TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601412–82.2018.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RECORRENTES: ANTONIO CARLOS VALADARES FILHO, COLIGAÇÃO UM NOVO GOVERNO PARA NOSSA GENTE ADVOGADOS DOS RECORRENTES: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR – DF1927700A, MARCOS ANTONIO CORREA LIMA – SE6370000A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO... Leia conteúdo completo
TSE – 6014128220186250240 – Min. Luís Roberto Barroso
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0601412–82.2018.6.25.0000 (PJe) – ARACAJU – SERGIPE RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO RECORRENTES: ANTONIO CARLOS VALADARES FILHO, COLIGAÇÃO UM NOVO GOVERNO PARA NOSSA GENTE ADVOGADOS DOS RECORRENTES: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR – DF1927700A, MARCOS ANTONIO CORREA LIMA – SE6370000A, LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA – PR44980, LEO PERES KRAFT – SE3390000A, JOSE LAURO SEIXAS LIMA – SE5579000A, HANS WEBERLING SOARES – SE0038390A, FRED D AVILA LEVITA – SE5664000A, CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS – DF2461800A, ARTHUR CEZAR AZEVEDO BORBA – BA1409400A RECORRIDO: COLIGAÇÃO PRA SERGIPE AVANÇAR ADVOGADOS DO RECORRIDO: JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES – SE3131000A, PAULO ERNANI DE MENEZES – SE1686000A DECISÃO: Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Representação. Pesquisa Eleitoral sem Prévio Registro. Negativa de seguimento. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/SE que manteve sentença de procedência de representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do Instagram do representado não possui registro na Justiça Eleitoral, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/1997. A modificação dessas conclusões, a fim de concluir que os dados obrigatórios para divulgação de pesquisa foram devidamente informados, exigiria o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 3. Além disso, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham, em plataformas na internet, pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa. Precedentes. 4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece do recurso especial eleitoral (Súmula nº 30/TSE). 5. Recurso especial a que se nega seguimento 1. Trata–se de recurso especial eleitoral interposto por Antônio Carlos Valadares Filho e pela Coligação um Novo Governo para Nossa Gente contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE/SE que manteve sentença que julgou procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. O acórdão foi assim ementado (ID 2711438): “REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NÃO REGISTRADA. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.549/2017. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 33, § 3.º DA LEI N.º 9.504/97). CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DA PUBLICAÇÃO DA PESQUISA NÃO REGISTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para divulgação e compartilhamento de pesquisa eleitoral, é necessário verificar se a mesma já encontra–se registrada junto à Justiça Eleitoral e se este registro está regular, sob pena de responsabilização. 2. É necessário na divulgação dos resultados de pesquisas informar o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa. 3. As alegações de erro pela publicação equivocada da Folha de São Paulo e de ausência de dolo ao divulgar resultado de pesquisa não registrada no TRE/SE, não são cabíveis, tendo em vista que todo aquele que replica uma informação por ela se responsabiliza e a ela se vincula. 4. Inexistência de pesquisa eleitoral cadastrada pela empresa Datafolha no período de 26 a 28 de Setembro deste ano, para o Estado de Sergipe. 5. Sendo os recorrentes responsáveis pela divulgação da pesquisa retirada por meio de medida liminar, a imposição de multa prevista no artigo 17 da Res. TSE n. 23.549/2017 é a providência correta a ser empregada, sentença que se mantém. 6. Negado provimento ao recurso”. 2. Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997, sob os seguintes argumentos: (i) os dados exigidos para divulgação dos resultados de pesquisa constaram da publicação objeto da demanda, conforme exigido pelo art. 10 da Res.–TSE nº 23.549/2017; (ii) a publicação faz referência à pesquisa divulgada pela Folha de São Paulo, que possui credibilidade e relevância nacional; (iii) logo após tomar ciência do erro cometido pela Folha, assim como da liminar proferida nos autos da representação, o conteúdo publicado foi imediatamente retirado; e (iv) as circunstâncias do caso revelam erro de fato e ausência de dolo, elementos suficientes para afastar a multa aplicada (ID 2711588). 3. O recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de origem (ID 2711738). 4. Em contrarrazões, a Coligação Pra Sergipe Avançar requer a manutenção do acórdão recorrido (ID 2711838). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso especial (ID 6562988). 5. É o relatório. Decido. 6. O recurso especial não merece seguimento. No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do Instagram do representado não possui registro na Justiça Eleitoral. Por esse motivo, manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. De acordo com o acórdão regional, não foi localizado, no sistema de registro de pesquisas eleitorais, qualquer pesquisa realizada em Sergipe com as características descritas na publicação. Ademais, afirmou que caberia aos recorrentes, antes de pretender levar a conhecimento público dados de suposta pesquisa, diligenciar para se certificar que a pesquisa existia e era verdadeira. Confiram–se trechos do acórdão recorrido (ID 2711488): “Observa–se da resolução normativa em referência que na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa. Tais circunstâncias, por si só, já atraem a proibição de veiculação da publicidade impugnada no presente feito, uma vez que nela não consta o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou da empresa que a realizou e o número de registro da pesquisa. Apesar de tal constatação, necessário, ante à diferença de tratamento conferido pela legislação, aferir se a publicação em questão contém: a) dados de pesquisa não registrada; b) dados alterados de pesquisa registrada; ou c) dados de pesquisa fraudulenta. Neste ponto, registre–se não ter sido localizado, no sistema de registro de pesquisas eleitorais, qualquer pesquisa realizada em Sergipe com as características descritas na publicação. Frise–se: não há pesquisa eleitoral cadastrada pela empresa Datafolha no período de 26 a 28 de Setembro deste ano, para o Estado de Sergipe. Diante disso, a única conclusão possível é que a publicação impugnada consiste em dados de pesquisa não registrada, a atrair, por consequência, a sanção do artigo 17 da Resolução de regência. Deveras, nem mesmo o fato de a Folha de São Paulo ter divulgado haver erro de digitação na matéria anterior (link URL https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/09/psdb–e–mdb–tem–chances–de–emplacar–mais–governadores–nesta–eleicao.shtml#erramos) permite afastar a sanção a ser imposta, pelo singelo motivo consiste na necessária responsabilização dos recorrentes pelo conteúdo por eles divulgado. Aos recorrentes caberia, antes de pretender levar a conhecimento público uma informação contendo dados de suposta pesquisa, diligenciar para se certificar que a pesquisa existia e era verdadeira. Numa época de disseminação de notícias falsas, toda cautela é necessária. Ainda mais quando a pessoa que irá replicar determinado conteúdo é próprio candidato. Ademais, soa estranho que uma informação tão destoante da realidade (pesquisa inexistente) tenha ficado disponível por alguns dias, num veículo de comunicação tão expressivo quanto a Folha de São Paulo e somente com a propositura da ação contra o candidato recorrente tenham se dado conta da ilicitude cometida. Com isso, não se acolhem as arguições de indução a erro pela publicação equivocada da Folha de São Paulo e de ausência de dolo ao divulgar resultado de pesquisa não registrada no TRE/SE, porque, como já dito, todo aquele que replica uma informação por ela se responsabiliza e a ela se vincula. Ressalto que para a consumação do ilícito basta que a pesquisa sem o prévio registro seja dirigida para o conhecimento público, atingindo um número indeterminado de pessoas na coletividade. Nesse o TSE já decidiu nos seguintes termos: 'a divulgação em perfil do facebook de dados relativos a suposto resultado de pesquisa eleitoral sem o necessário registro na Justiça Eleitoral, atrai a incidência da multa prevista no art. 33 da Lei 9504/97. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 42431–Rel. Min. Admar Gonzaga–j.29.08.2017)'. O quadro descortinado é, pois, de total insubsistência das razões recursais. Considerando serem os recorrentes responsáveis pela divulgação da pesquisa retirada por meio de medida liminar, a imposição de multa prevista no artigo 17 da Res. TSE n. 23.549/2017 é a providência correta a ser empregada. Assim sendo, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), imposta a ANTÔNIO CARLOS VALADARES FILHO e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (DIRETÓRIO REGIONAL DE SERGIPE), a teor do §5º do art. 6º da Lei 9.504/97, que confere responsabilidade solidária entre o candidato representado e o partido político ao qual está filiado”. 7. A modificação dessas conclusões – a fim de concluir que os dados obrigatórios para divulgação de pesquisa foram devidamente informados, nos termos do art. 10 da Res.–TSE nº 23.549/2017 – exigiria o revolvimento do acervo fático–probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE, a qual dispõe que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. 8. Além disso, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a simples divulgação de pesquisa eleitoral sem registro configura conduta ilícita e passível de punição. Nesse sentido, confiram–se os seguintes precedentes: AgR–Respe nº 816–54/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 07.11.2017; AgR–REspe nº 154–85/SE, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. em 18.12.2018; e AgR–REspe nº 69–24/MA, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 07.02.2019, cuja ementa ora transcrevo: “ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO, NA INTERNET, DE PESQUISA ELEITORALSEM PRÉVIO REGISTRO. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Na hipótese, o TRE/GO consignou que não se trata de mensagem trocada exclusivamente entre amigos ou conhecidos, de forma restrita ou privada, mas, sim, de divulgação de pesquisa na internet, com caráter público e irrestrito, na rede social denominada Facebook, sem o devido registro na Justiça Eleitoral. 2. Impossibilidade de alterar a conclusão da Corte regional quanto à caracterização, na espécie, de divulgação de pesquisa eleitoral irregular. 3. A decisão monocrática, que negou seguimento ao apelo nobre, está alicerçada em jurisprudência dominante do TSE, segundo a qual o compartilhamento de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das respectivas informações resulta na aplicação de multa. Incidência do óbice sumular nº 30 do TSE. 4. Não há falar em violação do art. 36, § 6º, do RITSE, tal como sustentado pelo agravante, quando o fundamento da negativa de seguimento ao recurso especial é a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Precedentes. 5. Os Enunciados nos 30 da Súmula do TSE e 83 da Súmula do STJ se aplicam, também, aos recursos especiais interpostos com lastro no art. 276, I, a, do CE (violação a lei). 6. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Negado provimento ao agravo regimental.” 9. Desse modo, incide no caso a Súmula nº 30/TSE, que dispõe que “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Saliento que, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal, a Súmula nº 30/TSE pode ser utilizada para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Nesse sentido, confiram–se o AgR–REspe nº 235–26/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. em 15.03.2018 e o AgR–AI nº 152–60/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 18.04.2017. 10. Diante do exposto, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Brasília, 22 de abril de 2019. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Data de publicação | 22/04/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60141282 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014128220186250240 |
DATA DA DECISÃO | 22/04/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | SE |
MUNICÍPIO | ARACAJU |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ANTONIO CARLOS VALADARES FILHO, COLIGAÇÃO PRA SERGIPE AVANÇAR, COLIGAÇÃO UM NOVO GOVERNO PARA NOSSA GENTE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso |
Projeto |