REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601431–45.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Cristiano Zanin Martins e outros(as) Representado: Claudio lessa, responsável pelo site 'https://clnews.app/' e pelo perfil no twitter @claudiolessa Representado: Jorge Luis Martins de Vasconcelos, responsável pelo perfil @crioulossantafe no twitter Representado: Kleber Maxsteell, responsável pelo perfil @kmaxsteell no twitter Representado: Responsável pelo perfil @alexand51209102 no twitter Representado: Responsável pelo perfil 'brandão filho brandão' no facebook Representado: Responsável pelo perfil 'policial federal dennis ferrão' no facebook Representado: Monica Lanzillotti, responsável pelo perfil @monicalanzillo3 no twitter Representado: Karla kcharla, responsável pelo perfil @karlakcharla no twitter Representado: Lucy Gonçalves, responsável pelo perfil @lucygoncalves no twitter DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NAS REDES SOCIAIS. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Cláudio Lessa, Jorge Luis Martins de Vasconcelos, Monica Lanzillotti, Kleber Maxsteell, Karla Kcharla, Lucy Gonçalves, responsáveis pelos perfis @alexand51209102 no Twitter, “Brandão Filho Brandão” no Facebook e “Policia Federal Dennis Ferrão” no Facebook. Alega–se a prática de propaganda eleitoral irregular em redes sociais, pela veiculação de vídeo com o fim de induzir o eleitor a crer que o sistema eleitoral brasileiro não seria confiável e que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria ligação com o crime organizado. A representante sustenta que o mesmo vídeo desinformador foi compartilhado por todos os representados em 5.10.2022 (ID 158231563, p. 7–15). Ressalta que “a afirmação – falsa – dos representados de que houve fraude nas votações, embora desnecessário, diversos institutos de checagem, bem como o próprio eg. TSE, atestaram que se trata de FAKE NEWS a afirmação de que ¿mortos votaram em Lula' ou que ¿cidades tiveram mais votos do que habitantes'” (ID 158231563, p. 15). Assevera que “as acusações feitas em diversas publicações possuem as seguintes características: 1. Fatos ora desmentidos por diversos veículos de imprensa; e 2. Alegações feitas sem qualquer apresentação de conteúdo probatório” (ID 158231563, p. 18). Requer medida liminar para que “seja expedido ofício às empresas Facebook e Twitter determinando a imediata retirada das publicações objeto da presente” (ID 158231563, p. 29). Pede “a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as publicações sejam removidas nas plataformas; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 158231563, p. 30). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente na veiculação de vídeo com informações inverídicas sobre o sistema eleitoral brasileiro. Os pedidos da representante estão limitados à “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as publicações sejam removidas nas plataformas” e à “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados” (ID 158231563, p. 30). 3. No que se refere ao primeiro pedido, de remoção das publicações e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 4. Quanto ao segundo pedido, de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando–se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, não se há cogitar de aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não–configurada a propaganda extemporânea, afasta–se a sanção de multa” (AgRgRespe n. 26.718/SC, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral negativa realizada no período autorizado. 5. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 6. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora