TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601512–91.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representantes: Coligação pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de... Leia conteúdo completo
TSE – 6015129120225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601512–91.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representantes: Coligação pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada pela Coligação pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997; no art. 31 da Res.–TSE nº 23.608/2019 e no art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE 23.610/2019, por suposta veiculação de desinformações em inserção televisiva no horário eleitoral gratuito do dia 14.10.2022. Na petição inicial, os representantes alegam, em síntese, que (ID 158244474): a) os representados veicularam informação gravemente manipulada e distorcida sobre o preço dos combustíveis, dispondo que a sua redução “decorre de ¿jogada eleitoreira', portanto, temporária, e que, após o 2º turno, o preço não só do combustível, como dos ¿alimentos, remédios e tudo mais', ¿vai explodir'” (p. 5). Este é o teor da inserção impugnada (p. 2): Com o Bolsonaro o combustível aumentou para o valor mais alto da história. Perto da eleição ele começou a reduzir o preço. Mas como é uma jogada eleitoreira, a redução é temporária. E agora Bolsonaro quer que a Petrobrás só aumente os preços após o 2º turno, ou seja, depois da eleição essa bomba vai explodir. E os preços de alimentos, remédios e tudo mais também. Brasil não aguenta mais o Bolsonaro. b) é inverídica e manipuladora a imputação de culpa ao candidato Jair Bolsonaro pela alta dos combustíveis no Brasil, tendo em vista que “a realidade conhecida é que o aumento dos preços dos combustíveis, a partir de 2020, é um fenômeno mundial, chegando o barril de petróleo a U$ 100, potencializado pela pandemia de Covid–19 e pela Guerra da Ucrânia, fato amplamente divulgado pela imprensa, como se vê em reportagem da CNN Brasil” (p. 5); c) “mesmo diante desse cenário global de aumento de preços do combustível, o seu preço médio no Brasil, ainda em 2021, esteve abaixo da média internacional, em clara demonstração dos esforços da Petrobrás na viabilização de política pública destinada à redução dos impactos negativos da elevação dos preços dos combustíveis no país” (p. 5); d) a legislação de regência, mais especificamente o art. 14, inciso II, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), impede a fixação de preços de combustíveis pelo presidente da República, competindo tal atribuição, no âmbito da Petrobras, ao Conselho de Administração e Diretoria, o que demonstra ser inverídica a informação veiculada; e) o trecho da propaganda que afirma que o preço dos combustíveis foi reduzido com finalidade eleitoreira é também sabidamente inverídico, uma vez que tal fato decorreu diretamente da queda internacional dos preços dos combustíveis e da redução de impostos, amplamente noticiados na mídia, tendo sido registrado, inclusive, uma elevação do preço da gasolina neste mês de outubro, anterior ao segundo turno das eleições; e f) o teor da propaganda transcende os limites da liberdade de expressão e atinge a integridade do processo eleitoral, por ofensa aos arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 e ao art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições, sendo rechaçado pela jurisprudência desta Corte e ensejando o direito de resposta previsto no art. 31 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Requerem, tendo em vista a veiculação da referida informação falsa e permeada por grave descontextualização, que atenta contra a esfera jurídica de proteção aos direitos do ofendido, seja concedida a resposta pretendida, a ser veiculada na forma de inserção em televisão, nos mesmos turnos e em igual tempo ao da ofensa, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições. Eis o teor da resposta requerida (p. 13): DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL Estou aqui, no tempo de televisão do Lula, porque a Justiça Eleitoral julgou ilegal a sua propaganda eleitoral que trouxe notícia falsa. A propaganda do Lula confunde o eleitor. O preço do combustível não foi reduzido por causa das eleições. São evidentes os esforços do governo do Presidente Jair Bolsonaro para garantir à população melhor qualidade de vida. Várias medidas foram e estão sendo tomadas para reduzir a inflação no país. A pandemia de Covid–19 trouxe problemas em todo o mundo. No Brasil, estamos, dia após dia, lutando para que sigamos um caminho de prosperidade e maior crescimento econômico. Foram apresentadas contrarrazões pelos representados (ID 158254161), nas quais afirmam, em suma, não haver, na propaganda impugnada, qualquer ofensa à honra de Jair Bolsonaro, porquanto “limita–se a reproduzir matérias jornalísticas transmitidas pela imprensa, sobretudo por diversos jornais de grande circulação e credibilidade, como o Estado de São Paulo, o Portal UOL e o G1, que alardearam que o ¿Governo Bolsonaro pressiona Petrobras para só aumentar combustíveis após o 2º turno'” (p. 2). Argumentam, ainda, que eventual reajuste no preço dos combustíveis causa impacto imediato no preço dos alimentos e remédios, seja para aumentar, seja para diminuir, tendo em vista que “grande parte do frete praticado no Brasil é por intermédio de caminhões” (p. 9), ou seja, “o material publicizado não divulga fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados, consubstanciando, no máximo, uma mera crítica política, resguardada por esse d. Tribunal” ( p. 11), razões pela quais requerem sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da representação. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela improcedência do pedido de direito de resposta, em parecer assim ementado (ID 158264471): Eleições 2022. Presidente da República. Direito de Resposta. Excepcionalidade do direito de resposta em caso de crítica a candidato em eleições. Crítica que não se confunde com imputação de crime ou informação sabidamente inverídica. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de direito de resposta. E, ao fazê–lo, para melhor compreensão da demanda, transcrevo o teor da inserção, na forma apresentada na inicial (ID 158244474, p. 2, destaques no original): Com o Bolsonaro o combustível aumentou para o valor mais alto da história. Perto da eleição ele começou a reduzir o preço. Mas como é uma jogada eleitoreira, a redução é temporária. E agora Bolsonaro quer que a Petrobrás só aumente os preços após o 2º turno, ou seja, depois da eleição essa bomba vai explodir. E os preços de alimentos, remédios e tudo mais também. Brasil não aguenta mais o Bolsonaro. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, “é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação, in verbis: O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos.[...] (AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020 – destaquei) A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. (R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018 – destaquei) O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. (R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018 – destaquei). Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]. (Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018 – destaquei) Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229–33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Nesse contexto, não vislumbro, na propaganda questionada, irregularidade apta a ensejar a excepcional interferência desta Justiça especializada, mediante a igualmente excepcional concessão do direito de resposta Trata–se, a meu ver, de típicas críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário que, no meu entender, deve se pautar pelo minimalismo judicial, não podendo e nem devendo funcionar como “curador” da “qualidade” de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas – especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público, como na referida propaganda impugnada, em que se questiona o aumento e a redução do preço dos combustíveis e dos produtos de consumo em geral, tema que inegavelmente faz parte de discussão pública nacional e é claramente albergado pela liberdade de expressão. Aplica–se, portanto, à espécie, a jurisprudência desta Casa no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. Nesse sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; e Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. Também assim, a premissa de que, “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022 – p. 12, destaquei). Esta casa também já firmou o entendimento de que “não devem ser caracterizados como ¿fake news' [...] as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (REspEl nº 972–29/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.8.2019 – p. 20, destaquei), assim como é cediço que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS de 2.10.2014; entre outros). Destaco, finalmente, que neguei seguimento à Rp no 0601584–78/DF, em decisão publicada no Mural eletrônico de 26.10.2022, que envolve rigorosamente os mesmos fatos que embasam este direito de resposta, por entender ser manifestamente infundada a pretensão autoral. Nesse cenário, com todo o respeito devido, não encontro, na publicação impugnada, grave descontextualização dos fatos noticiados pela mídia em geral, a ponto de subverter–lhes o sentido e induzir o eleitor em erro, razão pela qual não vislumbro, na espécie, os pressupostos autorizadores da sempre excepcional intervenção desta Casa no livre mercado de ideias políticas (fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado). Ante todo o exposto, nego seguimento à presente representação (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique–se. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministra Maria Claudia BucchianeriRelatora
Data de publicação | 27/10/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60151291 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015129120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 27/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |