TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601384–36.2020.6.26.0059 – CLASSE 12626 – ITU – SÃO PAULO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravantes: Coligação Itu Feliz de Novo e outro Advogados: Kaleo Dornaika Guaraty – OAB: 428428/SP – e outros Agravados: Guilherme dos Reis Gazzola e outro Advogados: Eduardo Miguel da Silva Carvalho – OAB: 249970/SP –... Leia conteúdo completo
TSE – 6013843620206260224 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601384–36.2020.6.26.0059 – CLASSE 12626 – ITU – SÃO PAULO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravantes: Coligação Itu Feliz de Novo e outro Advogados: Kaleo Dornaika Guaraty – OAB: 428428/SP – e outros Agravados: Guilherme dos Reis Gazzola e outro Advogados: Eduardo Miguel da Silva Carvalho – OAB: 249970/SP – e outros DECISÃO A Coligação Itu Feliz de Novo e o Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) interpuseram agravo em recurso especial eleitoral (ID 157834301) em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (ID 157834295), que negou seguimento ao recurso especial eleitoral (ID 157834291), manejado em face do acórdão (ID 157834281) que, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral daquele Estado, de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada, com fundamento em abuso de poder, uso indevido dos meios de comunicação, e conduta vedada, em desfavor dos recorridos Guilherme dos Reis Gazzola e Luciano Alves Ribeiro, reeleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Itu/SP nas Eleições 2020. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 157834284): AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. Preliminares genéricas – Simples reiteração da defesa em contrarrazões – Matéria não conhecida. 2. Alegação de abuso do poder político e dos meios de comunicação social – Candidato à reeleição que teria feito uso de programa de distribuição de kits alimentação, financiado com recursos públicos, para – supostamente – disseminar notícia falsa de que sua suspensão teria sido uma decorrência da interferência jurídica dos recorrentes. 3. Manutenção dos kits dentro das seções de votação, visíveis para os eleitores, com o intuito de impactar diretamente a vontade do eleitor. 4. Comentários em grupos de Whatsapp e existência dos kits visíveis dentro das seções de votação. 5. Ausência dos requisitos necessários e de provas robustas dando conta de que toda a cadeia de acontecimentos derivou de ação dos recorridos, ou mesmo que a eles pudessem todos os fatos ser imputados para o grave efeito de lhes retirar os mandatos. Preliminares não conhecidas; recurso IMPROVIDO, mantida a improcedência da ação. Os agravantes alegam, em suma, o seguinte (ID 157834301): a) não incide o verbete sumular 27 do TSE, tendo em vista que comprovou a divergência entre o entendimento do aresto regional e o adotado em aresto proferido por este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial 41584/2016; b) em atendimento aos ditames do verbete sumular 28 do TSE, realizou o cotejo analítico e demonstrou a similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, que cuidaram de matéria relativa ao encaminhamento de mensagens pelos administradores municipais em grupos de Whatsapp; c) o Tribunal de origem afastou o ilícito ao fundamento de que os grupos de Whatsapp, que serviram de veículo para o envio de mensagens indevidas, foram criados por pais de alunos e professores, contudo, de acordo com as provas testemunhais, a iniciativa para a criação de tais grupos foi da própria Administração Municipal. Pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com o consequente provimento dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 157834305). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo não provimento ao agravo (ID 158260341). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no DJE de 12.7.2022, terça–feira (ID 157834299), e o recurso foi interposto no dia 15.7.2022 (ID 157834301), por advogado habilitado nos autos (ID 157833873). De início, reproduzo o teor da decisão agravada (ID 157834295): O recurso especial não atende aos requisitos específicos de admissibilidade, atraindo a negativa de seu processamento. Com efeito, o recurso especial é de fundamentação vinculada, devendo o recorrente demonstrar, nos termos do art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido tenha contrariado dispositivo da Constituição Federal ou de lei, ou ainda, divergido de entendimento firmado por outro Tribunal Eleitoral. No caso, porém, as alegações recursais não atendem a esses pressupostos. Em primeiro lugar, apesar de o recurso estar fundamentado no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, não há qualquer menção a eventual ofensa à legislação, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 27/TSE, segundo a qual é inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. Em segundo, embora faça alusão a uma suposta divergência jurisprudencial, aponta como paradigma uma decisão que versa sobre publicidade institucional em período defeso, consubstanciada na distribuição de convites para diversos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, matéria absolutamente diversa da discutida nos presentes autos. Assim, há de se concluir pela ausência de similitude entre as decisões paradigma e recorrida, incidindo, por consequência, o disposto na Súmula nº 28/TSE: A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial. Na espécie, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento ao recurso especial eleitoral devido à falta de especificação do dispositivo legal considerado violado e pela ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma para demonstração da divergência jurisprudencial alegada. Observo, contudo, que os agravantes infirmaram apenas o fundamento da decisão agravada relacionado à ausência de similitude fática entre os arestos dissidentes, sem rebater a negativa de seguimento relacionada à violação de dispositivo legal, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE e inviabiliza o conhecimento do agravo. Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que “os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE” (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019). Ainda que superado esse óbice, o agravo não poderia ser provido, haja vista a inviabilidade do recurso especial. Conforme relatado, o TRE/SP, por unanimidade, manteve a sentença de improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, sob o fundamento de ausência de prova suficiente para configuração da prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação por parte dos agravados Guilherme dos Reis Gazzola e Luciano Alves Ribeiro, os quais foram reeleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Itu/SP, nas Eleições de 2020. Eis o teor do acórdão regional (ID 157834281): 2. Trata–se de ação de investigação Judicial Eleitoral que visa apurar a ocorrência de abuso de poder político e de autoridade, bem como dos meios de comunicação sociais, nos termos do que disciplina o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90, in verbis: [...] Em outras palavras, o abuso de poder político ocorre nas situações em que o agente público, agindo por ação ou omissão, faz uso da Administração Pública, com desvio de finalidade, para favorecer determinado candidato a cargo eletivo em detrimento de seus concorrentes, violando, assim, a igualdade que deve ser conferida durante a disputa eleitoral. Sobre o abuso dos meios de comunicação social, o C. Tribunal Superior Eleitoral, assim já se manifestou: “Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral”. Por seu turno, a redação do artigo 22 da LC nº 64/90 coíbe “a utilização de um meio de comunicação social não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais”. Esse é o enfoque que será analisado nos presentes autos. 3. Passo ao exame cronológico dos fatos. 3.1. Narra a inicial que os recorridos fizeram uso da máquina pública para influenciar o voto de aproximadamente 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores da cidade de Itu por meio da distribuição de “kits” de alimentação. Foram utilizados grupos de WhatsApp com a comunidade de pais de alunos da rede pública para disseminar informações sobre a distribuição dos “kits”, inclusive se valendo da acusação que os opositores estariam impedindo que a distribuição ocorresse. Finalmente, de modo a influenciar o comportamento no eleitor no momento do voto, os “kits” foram transferidos de armazéns para as seções de votação e ostentados durante a votação. Alguns fatos são relevantes para o desate da lide e merecem destaque prévio. Por primeiro, cumpre analisar que consta dos autos apenas a comunicação de distribuição dos kits divulgada em 3.11.2020, segundo a qual a entrega dos bens ocorreria em 4, 5 e 6 daquele mês (ID 43055701, 43060401 e 43055601, pág. 5). [...] Naquela mesma data o prefeito, Sr. Guilherme dos Reis Gazzola, fez expedir Memorando destinado ao Secretário de Educação, Sr. Walmir Eduardo da Silva Scaravelli, no qual determina a suspensão, ad cautelam, do fornecimento dos Kits alimentação e orienta sobre o armazenamento dos mesmos (ID 43062101): [...] Pelo que consta dos autos, o então prefeito recebeu uma mensagem da Promotoria de Justiça de Itu indicando a instauração do procedimento nº 38.1263.0000014/2020–6, que buscou a “Apuração de eventual distribuição de 17 mil kits alimentação em caráter excepcional, na semana anterior à eleição” (ID 43060151). Diante deste fato, ocorreu a suspensão da distribuição e determinação para que se consultasse a Justiça Eleitoral para que fosse a mesma autorizada. Nesta mesma ocasião, o candidato à reeleição realizou postagem em sua rede social Facebook afirmando que a medida de suspensão da distribuição decorreria de provocação por parte de advogado de grupo político adversário (ID 43058051). Em 4.11.2020, a prefeitura formulou, perante a 59ª Zona Eleitoral, pedido de autorização de entrega de cestas básicas para os alunos da rede municipal, necessárias para minimizar o impacto dos efeitos causados pela pandemia do COVID–19, bem como para cumprir o plano nutricional e valorativo da verba do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar (ID 43061901), o que foi negado pelo magistrado em decisão de 07.11.2020, ou seja, após o decurso do prazo programado para a distribuição, nos seguintes termos (ID 43060201 e 43062051): [...] 3.2. O conteúdo da mensagem divulgada pelo candidato à reeleição a configuração de “fake news”. Destaco algumas das manifestações, cujo conteúdo e autoria não foram negados no presente feito (ID 43058051, 43058101 e 43058301). Note–se que a notícia divulgada no perfil de Guilherme Gazzola destaca apenas a palavra SUSPENSA. [...] Inobstante a alegação de que a URL da publicação não foi fornecida, ela o foi, conforme consta da exordial: [...] Apesar da URL não ser mais acessível, note–se que o conteúdo da publicação não foi negado pelo recorrido, assim como seus próprios comentários realizados após sua publicação: [...] Sobre o conteúdo da publicação propriamente dito, é bem verdade que a medida não decorreu, imediatamente, de pedido formulado por advogado de grupo político adversário, como noticiado pelo recorrido. Mas, de maneira mediata, há material probatório nos autos que permite se concluir que houve, sim, a busca do Ministério Público local por advogado ligado ao grupo opositor, que noticiou a previsão de entrega de cestas básicas, buscando que se aferisse a legalidade do ato. Consta dos autos, inclusive, vídeo divulgado em jornal televisivo local (ID 43060501), no qual o advogado ligado à oposição afirma que encaminhou denúncia ao Ministério Público, relatando a irregularidade, em tese, na distribuição de kits alimentação às vésperas do pleito. Em atenção ao noticiado o parquet promoveu, ele próprio, a instauração de procedimento interno para a apuração de eventual distribuição de 17 mil kits alimentação em caráter excepcional, na semana anterior à eleição (ID 43060151). Não foi por outro motivo que o MM. Juiz de primeiro grau assim se manifestou na r. sentença: E, a vista da matéria jornalística citada no item 10, e possível concluir que, de fato, a atuação do “parquet” foi motivada por reclamação de advogado que, de algum modo, se opunha à gestão do prefeito, tendo, inclusive, ajuizado algumas ações contra ele. Não se pode dizer, portanto, que o comunicado da suspensão, como consequência de solicitação de “advogado de grupo político adversário da atual gestão”, contenha inverdade. Muito embora a não distribuição final tenha sido fruto de provocação da prefeitura municipal ao Judiciário – e aí o conteúdo da mensagem não expõe todas as nuances de como os fatos se deram – não se pode excluir da cadeia causal a atitude do advogado ligado ao grupo político opositor para as ocorrências que se sucederam, muito embora a mensagem divulgada no Facebook também pudesse receber análise cum grano salis na seara da propaganda eleitoral. Mas aqui se está numa ação cuja magnitude é diversa, e a análise também reclama sopesamento adequado. 3.3. A comunicação aos pais em grupos de Whatsapp. Narra a inicial que foram utilizados grupos de WhatsApp mantidos entre as escolas e a comunidade de pais de alunos da rede pública para comunicar a data e locais de distribuição dos “kits alimentação” e, posteriormente, a suspensão da entrega vinculada à justificativa de que os opositores estariam impedindo que a distribuição ocorresse. Finalmente, de modo a influenciar o comportamento no eleitor no momento do voto, os kits foram transferidos de armazéns para as seções de votação e ostentados durante a votação. Sobre tais grupos importa destacar que se demostrou nos autos que foram eles criados pelos pais de alunos e professores, como meio de facilitar a comunicação, mormente em tempos de pandemia; não há comprovação de que tinham conotação oficial ou mesmo que se destinavam a conteúdo eleitoral. É bem verdade que, em contestação, os recorridos apenas afirmaram que os anexos juntados apenas demonstram um comunicado (sem autoria) veiculado no grupo “9AMG” e em outra conversa sem destinatário e que além da inexistência de URL específica – ou mesmo ata notarial – a fim de comprovar a veracidade das informações, percebe–se que não se pode atribuir aos Réus a divulgação de tal comunicado. Frisa–se: é completamente impossível veicular a responsabilidade dos Réus pela divulgação de tal comunicado nos grupos a partir de uma ilação hipotética dos Autores, os quais sequer comprovaram, através da indicação correta da URL, ser o Sr. Guilherme dos Reis Gazzola responsável por tal comunicado (ID 43061851, pág. 29/30). Todavia, conforme esclareceu a testemunha de defesa Luciana Lemes Lisboa, cujo depoimento não foi impugnado pelos recorridos, pelo contrário foi transcrito em contrarrazões, os grupos foram criados em função da pandemia, para assegurar um canal de comunicação entre as escolas e os pais de alunos. Ressalta–se que a testemunha Luciane Lemes Barbosa é funcionária pública há 11 anos e exercia suas atividades junto a Creche José Mota Navarro, tendo auxiliado a diretora da unidade na separação das famílias que receberiam os Kits. [...] Sobre estes grupos, destaque–se que, conforme afirmado pela defesa dos recorridos, o prefeito e seu vice não os integravam, não se lhes pode atribuir, sem provas efetivas de suas respectivas participações em uma verdadeira “trama” que visava conspurcar as eleições, responsabilidade pelo eventual conteúdo das mensagens veiculadas. [...] Conclui–se, portanto, pela inexistência de comprovação da efetiva ciência ou participação dos recorridos nos aplicativos de mensagens, que reverberaram, a notícia de que as cestas não mais seriam distribuídas. Não está aqui diante de responsabilidade objetiva, e também não se me antolha adequado presumir que os recorridos “tinham o domínio do fato” relativo à utilização dos referidos grupos. 3.4. A existência de cestas depositadas nas escolas, em locais de votação. Quanto à manutenção dos kits no interior das salas de aula utilizadas como seção de votação, entendo que a conduta também não pode ser relacionada aos recorridos. De fato, a municipalidade se preparou para a entrega dos kits, encaminhando–os para as escolas, conforme protocolo de entrega (ID 43060401), que identifica as 11 instituições escolhidas como polos de distribuição. Comprovou–se nos autos que havia kits de alimentação em salas de aula, alguns visíveis a olho nu; pelas próprias fotos juntadas pela defesa dos recorridos, tem–se que apenas parte dos kits estava efetivamente coberta. De premissa, lembre–se que no memorando 01/2020, a recomendação do prefeito era para que os kits ficassem acondicionados em locais arejados, e serem mantidos longe da vista ou do acesso de outras pessoas, ou ainda cobertos. A distribuição dos kits, outrossim, se daria pela Secretaria Municipal de Educação que já havia catalogado os alunos matriculados, muitos dos quais não teriam meios de transporte, sendo que a melhor logística de distribuição seria com o acondicionamento em certas escolas, de onde seria realizada a entrega. [...] Também aqui tenho que da prova dos autos, com as devidas vênias, não se pode extrair responsabilidade direta dos recorridos sobre o citado acondicionamento, ou mesmo sobre o fato da distribuição – prevista para poucos dias depois – ter sido suspensa e ultrapassado a data do pleito. [...] Assim, à par das testemunhas inquiridas terem deixado entrever que esta questão relativa aos kits teve certa repercussão da cidade, tenho que os fatos e atos não podem levar à procedência da ação. Conclui–se, portanto, que in casu, não ficou devidamente caracterizado o abuso de poder político e de autoridade, pois este se perfaz nas hipóteses de doação de bens ou de vantagens a eleitores, de forma que essa conduta possa acarretar o desequilíbrio da disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade do pleito. Para o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso, conforme os precedentes colacionados: [...] Sobre o abuso dos meios de comunicação social e o enquadramento das redes sociais e grupos de WhatsApp nesse conceito, entendo que a questão já foi pacificada pelo c. Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do RO n° 0603975–98.2018.6.16.0000 – Curitiba/Paraná, Relator Min. Luis Felipe Salomão, em 28.10.2021, no qual se decidiu que A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. [...] Entretanto, para a caracterização do abuso, no caso em tela, imprescindível a comprovação que a notícia divulgada era falsa e suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito. In casu, entendo que o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório não demonstra que o candidato à reeleição, investido na função pública e valendo–se dessa posição, divulgou intencionalmente notícia falsa com o intuito de prejudicar candidatura adversária. Já que, conforme exposto linhas acima, embora a suspensão da distribuição dos kits não tenha decorrido, imediatamente, da denúncia formulada por advogado de grupo político adversário, como noticiado pelo recorrido, pelo que dos autos consta, forçoso concluir que, de maneira mediata, a medida somente foi adotada em razão da intervenção ministerial junto à prefeitura, materializada em ofício com pedido de esclarecimentos sobre o programa social. Assim, não se pode concluir, também – como retro argumentado – que recorridos manipularam as informações de que dispunham para divulgar notícia falsa, com o fim específico de prejudicar a candidatura de adversário político, ou mesmo que eram sabedores – inequivocamente – da rede de comunicação com os pais de alunos, assim, como da existência dos kits em locais de votação, visíveis e descobertos. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (Grifo nosso). No caso, os agravantes sustentaram, no apelo especial, afronta à lei e dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que os agravados, enquanto prefeito e vice–prefeito do Município de Itu/SP e candidatos à reeleição, teriam utilizado de seus cargos e da máquina pública para realizar publicidades institucionais com intuito eleitoreiro, as quais teriam caracterizado, além de conduta vedada na Lei das Eleições, abuso de poder político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação. Quanto aos fatos, alegam, no recurso especial, que os agravados teriam utilizado: a) informação falsa via redes sociais, de que a suspensão da distribuição dos “kits alimentação” teria ocorrido por iniciativa dos opositores políticos; b) grupos de WhatsApp entre escolas públicas e os pais dos alunos para comunicar a distribuição de “kits alimentação” e a fake news de que seus opositores políticos seriam os responsáveis pela suspensão da distribuição de tais kits; c) exposição dos “kits alimentação” nas sessões de votação como forma de induzir o voto do eleitor. De início, observo que, no recurso especial, ao suscitarem afronta a legislação eleitoral, não houve indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco qualquer tese que possa extrair ou compreender tal argumento, tendo os agravantes apresentado apenas matéria fático–probatória com intuito de reformar o entendimento da Corte Regional. Como bem pontuado pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer (ID 158260341): O recurso especial não demonstrou em qual ponto o acórdão regional contrariou dispositivo da Constituição ou de lei. Em verdade, sequer indicou quais dispositivos constitucionais ou legais teriam sido contrariados. A compreensão do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que “a ausência de indicação precisa das eventuais violações a lei ou à Constituição Federal, aliada à repetição integral dos argumentos expendidos no recurso eleitoral analisado pelo Tribunal a quo, representa deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia e, por conseguinte, obsta a pretensão recursal, nos termos do previsto no verbete sumular 27 do TSE. Precedente”. Consoante entendimento desta Corte Superior, “a alegação de violação a dispositivo de lei de forma genérica, sem apontar especificamente em quais pontos o acórdão teria violado os dispositivos legais, constitui vício grave de fundamentação apto a atrair o óbice do enunciado da Súmula nº 27 do TSE” (AgR–AI 215–63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 25.11.2019). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. AFRONTA. DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 27/TSE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, manteve–se o indeferimento do registro de candidatura do primeiro embargante, não eleito ao cargo de vereador de Araras/SP nas Eleições 2020, pelo óbice da Súmula 27/TSE. 3. Nos termos da Súmula 27/TSE e do remansoso entendimento desta Corte, incabível conhecer de recurso especial quando a parte não indica o dispositivo de lei tido como violado e/ou a existência de dissídio pretoriano, requisitos previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. 4. No caso, em sede de recurso especial, aduziu–se de forma genérica que houve “ferimento a Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, que não foi cumprida a rigor, e traz prejuízo nesse momento irreparável ao candidato”, sem, contudo, especificar o dispositivo que entendia violado, tampouco indicar dissídio pretoriano. 5. Nesse contexto, o obstáculo processual impediu a análise das questões de mérito aduzidas no apelo nobre. Precedentes. 6. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, “a utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento” (AgR–AI nº 0601367–62/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6/8/2020). 7. Agravos internos a que se nega provimento. (AgR–REspEl 0600302–08, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8.4.2021, grifo nosso.) Desse modo, não se conhece do apelo por afronta à legislação, diante da incidência do verbete sumular 27 do TSE. No tocante à alegação de dissídio, os agravantes apontam, como paradigma, aresto proferido no Recurso Especial 415–84, em 19.6.2018, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em que este Tribunal concluiu pela caracterização de conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, em caso de publicidade institucional veiculada em período vedado na rede social da Prefeitura no Facebook e por aplicativo de Whatsapp. Contudo, o paradigma revela ampla distinção entre as referências comparadas, diferenças que vão desde a espécie do conteúdo da comunicação discutida até os dispositivos legais em tese transgredidos, o que desconstitui a alegação de similitude fática e atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE. No ponto, importa destacar que, no presente caso, o TRE/SP apreciou os fatos e provas para fins de análise de configuração de abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, sem qualquer menção às condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/97. Com efeito, além da ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o recorrido, que motivou a incidência do verbete sumular 28 do TSE, a hipótese dos autos também atrai o óbice do verbete sumular 72 do TSE, in verbis: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração. Por fim, ressalto que o conteúdo da discussão prossegue intimamente ligado aos fatos e à análise das provas dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 desta Corte. Nesse sentido, pronunciou–se a Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 158260341): Desse modo, a análise da alegação dos recorrentes de que há prova suficiente para condenação – pela alegada desinformação com prejuízo à candidatura dos adversários, pelo uso da estrutura da Secretaria de Educação para vantagem eleitoral ou pela gravidade dos fatos – requer o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, exercício vedado pela Súmula n. 24/TSE. Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Itu Feliz de Novo e pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 16/11/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60138436 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013843620206260224 |
DATA DA DECISÃO | 16/11/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SP |
MUNICÍPIO | ITU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO ITU FELIZ DE NOVO, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, LUCIANO ALVES RIBEIRO, MDB (MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO) - MUNICIPAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |