra sua pessoa, promovida no episódio “Estrutura Do Mal” do Programa #LulaNaTV, no canal do Partido dos Trabalhadores no YouTube, cuja legenda é “O atual Presidente não montou uma equipe para governar o país, mas sim uma verdadeira estrutura do mal, só com gente igual a ele” (ID 158155748, p. 2). Assevera que foram divulgadas no programa afirmações no sentido de que teria sido “um Ministro omisso, denunciado por corrupção na CPI da COVID e que ¿[...] negociou Coronavac por quase o triplo do preço, indica material da CPI', com intuito de macular a honra do candidato representante, utilizando–se de expediente de montagem e trucagem, divulgando sua imagem e fala em contexto totalmente desconectado da realidade dos fatos ocorridos” (p. 2). Argui que, não obstante ter sido embasada a propaganda impugnada em notícias veiculadas na imprensa, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais como forma de demonstrar a origem das informações veiculadas, tais reportagens “não elucidam a verdade dos fatos” (p. 6). Isso porque “a PGR, órgão acusador máximo, responsável por fazer a denúncia e iniciar a ação penal, pediu arquivamento de todas as investigações derivadas da CPI por entender que não houve provas de cometimento de nenhuma espécie de crime” (p. 8). Assevera não pretender censurar órgão de imprensa ou reduzir o debate democrático, mas “apenas e tão somente proteger a honra do candidato Representante e garantir o livre exercício do voto” (p. 10), acrescentando que o vídeo questionado já teria sido visto por mais de 13 mil pessoas no canal do PT no YouTube. Destaca a ilegalidade da peça publicitária, na qual, além das mensagens caluniosas, difamatórias e inverídicas, teria sido utilizada trucagem e montagem com o objetivo de denegrir sua honra, razões pelas quais entende que deve ser proibida sua veiculação. Postula seja determinada a imediata suspensão da veiculação da propaganda, constante no sítio https://www.youtube.com/watch?v=sVbWzDtZb–E e, no mérito, a procedência da representação, “confirmando a tutela antecipada concedida, ratificando a SUSPENSÃO da propaganda ora impugnada, bem como determinando que os Representados abstenham–se de veicular outras peças com o mesmo teor em rádio, TV ou em qualquer outro meio, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução do TSE nº 23.608/2019, com o conteúdo distorcido, manipulado e inverídico acerca do tema em pauta” (p. 12), além da imposição de multa. É o relatório. Passo a apreciar os pedidos formulados na presente representação. E, ao fazê–lo, assento, desde logo, a ilegitimidade ativa da parte representante. Explico. Muito embora o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/1997 não faça distinção entre os candidatos habilitados para a propositura de ações eleitorais, esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade ativa pressupõe não apenas o registro de candidatura para participação no mesmo pleito eleitoral a que se refere o ilícito questionado, sendo necessário, ainda, que essa candidatura pertença à mesma circunscrição da dos candidatos representados (ED–AgR–AI nº 6506/SC, rel. Min. José Delgado, DJ de 8.11.2006). Nesse sentido: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ AUXILIAR (ART. 96, § 30, DA LEI DAS ELEIÇÕES). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO INOMINADO (ART. 96, § 80 , DA LEI DAS ELEIÇÕES). OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. POLO ATIVO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA ELEITORAL EMPREENDIDA POR CANDIDATA AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECISÃO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL LOCAL PARA EXAME SOBRE A REGULARIDADE DE FIXAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgR–Rp n° 839–31/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em sessão de 5.8.2014) Destaco, do referido precedente, o seguinte trecho do voto–vista proferido pelo e. Ministro Henrique Neves, que bem elucida a questão: [...] O recorrente, nas razões recursais, assevera que qualquer candidato teria legitimidade para propor a representação, uma vez que, 'quer se trate de eleições presidenciais, quer se trate de eleições federais e estaduais, o local da propaganda irregular presidencial sempre será abrangido pelo conceito de 'circunscrição do pleito', já que na primeira hipótese esta será o país em sua totalidade, e na segunda, os respectivos Estados nos quais a agressão eleitoral está inserida' (fl. 42). É certo que, na eleição presidencial, a circunscrição é o território nacional, como dispõe o art. 86 do Código Eleitoral. Ou seja, o Tribunal Superior Eleitoral é competente para analisar e decidir as representações eleitorais que envolvam irregularidade relacionada com a eleição presidencial em todo o país. Tal constatação, contudo, não tem influência para o deslinde da causa, pois o que se discute não é o local da infração e a competência territorial do Tribunal Superior Eleitoral, mas a legitimidade do representante para propor a ação. Sobre o tema, o art. 96 da Lei n° 9.504197, assim como o art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não especificam que somente os candidatos que concorram ao mesmo cargo podem ajuizar ações eleitorais. Por isso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido que, 'para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor (Ag n° 6. 506/SP, Rel. e. Mm. José Delgado, DJ de 8.11.2006; REspe n° 26.0121SP, Rel. Mm. José Delgado, DJ de 8.8.2006)' (ED–RO n° 1537, rei. Mm. Felix Fischer, DJEde 15.12.2008). Em outras palavras, dentro da mesma circunscrição, qualquer candidato, partido político ou coligação por (sic) ajuizar ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que não disputem o mesmo cargo. No presente caso, contudo, o representante não disputa eleição na circunscrição nacional, pois é candidato a deputado federal apenas na circunscrição da Bahia. Nesse sentido, este Tribunal decidiu, nas eleições de 2010, que os órgãos regionais dos partidos políticos – justamente por não representarem a agremiação em todo o território nacional – não detinham legitimidade para propor representações relativas às eleições presidenciais (Rp 1249–31, rei. Mm. Nancy Andrighi, RP 8682–63, da minha relatoria, publicada no mural em 3.12.2010; e Rp 883–98, rei. Mm. Joelson Dias, DJ de 30.4.2010). Isso porque, como assentei na Rp 880–27 (DJEde 24.4.2010), 'o âmbito de atuação do diretório municipal está limitado – em qualquer grau de jurisdição – aos processos que digam respeito á respectiva circunscrição municipal, tal como estampado na ementa do acórdão proferido no julgamento do Recurso 11.708, da relator/a do Ministro Marco Aurélio'. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário deste Tribunal, já em relação às Eleições 2014, ao apreciar o AgR–Rp n° 243–47, relatado pelo Mm. Tarcisio de Carvalho Neto, DJE de 4.8.2014, ex vi: ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DIRETÓRIO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 96, CAPUT, DA LEI N° 9.504197, C/C O ART. 30, DA RESOLUÇÃO/TSE N° 23.398. 1. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral (art. 96, § 80, da LE) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos art. 96, § 80, da Lei n° 9.504/97, e não o agravo regimental, com base no art. 36, § 80 e 90, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE, cujo prazo é de 3 (três) dias. In casu, todavia, possível a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Em tema de propaganda antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas junto ao Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 3. Ilegitimidade ativa ad causam do Diretório Estadual para o manejo da representação por alegada propaganda eleitoral antecipada de viés presidencial. 4. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico. 5. Precedentes. 6. Recurso ao qual se nega provimento. Com essas considerações, acompanho a eminente relatora, negando provimento ao recurso interposto contra a decisão singular que reconheceu a ilegitimidade ativa do recorrente”. (grifos no original) Esse mesmo entendimento foi reafirmado para as eleições de 2018, nos termos de decisão proferida pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, nos autos da Rp nº 0601749–67, publicada em Mural eletrônico em 19.11.2018 e, também, para as presentes eleições de 2022 (Rp 0601110–10/DF, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, de 19.9.2022; Rps nº 0604725–67/DF, de 26.9.2022 e 0600663–22/DF, de 5.8.2022, ambas de minha relatoria). Nesse contexto, portanto, falece ao representante, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022 (circunscrição estadual, portanto), legitimidade ativa para ajuizar representação por propaganda contra candidatos que concorrerão a Presidente da República (circunscrição nacional). Ante todo o exposto, considerada a ausência de legitimidade ativa ad causam do representante para ajuizar representação, indefiro a petição inicial, prejudicado o pedido liminar. Como consequência, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC e do art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento a esta representação. Publique–se. Brasília, 29 de setembro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 29/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60128419 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012841920225999872 |
DATA DA DECISÃO | 29/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | EDUARDO PAZUELLO, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL) - NACIONAL, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |