TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601367–35.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Rodrigo Lorenzini Zucco Representado: Responsável pelo perfil “irineusouza70” no TikTok Representado: Responsável... Leia conteúdo completo
TSE – 6013673520225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601367–35.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Rodrigo Lorenzini Zucco Representado: Responsável pelo perfil “irineusouza70” no TikTok Representado: Responsável pelo perfil “brasilatento” no Kwai Representado: Responsável pelo perfil “Renato1602” no Kwai DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, proposta pela Coligação Brasil da Esperança contra Rodrigo Lorenzini Zucco brasileiro, deputado estadual do Rio Grande do Sul, e contra os responsáveis pelos perfis “irineusouza70” no TikTok, “Brasil Atento” no Kwai e “Renato 1602” no Kwai, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet. A representante alega que os representados propagaram desinformação em seus perfis nas redes sociais, “no sentido de que, na hipótese de o candidato Luiz Inácio Lula da Silva vencer as eleições presidenciais de 2022, haverá confisco de bens e ativos financeiros da população brasileira” (ID 158198134, p. 3). Afirma que “a desinformação foi criada a partir de uma matéria jornalística do canal CNN que foi ao ar em fevereiro do presente ano, na qual foi informado que dirigentes do Partido dos Trabalhadores previam a necessidade de instauração de situação emergencial para tratar a crise econômica do país, dentre elas, uma possível ¿quarentena fiscal'” (ID 158198134, p. 3). Explica ter havido 'distorção do conteúdo do texto foi distorcido, levando a crer que o expresidente Lula possui a intenção de confiscar os bens e ativos financeiros da população, ressalta–se que em momento algum, a reportagem afirma que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ou o Partido dos Trabalhadores teriam a intenção de realizar confisco dos bens da população brasileira – até porque não existe tal ideia, tampouco há esta previsão no plano de governo do candidato ou no estatuto de quaisquer dos partidos coligados' (ID 158198134, p. 3). Sustenta que “a desinformação em questão vem sendo reutilizada diversas vezes, possuindo picos de divulgação em datas importantes. A primeira vez que a fake news foi disseminada foi entre junho e julho de 2022, tanto que as notícias das agências de checagem estão datadas de meses atras; após um período, adveio o segundo pico de postagens e compartilhamentos, que ocorreu nas últimas semanas de setembro, ou seja muito perto do dia de votação do 1º turno do pleito eleitoral; e agora, percebe–se a terceira onda de divulgação logo após a divulgação dos resultados do 1º turno, os Representados passaram a veicular, novamente, o mesmo vídeo descontextualizado” (ID 158198134, p. 3–4). Ressalta que a informação é inverídica e foi objeto de análise por diversas agências de checagem, e “até mesmo o repórter Caio Junqueira – principal personagem do vídeo descontextualizado – já se manifestou afirmando a inveracidade da desinformação disseminada” (ID 158198134, p. 4, 12,14). Assevera que, “no dia 04/10/2022, o deputado publicou o vídeo descontextualizado – que já possui quase 40 mil visualizações, mais de 3 mil curtidas e quase 2 mil retweets – ainda traz os seguintes dizeres: ¿Quem tem dinheiro no banco, na poupança, na previdência privada nos investimentos, nos imóveis, nas empresas, nos negócios e nas aplicações em geral é melhor ficar de olho! Isso tudo está no estatuto do PT. Lula vai tomar seu dinheiro. Parabéns CNN, por divulgar'” (ID 158198134, p. 8). Afirma que, “em 04/10/2022, o Representado responsável pelo perfil ¿irineusouza70' no TikTok utilizou seu perfil no TikTok4 que contêm mais de 42 mil curtidas, para replicar a publicação objeto desta ação” (ID 158198134, p. 9), bem como o responsável pelo perfil “brasilatento” “divulgou o vídeo descontextualizado” (ID 158198134, p. 10). Aponta “que os Representados além de compartilharem vídeos ou discursos, ofenderam diametralmente a honra objetiva do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, ao passo que tentaram–no vincular, falsamente, a uma conduta ilegal” (ID. 158198134, p. 16). Defende estarem presentes os elementos autorizadores da concessão do pedido liminar. Para a comprovação da probabilidade do direito, aponta a “violação às normas e princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo a Resolução nº 23.610/2019 deste c. TSE, de modo a ferir a lisura do processo eleitoral” (ID 158198134, p. 18). Quanto ao perigo da demora, assinala a “perpetuação de desinformações que maculam a lisura do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral negativa contra o candidato Luiz Inácio Lula da Silva e ao Partido dos Trabalhadores, por meio de publicações veiculadas na internet” (ID 158198134, p.19). Requer tutela de urgência a fim de que sejam removidas as seguintes publicações: https://twitter.com/DelegadoZucco/status/15772383286670 37696 https://www.tiktok.com/@irineusouza70/video/7150669866209447174?is_from_webapp=v1&item_id=7150669866209447174&web _id=6990348622370440710 https://m.kwai.com/photo/150001333318834/5244591869879699621?photoId=5244591869879699621&share_item_info=5244591869879699621&fid=150001342714369×tamp=1664989759126&share_uid=150001342714369&kpn=KWAI&userId=150001333318834&cc=MORE&language=ptBR&share_item_type=photo&share_device_id=4BA862FA–56AC–4352–9E6C–EB519AFCDC81&share_id=4BA862FA–56AC–4352–9E6CEB519AFCDC81_1664989759126&shareBucket=br&shareBiz=photo&short_key=z6MCvfeg https://m.kwai.com/photo/150001188457845/5208563066705554469?photoId=5208563066705554469&share_item_info=5208563066705554469&fid=150001342714369×tamp=1664989076063&share_uid=150001342714369&kpn=KWAI&userId=150001188457845&cc=MORE&language=ptBR&share_item_type=photo&share_device_id=4BA862FA–56AC–4352–9E6CEB519AFCDC81&album_id=29134634767877035&share_id=4BA862FA56AC–4352–9E6CEB519AFCDC81_1664989076063&shareBucket=br&shareBiz=photo&short_key=smYC618d Requer tutela de urgência a fim de que sejam determinadas diligências para a identificação dos seguintes responsáveis: “irineusouza70” no TikTok, “Brasil Atento” no Kwai, “Renato 1602” no Kwai; e que os representados se abstenham de veicular notícias com o mesmo teor. No mérito, postula a confirmação da medida liminar e a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 36 da Lei n. 9.504/1997, a cada um dos representados. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3. A solução desta controvérsia jurídica, ainda que em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. Quando do voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281, no Supremo Tribunal Federal, realcei (p. 293 do acórdão): “[...] a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (incs. IV, IX e XIV, do art. 5o e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.” Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news (p. 294, 297 do acórdão): “Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas [...]. [...] As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.” O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como é o direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Daí porque os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro. 4. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicações em redes sociais expondo informações que induziriam o eleitor a crer que, “na hipótese de o candidato Luiz Inácio Lula da Silva vencer as eleições presidenciais de 2022, haverá confisco de bens e ativos financeiros da população brasileira” (ID 158198134, p. 3). Declara ser estratégia de desinformação, pela qual se distorcem dados sabidamente inverídicos, com o objetivo deliberado de prejudicar a campanha do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Reproduzo abaixo os trechos dos conteúdos das publicações (ID 158198136): “@DelegadoZucco ¿Decretação de emergência' usando o SEU dinheiro! Plano de governo do ex–presidiário Temos a obrigação de mostrar isso a todos os eleitores. A luta continua. Quem tem dinheiro no banco, na poupança, na previdência privada, nos investimentos, nos imóveis, nas empresas, nos negócios, e nas aplicações em geral é melhor ficar de olho! Isso tudo está no estatuto do PT. Lula vai tomar o seu dinheiro. Parabéns CNN, por divulgar. @irineusouza70 O ladrão quer confiscar o nosso dinheiro Para os abestalhados que votaram nesse lix @Brasil Atento Se Eleito o Lula irá confiscar o dinheiro do povo. @Renato 1602 Quem tem dinheiro no banco, na poupança, na previdência privada, nos investimentos, nos imóveis, nas empresas, nos negócios, e nas aplicações em geral é melhor ficar de olho! Isso tudo está no estatuto do PT. Lula vai tomar o seu dinheiro. Parabéns CNN, por divulgar. Presidiário cada dia mais maluco.” 5. Em exame inicial, verifica–se que as postagens nas redes sociais dos representados expõem conteúdo manifestamente desinformativo. Como atestado pelas agências de checagem de informação e pelo jornalista Caio Junqueira, mencionado pela autora da presente representação, e que tem presença no vídeo utilizado nas postagens, as mensagens impugnadas não têm respaldo em fatos verídicos (ID 158198134, p. 4, 12,14). Na checagem do conteúdo das postagens referidas na petição inicial, a Agência Lupa concluiu que 'o vídeo tem sido divulgado em diferentes plataformas acompanhado de legendas falsas, com pequenas variações' (ID 158198134, p. 13–14): “A informação analisada pela Lupa é falsa. O vídeo original traz uma análise do comentarista da CNN Caio Junqueira, veiculada em 1º de fevereiro deste ano, que em nenhum momento faz menção a um suposto confisco em investimentos pelo PT. Ou seja, a legenda que circula pelas redes sociais foi inventada e não reflete o conteúdo da gravação. Além disso, não há nenhum documento apresentado recentemente pelo partido que tenha como proposta essa medida. As diretrizes do programa de governo de Lula e Geraldo Alckmin (PSB), divulgadas em 21 de junho de 2022, também não fazem nenhuma menção a confisco, nem citam aplicações na poupança. Em sua fala, o comentarista da CNN discute um documento interno que traz propostas para a economia apoiadas por ex–dirigentes petistas, como José Genoíno e Rui Falcão. Na visão desses políticos, as medidas permitiriam a Lula, caso eleito, ter liberdade para romper regras fiscais e utilizar o orçamento livre de amarras por um período determinado. Junqueira diz que essa ala do partido defende a necessidade de cobrança de um imposto emergencial sobre grandes fortunas, lucros e dividendos, além da retomada imediata do Bolsa Família em versão ampliada e do programa Mais Médicos e a abertura de concursos públicos. Uma reportagem no site da emissora também detalha as ideias, que podem ou não ser adotadas. Não há qualquer referência, contudo, a confisco de investimentos. O vídeo tem sido divulgado em diferentes plataformas acompanhado de legendas falsas, com pequenas variações. Uma das publicações diz que o suposto confisco proposto pelos petistas está contemplado no Estatuto do PT. Isso também é falso. O documento trata da organização e funcionamento da legenda, de competências das instâncias partidárias, das formas como devem ser escolhidos os candidatos nas eleições e de como devem ser geridas as finanças e contabilidade do partido. Ou seja, o foco do documento é o próprio PT e não estão contempladas ações que devem ser tomadas na administração pública.” 6. Na espécie, não se verificam críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento livre, senão divulgação de mensagem sabidamente mentirosa e que ofende a imagem do candidato. Está comprovada a plausibilidade da tese da representante, segundo a qual as postagens nos perfis nas redes sociais divulgam fato reconhecidamente inverídico apto a gerar desinformação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da mensagem inverídica. 7. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia no julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e a comprovação da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam removidas as publicações indicadas nos seguintes endereços eletrônicos: https://twitter.com/DelegadoZucco/status/15772383286670 37696 https://www.tiktok.com/@irineusouza70/video/7150669866209447174?is_from_webapp=v1&item_id=7150669866209447174&web _id=6990348622370440710 https://m.kwai.com/photo/150001333318834/5244591869879699621?photoId=5244591869879699621&share_item_info=5244591869879699621&fid=150001342714369×tamp=1664989759126&share_uid=150001342714369&kpn=KWAI&userId=150001333318834&cc=MORE&language=ptBR&share_item_type=photo&share_device_id=4BA862FA–56AC–4352–9E6C–EB519AFCDC81&share_id=4BA862FA–56AC–43529E6CEB519AFC DC81_1664989759126&shareBucket=br&shareBiz=photo&short_key=z6MCvfeg https://m.kwai.com/photo/150001188457845/5208563066705554469?photoId=5208563066705554469&share_item_info=5208563066705554469&fid=150001342714369×tamp=1664989076063&share_ uid=150001342714369&kpn=KWAI&userId=150001188457845&cc=MORE&language=ptBR&share item_type=photo&share_device_id=4BA862FA–56AC–4352–9E6CEB519AFCDC81&album_id= 29134634767877035&share_ id=4BA862 FA56AC–43529E6CEB519AFCDC81_1 664989076 063& shareBucket=br&shareBiz= photo& short_key=smYC618d Oficie–se os provedores de aplicação TikTok e Kwai para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24 horas, conforme o § 1º–B do art. 17da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, devendo este ser informado sobre as providências tomadas, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa e outras medidas para efetivo cumprimento desta decisão. Defiro, ainda, a expedição de comunicação para que as empresas controladoras e provedoras TikTok e Kwai informem, no prazo máximo de cinco dias, todos os dados que possibilitem a identificação dos administradores dos seguintes perfis (com registros de conexão e acesso): “irineusouza70”, “Brasil Atento” e “Renato 1602”. Publique–se e intime–se. Brasília, 11 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 19/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60136735 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013673520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 19/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, RODRIGO LORENZINI ZUCCO, Responsável pelo perfil 'Brasil Atento' no Kwai, Responsável pelo perfil 'Renato 1602' no Kwai, Responsável pelo perfil 'irineusouza70' no TikTok; |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |