TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601328–38.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados(as): Flávio Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Flávio Nantes Bolsonaro e outros, haja vista a publicação por diversos perfis de redes sociais conteúdos manifestamente inverídicos em que se propaga a desinformação de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva defendeu a invasão de igrejas, perseguiria os cristãos, bem como apoiaria a ditadura da Nicarágua. Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158174368): a) os representados promovem reiterada campanha difamatória contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de incutir no eleitor a ideia de que ele persegue e ameaça cristãos, assim como seu aliado e amigo, o ditador da Nicarágua Daniel Ortega; b) as publicações impugnadas revelam desobediência à decisão do TSE proferida nos autos da Rp nº 0600826–02, em que determinada à remoção de conteúdos inverídicos no sentido de que Luiz Inácio Lula da Silva apoiaria a invasão de igrejas; c) “as publicações buscam associar que o candidato Lula apoiaria veementemente um regime autoritário e que persegue cristãos, o que sabiamente é uma inverdade” (p. 16) [...] “são afirmações gravemente descontextualizadas com objetivo de atingir frontalmente o ex–presidente Lula, e consequentemente, a integridade do processo eleitoral” (p. 28); d) “a agência de checagem Lupa Uol teve que verificar informação e desmentir as fake news que circulava nas redes que detinha nítido intuito de macular a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva em relação ao público evangélico, esclarecendo que Lula não disse que evangélicos votam no PT por ¿grão de arroz na mesa'”, (p. 30); e) os representados evidentemente tentaram atingir a integridade do processo eleitoral, manipulando a opinião pública com fatos sabidamente inverídicos. Emerge, assim, indisfarçável estratégia de desinformação, de modo que as publicações alcançaram centenas de milhares de pessoas diretamente, por meio dos compartilhamentos e interações com o conteúdo; f) “o artigo 9º–A da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda expressamente a divulgação de fatos inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral” (p. 35). Requer tutela provisória de urgência para que seja determinada a remoção dos conteúdos impugnados, bem como que os representados se abstenham de publicar outras informações com o mesmo teor manifestamente inverídico. Ao final, postula pela procedência da representação a fim de imposição de multa aos representados. É o relatório. Decido. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdos publicados em diversos perfis de redes sociais, haja vista divulgar conteúdos manifestamente inverídicos contendo desinformação no sentido de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva defende a invasão de igrejas, persegue os cristãos, bem como apoia a ditadura da Nicarágua. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. As publicações transmitem de forma intencional e maliciosa mensagem de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva é aliado político do ditador da Nicarágua Daniel Ortega, e assim como ele será contra os evangélicos e irá perseguir os cristãos. Por oportuno, colaciono algumas publicações impugnadas: (i) Lula continua esculhambando os evangélicos. Atenção evangélicos! Lula continua a dizer asneiras. Diz ele que pastor não acredita em Deus. Acredita em Deus quem apoia ele, por acaso? Ele defende aborto, diz que a família tradicional é coisa atrasada, apoia governos ateístas que perseguem cristãos e etc. A Cachaça está destruindo a mente dele. Fora, Lula! (ii) Se você é CRISTÃO veja o vídeo abaixo! Lula está cada vez mais parecido com seu amigo, o ditador Daniel Ortega que está PERSEGUINDO cristãos na Nicarágua? (iii) O ditador Daniel Ortega da Nicarágua, membro do Foro de São Paulo e um dos principais aliados de Lula, proibiu os evangélicos do país de celebrar o Dia da Bíblia. Lula segue calado e prometendo dar apoio financeiro e logístico à Nicarágua, Venezuela, Cuba e outras ditaduras. (iv) Um presidente que se preocupa com cristãos. Bolsonaro abre as portas do Brasil para perseguidos pela ditadura da Nicarágua, cujo ditador é amigo de Lula. (v) Daniel Ortega, celebrado pelo PT e por Lula, tira o sinal da CNN na Nicarágua! Verifica–se que este Tribunal Superior, nos autos da Rp nº 0600826–02, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, determinou, por unanimidade, a remoção de publicações inverídicas em que os conteúdos apresentavam teor semelhante às publicações impugnadas nesta representação. Na oportunidade, a assentou–se que “não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é mensagem ofensiva à honra e imagem de pré–candidato à presidência da República, com divulgação de informação sabidamente inverídica, imputando–lhe falsamente o apoio ¿a invasão de igrejas e perseguição de cristãos', o que evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação”. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de remoção da postagem impugnada, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações contêm informação manifestamente inverídica e foi divulgada no período crítico do processo eleitoral, em perfil com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do partido político e do candidato atingidos pela desinformação. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de retirada do conteúdo da Internet deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 38, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação das empresas provedoras de aplicação Twitter e Facebook para que, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–B, da Res.–TSE nº 23.608/2019, suspendam a divulgação das publicações constantes das URLs relacionadas abaixo, até o julgamento final desta representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais): https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1572989516293742592 https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1574466028456710144?s=20&t=yB6mo2bMDdc3oYTCVSV0Sg https://twitter.com/RafaelFontana/status/1572279857882763264 https://twitter.com/gazetadopovo/status/1572940922618515457 https://twitter.com/LuizCor24841840/status/1572964698169151488 https://twitter.com/kimpaim/status/1574313865256411137?s=20&t=0zBKwyqG0bQGQIX4RTm3zQ https://twitter.com/leandroruschel/status/1573295614095667200?s=20&t=Hzf1prHF2hBqJgw1qrKqrA https://twitter.com/filgmartin/status/1574456738471878656?s=20&t=yB6mo2bMDdc3oYTCVSV0Sg https://twitter.com/mfriasoficial/status/1572255894276284416?s=20&t=Hzf1prHF2hBqJgw1qrKqrA https://twitter.com/TenNascimento/status/1572234007554977792?s=20&t=Hzf1prHF2hBqJgw1qrKqrA https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1574479799405498373 https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1574466028456710144?s=20&t=O3YpbWzIXKzovwkEK9–IXw https://twitter.com/kimpaim/status/1574313865256411137 https://twitter.com/leandroruschel/status/1574376368145633281 https://twitter.com/SilvaOWemerson1/status/1574380544196050947 https://twitter.com/PastorAlexsand2/status/1574451964762529793 https://twitter.com/NASimiao/status/1574428483996065792 https://twitter.com/Thiagoteixebr22/status/1574410318184611840 https://twitter.com/AlbertoGide/status/1574400511838658562 https://twitter.com/urubaldo24/status/1574389299126190080 https://twitter.com/ViLiMiGu_Tex/status/1574369716646313986 https://twitter.com/AnaMaria2229984/status/1574348141171810304 https://twitter.com/leonardodias/status/1574370728459309058 https://twitter.com/Drgabcarv/status/1574369599780446210 https://twitter.com/_AliadosBrasil/status/1574352706180898816 https://twitter.com/eumesmavivi_/status/1574411901060128769 https://twitter.com/PauloMartins10/status/1574496697442615307 https://twitter.com/FFSinval/status/1574382044523728903 https://twitter.com/leandroruschel/status/1575965228311121923 https://twitter.com/FlavioBolsonaro/status/1575915037318955025 https://www.facebook.com/100081500714261/videos/1261793431222233/ Determino, por fim, a citação dos representados adequadamente identificados na petição inicial para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, INTIME–SE o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 2 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator