Trata¿se de representação por direito de resposta fundado na suposta divulgação de fato sabidamente inverídico na internet, no programa Jovem Pan News, transmitido em canal no Youtube, da Rádio Auri Verde de Bauru Ltda., uma das representadas na ação. Em 16.10.2022, julguei parcialmente procedente representação por direito de resposta, nos seguintes termos: [...] (...) registro que,... Leia conteúdo completo
TSE – 6013067720225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
Trata¿se de representação por direito de resposta fundado na suposta divulgação de fato sabidamente inverídico na internet, no programa Jovem Pan News, transmitido em canal no Youtube, da Rádio Auri Verde de Bauru Ltda., uma das representadas na ação. Em 16.10.2022, julguei parcialmente procedente representação por direito de resposta, nos seguintes termos: [...] (...) registro que, consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229¿33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ¿grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais¿, firmou orientação no sentido de uma ¿atuação profilática da Justiça Eleitoral¿, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (R¿Rp nº 0600557¿60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022, em que fiquei vencida isoladamente) e flagrantemente ofensivo. Também assim, o julgamento da Rp nº 0600851¿15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação ¿verdadeira¿ e ¿não fraudulenta¿, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. Em idêntico sentido, na sessão jurisdicional de 13.10, o Plenário desta Casa determinou, nos autos da RP 0601373¿42, a remoção de matéria jornalística, sem nenhuma edição, veiculada ainda no ano de 2011 pela TV Record, envolvendo o debate público então travado em torno do combate a homofobia nas escolas, por se haver considerado que o título atribuído à mídia (19.05.2011 ¿ kit gay causa polêmica) era desinformativo. Nesse mesmo julgamento, em que fiquei vencida ao lado do Ministro Sergio Banhos, o Ilustre Presidente desta Casa, Ministro Alexandre de Moraes, registrou que a associação de diversos fatos verdadeiros a uma conclusão inverídica também configura ¿fake news¿. Sua Excelência também destacou que o só fato de determinadas matérias terem sido divulgadas em veículos tradicionais de imprensa não afasta eventual natureza desinformativa. Também na sessão de 13.10.2022, o Plenário desta Casa, vencidos os llustres Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sergio Banhos e Carlos Horbach, determinou a imediata remoção de conteúdos (RP nº 0601372¿57), por entender que, mesmo em se tratando de um vídeo estruturado a partir de conteúdo jornalístico, apresentava ¿desordem informacional¿ apta a conduzir as pessoas a uma conclusão falsa. Essa, portanto, é a métrica até agora fixada por esta Corte, para as presentes eleições de 2022. Inicialmente, rejeito o pedido de direito de resposta, no ponto em que se acha fundado em supostas ¿críticas ao Poder Judiciário¿. Na espécie, as falas da então candidata a vice¿Presidente da República se inserem no legítimo direito de crítica (¿é uma vergonha¿, ¿isso me deixa muito indignada), sem qualquer excesso evidente e sem a falsa imputação, a qualquer membro do Poder Judiciário, da prática de qualquer irregularidade. Há, portanto, neste ponto, manifestação de discordância e incompreensão, o que, volto a dizer, é manifestamente legítimo. De mais a mais, as palavras de Mara Gabrillli de crítica ao Poder Judiciário não repercutem, nem de forma mediata, ao contrário do que se registrava no DR 0600923¿02, de minha relatoria, na esfera jurídica da Coligação autora ou do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, que, portanto, são partes ilegítimas para impugnar falas que não lhe atingem diretamente. Diferente destino teve a segunda causa de pedir, em que se alega ser manifestamente inverídica e ofensiva à honra a suposta relação estabelecida entre o candidato Luiz Inácio Lula da Silva e o assassinato do ex¿prefeito do Município de Santo André, Celso Daniel. Isso porque o referido conteúdo já foi tido por este Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas presentes eleições de 2022, como desinformativo, além de violador da imagem do candidato da coligação requerente. Cite¿se, a tal propósito, a decisão liminar proferida pelo Presidente desta Casa, Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da RP nº 0600543¿76/DF, que versava a veiculação de conteúdo falso rigorosamente idêntico ao novamente divulgado: A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. Historicamente, a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão (GEORGE WILLIAMS. Engineers is Dead, Long Live the Engineers in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 15; RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte¿americana. Martins Fontes: 2006; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14), que tem por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva (Tribunal Constitucional Espanhol: S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3; S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3; S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6). A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando¿se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. No célebre caso New York Times vs. Sullivan, a Suprema Corte Norte¿Americana reconheceu ser ¿dever do cidadão criticar tanto quanto é dever do agente público administrar¿ (376 US, at. 282, 1964); pois, como salientado pelo professor da Universidade de Chicago, HARRY KALVEN JR., ¿em uma Democracia o cidadão, como governante, é o agente público mais importante¿ (The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). A censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos (RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte¿americana. Martins Fontes: 2006, p. 319; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). Os legisladores não têm, na advertência feita por DWORKIN, a capacidade prévia de ¿fazer distinções entre comentários políticos úteis e nocivos¿ (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte¿americana. Martins Fontes: 2006, p. 326), devendo¿se, portanto, permitir aos candidatos a possibilidade de ampla discussão dos temas de relevância ao eleitor. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os principais temas de interesse do eleitor e também sobre os governantes, que nem sempre serão ¿estadistas iluminados¿, como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança ( politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630¿1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando¿se a existência de verdades absolutas e permitindo¿se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), ¿renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade¿. RONALD DWORKIN, mesmo não aderindo totalmente ao mercado livre das ideias, destaca que: ¿a proteção das expressões de crítica a ocupantes de cargos públicos é particularmente importante. O objetivo de ajudar o mercado de ideias a gerar a melhor escolha de governantes e cursos de ação política fica ainda mais longínquo quando é quase impossível criticar os ocupantes de cargos públicos¿ (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte¿americana. Martins Fontes: 2006, p. 324). No âmbito da Democracia, a garantia constitucional da liberdade de expressão não se direciona somente à permissão de expressar as ideias e informações oficiais produzidas pelos órgãos estatais ou a suposta verdade das maiorias, mas sim garante as diferentes manifestações e defende todas as opiniões ou interpretações políticas conflitantes ou oposicionistas, que podem ser expressadas e devem ser respeitadas, não porque necessariamente são válidas, mas porque são extremamente relevantes para a garantia do pluralismo democrático (cf. HARRY KALVEN JR. The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 435). As opiniões existentes são possíveis em discussões livres, uma vez que faz parte do princípio democrático ¿debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta¿ (Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296, 310 (1940), quoted 376 U.S at 271¿ 72). O direito fundamental à liberdade de expressão, portanto, não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (Kingsley Pictures Corp. v. Regents, 360 U.S 684, 688¿89, 1959). A Corte Europeia de Direitos Humanos afirma, em diversos julgados, que a liberdade de expressão: ¿constitui um dos pilares essenciais de qualquer sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ela vale não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o exige o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe «sociedade democrática». Esta liberdade, tal como se encontra consagrada no artigo 10.º da Convenção, está submetida a excepções, as quais importa interpretar restritivamente, devendo a necessidade de qualquer restrição estar estabelecida de modo convincente. A condição de «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal determinar se a ingerência litigiosa corresponde a «uma necessidade social imperiosa¿ (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Lembremo¿nos que, nos Estados totalitários no século passado ¿ comunismo, fascismo e nazismo ¿, as liberdades de expressão, comunicação e imprensa foram suprimidas e substituídas pela estatização e monopólio da difusão de ideias, informações, notícias e educação política, seja pela existência do serviço de divulgação da verdade do partido comunista (pravda), seja pela criação do Comitê superior de vigilância italiano ou pelo programa de educação popular e propaganda dos nazistas, criado por Goebbels; com a extinção do multiplicidade de ideias e opiniões, e, consequentemente, da Democracia. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também, é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: ¿o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário¿ (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar¿se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. O funcionamento eficaz da democracia representativa exige absoluto respeito à ampla liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião, de criação artística; bem como a proliferação de informações, a circulação de ideias; garantindo¿se, portanto, os diversos e antagônicos discursos ¿ moralistas e obscenos, conservadores e progressistas, científicos, literários, jornalísticos ou humorísticos, pois, no dizer de HEGEL, é no espaço público de discussão que a verdade e a falsidade coabitam. A liberdade de expressão permite que os pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Note¿se que, em relação à liberdade de expressão exercida inclusive por meio de sátiras, a Corte Europeia de Direitos Humanos referendou sua importância no livre debate de ideias, afirmando que ¿a sátira é uma forma de expressão artística e de comentário social que, além da exacerbação e a deformação da realidade que a caracterizam, visa, como é próprio, provocar e agitar¿. Considerando a expressão artística representada pela sátira, a Corte entendeu que: ¿sancionar penalmente comportamentos como o que o requerente sofreu no caso pode ter um efeito dissuasor relativamente a intervenções satíricas sobre temas de interesse geral, as quais podem também desempenhar um papel muito importante no livre debate das questões desse tipo, sem o que não existe sociedade democrática¿. (ECHR, Caso Alves da Silva v. Portugal, Queixa 41.665/2007, J. 20 de outubro de 2009) A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão dos candidatos. Ou seja, a atuação da Justiça Eleitoral deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger o regime democrático, a integridade das Instituições e a honra dos candidatos, garantindo o livre exercício do voto (TSE, RESpe 0600025¿25.2020 e AgR no Arespe 0600417¿69, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES). A Constituição Federal não permite aos pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais ¿ Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio ¿LIBERDADE e RESPONSABILIDADE¿; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ¿liberdade de expressão¿ como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos! A lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (TSE, Representação 0601530¿54/DF Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021), e, portanto, as competências constitucionais dessa CORTE ELEITORAL, inclusive no tocante à fiscalização, são instrumentos necessários para garantir a obrigação constitucional de se resguardar eleições livres e legítima (TSE, RO¿EL 2247¿73 e 1251¿75, redator para Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES). A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito (STF, Pleno, AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES), inclusive pelos pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral (TSE, RO¿EL 0603975¿98, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/12/2021). Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. A Constituição Federal não autoriza, portanto, a partir de mentiras, ofensas e de ideias contrárias à ordem constitucional, a Democracia e ao Estado de Direito, que os pré¿candidatos, candidatos e seus apoiadores propaguem inverdades que atentem contra a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. A análise do caso demonstra a existência de plausibilidade jurídica do pedido, ao menos em juízo de cognição sumária; estando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o chamado periculum in mora; necessários para a concessão da medida liminar. A narrativa formulada pelo Representante pode ser segmentada em 3 (três) conjuntos de fatos: (1º) ilações sobre o envolvimento entre o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital (PCC), o PT e o assassinato do ex¿Prefeito Celso Daniel em 2002; (2º) supostas falas do pré¿candidato Luis Inácio Lula da Silva igualando os pobres ao papel higiênico; e (3º) manifestações do ex¿presidente sugerindo a existência de uma associação entre o PT, o fascismo e o nazismo. Em relação ao primeiro ponto, como é de conhecimento público e notório, o assassinato do ex¿prefeito Celso Daniel se trata de caso encerrado perante o Poder Judiciário, com os responsáveis devidamente processados e julgados, estando cumprindo pena. Também é fato conhecido e amplamente divulgado que o Ministério Público de São Paulo encerrou definitivamente as apurações, não havendo notícia do envolvimento do Partido dos Trabalhadores ou de seus membros. Esse contexto evidencia, com clareza e objetividade, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. No vídeo divulgado pelo Canal ¿Dr. News¿, da plataforma Youtube, o Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior promove uma ligação direta entre a morte de Celso Daniel e a ¿cúpula petista¿, que supostamente aproveitava do dinheiro proveniente atividades criminosas praticadas pelo PCC. O Parlamentar chega a afirmar que ¿o mesmo STF que liberou o Lula, que liberou o Lula ladrão, é o mesmo STF que acolhe agora essa delação de Marcos Valério mostrando a sinergia do mal que havia entre o PT e o PCC¿. Referido vídeo é acompanhado de texto que ratifica a desinformação, nos seguintes termos: ¿Descobriram PROVAS do envolvimento de LULA, STF com PCC para Golpe milionário...¿. Patente, portanto, a participação do Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior na disseminação das notícias fraudulentas veiculadas pelo 'canal de youtube DR News¿. A divulgação feita pelo Jornal da Cidade, por meio de sua revista ¿A Verdade¿, ilustra o pré¿candidato Luis Inácio Lula da Silva vestido com uma faixa, lembrando a presidencial, contendo as siglas do Partido dos Trabalhadores e da organização Criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em clara alusão ao pleito eleitoral que se avizinha, chegando a propor que o ex¿presidente seja ¿o candidato do crime organizado¿. Nesse contexto, nesse juízo preliminar, a responsabilidade pela veiculação e divulgação das notícias fraudulentas direciona¿se ao canal de youtube 'Dr News', ao Jornal da Cidade (revista 'A Verdade') e ao Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior. A divulgação de fato sabidamente inverídico, com aparente finalidade de vincular a figura do pré¿candidato a atividades de organização criminosa, como no caso, parece suficiente a configurar propaganda eleitoral negativa, na linha da jurisprudência desta CORTE, segundo a qual a configuração do ilícito pressupõe 'ato que, desqualificando pré¿candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico' (AgR¿REspe 0600016¿43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). No que diz respeito aos outros dois fatos, envolvendo falas do pré¿candidato Luis Inácio Lula da Silva, conforme indicado pelo Autor, já tiveram a sua veracidade desmentida em diversos meios de comunicação, restando assentado tratar¿se de montagem que utiliza trechos recortados de falas e vídeos para passar a falsa ideia de que Lula teria comparado pobres com papel higiênico, bem relacionado o Partido dos Trabalhadores ao fascismo e ao nazismo. Nesse sentido, há inúmeras checagens trazidas pelo Autor. O Representante comprovou que o vídeo envolvendo o episódio do papel higiênico foi publicado por Max Guilherme, bem como que o Senador Flávio Bolsonaro, a Deputada Carla Zambelli, o veículo de comunicação ¿Minas Acontece¿, Cláudio Carvalho, Hélio Lopes, o canal do YouTube ¿Políticabrasil24¿, o usuário ¿Titio 2021¿ do aplicativo ¿gettr¿ , também o compartilharam em suas redes sociais. A mídia sobre a associação ao fascismo e ao nazismo foi compartilhado pelo perfil ¿Zaquebrasil¿, da plataforma Gettr e por Gilney Gonçalves. Em juízo preliminar, antes da instrução probatória, não há como concluir quem seja o responsável pela edição e montagem dos vídeos, questão esta que demanda esclarecimento nesse sentido, ficando postergado para o mérito. Entretanto, embora não se tenha notícia sobre quem, de fato, produziu os vídeos, diante do nítido conteúdo fraudulento, há imediata necessidade de proibir aqueles que publicaram de os manterem no ar ou continuarem em sua propagação, notadamente diante do nítido caráter eleitoral. Há nítida percepção de que as mentiras divulgadas objetivam, de maneira fraudulenta, persuadir o eleitorado a acreditar que um dos pré¿candidatos e seu partido, além de terem participaram da morte do ex¿prefeito Celso Daniel, possuem ligação com o crime organizado, com o fascismo e com o nazismo, tendo, ainda igualado a população mais desafortunada ao papel higiênico. O sensacionalismo e a insensata disseminação de conteúdo inverídico com tamanha magnitude pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR [...] Esse mesmo entendimento foi reiterado pelo Plenário desta Corte, em temática correlata à ora discutida nesta representação, no julgamento da Rp nº 0600557¿60/DF, red. p/ acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, em que fiquei vencida isoladamente, por entender que manifestações fundadas em matérias jornalísticas jamais impugnadas quanto ao seu conteúdo não podem ser enquadradas como desinformativas. No entanto, tendo ficado vencida no Plenário, e em atenção ao princípio da colegialidade, curvei¿me à referida orientação plenária e já deferi medidas liminares postuladas nos autos das Rp nº 0601307¿62/DF, referendada pelo Plenário na Sessão de 7 a 14.10.2022 e na Rp 0601357¿88/DF, publicada em mural em 6.10.2022, o que fiz justamente para suspender o compartilhamento da mesma entrevista concedida por Mara Gabrilli, ora questionada no presente feito, precisamente porque o plenário desta Corte, contra o meu voto, já assentou tratar¿se de conteúdo falso e ofensivo. Nesse cenário, o caso deve ser de concessão excepcional de direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Nos termos do art. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a e b, uma vez deferido o direito de resposta na Internet: a: o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57¿C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; b: a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; Conforme relatado na inicial, o programa foi exibido em 28.9.2022 e no mesmo dia hospedado no canal da rádio representada no Youtube. Pelo que se sabe do julgamento da Rp nº 0601307¿62/DF, a URL correspondente ao referido vídeo ficou disponível apenas até 30.9.2022, quando cumprida a decisão liminar que determinou a remoção do conteúdo, o que evidencia que o conteúdo ficou disponível no canal do Youtube por 2 (dois) dias. Em relação ao compartilhamento do vídeo pelos demais representados em suas redes sociais, extrai¿se do julgamento das Rp nº 060130762/DF e Rp nº 060135788/DF que a publicação ficou disponibilizada por apenas 1 dia (datas variadas 29.9.2022 a 30.9.2022 / 6.10.2022 a 7.10.2022), considerada a decisão liminar por mim proferida. Ante todo o exposto, acolho o parecer da douta PGE e julgo parcialmente procedente a representação, para conceder o pretendido direito de resposta relativo à temática que sugere a relação entre o candidato da Coligação representante e o assassinato do ex¿Prefeito de Santo André/SP, Celso Daniel, determinando aos representados que divulguem a resposta apresentada pela representante em mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa¿ , sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições. Determino, ainda, que a representante traga a mídia, com duração máxima de 30 segundos, com o texto apresentado na página 13 da inicial (ID 158161741), que pode ser reduzido a critério da representante, mas não ampliado, para homologação, no prazo de 2 (dois) dias. A resposta deverá permanecer disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por 4 (quatro) dias no canal da rádio representada no Youtube, e por 2 (dois) dias nos perfis dos representados na rede social Twitter. Dessa decisão, recorre Mara Cristina Gabrilli, sustentando, em síntese, que se limitou a conceder uma entrevista narrando história pessoal sua, sem jamais ter compartilhado o referido conteúdo em qualquer mídia social. Daí porque pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Assiste razão à recorrente, tendo em vista que, da análise das URLs suspendidas e nas quais se entendeu terem sido divulgadas informações sabidamente inverídicas, nenhuma delas se refere a qualquer perfil que seja de Mara Gabrilli. Nesse contexto, acolho os presentes embargos de declaração, o que faço para assentar a ilegitimidade passiva de Mara Gabrilli para figurar em representação por direito de resposta por conteúdo veiculado na internet quanto a conteúdo que não foi por si compartilhado nas redes, determinando, em consequência, em relação a ela, a extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). Publique¿se. Brasília, 20 de outubro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 20/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60130677 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013067720225999872 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Proliferação de mensagens falsas |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, MARA CRISTINA GABRILLI |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |