RA 22/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601399–40.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representados: Nikolas Ferreira de Oliveira e outros DECISÃO Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo... Leia conteúdo completo
TSE – 6013994020225999872 – Min. Raul Araujo Filho
RA 22/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601399–40.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Raul Araújo Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 4935 e outros Representados: Nikolas Ferreira de Oliveira e outros DECISÃO Eleições 2022. Representação. Candidato ao cargo de Presidente da República. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Suposta prática de veiculação de desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato. Liminar parcialmente deferida. Cumprimento da ordem judicial de remoção de vídeo pelas empresas provedoras durante a campanha. Encerramento do período eleitoral. Perda superveniente do interesse jurídico no prosseguimento da representação. Precedente. Aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Cabível pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Precedente. Impossibilidade de imposição na hipótese de propaganda eleitoral irregular durante campanha, por ausência de previsão legal. Extinção do processo sem resolução de mérito. Trata–se de representação, com pedido de tutela de urgência, fundamentada no art. 9–A, da Res.–TSE nº 23.610/2019, c.c o art. 36, da Lei nº 9.504/1997, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Nikolas Ferreira de Oliveira, Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Carla Zambelli Salgado, por suposta prática de veiculação de desinformação na internet em prejuízo à honra e à imagem do candidato eleito Luiz Inácio Lula da Silva. Em sua exordial (ID 158217888), a representante afirma que a veiculação de desinformação pelos representados teve início com vídeo produzido e compartilhado por Nikolas Ferreira de Oliveira, primeiro representado, e posteriormente compartilhado pelos demais representados em suas redes sociais. Relata que o questionado vídeo possui o seguinte conteúdo (ID 158217888, fl. 3): Quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L. Quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L. Quando receber o contracheque com desconto de contribuição sindical, fica tranquilo e ó, faz o L. Quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L. Quando seu país for novamente saqueado para patrocinar ditaduras genocidas, faz o L. Quando seu salário não for mais suficiente para alimentar seus filhos, olhe para eles passando fome e faz o L. Quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L. Quando tiver descontente com seu presidente for pra rua pra protestar e ser preso, engole o choro e faz o L. Quando um bandido invadir a sua casa, ameaçar sua família e você não puder se defender, tenha calma, pegue um livro leia um poema pra ele e faz o L. Quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L. Quando sua vida estiver totalmente destruída e você finalmente perceber que foi enganado pelo Lula, nada mais poderá ser feito, então faz o L. Defende que Nikolas Ferreira de Oliveira, ao mencionar “faz o L” na mídia, buscou associar o seu conteúdo à marca da campanha do candidato eleito Luiz Inácio Lula da Silva, com o intuito de propagar desinformação e manipular a opinião dos eleitores brasileiros. Entende que o discurso empregado no vídeo refoge ao mero exercício da crítica ácida acobertada pela liberdade de expressão, ante a utilização de diversas informações sabidamente inverídicas acerca do candidato eleito Luiz Inácio Lula da Silva, reproduzindo inúmeras fake news sobre as suas convicções e de seu projeto de governo. Sustenta que a veiculação de falsas informações pelos representados constitui ato de divulgação e compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos e/ou descontextualizados, em clara ofensa à integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019. Requer a concessão da tutela de urgência para que as publicações sejam removidas da internet. Ao final, postula, ainda, a procedência da representação, a fim de manter definitivamente a exclusão das publicações, assim como a aplicação de multa no importe de R$ 25.000,00, por força do art. 36 da Lei das Eleições. Junta documentos e vídeos de comprovação (IDs 158217890 e 158217891). Em 10.10.2022, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as empresas provedoras de aplicação Twitter, Instagram, TikTok e Facebook removam as publicações indicadas na decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (ID 158222764). Determinou, ainda, a citação dos representados para apresentar defesa e, após, a intimação do Ministério Público Eleitoral para se manifestar na forma do art. 19 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Na sequência, Bytedance Brasil Tecnologia Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. informaram o cumprimento da determinação judicial e juntaram documentos (IDs 158225005, 158224956 e 158228961). Em seguida, Carla Zambelli Salgado, Eduardo Nantes Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro e Nikolas Ferreira de Oliveira apresentaram contestação (IDs 158232052, 158231986 e 158245012). Na sessão de 20.10.2022, este Tribunal Superior, por unanimidade, referendou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do então relator (ID 158268162). A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela improcedência da representação (ID 158280844). Tendo em vista o encerramento da atuação das juízas e dos juízes designados para apreciar as representações (art. 2º, § 3º, da Res.–TSE nº 23.608/2019), os autos foram redistribuídos a este gabinete (ID 158352893). É o relatório. Passa–se a decidir. A controvérsia dos autos cinge–se à suposta prática de propaganda eleitoral irregular na internet, em que foi divulgado suposto conteúdo no perfil dos representados em redes sociais com transmissão de mensagem cujo conteúdo associou o nome do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a práticas tidas por ilícitas e imorais, nos termos a seguir transcrito (ID 158217888, fl. 3): Quando seu filho chegar em casa com os olhos vermelhos de tanta droga, dá um sorriso e faz o L. Quando matarem alguém que você ama, fica frio e faz o L. Quando receber o contracheque com desconto de contribuição sindical, fica tranquilo e ó, faz o L. Quando você não puder mais expressar sua opinião nas redes sociais, fica de boa e faz o L. Quando seu país for novamente saqueado para patrocinar ditaduras genocidas, faz o L. Quando seu salário não for mais suficiente para alimentar seus filhos, olhe para eles passando fome e faz o L. Quando as igrejas forem fechadas, padres forem perseguidos e proibirem de professar a sua própria fé, faz o L. Quando tiver descontente com seu presidente for pra rua pra protestar e ser preso, engole o choro e faz o L. Quando um bandido invadir a sua casa, ameaçar sua família e você não puder se defender, tenha calma, pegue um livro leia um poema pra ele e faz o L. Quando assassinatos de inocentes no ventre materno acontecerem debaixo dos seus olhos diariamente, faz o L. Quando sua vida estiver totalmente destruída e você finalmente perceber que foi enganado pelo Lula, nada mais poderá ser feito, então faz o L. O pedido da representante está limitado à confirmação da decisão liminar, para que: (a) seja determinado “que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras com o mesmo teor”; e (b) sejam os representados condenados pela prática de propaganda irregular, com a consequente aplicação a cada um da multa de R$ 25.000,00, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (ID 158217888, fl. 27). Em relação ao pedido de retirada definitiva das publicações e de abstenção de veiculação de outras matérias com o idêntico teor, evidencia–se, neste ponto, a perda superveniente do interesse jurídico no prosseguimento da representação. O término do período eleitoral de 2022, com a realização do segundo turno das eleições presidenciais e diplomação dos eleitos, tem o condão de encerrar os efeitos das determinações de remoção de propaganda eleitoral tida por irregular divulgada na internet, com base no art. 38, § 7º e 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que assim dispõe: Da Remoção de Conteúdo da Internet Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). [¿] § 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. § 8º Os efeitos das ordens de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou candidatos que disputam o segundo turno somente cessarão após a realização deste. (grifos acrescidos) Nesse sentido, citem–se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. PERÍODO ELEITORAL. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO. ORDEM JUDICIAL SEM EFEITO. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum. 2. Recurso inominado desprovido. (Rp nº 0601635–31/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 2.4.2019, DJe de 6.5.2019 – grifos acrescidos) ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. ASTREINTES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL. [¿] 3. As ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visem à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. 4. Uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 5. A persistência do cômputo de astreintes após a data da diplomação viola o princípio da proporcionalidade, em especial os vetores ou os subprincípios da necessidade e da adequação. 6. No caso, é incontroverso que o início da multa cominatória, fixada à razão de R$ 20.000,00 a cada 12 horas de descumprimento, ocorreu em 29.9.2016, de sorte que o respectivo valor total, considerados a data da diplomação, o cargo em disputa e o princípio da proporcionalidade, deve ser reduzido para R$ 3.240.000,00. Recurso especial parcialmente provido. (REspE nº 529–56/RJ, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 6.12.2017, DJe de 20.3.2018 – grifos acrescidos) Quanto ao pedido de incidência da sanção pecuniária prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/1997, mostra–se incabível a pretensão da representante. A multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições é aplicável tão somente para coibir a prática de propaganda eleitoral antecipada, carecendo de previsão legal a sua imposição na hipótese de suposta propaganda eleitoral irregular via internet realizada no período autorizado de campanha. Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado deste Tribunal Superior: ELEIÇÕES 2014. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TABLOIDE. ÓRGÃO SINDICAL. FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA E VICE–PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O informativo publicado pelo órgão sindical às vésperas do segundo turno das eleições caracterizou publicidade favorável aos candidatos reeleitos, afetando a lisura do processo eleitoral. Todavia, o objeto da presente representação está diretamente ligado ao período de propaganda eleitoral, razão pela qual suas implicações se exaurem com a realização do pleito. 2. Os então candidatos a Presidente e Vice–Presidente da República, contudo, apesar de beneficiários diretos das informações positivas a seu governo, não tiveram qualquer responsabilidade sobre a produção e divulgação do tabloide impugnado, tampouco prévio conhecimento. 3. Não há previsão legal para a aplicação, in casu, da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. 4. Recurso a que se nega provimento. (Rp nº 1732–22/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3.3.2015, DJe de 25.3.2015 – grifos acrescidos) Ademais, esta Corte Superior, em casos análogos aos dos autos, referentes ao pleito de 2022, decidiu que, após encerrado o período eleitoral, não subsiste o interesse processual na apreciação de representação cujo objetivo seja a remoção de conteúdo da internet tido por irregular veiculado durante campanha, bem como que é inaplicável a multa do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições nas aludidas representações, por ser tal sanção cabível somente pela prática ilegal de propaganda eleitoral antecipada. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Rp nº 0600853–82/DF, publicada em mural eletrônico de 2.12.2022, e Rp nº 0601391–63/DF, publicada em mural eletrônico de 17.12.2022, ambas de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Portanto, no caso em exame, inexiste interesse processual a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente demanda. Ante todo o exposto, julga–se extinta a representação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (art. 36, § 6º, Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral), ficando prejudicada a liminar. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 08/02/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60139940 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013994020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 08/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, EDUARDO NANTES BOLSONARO, FLAVIO NANTES BOLSONARO, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |