TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601353–51.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Responsável pelo perfil “Fernando Presente” no Facebook Representado: Responsável pelo perfil @edifraoficial no... Leia conteúdo completo
TSE – 6013535120225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601353–51.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Responsável pelo perfil “Fernando Presente” no Facebook Representado: Responsável pelo perfil @edifraoficial no TikTok Representado: Responsável pelo perfil @bernardokuster2 no Twitter DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. SUPOSTA DESINFORMAÇÃO SOBRE O SISTEMA ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança contra os responsáveis pelos perfis ¿Fernando Presente' no Facebook, @edifraoficial no TikTok e Bernardo Pires Kuster no Twitter, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet consistente em disseminar desinformação acerca do sistema eleitoral brasileiro. A representante alega que os representados propagaram desinformação em seus perfis nas redes sociais, com o intuito de gerar a falsa conclusão, no eleitor, de que “as urnas eletrônicas são inseguras, fraudáveis e não confiáveis, gerando incerteza acerca da lisura do pleito eleitoral” (ID 158190133, p. 3). Afirma que o “Representado, Bernardo Pires Kuster, em seu perfil do Twitter, (...) coloca em dúvida a transparência e segurança das urnas eletrônicas, afirmando não ser um sistema aceito por democracias sólidas” (ID 158190133, p. 3). Ressalta que o responsável pelo perfil ¿Fernando Presentes' “afirma que houve fraude no primeiro turno e que a saída necessária seria votação por meio de cédulas” (ID 158190133, p. 4). Assevera que “o Terceiro Representado, @edifraoficiall no Tiktok, publicou vídeo completamente inverídico, intitulado ¿DESCOBERTA A FRAUDE NAS URNAS' (...) Cada tantos votos a Bolsonaro gradativamente uma quantia ia para Lula. O SI Russo considerou esdrúxula e amadora a fraude” (ID 158190133, p. 7). Sustenta que “a segurança das urnas eletrônicas e do sistema eleitoral brasileiro como um todo foi exaustivamente reafirmado e comprovado por este eg. TSE. Constatação de fácil observação através das declarações e agência de checagem do próprio eg. TSE” (ID 158190133, p. 7). Defende que “a propagação de informações falsas que criam no eleitor a descrença e insegurança acerca da lisura do processo eleitoral são um atentado à democracia brasileira, à soberania e à cidadania, uma vez que impõem a corrosão da segurança e confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro” (ID 158190133, p. 12). Para a comprovação da probabilidade do direito, aponta a “violação às normas e princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Resolução nº 23.610/2019 deste c. TSE, de modo a ferir a lisura do processo eleitoral” (ID 158190133, p. 18). Quanto ao perigo da demora, assinala a “instauração de total descrença no sistema eleitoral brasileiro, de modo a desestimular os eleitores a votar ou até mesmo adotarem postura reativa de violência contra as urnas, contra mesários e qualquer outro agente a serviço da Justiça Eleitoral” (ID 158190133, p. 19). Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§1 e 1–B, da Resolução nº 23.608, requisitando–se das redes sociais o endereço IP para identificação dos seguintes responsáveis: Perfil Fernando Presente, no Facebook https://www.facebook.com/fpresentes102030; Perfil @edifraoficial, no Tiktok https://www.tiktok.com/@edifraoficiall”, “seja determinado aos Representados e às redes sociais que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte” e “seja determinado aos Representados que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 158190133, p. 20–21). Pede “a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 daLei n. 9.504/97, ao Representado” (ID 158190133, p. 22). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. A solução desta controvérsia jurídica, em sede liminar, exigebreve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Quando do voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281, no Supremo Tribunal Federal, realcei (p. 293 do acórdão): “(...) a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (incs. IV, IX e XIV do art. 5o e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.” Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news (p. 294 e 297 do acórdão): “Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas [...]. [...] As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.” 4. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicações em redes sociais contendo informações inverídicas acerca do sistema eleitoral brasileiro, a fim de induzir o eleitor a crer que “as urnas eletrônicas são inseguras, fraudáveis e não confiáveis, gerando incerteza acerca da lisura do pleito eleitoral” (ID 158190133, p. 3). Declara tratar–se de estratégia de desinformação, com evidente e grave distorção dos fatos sabidamente inverídicos com o objetivo deliberado de demonstrar que o sistema eletrônico de votação é passível de fraude. 5. Percebe–se que das três publicações com conteúdos tidos por irregulares, duas já não se encontram mais disponíveis para acesso nos perfis ¿Fernando Presentes' no Facebook e @edifraoficial no TikTok, de acordo com os seguintes links: https://www.facebook.com/fpresentes102030/videos/1089728525246407 https://www.tiktok.com/@edifraoficiall/video/7150512999868927237?is_from_webapp=v1&item_id=7150512999868927237&web_id=6990348622370440710 Tem–se alguns trechos dos conteúdos das publicações, conforme transcrito na petição inicial (ID 158190133, p. 3,7): “@bernardokuster2 A questão não é se há fraude em nosso sistema eleitoral, porque ele é inauditável. A questão é jurídica: sem voto impresso não há materialidade do voto e a contagem PÚBLICA é impossível. Por esta razão, as democracias mais sólidas do mundo REJEITARAM o sistema 100% eletrônico. ¿Fernando Presente' Facebook ¿[...] Gostaria de me dirigir a vocês a respeito das urnas eletrônicas. Muitas pessoas estão bastante ansiosas a respeito desse assunto queria dizer primeiro, em primeiro lugar, que sim houve fraude no primeiro turno porque matematicamente é impossível nós termos o resultado de quarenta e seis por cento, uma vez que no primeiro boletim do TSE nós tínhamos sessenta por cento das urnas apuradas no nordeste e apenas dez por cento no sudeste. E o Jair já tinha quarenta e nove por cento dos votos. Sendo que quando o sudeste apurou os cem com uma vitória caxapante no sudeste e o nordeste também chegou a 100% o Jair desceu pra [corta o vídeo] não faz sentido nenhum isso. Então eu gostaria de me dirigir ao ministro Raul Gilmar pra dizer o seguinte ministro: Você disse que é crime dizer e noticiar coisas falsas sobre a questão da fraude nas urnas eletrônicas eu digo o seguinte, crime é o senhor prevaricar com o seu cargo. Crime é o senhor abusar da sua autoridade. Crime é o senhor ameaçar as pessoas não só nós eleitores, como também constranger a Polícia Federal de exercer a sua função de fiscalização. Então ministro, nós gostaríamos de dizer ao senhor o seguinte. Nós não vamos nos constranger para exercer os nossos direitos e eu como deputada eleita te digo, eu vou ser uma das pessoas que vou brigar até o último instante pra que a justiça seja feita. Em último lugar, então passando o problema para vocês. Vamos para a solução dos problemas, algumas soluções são possíveis, eu tenho conversado com pessoas de diversos comando e não posso entrar em detalhes sobre isso. Mas eu peço que vocês confiem em mim para que o que puder ser feito para pedir para os diversos comandos do nosso país para que algo seja feito está sendo feito e o que puder ser feito legalmente será feito. Mas nós enquanto povo brasileiro podemos pressionar o poder público e o TSE para cumprir a Lei 9.504, artigo 59, em que diz que em casos excepcionais o voto em cédula pode ser utilizado. Pode e deve ser utilizado. Voto em cédula é diferente do voto impresso. O voto impresso é um voto acoplado à urna. O voto em cédula é um papelzinho escrito presidente Bolsonaro 17, Haddad 13 e as pessoas votariam com o xizinho. Esse voto em cédula pode ser auditado, então é muito mais difícil de ser fraudado. Há tempo hábil de se implementar isso e inclusive em várias seções, eu não sei a quantidade certa, mas já é previsto que se tenha isso nas zonas eleitorais em caso para os casos em que acabe a luz, por exemplo, ok? Me desculpe me estender nesse vídeo, mas é muito importante que vocês entendam que a solução pode estar em dois casos, nesse voto em cédula e por isso eu peço que vocês subam a hastag voto em cédula. [...] Dá uma circulada nesse vídeo, eu sei que ele está longo, mas é um vídeo muito importante. A segunda questão é: se acontecer de nós não conseguirmos colocar o voto em cédula, existe uma outra forma de nós fiscalizarmos que é fiscaisdojair.com.br se cadastre e seja um fiscal, exerça a sua cidadania tirando a foto do boletim de urna pra que cada boletim seja apurado no final. Mas como nós sabemos que também pode existir fraude na própria urna ou seja na contabilização desses votos do próprio boletim de urna, nós preferimos o voto em cédula então vamos pedir para que isso seja feito pelo TSE e no dia 21/10 quando vai haver manifestações em todo o país pró Bolsonaro e PT não [...] queremos que vocês se juntem a gente no dia da manifestação e levem o cartaz ¿voto em cédula', vamos mostrar que nosso povo brasileiro ainda temos a nossa força nós derrubamos o PT uma vez e nós vamos derrubar de novo essa fraude nas urnas eletrônicas.' @edifraoficial no tiktok DESCOBERTA A FRAUDE NAS URNAS Em apoio do Brasil, serviço de inteligência Russo ¿hackers', com apenas 12% dos votos apurados já identificou a fraude. Segundo a fonte, nesse instante o exército invadiu a sala secreta, tomou o controle. Cada tantos votos a Bolsonaro gradativamente uma quantia ia para Lula. O SI Russo considerou esdrúxula e amadora a fraude. A meta era Lula ganhar com 51% dos votos no 1º turno. A Globo News engoliu seco e a Paulista não recebeu a noiva para a festa.” 6. As postagens nas redes sociais dos representados apresentam conteúdo produzido para desinformar. A mensagem transmitida, como atestado pelas agências de checagem de informação e de imprensa, não se respalda em fatos verídicos. Tem–se nos pontos checados pelo Tribunal Superior Eleitoral (ID 158190133, p. 7,10): “(i) Utilização de urnas eletrônicas em outros países: ¿Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social (IDEA Internacional), 23 países usam urnas com tecnologia eletrônica para eleições gerais e outros 18 as utilizam em pleitos regionais.'; (ii) Segurança e sistema autônomo das urnas eletrônicas5 : ¿A urna eletrônica utiliza o que há de mais moderno quanto às tecnologias de criptografia, assinatura digital e resumo digital. [...] Qualquer tentativa de executar software não autorizado na urna eletrônica resulta no bloqueio do seu funcionamento. De igual modo, tentativas de executar o software oficial em um hardware não certificado resultam no cancelamento da execução do aplicativo. Para todo o conjunto de software produzido durante a Cerimônia de Lacração dos Sistemas Eleitorais, são geradas assinaturas digitais e resumos digitais. Caso haja qualquer suspeição quanto à autenticidade do software da urna eletrônica, as assinaturas digitais e os resumos digitais podem ser conferidos e validados por aplicativos desenvolvidos pelo TSE e por software desenvolvido por partidos políticos, pelo MP e pela OAB. Todos os dados que alimentam a urna eletrônica, assim como todos os resultados produzidos, são protegidos por assinatura digital. Não é possível modificar os dados de candidatos e eleitores presentes na urna, por exemplo. Da mesma forma, não é possível modificar o resultado da votação contido no boletim de urna ou o registro das operações feitas pelo software (Log) ou mesmo o arquivo de Registro Digital do Voto (RDV), entre outros arquivos produzidos pela urna, uma vez que todos estão protegidos pela assinatura digital. Muito se fala da possibilidade de hackers invadirem as urnas no dia da votação, mas a urna eletrônica não é vulnerável a ataques externos. Esse equipamento funciona de forma isolada, ou seja, não dispõe de qualquer mecanismo que possibilite sua conexão a redes de computadores, como a Internet. Também não é equipado com o hardware necessário para se conectar a uma rede ou mesmo qualquer forma de conexão com ou sem fio. Vale destacar que o sistema operacional Linux contido na urna é preparado pela Justiça Eleitoral de forma a não incluir nenhum mecanismo de software que permita a conexão com redes ou o acesso remoto. Além disso, as mídias utilizadas pela Justiça Eleitoral para a preparação das urnas e gravação dos resultados são protegidas por técnicas modernas de assinatura digital. Não é possível a um atacante modificar qualquer arquivo presente nessas mídias.[...] Somente um grupo restrito de servidores e colaboradores do TSE tem acesso ao repositório de código fonte e está autorizado a fazer modificações no software. Uma consequência disso é que o software utilizado nas eleições é o mesmo em todo o Brasil e está sob o controle estrito do TSE.' (iii) As urnas autocompletavam número 13 para o voto de presidenciável6 : ¿Uma análise técnica comprovou que trata–se de uma montagem. No vídeo que viralizou nas redes sociais, um eleitor filma seu voto no candidato a presidente Fernando Haddad, que concorre com o número 13. A edição foi montada para dar a impressão que, ao apertar a tecla 1, a urna autocompleta o voto no candidato Fernando Hadadd, deixando de registrar o voto no candidato Jair Bolsonaro, que concorre com o número 17. A análise técnica, quadro a quadro, mostrou que foi cortada a parte do vídeo onde o eleitor aperta a tecla 3, do número 13.' (iv) A Polícia Federal teria aberto inquérito para investigar ataque hacker nas urnas eletrônicas7 : Além disso, ao contrário do que o vídeo analisado sugere, o inquérito da Polícia Federal compartilhado por Bolsonaro em suas redes sociais não menciona uma única vez que houve adulteração do código–fonte. A reportagem de 2018, do site Tecmundo, que desencadeou a investigação, também não fala nessa possibilidade. Essa hipótese também é negada pelo TSE que, em nota publicada na quinta–feira (5), declarou que ¿o acesso indevido [a seus sistemas], objeto de investigação, não representou qualquer risco à integridade das eleições de 2018'. O texto do tribunal pontua ainda que, caso o código–fonte seja modificado, ¿o programa [da urna] simplesmente não roda'; (v) Voto impresso representa maior segurança nas eleições8 : ¿Para o presidente do TSE, o emprego do termo ¿voto auditável' à proposta do voto impresso é equivocado. Barroso afirmou que o voto eletrônico no formato adotado no país já é inteiramente auditável, como foi demonstrado aos deputados no evento de hoje. Segundo ele, a implementação do voto impresso seria, na verdade, o advento do ¿voto fraudável', e, dessa forma, o ministro disse esperar que o Plenário da Câmara dos Deputados não o aprove. [...] ¿O voto impresso vai potencializar o discurso de fraude. E vão pedir, como já se pediu aqui, a contagem pública de 150 milhões de votos. E contagem pública só pode ser manual. Então, nós vamos entrar num túnel do tempo e voltar à época das fraudes, em que as pessoas comiam votos, as urnas desapareciam, apareciam votos novos. Nós vamos produzir um resultado muito ruim', concluiu.” 7. Afirmei na Representação n. 0600852–97, DJe 19.9.2022 que “o preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 é categórico ao dispor que a manifestação do pensamento deve ser limitada no caso de ofensa à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos. A norma busca evitar a proliferação de notícias falsas ou desinformação que, de algum modo, possam afetar a higidez do processo eleitoral”. No caso em exame, as publicações impugnadas são manifestamente inverídicas, acarretando, em alguma medida, repercussão ou interferência negativa no pleito, o que é objeto da competência da Justiça Eleitoral. A proteção ao direito à veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral é diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe n. 0600396–74/SE, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022). Comprova–se plausível a argumentação exposta pela representante, segundo a qual as publicações impugnadas acarretam desinformação, o que leva à repercussão ou interferência negativa no pleito e demonstra a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. 8. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a propagação de ofensa à honra e à imagem do partido e do candidato. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 9. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da comprovação da plausibilidade jurídica, defiro em parte o requerimento de medida liminar, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 e do § 1º do art. 2º da Resolução n. 23.714/2022, ambas deste Tribunal Superior, para que seja removida a publicação indicada no seguinte endereço eletrônico: https://twitter.com/bernardokuster2/status/1576953596519645185 Indefiro o requerimento de tutela de urgência referente às publicações indicadas nos endereços: https://www.facebook.com/fpresentes102030/videos/1089728525246407 https://www.tiktok.com/@edifraoficiall/video/7150512999868927237?is_from_webapp=v1&item_id=7150512999868927237&web_id=6990348622370 440710, pois não mais se encontram disponíveis, conforme acesso na data de 7.10.2022. Determino que os representados se abstenham de veicular, em suas redes mensagens com o conteúdo impugnado. Oficie–se o provedor de aplicação Twitter para cumprimento da determinação judicial de remoção das publicações, no prazo de 2 horas, conforme o § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 e do § 1º do art. 2º da Resolução n. 23.714/2022, ambas deste Tribunal Superior, devendo este ser informado sobre as providências tomadas, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa e outras medidas para o efetivo cumprimento desta decisão. Defiro, ainda, a expedição de comunicação para que as empresas controladoras e provedoras do Twitter, Facebook e TikTok informe, no prazo máximo de cinco dias, todos os dados que possibilitem a identificação dos administradores dos seguintes perfis (com registros de conexão e acesso): ¿Fernando Presentes' no Facebook, @edifraoficial no TikTok e @bernardokuster2 no Twitter. Publique–se e intime–se. Brasília, 21 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 28/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60135351 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013535120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Liberdade de Expressão |
PARTES | BERNARDO PIRES KUSTER, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, Responsável pelo Perfil @edifraoficial, no Tiktok, Responsável pelo perfil Fernando Presente, no Facebook |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |