TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601365–65.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representada: Carla Zambelli Salgado Representados: Responsáveis por perfis nas redes sociais Twitter e Kwai... Leia conteúdo completo
TSE – 6013656520225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601365–65.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representada: Carla Zambelli Salgado Representados: Responsáveis por perfis nas redes sociais Twitter e Kwai DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em desfavor de CARLA ZAMBELLI SALGADO e de responsáveis não identificados de perfis nas redes sociais Youtube, Twitter e Kwai, por meio da qual são impugnados vídeos que supostamente sugerem que urnas eletrônicas estariam sendo manipuladas em sindicato que teria alguma relação com o Partido dos Trabalhadores (PT) e com o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, induzindo o usuário da Internet a crer na ocorrência de fraude no processo eleitoral, configurando, assim, conteúdo manifestamente inverídico e gravemente descontextualizado. Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158196501): a) a campanha do candidato Jair Messias Bolsonaro e seus apoiadores – em especial a deputada federal e representada Carla Zambelli – vem buscando infirmar a credibilidade das urnas eletrônicas por meio de publicações na Internet com manifestações de teor sabidamente inverídico, acrescentando agora declarações que resultam em ofensa à imagem do candidato Lula e à do PT; b) a representada CARLA ZAMBELLI, por meio de vídeo publicado em sua página oficial no YouTube e no Twitter, afirmou que vários grupos de WhatsApp veicularam imagens de urnas sendo preparadas, manipuladas, em um prédio do Sindicato dos Trabalhadores, o Sinticom, sem controle na porta e com acesso livre de pessoas na rua, o que daria ensejo a diversos questionamentos e geraria insegurança; c) o vídeo postado pela representada CARLA ZAMBELLI SALGADO em seu canal no YouTube e replicado em outras redes sociais por perfis pertencentes a responsáveis não identificados sugere uma falácia, já que seu conteúdo foi disponibilizado após à publicação da nota formal emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que esclarece os motivos da utilização do espaço físico do sindicato mencionado, elucidando que as imagens veiculadas foram gravadas durante o procedimento de carga e lacração nas urnas eletrônicas no Sinticom – local requisitado pelo Cartório Eleitoral de Itapeva/SP por falta de espaço físico, em conformidade com o Ofício nº 116 de 21.9.2022. A desinformação também foi desmentida por várias agências de checagem; d) as publicações “contrariam o art. 9º–A, art. 22 e art. 27 da Resolução nº 23.610/2019, uma vez que os representados estão a propagar conteúdo gravemente mendaz, buscando infirmar a credibilidade das urnas eletrônicas e, não satisfeitos, ainda refinam seu emaranhando de mentiras para difundir a (des)informação de que o partido do candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria ¿preparado' e ¿manipulados' tais instrumentos” (p. 28); e f) “emerge com nitidez a estratégia ilegal de desinformação promovida pelos representados, que seguem compartilhando conteúdo sabidamente inverídico, visando infirmar a lisura do certame que se avizinha” (p. 22); Requer a tutela provisória de urgência para que seja determinada a realização de diligências para identificação dos responsáveis pelos perfis de rede social indicados na petição inicial, imposta às redes sociais a remoção das publicações impugnadas, sob pena de multa, e vedada aos representados nova veiculação de vídeos, notícias ou publicações com esse teor. Ao final, postula a procedência da representação a fim de que, com a confirmação da tutela provisória, sejam removidas as publicações, os representados sejam proibidos de veicularem os conteúdos inverídicos impugnados e condenados ao pagamento de multa. É o relatório. Decido. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados nas redes sociais YouTube, Twitter e Kwai que disseminariam fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que urnas eletrônicas estariam sendo manipuladas em sindicato que teria alguma relação com o PT e com o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, induzindo o eleitor a crer na ocorrência de fraude no processo eleitoral. Analiso a tutela provisória de urgência para deferi–la em parte. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, nos termos do art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Quanto ao tema, segundo leciona Diogo Rais (apud Zilio, 2022, p. 497), o conceito de fake news abrange “um conteúdo falso em um contexto verdadeiro, ou conteúdo verdadeiro em um contexto falso, mas que seja capaz de gerar algum dano efetivo ou potencial em busca de alguma vantagem”. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. De fato, o preceito normativo previsto no art. 27, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 estabelece que “a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução”. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral e também à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República e do PT. A plausibilidade jurídica do argumento de que os vídeos contêm desinformação e trazem conteúdo gravemente descontextualizado é embasada na verificação de agências especializadas e na nota pública emitida pelo TRE/SP que, esclarecendo os fatos, apresenta o seguinte teor (ID 158196501, p. 19–20): Em relação a vídeo gravado durante o procedimento de carga e lacração nas urnas eletrônicas em Itapeva (SP), divulgado no YouTube neste domingo (25), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE–SP) esclarece que: 1. Desde 2014, o Cartório Eleitoral de Itapeva – 53ª Zona Eleitoral realiza o procedimento de carga e lacração das urnas eletrônicas no Sinticom (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva) por falta de espaço físico no ambiente do cartório. O sindicato fica ao lado do cartório eleitoral. 2. Neste ano, o Sinticom foi requisitado pelo Cartório Eleitoral de Itapeva por meio do Ofício n° 116 em 21 de setembro de 2022. 3. Os funcionários terceirizados que atuam no procedimento no local foram contratados por meio de licitação pública, de acordo com a legislação. Todos os contratos do TRE–SP estão disponíveis para consulta em: tre–sp.jus.br/transparencia–e–prestacao–de–contas. 4. Por meio do Pregão Eletrônico Despesa de Eleição 58/2022, foi celebrado contrato com a empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. para a contratação de 1.206 assistentes de eleição para os cartórios das 392 zonas eleitorais da capital e do interior e os 18 Postos de Atendimento do Estado de São Paulo nas Eleições de 2022. 5. As atividades dos assistentes de eleição coadunam–se com as descritas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (código n° 4110–10), com as especificidades da Justiça Eleitoral, tais como: auxiliar na digitação de textos e planilhas, auxiliar na preparação e revisão dos equipamentos utilizados nas eleições e auxiliar nos sistemas internos, entre outras. 6. Segundo Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, qualquer cidadão ou cidadão poderá levantar dúvidas ou reportar eventual irregularidade observada na cerimônia de preparação de urnas, mas isso precisa ser feito “por escrito ao juízo eleitoral sem, no entanto, dirigir–se diretamente às técnicas, aos técnicos, às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, durante o exercício das suas atividades” (Res. 23.673/2021 TSE, art. 37, III, § 4°). Apesar disso, os servidores do Cartório Eleitoral de Itapeva prestaram todos os esclarecimentos aos responsáveis pela gravação do vídeo para demonstrar a lisura de todos os procedimentos. A verossimilhança da tese de que o conteúdo e as suspeitas levantadas pelos vídeos configuram desinformação é, ademais, ressaltada pela circunstância de que as publicações impugnadas ocorreram após os citados esclarecimentos prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo de que: (i) desde 2014, o Cartório Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral de Itapeva/SP realiza o procedimento de carga e lacração das urnas eletrônicas no Sinticom (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva) por falta de espaço físico no ambiente do cartório; (ii) como anotado, o sindicato fica ao lado do cartório eleitoral; (iii) todos os contratos do TRE/SP estão disponíveis para consulta em: tre–sp.jus.br/transparencia–e–prestacao–de–contas. Há, pois, probabilidade de que vídeos impugnados violem a previsão do art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/19, porquanto os representados se aproveitam de um fato verídico – utilização do prédio do Sinticom pela Justiça Eleitoral para melhor logística na distribuição das urnas, diante da falta de espaço físico no cartório eleitoral de Itapeva/SP – para disseminar a sugestão de um contexto falso, qual seja, adulteração, manipulação e preparação de urnas eletrônicas em suposto benefício do PT e do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Portanto, foi evidenciada a fumaça do bom direito do pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Ademais, o perigo na demora da prestação jurisdicional também foi suficientemente demonstrado, pois, como afirmado na petição inicial, as publicações foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfis com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação à integridade do processo eleitoral, que se encontra submetido ao segundo turno de votação, e à imagem do candidato atingido. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Kwai, Twitter e YouTube removam as publicações localizadas nas URLs indicadas às páginas 33 e 34 da petição inicial (ID 158196501), no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. INDEFIRO o pedido de diligências em relação aos perfis não identificados. As representações possuem rito célere e a identificação do usuário ofensor é matéria destinada ao momento da propositura da ação. Nesse sentido: AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010; Rp nº 0601686–42/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.11.2020. Considerando que, nos termos dos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados pode ensejar a apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação e que candidatos tem o dever legal de verificar a fidedignidade das informações que divulgam em suas redes sociais, NOTIFIQUE–SE o Ministério Público Eleitoral para que, tomando conhecimento dos fatos citados na inicial, proceda como entender de direito. Citem–se os representados adequadamente identificados para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação, no prazo de 01 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 6 de outubro de 2022. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Relator
Data de publicação | 06/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60136565 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013656520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 06/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, CLAUDIA BARONESA, titular do perfil '@ClaudiaBaronesa' na rede social Kwai, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, HOMEM DE FERRO, titular do perfil '@Alexand51209102' na rede social Twitter, JOAB FREIRE, titular do perfil '@joab_begins' na rede social Twitter, LEANDRO QUINTAL, titular do perfil '@LeandroQuintal' na rede social Kwai, MAURILIO LIRO, titular do perfil '@fsbii450' na rede social Kwai, OSWALDO_XXXXXXXX, titular do perfil '@OSWALDO_XXXXXXXX' na rede social Kwai, PAULO TAKAMURA, titular do perfil '@drpaulotakamura' na rede social Twitter, RAFAEL DA SILVA SA, titular do perfil '@ihilc805' na rede social Kwai, Rosélia., titular do perfil '@otlje848' na rede social Kwai, SONIA, titular do perfil '@sonia76455443' na rede social Twitter, Titular do perfil '@PATRIOTASBRASILTUBE' na rede social Kwai, Titular do perfil '@akiraokuma1' na rede social Twitter, Titular do perfil '@censura94374125' na rede social Twitter, Titular do perfil '@guel471918' na rede social Twitter, Titular do perfil '@rosedbarros' na rede social Twitter, angelinoneto@vk.com, titular do perfil '@angelinoneto' na rede social Twitter |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
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