TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601501–62.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados: Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6015016220225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601501–62.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados: Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM INSERÇÕES NA TELEVISÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LIMINAR INDEFERIDA TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e outro contra a Coligação Brasil da Esperança e outro. Alega–se prática de desinformação na propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, ao argumento de que os vídeos buscam estabelecer “inverídica conexão entre o Presidente Jair Bolsonaro e condenados e acusados de crimes graves, especialmente praticados contra a vida, como estratégia publicitária de ofensa ao adversário, (a) desinformando o eleitor e (b) injuriando o Representado que coadunaria com os crimes praticados pelos sujeitos indicados na propaganda, a ponto de integrá–los num time que leva seu próprio nome ¿Time Bolsonaro'” (ID 158244407, p. 5). Os representantes afirmam que “os Representados veicularam 12 vezes uma inserção que busca associar o Representante a crimes e criminosos que chocaram a sociedade brasileira” (ID 158244407, p. 5). Sustentam que “metade do total de inserções dos Representados nos últimos dias foi consumida na veiculação de propaganda ofensiva e despida de qualquer informação útil na formação da opinião do eleitorado” e que “a informação veiculada (...) foi gravemente manipulada e distorcida, (...) com intuito de transmitir a falsa e absurda ideia de que seria o candidato apoiador de atos que atentariam contra a vida e a dignidade sexual de crianças, quando, na realidade, Bolsonaro, em sã consciência, jamais apoiou práticas criminosas e, muito menos, nutre simpatia por homicidas e facínoras” (ID 158244407, p. 6). Argumentam que a “absurda narrativa emprestada na propaganda ora objurgada (...) escora–se, em grande medida, na utilização de fotografias com duas das figuras invocadas – v.g. Flordelis e Gabriel Monteiro, contudo, as imagens, além de não indicarem qualquer apoio de Bolsonaro ao cometimento de crimes, foram utilizadas de forma grosseiramente descontextualizada“ (ID 158244407, p. 6). Ponderam que, “quando o Representante aparece, em fotos antigas, ao lado das pessoas indicadas como integrantes de ¿seu time do mal', isso não significa que apoie os criminosos, mesmo porque não tinha conhecimento dos crimes e não eram públicas as acusações” (ID 158244407, p. 6). Salientam que, “na qualidade de Presidente da República, é natural que conheça Parlamentares dos mais diversos rincões do Brasil, independentemente de posicionamentos políticos ou de crenças pessoais, o que não importa, de forma alguma, na conivência e/ou no apoio do candidato a atos que transgridam a legislação brasileira e atentem contra a vida ou a dignidade sexual de menores” (ID 158244407, p. 6–7). Afirmam que, “para além de inexistir qualquer evidência de que o Presidente Jair Bolsonaro tenha dado qualquer suporte espiritual ou material às horrendas e lamentáveis práticas criminosas indicadas na peça publicitária ora guerreada, a verdade nua e crua é de que o candidato da Coligação ora Representante, jamais avalizou, por qualquer fala ou conduta, o cometimento dos crimes levados a cabo pelas pessoas que aparecem na abjeta propaganda” (ID 158244407, p.7). Ressaltam que, “no que toca ao caso de Dr. Jairinho, Bolsonaro sancionou a Lei Henry Borel – em homenagem e memória do menor –, que torna crime hediondo o assassinato de menores de 14 anos, como difundido pela imprensa à época” (ID 158244407, p.7). Anotam que partindo de “simples pesquisa na internet verifica–se que a realidade dos fatos, desavergonhadamente deturpada pela inserção combatida, é outra: Bolsonaro não apoia os crimes cometidos. O que ocorre, em verdade, é que algumas das pessoas que aparecem no vídeo, na qualidade de eleitores, manifestaram preferência pelo candidato” (ID 158244407, p.7–8). Asseveram causar “verdadeira perplexidade que o grupo político adversário, que se autoproclama combatente das fake news, busque se valer de tão baixo e vil propaganda, que não apenas fortemente agride a imagem do candidato representado, mas desinforma a população quanto ao posicionamento do Presidente da República quanto a questão tão absurda” (ID 158244407, p. 8). Alegam que “a informação veiculada pelos Representados foi gravemente manipulada e distorcida, de forma absolutamente intencional, tornando evidente a estratégia eleitoral de obtenção de vantagens por intermédio da desqualificação e ofensa à imagem do candidato adversário – o que se afasta do campo permitido da propaganda eleitoral” (ID 158244407, p. 8–9). Entendem que “essa mesma tática maliciosa foi utilizada no final de semana passado, quando os Representados veicularam propaganda ofensiva aos Representantes que associava Jair Messias Bolsonaro à surreal prática de canibalismo” (ID 158244407, p. 9). Requerem medida liminar “proibindo–se imediatamente a reexibição da peça objurgada, com expedição de ordem ao pool de emissoras para que promova a interrupção da transmissão, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a ser arcada de maneira solidária pela emissora que fizer a transmissão, para cada vez que a inserção for veiculada” (ID 158244407, p.10). No mérito, pedem “seja confirmada a medida liminar, tornado definitiva a proibição de reexibição da peça publicitária, em qualquer meio de propaganda, até o término do período eleitoral” (ID 158244407, p.11). 2. Em 16.10.2022, indeferi o requerimento de medida liminar, referendada pela maioria do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral em 6.11.2022 (ID. 158311853). 3. Os representados opuseram embargos de declaração e apresentaram defesa (IDs. 158254149 e 158260534). 4. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 158314015). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 5. O final do processo eleitoral, com o óbvio encerramento do período de propaganda eleitoral, em razão da realização do segundo turno das Eleições 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. O pedido dos representantes está limitado à confirmação da decisão liminar para proibir “imediatamente a reexibição da peça objurgada, com expedição de ordem ao pool de emissoras para que promova a interrupção da transmissão, sob pena de multa de R$ 50.000,00, a ser arcada de maneira solidária pela emissora que fizer a transmissão, para cada vez que a inserção for veiculada” (ID 158244407, p.10). Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 6. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicadas a liminar e as diligências processuais requeridas. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 15 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 18/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60150162 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015016220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 18/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |