TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601485–11.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6014851120225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601485–11.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil em desfavor da Coligação Brasil da Esperança, com fundamento nos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 e nos arts. 51, inciso IV, e 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, em razão da alegada veiculação de informações gravemente descontextualizadas e ofensivas em inserção televisiva no horário eleitoral gratuito. Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158243067): a) foi veiculada, durante o horário eleitoral gratuito, por 28 vezes, em 13.10.2022, inserção de 30 segundos com propaganda fortemente descontextualizada e ofensiva à imagem e honra do candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro, de modo a imputar–lhe a acusação de: (i) ser defensor do aborto; (ii) ter armado a milícia; e (iii) praticar atos de corrupção; b) quanto à falsa imputação de defesa do aborto, a representada retira a frase do contexto para fazer crer que o candidato da representante seria a favor do aborto e capaz de abortar o próprio filho; c) que “a revogação [das três portarias sobre monitoramento de armas e munições] foi feita após questionamentos da administração pública e de usuários das redes sociais” (p. 7), não tendo, portanto, a participação do atual presidente da República, e muito menos o intento de armar a milícia e o tráfico; d)é falsa e ofensiva a imputação de que o candidato Jair Messias Bolsonaro teria participação em atos de corrupção, sendo certo, ainda, que não há qualquer ilicitude na compra de imóveis em dinheiro e que a reportagem mencionada na propaganda afirma que os negócios ocorreram em “moeda corrente”, que se refere a quaisquer meios de pagamento em moeda nacional, não necessariamente pagamento em “dinheiro vivo”; por fim, a própria checagem do “Uol Confere” afirma que a campanha adversária errou ao citar que a compra foi em “dinheiro vivo”; e) o mesmo entendimento firmado nos autos da Rp nº 0601372–57 deve ser aplicável ao caso em análise, uma vez que “a propaganda busca passar a imagem de que o Presidente Jair Bolsonaro seria pessoa desonesta, corrupta, mediante sofisticado mecanismo de vinculação de textos absolutamente descontextualizados”, sendo “as ofensas ainda mais grave porque se ampararam em inverdades latentes propagadas como se notícias fossem” (p. 12); Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência, para que se determine a imediata retirada e se proíba a retransmissão da inserção impugnada, por quaisquer meios de propaganda eleitoral, arbitrando–se astreintes em valor proporcional à eventual desobediência e, no mérito, a procedência da representação, para que seja definitivamente proibida a retransmissão da inserção ora impugnada por qualquer meio de propaganda eleitoral. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê–lo, para melhor compreensão da demanda, transcrevo o teor da inserção, na forma apresentada na inicial (ID 158243067, p. 2, destaques no original): “Percebeu que quando Bolsonaro acusa é para cobrir algo que ele mesmo faz. Bolsonaro acusa Lula de defender o aborto, mas foi Bolsonaro que afirmou que poderia abortar o próprio filho. Bolsonaro acusa Lula de querer liberar as drogas, mas é Bolsonaro que está ajudando a armar a milícia e o tráfico. Bolsonaro acusa Lula de corrupção. Mas foi a família de Bolsonaro que comprou cinquenta e um imóveis com dinheiro vivo.” Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229–33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Por essa linha de raciocínio, filtragens discursivas a cargo do Poder Judiciário apenas se legitimariam naquelas hipóteses de desequilíbrio e de excesso capazes de vulnerarem princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp no 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022, em que fiquei vencida isoladamente) e flagrantemente ofensivo. Também assim, o julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação “verdadeira” e “não fraudulenta”, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. Em idêntico sentido, na sessão jurisdicional de 13.10, o Plenário desta Casa determinou, nos autos da RP 0601373–42, a remoção de matéria jornalística, sem nenhuma edição, veiculada ainda no ano de 2011 pela TV Record, envolvendo o debate público então travado em torno do combate a homofobia nas escolas, por se haver considerado que o título atribuído à mídia (19.05.2011 – kit gay causa polêmica) era desinformativo. Nesse mesmo julgamento, em que fiquei vencida ao lado do Ministro Sergio Banhos, o Ilustre Presidente desta Casa, Ministro Alexandre de Moraes, registrou que a associação de diversos fatos verdadeiros a uma conclusão inverídica também configura “fake news”. Sua Excelência também destacou que o só fato de determinadas matérias terem sido divulgadas em veículos tradicionais de imprensa não afasta eventual natureza desinformativa. Também na sessão de 13.10.2022, nos autos da RP nº 0601372–57, o Plenário desta Casa, vencidos os llustres Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sergio Banhos e Carlos Horbach, determinou a imediata remoção de conteúdos, por entender que, mesmo tratando–se de um vídeo estruturado a partir de conteúdo jornalístico, apresentava “desordem informacional” apta a conduzir as pessoas a uma conclusão falsa. Registro que, no caso dos autos, meu entendimento pessoal seria no sentido da inexistência de ilegalidades na mídia questionada que autorizassem qualquer intervenção proibitiva desta Corte, sempre presente a baliza do minimalismo judicial por mim adotada. No entanto, considerada a métrica fixada pelo Plenário desta Casa, quer me parecer, nesta sede cautelar, que propaganda ora impugnada não se ajusta aos critérios fixados para as eleições de 2022. Em primeiro lugar, porque é público e notório que o candidato Jair Messias Bolsonaro possui posicionamento abertamente contrário ao aborto. Ademais, em momento nenhum, na antiga declaração prestada sobre o assunto, o candidato jamais afirmou que estaria disposto ou que “poderia abortar o próprio filho”. Aqui, com todo respeito, parece ocorrer exatamente aquilo que a Ilustre Ministra Carmen Lúcia detectou, em sua decisão concessiva de medida liminar na Rp 0601481–71, através da qual suspendeu propaganda eleitoral envolvendo a sensível temática do aborto, mas agora atendendo a pedido da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva: “Também a declaração de que o candidato quer “incentivar a mãe a matar o próprio filho no seu próprio ventre” constitui indevida descontextualização e adulteração grosseira do sentido de falas proferidas por ele em relação ao tema, conforme demonstrado na petição inicial”. Essa adulteração grosseira, em sede liminar, parece ter ocorrido também no presente caso, que gira em torno de propaganda eleitoral também relativa à temática do aborto, e esse vício me parece, considerados os precedentes desta Casa para as eleições de 2022, suficiente ao deferimento do pedido de medida liminar. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da veiculação da propaganda eleitoral impugnada na televisão, em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada divulgação. Nos termos do art. 2º da Portaria–TSE nº 791/2022, submeto a presente decisão ao referendo do E. Plenário. Proceda–se à citação da representada, Coligação Brasil da Esperança, para apresentar resposta, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, intime–se o representante do MPE para que se manifeste na forma do art. 19 da mencionada resolução. Publique–se. Brasília, 16 de outubro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 17/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60148511 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014851120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |