TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601483–41.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – OAB/SP448673ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – OAB/SP153720ADVOGADO:... Leia conteúdo completo
TSE – 6014834120225999872 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601483–41.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAADVOGADO: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – OAB/SP448673ADVOGADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – OAB/SP153720ADVOGADO: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – OAB/DF59906ADVOGADO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – OAB/DF57469–AADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – OAB/DF70190ADVOGADO: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – OAB/DF48704ADVOGADO: MARIA DE LOURDES LOPES – OAB/SP77513ADVOGADO: MARCELO WINCH SCHMIDT – OAB/DF53599–AADVOGADO: GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – OAB/DF37961ADVOGADO: GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – OAB/DF61174–AADVOGADO: FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – OAB/PR105327–AADVOGADO: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – OAB/DF4935–AADVOGADO: EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – OAB/SP464676ADVOGADO: ANGELO LONGO FERRARO – OAB/DF37922–SADVOGADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS – OAB/SP172730REPRESENTADO: ANTONIO AUGUSTO AMARAL DE CARVALHO FILHOREPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREPRESENTADO: WALTER SOUZA BRAGA NETTO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra Antônio Augusto Amaral de Carvalho Filho, presidente da Rádio Panamericana S.A. – Rádio Jovem Pan, e Jair Messias Bolsonaro e Walter Souza Braga Netto, candidatos respectivamente aos cargos de Presidente (reeleição) e Vice–Presidente da República nas Eleições 2022, por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação. A ação tem como causa de pedir fática o alegado tratamento privilegiado da Jovem Pan (por rádio, televisão e canal de YouTube) à candidatura de Jair Messias Bolsonaro, agravado pela utilização de fake News direcionadas contra o sistema eleitoral, Ministros do STF e do TSE, candidatos adversários e pessoas a estes ligadas, ao passo em que o veículo de comunicação tem recebido robustos recursos do governo federal para veicular publicidade institucional em patamares muito superiores ao do último ano do mandato de Michel Temer. A autora alega, em síntese, que “a Jovem Pan é uma concessionária de serviços públicos que se engajou no ecossistema bolsonarista e passou a ser uma das principais fontes de ¿fake news' nas eleições de 2022 – que se avizinham, agora, ao segundo turno”, ao mesmo tempo em que se beneficia de “grandiosos aportes financeiros” que “serviram de verdadeiro incentivo para executar verdadeira estratégia de desinformação durante o presente período eleitoral”. Narra na petição inicial que: a) “a Jovem Pan tornou–se o braço mais estridente do bolsonarismo” e hoje conta com diversos programas de grande audiência em rádio, televisão e canais de YouTube, nos quais são desferidos ataques institucionais e a adversários políticos do atual Presidente, sob a roupagem de jornalismo e de debates em que “todos os comentaristas pensam a mesma coisa”,; b) os alvos preferenciais da emissora acompanham aqueles selecionados por Jair Bolsonaro, o que se ilustra por ataques ao STF (480 episódios, com mais de 5 mil menções em um único programa, entre abril de 2020 e junho de 2022) e, mais recentemente, à integridade do sistema eleitoral e ao TSE (este referido em 2 mil falas divididas em 279 episódios); c) no que diz respeito ao principal adversário de Bolsonaro, “Lula é utilizado como cortina de fumaça para o programa [Pingos nos Is] quando algum escândalo de corrupção do governo atual vem à tona”; d) estudo da Revista Piauí aponta que o programa Pingos nos Is explora a estratégia de mídia de reframe, “expressão que os especialistas usam para designar meios digitais que reenquadram narrativas por interesse político, sem compromisso com o rigor de uma apuraçao jornalística, mas mantêm a aparência de jornalismo”, figurando como principal canal com esta finalidade “da extrema direita no Youtube com audiência extremamente superior ao segundo lugar”; e) “todo esse apoio a Jair Bolsonaro – Jair Bolsonaro – rompendo o necessário equilíbrio de uma concessionária, sobretudo em período eleitoral – não é gratuito”, eis que “há algum tempo o governo federal vem irrigando os cofres da emissora com verbas públicas por meio de publicidade”, em montante que alcançou, em 2021, o triplo dos valores recebidos no último ano do governo anterior; f) o TSE tem agido par repreender a divulgação de notícias falsas da Jovem Pan contra Lula, no entanto, a partir disso, os comentaristas da emissora passaram a afirmar a parcialidade do tribunal e até mesmo que haveria um conluio entre o candidato, o presidente do TSE e o Senador Randolfe Rodrigues, bem como um projeto de “censura” das mídias sociais que tornam “difícil manipular a notícia”; g) em um dos tópicos mais recorrentes nos programas da emissora, são reiterados comentários no sentido de que a anulação dos processos criminais contra Lula é uma “manobra” do STF com a qual parte da imprensa se alinha ao sustentar a inocência do candidato, reiterando, contra os fatos atuais, que ele foi “condenado em primeira e segunda instâncias por envolvimento em escândalos de corrupção”; h) no esforço da emissora de “deslegitimar o candidato Luiz Inácio Lula da Silva”, este já foi comparado com o ditador nazista Adolf Hitler e, inclusive, com um anestesista acusado de ter praticado o crime de estupro de vulnerável”; i) outra estratégia reiterada é a de apresentar Lula como alguém “com medo das pessoas”, acuado, que não consegue “sair nas ruas” e arrastar multidões, enquanto Bolsonaro seria capaz de fazer isso porque “dá a cara a tapa” e tem “coragem”; j) a suposta diferença de comportamento e receptividade dos candidatos pelo eleitorado é ainda apresentada, pelos comentaristas, como indícios de que seriam falsos os resultados da pesquisa de intenção de votos que colocavam Lula à frente; k) com o objetivo de incutir temor na população, também são repisadas falsas acusações de que Lula e o PT teriam um “projeto de poder” voltado para a “prática de ilícitos e financiamento de ditaduras”, de modo que “somente pessoas sem ética apoiariam o candidato”; i) nas palavras de uma das comentaristas, que exemplificariam o comportamento da emissora, é incorreta a determinação judicial de retirada de vídeos contendo fake News contra Lula porque “personalidades públicas estão sujeitas a mentiras, a calúnias”; j) os participantes dos programas também se dedicam a “propagar desinformação sobre pautas de costumes – notadamente a fim de incrementar a guerra cultural traçada pelo atual presidente da República e seus apoiadores”, chegando ao ponto de “sugerir que Lula pretende invadir e fechar igrejas”; k) outra abordagem envolve a insinuação de que Lula tem relação com o crime organizado, sendo que “toda eleição, na cadeia, quem é que ganha? O PT”, demonstrando que “a simpatia é muita... é o corporativismo”; l) a campanha difamatória contra Lula e a favor de Bolsonaro se intensificou após o resultado do primeiro turno, colhendo–se exemplos como: “é inadmissível uma pessoa que tem caráter apoiar e fazer campanha para o Lula”; “quantas pessoas morreram nos hospitais do Brasil por conta dos bilhões desviados no governo do PT”; a “pobreza [...] foi o estado no qual o governo do PT nos deixou em 2015”; “olha o que acontece nesses países [citando Venezuela, Cuba, Nicarágua] que o PT defende e financia; “antes a direita não existia no Brasil, por isso que eles nunca se preocuparam em dar um golpe, em tornar isso aqui no que a Venezuela é porque não tinha oposição”; “Lula pagou para não ser envolvido no assassinato de Celso Daniel”; “Lula diz que a China é um modelo a ser seguido, porque tem um partido forte, aí é mais fácil implementar as medidas”; m) “a emissora Jovem Pan também veiculou inúmeros ataques às Instituições e a agentes que atuam para que o processo eleitoral se desenvolva dentro da lei e da igualdade de oportunidades”, atribuindo teor falso ou descontextualizado a decisões contrárias ao candidato à reeleição, para afirmar que Ministros do STF e do TSE não são imparciais, com vistas a “inflamar indevidamente os telespectadores”; n) são também constantes as informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação e o papel do TSE como autoridade eleitoral, repetindo–se inverdades como a inauditabilidade das urnas e estimulando–se uma CPI contra o tribunal em razão de Lula ter figurado como primeiro colocado do primeiro turno do pleito de 2022. Sustenta a tipicidade da conduta, sob a ótica do uso indevido dos meios de comunicação, tendo em vista a “a Jovem Pan, beneficiária de valores expressivos advindos do governo federal, promove diariamente a candidatura de Jair Bolsonaro e a narrativa “bolsonarista” (principalmente relacionada a denominada “guerra cultural”) – impulsionando–a para milhões de telespectadores diuturnamente”, ao mesmo tempo em que “ataca de forma vil candidatos adversários” e “agentes que tão somente atuam para que o processo eleitoral se desenvolva dentro da lei e da igualdade de oportunidades – inclusive Ministros e advogados”. Entende presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, enfatizando que “o perigo da demora consubstancia–se na continuação da realização da campanha eleitoral – disfarçada de propagação normal na televisão, incutindo na mente do eleitor ideias positivas sobre o candidato Jair Bolsonaro e negativas em relação a Luiz Inácio Lula da Silva, cujo segundo turno acontecerá a menos de um mês”. Assim, requer “seja determinado que o Investigado Antônio Augusto, por meio de seu grupo econômico Jovem Pan, conceda tratamento isonômico aos candidatos ao cargo de Presidente da República, de modo a cessar o tratamento privilegiado ao candidato Jair Bolsonaro; bem como seja determinado que se abstenha de reproduzir mais conteúdos e notícias sobre fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados em relação ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva e ao processo eleitoral, em respeito às decisões proferidas pela Egrégia Corte Eleitoral e, em todas suas plataformas (rádio, televisão e Youtube)”, sob pena de multa. Requer a produção de provas e pugna, ao final, pelo “seja julgada procedente a presente ação para aplicação das sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 aos investigados e quantos mais tenham contribuído para os atos abusivos, diante do uso indevido dos meios de comunicação” (ID 158242525). Relatado o feito no que se faz necessário, passo ao exame da admissibilidade e da providência liminar requerida. A conduta imputada na inicial consiste no tratamento privilegiado dado pelo grupo Jovem Pan, de propriedade do primeiro investigado, a Jair Messias Bolsonaro, especialmente por meio da produção e veiculação de conteúdos desinformativos (sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados) que atacam o candidato Lula, outros adversários, o STF, o TSE e o processo eleitoral. A gravidade no uso indevido dos meios de comunicação decorreria do amplo alcance da rádio, da televisão e dos canais de YouTube da Jovem Pan, com potencial impacto na escolha de milhões de eleitores e eleitoras que foram expostos diuturnamente à desinformação divulgada com a roupagem de jornalismo e debate crítico, bem como do fato de que a concessionária tem recebido robustos recursos públicos do governo federal para transmitir publicidade institucional. A petição inicial foi instruída com links e diversas transcrições que demonstram o teor de comentários realizados nos programas da emissora. São também arroladas algumas ações judiciais perante o TSE em que foi determinada a remoção de conteúdos inverídicos ou descontextualizados sobre o candidato Lula e sobre o processo eleitoral. É possível constatar da leitura dos trechos e do acesso aos vídeos que, em um efeito cíclico, os comentaristas da Jovem Pan não apenas persistem na divulgação de afirmações falsas sobre fatos (coisa que difere da legítima opinião que possam ter sobre a realidade), como somente se mostram capazes de “explicar” as decisões a partir de novas e fantasiosas especulações, trazidas sem qualquer prova, de que haveria uma atuação judicial favorável um dos candidatos. Na programação, o teor dos julgamentos – que poderia informado, debatido e inclusive criticado – cede espaço para especulações, sem nenhum fundamento em evidência fática, sobre conchavos políticos e sobre imaginária manipulação de pesquisas e mesmo dos resultados das eleições. É também explorado, de forma recorrente e calcada apenas na percepção subjetiva dos diversos comentaristas, o sentimento de medo, procurando–se incutir nos ouvintes que riscos como um “golpe de esquerda”, fechamento de igrejas e domínio do crime organizado rondam o cenário eleitoral. Pelo que se apresenta já nessa fase inicial e ante fatos notórios, constata–se que comentaristas da Jovem Pan, em programas de grande audiência, têm reverberado discursos do candidato à reeleição, Jair Messias Bolsonaro, inclusive no que diz respeito aos ataques a adversários e ao processo eleitoral, sem significativo contraponto. A acentuação dessa abordagem, durante o período eleitoral, constitui indício de tratamento privilegiado a candidato, prática vedada às emissoras de rádio e televisão a partir do término das convenções (art. 45, IV, Lei 9.504/97). Não se nega, porém, a sensibilidade do tema, que certamente demandará a análise, em contraditório, do cenário mais amplo em que se inserem as práticas relatadas nos autos, inclusive com vistas a apurar condutas individuais e a responsabilidade do primeiro investigado, na qualidade de proprietário da concessionária de serviço público, sem perder de vista as condições de exercício legítimo da liberdade imprensa e de opinião. Porém, não há dúvidas de que a narrativa, em tese, é passível de se amoldar à figura típica do uso indevido de meios de comunicação social, havendo elementos suficientes para autorizar a apuração dos fatos e de sua gravidade. Aliás, deve–se desde logo consignar que o tratamento privilegiado a candidaturas por emissoras de rádio e televisão é tema que está a merecer profundo debate, no contexto atual, em que já se tem comprovado que a desinformação gera audiência. Sem dúvidas, não se deve aderir a uma leitura superficial ou ingênua do art. 45, IV da Lei 9.504/97. O tratamento privilegiado não está apenas em conceder mais espaço na programação para um candidato. A sociedade, hoje, está em rede, e a apreensão de mensagens se faz de forma complexa. Se uma emissora, efetivamente, direciona sua programação para reverberar fake News que atacam adversários de um candidato e a integridade do processo eleitoral, é necessário avaliar os impactos dessa conduta sobre a normalidade eleitoral. Deve–se também debater se os limites da liberdade do gestor para decidir em quais emissoras veiculará publicidade institucional paga comportam a preferência por aquelas em que, exatamente em função dos vieses políticos do conteúdo, gradativamente se selecione uma audiência pró–governo. Assim, em primeira análise, a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual a recebo. Contudo, no que diz respeito ao requerimento liminar formulado pelo autor, cumpre observar que a atuação judicial, especialmente em caráter inaudita altera pars, tem natureza subsidiária. Por esse motivo, é indispensável, para a concessão de medida liminar, que esteja evidenciada sua imprescindibilidade para a salvaguarda dos bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, em diversas ações relativas às eleições presidenciais de 2022, tenho ressaltado o caráter preventivo da AIJE, assinalando que a máxima efetividade da proteção jurídica buscada por essa ação reclama atuação tempestiva, destinada a prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito, desde que se tenha elementos suficientes para identificar o potencial lesivo de condutas que ainda estejam em curso. Mas não é só. A antecipação da tutela inibitória deve necessariamente recair sobre medidas específicas, sendo indispensável que se possa identificar a conduta a ser praticada ou da qual tenha que se abster o destinatário da ordem. Não é cabível, assim, conceder ordem abstrata, que, na prática, se reduza a acrescentar a coerção judicial ao puro e simples comando de que alguém deve cumprir a lei. Na hipótese dos autos, sopesando os dois aspectos, constato que a medida liminar deve ser indeferida. Em primeiro lugar, o requerimento para que o primeiro investigado “conceda tratamento isonômico aos candidatos ao cargo de Presidente da República, de modo a cessar o tratamento privilegiado ao candidato Jair Bolsonaro” equivale, simplesmente, à reiteração do dever que recai sobre todas as emissoras, e que está previsto em regra legal de caráter geral e abstrato. Desse modo, eventual concessão da medida pleiteada não seria suficiente para permitir ao destinatário identificar qual ato específico, objeto comando judicial, deve ser praticado ou fica proibido. Com efeito, o art. 45, IV da Le 9.504/97 é que estabelece que “é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário [...] dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”, não sendo possível a qualquer beneficiário da concessão de serviço público alegar desconhecimento da norma. Já na demanda judicial, o que se discute é se, in concreto, fatos específicos caracterizam infração à regra legal. A tutela antecipada, ainda quando indique abstenção de práticas, deve conter todos os seus elementos delimitadores e se mostrar objetivamente exequível. Em segundo lugar, descabe deferir a medida, também genérica, de mero reforço a decisões já proferidas pela Corte, em outra ações. Por isso, não há ensejo para determinar que o primeiro investigado “se abstenha de reproduzir mais conteúdos e notícias sobre fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados em relação ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva e ao processo eleitoral, em respeito às decisões proferidas pela Egrégia Corte Eleitoral”. No caso de se constatar descumprimento da decisões judiciais, existem medidas e meios próprios para assegurar sua autoridade e efetividade. Quanto ao ponto, destaco que as Ministras e os Ministros que atualmente desempenham a função de auxiliares para exame das representações em matéria de propaganda têm atuado de forma célere e efetiva, avaliando rigorosamente pedidos de remoção de conteúdos e cominando multa por descumprimento. As questões têm sido imediatamente submetidas ao Colegiado, que, também atento à necessidade de respostas rápidas e seguras, vem firmando orientações para tratamento uniforme de casos semelhantes. Sob essa segunda ótica, portanto, a concessão da tutela ora buscada não atende ao requisito da subsidiariedade, eis que, ao menos da forma como se apresenta, seria destinada a reforçar a tutela judicial já concedida em outras ações. Mencione–se que, em algumas AIJEs, também determinei remoção de conteúdos e proibi novas veiculações, mas isso quando a questão de fundo versava sobre efeitos anti–isonômicos de conteúdos devidamente individualizados. No feito ora ajuizado, a causa de pedir transcende a dimensão mais imediata de eventuais veiculações contendo fake News, não se discutindo a falsidade de algum material especificado mas, sim, a prática de desinformação massiva e constante, alegadamente destinada a beneficiar o Presidente candidato à reeleição, o que se convolaria em abuso. Assim, uma vez não estarem presentes requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória almejada, indefiro a liminar requerida. Determino a citação dos investigados, para que apresentem defesa no prazo de 5 dias, observada na diligência, quanto ao Presidente da República, o prévio agendamento para entrega do mandado. Após, voltem conclusos os autos. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 15 de outubro de 2022. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Corregedor–Geral da Justiça Eleitoral
Data de publicação | 15/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60148341 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014834120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 15/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AIJE |
CLASSE | Ação de Investigação Judicial Eleitoral |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ANTONIO AUGUSTO AMARAL DE CARVALHO FILHO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, WALTER SOUZA BRAGA NETTO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |