RA 4/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601531–47.2022.6.27.0000 (PJe) – PALMAS – TOCANTINS Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Irajá Silvestre Filho Advogados: Raíssa Oliveira Almeida – OAB/TO 11219 e outros Agravada: Coligação União pelo Tocantins Advogados: Aline Ranielle Oliveira de Souza – OAB/TO 4458 e outros DECISÃO... Leia conteúdo completo
TSE – 6015314720226270208 – Min. Raul Araujo Filho
RA 4/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601531–47.2022.6.27.0000 (PJe) – PALMAS – TOCANTINS Relator: Ministro Raul Araújo Agravante: Irajá Silvestre Filho Advogados: Raíssa Oliveira Almeida – OAB/TO 11219 e outros Agravada: Coligação União pelo Tocantins Advogados: Aline Ranielle Oliveira de Souza – OAB/TO 4458 e outros DECISÃO Eleições 2022. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral. Impulsionamento de conteúdo negativo. Vedação legal. Art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Requisitos de admissibilidade. Ausência. 1. Falta de impugnação específica de todos fundamentos do decisum agravado. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Na linha do que tem decidido este Tribunal Superior, “a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, de modo que devem ser combatidos todos os fundamentos” (AgR–AI nº 0602331–18/GO, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.8.2020, DJe de 31.8.2020). 2. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a lei, porquanto a Corte regional compartilha do mesmo entendimento do TSE, no sentido de que “[...] o impulsionamento de conteúdo na Internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários” (REC–Rp nº 0601022–69/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 19.12.2022). 3. A observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi demonstrada na dosimetria da multa; conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao agravo em recurso especial. Na origem, a juíza auxiliar no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins julgou procedente representação ajuizada pela Coligação União pelo Tocantins contra Irajá Silvestre Filho, candidato ao cargo de governador do Estado nas eleições de 2022, por entender configurada propaganda eleitoral irregular, por meio de veiculação de impulsionamento de conteúdo negativo contra o candidato concorrente em rede social na internet, com ofensa ao art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, e determinou a retirada da propaganda e o pagamento da multa prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal no valor de R$ 30.000,00. O TRE/TO, por maioria, reformou parcialmente a decisão tão somente para reduzir a multa imposta para o valor de R$ 20.000,00 (Id 158608629). O acórdão ficou assim ementado (Id 158608633): ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A propaganda eleitoral paga na internet, em regra, é vedada, sendo que, excepcionalmente, é admitido o impulsionamento, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes e que vise, exclusivamente, promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, consoante disposto no § 3º do art. 57–C da Lei das Eleições. 2. O recorrente impulsionou publicação que, em sua grande maioria, dedica–se a apresentar conteúdo crítico em relação ao candidato adversário, com o intuito de desqualificar seu concorrente ao sugerir que este não detém a aptidão necessária para a investidura No cargo de Governador. 3. Inequívoco conteúdo negativo das publicações impulsionadas, em desacordo com art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições c/c art. 29, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/19, caracterizando, assim, o ilícito. 4. A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais. 5. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 6. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal (art. 124, Resolução TSE nº 23.610/2019). 7. Não havendo o emprego de fake news, conduta que atente contra a honra, ou mesmo postura mais agressiva e desonrosa em relação ao candidato adversário, e tendo em conta o próprio teor da publicação – que, embora traga conteúdo negativo ao adversário no pleito, o fora de maneira civilizada e sem exageros –, compreendo que não há uma gravidade maior no fato que justifique a multa aplicada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo apropriado a aplicação da multa no valor de r$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que também está em harmonia com a condição econômica do representado e com a repercussão do ilícito no pleito eleitoral. 8. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido. Irajá Silvestre Filho interpôs recurso especial (Id 158608640), com base nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 26 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Alegou ausência de infração aos arts. 57–C, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 29, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, uma vez que as mensagens veiculadas apenas informavam sobre a violência no Estado, expondo dados concretos sobre o tema. Afirmou que a realização de críticas ácidas e contundentes sobre fatos verdadeiros consiste em direito inalienável, protegido constitucionalmente, não se podendo interpretar o regramento da forma mais restritiva. Asseverou que os motivos esposados no acórdão regional “[...] vão de encontro a dois preceitos máximos defendidos pelo TSE: a intervenção mínima e a liberdade de expressão” (Id 158608640, fl. 12). Por esse motivo, argumentou que houve violação aos arts. 5º, IV e IX, da CF, 57–D da Lei nº 9.504/1997 e 30 da Res.–TSE nº 23.610/2019, pois esses dispositivos legais protegem a liberdade de expressão, a qual engloba as liberdades de pensamento, de opinião e de comunicação. Prosseguiu aduzindo que a apresentação de fatos verídicos ao eleitor, a fim de que conheça o passado de outro candidato, não pode ser vista como ato ilícito, mas, sim, como ampliação do debate político, de forma a embasar a escolha consciente do eleitor. Ressaltou que o entendimento do TSE é no sentido de que a limitação da propaganda somente pode acontecer quando houver clara violação da honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Citou julgados desta Corte nesse sentido. Quanto à multa aplicada, defendeu que, no caso de o TSE entender por sua imposição, não há, nos autos, argumentos plausíveis para que seja fixada acima do patamar mínimo, razão pela qual deve ser de R$ 5.000,00. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão regional; alternativamente, se permanecer reconhecida a divulgação de propaganda negativa, pleiteou a redução da multa para o patamar mínimo legal. Foram oferecidas contrarrazões (Id 158608643). A Presidência do TRE/TO inadmitiu o recurso especial (Id 158608644): a uma, porque o entendimento do acórdão regional encontra–se em consonância com o do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior; a duas, por entender ser necessário o reexame fático–probatório, que atrai a aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; a três, porque não houve a demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial aventado, atraindo a incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial, com base no art. 279 do CE (id 158608647), no qual Irajá Silvestre Filho nega que seja o caso de reexame do conjunto fático–probatório, com incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, uma vez que todas as premissas fáticas encontram–se no acórdão combatido. Assevera que tampouco existe falar na incidência ao caso do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, pois, em situações fáticas similares à do presente feito, há precedentes desta Corte conferindo solução jurídica oposta à adotada pelo TRE/TO. Sustenta, ainda, que os precedentes utilizados pela Presidência da Corte regional para comprovar o acerto das decisões do TSE não se aplicam ao caso: a Rp nº 0601285–04 trata de conteúdo distinto e a Rp nº 0601291–11 não se refere ao mérito, mas somente ao provimento cautelar. Segue repetindo as razões já expostas no recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja destrancado a fim de se reformar o acórdão regional; alternativamente, se mantido o reconhecimento da divulgação de propaganda negativa, pleiteia a aplicação da multa no patamar mínimo legal. Foram oferecidas contrarrazões (Id 158608651). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do agravo (Id 158718123). É o relatório. Passa–se a decidir. O agravo em recurso especial é tempestivo, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no DJe de 23.1.2023, segunda–feira (PJe–TRE/TO), e o agravo foi protocolizado em 25.1.2023, quarta–feira (id 158608647), tendo sido interposto por meio de petição subscrita por advogados habilitados nos autos digitais (Ids 158608607 e 158608608). Verificam–se, ainda, a legitimidade e o interesse recursal. A Presidência do TRE/TO inadmitiu o recurso especial (Id 158608644): a uma, porque o entendimento do acórdão regional encontra–se em consonância com o do TSE, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula deste Tribunal Superior; a duas, por entender ser necessário o reexame fático–probatório, que atrai a aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; a três, porque não houve a demonstração da ocorrência do dissídio jurisprudencial aventado, atraindo a incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE. O agravante deixou de refutar um desses fundamentos – o relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (Enunciado nº 28 da Súmula do TSE) –, o que atrai a incidência ao caso do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Destaca–se que este Tribunal Superior, no AgR–AI nº 0602331–18/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes (julgado em 18.8.2020, DJe de 31.8.2020), decidiu que o dispositivo do decisum de inadmissão do apelo nobre é único, de modo que se exige a impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os seus fundamentos. Extrai–se do voto condutor do referido julgado o seguinte excerto: A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, de modo que devem ser combatidos todos os fundamentos. Nesse sentido, alinham–se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: acórdão do EAREsp nº 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018; EAREsp nº 701.404/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018; e AgInt no AREsp nº 622.065/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 4.6.2019, DJe de 10.6.2019. Para o TSE, [...] O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. [...] (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016) Ainda que assim não fosse, assiste razão à Presidência do TRE/TO quando concluiu pela incidência, ao feito, do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE. Transcreve–se do voto condutor do acórdão recorrido (Id 158608632): Em decisão monocrática, quanto à caracterização (ou não) da publicidade como propaganda negativa, apontei que: Da leitura da degravação dos vídeos, percebe–se que a publicidade, apesar de, em sua parte final (a partir do segundo 23) fazer referência à candidatura do representado, apontando–o como uma opção para “fazer diferente”, em sua maioria (22 segundos), inegavelmente, visa desqualificar seu adversário, candidato à reeleição pela coligação representante, uma vez que apresenta críticas à segurança pública do Estado e afirma que não seria aceitável “a omissão desse governo”. Tanto o § 3o do art. 57–C da Lei das Eleições quanto o § 3º do art. 29 da Res. TSE nº 23.610/19 preveem expressamente que a contratação de impulsionamento deve ocorrer “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações”, de modo que a publicidade que dedica aproximadamente 75% do seu tempo a desqualificar a administração de seu concorrente, evidentemente não se adequa à previsão legal. Além disso, apesar de o representado alegar em sua defesa “que a caracterização da propaganda negativa pressupõe o direcionamento de fato crítico ou fato desabonador a um candidato específico, o que não ocorreu no presente caso”, é inequívoco que propaganda é direcionada ao seu concorrente no pleito que se aproxima, uma vez que atribui os alegados problemas recentes de violência no Estado “a omissão desse governo”, sendo fato público e notório que o atual Chefe do Executivo estadual é candidato à reeleição, logo, a publicidade, indubitavelmente, possui conteúdo negativo em relação a candidato adversário. Assim, ainda que a propaganda impulsionada, a priori, não possua nenhuma ofensa direta ao candidato da coligação representante, possui claro conteúdo desabonador, de modo que, diferentemente do alegado pelo representado, a crítica caracteriza, sim, o ilícito, tendo em vista que visa atribuir imagem negativa ao seu concorrente, não atendendo à disposição legal, a qual, conforme já assinalado, é clara ao indicar que o impulsionamento somente é permitido para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. [...] Importante destacar que, conforme assentado quando da análise da tutela de urgência, “a legislação não proíbe que o candidato critique a Administração ou seus concorrentes no pleito, mas, sim, que a crítica seja realizada por meio de impulsionamento”, de modo que não há que se falar em lesão à liberdade de expressão do representado pela proscrição do meio utilizado, sendo este, aliás, o entendimento reiterado do TSE, [...] [...] Portanto, não restam dúvidas quanto à irregularidade dos impulsionamentos realizados. Do conteúdo do vídeo impugnado, nota–se que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que a propaganda dedica 22 segundos, dos 30 da publicidade, a apresentar conteúdo crítico em relação ao candidato adversário, realizando de forma inequívoca propaganda negativa pela depreciação da imagem de seu concorrente. Assim, tem–se que, diferentemente do alegado, a eventual ausência de ofensa ou de fato sabidamente inverídico, que não foi objeto da demanda, por si só, não impossibilitaria a caracterização da propaganda como negativa já que, nos termos do conceito doutrinário anteriormente colacionado, a publicidade explicitamente visa “a desqualificação dos candidatos oponentes, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura em cargo eletivo” quando atribui os alegados problemas recentes de violência no Estado “a omissão desse governo”, sendo fato público e notório que o atual Governador, candidato à reeleição, é o chefe do governo supostamente omisso. Dessa maneira, conforme pacífica jurisprudência do TSE, “A contratação de serviço de impulsionamento de conteúdo para tecer críticas a adversários viola o disposto no art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97, visto que o mencionado dispositivo estabelece que tal serviço só pode ter o fim de promoção ou de beneficiar candidatos ou suas agremiações” (AgR–AREspe 0600062–25, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 23/08/2021). Importante ressaltar novamente que, não é a crítica constante da propaganda que é vedada, mas, sim, o seu impulsionamento, tendo em vista que a propaganda paga na internet é a exceção, somente sendo admitida a propagação para promover candidatos ou suas agremiações, conforme previsões legais e regulamentares já expostas. Assim, tem–se que a ilicitude está na utilização de meio legalmente proscrito, tal qual seria a propagação de publicidade impugnada via outdoor, ou sua veiculação paga no rádio ou na televisão, e não no conteúdo do vídeo, tendo em vista que não é vedada a propaganda negativa e a crítica política, mas, sim, seu impulsionamento, de modo que não há que se cogitar da censura alegada. [...] Logo, considerando o conteúdo crítico do vídeo ao adversário do recorrente, tem–se que a publicidade impulsionada caracteriza propaganda negativa, violando assim o disposto no art. art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 29, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/19, não merecendo prosperar o recurso quanto ao ponto. Depreende–se do que consignado no voto condutor do acórdão recorrido que o entendimento daquele Tribunal encontra–se em consonância com o desta Corte, conforme o seguinte julgado recente: [...] Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na Internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. [...] (REC–Rp nº 0601022–69/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 19.12.2022) Gize–se que “as limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação” (AgR–AREspE nº 0600384–93/PR, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 19.4.2022, DJe de 11.5.2022). Quanto ao valor da multa imposta, a Corte regional, a princípio, estipulou a quantia de R$ 30.000,00, por considerar a multiplicidade de condutas, a reincidência e a ineficácia de outras penalidades para inibir a conduta. Consta do voto (Id 158608632): Em relação ao pedido de redução da multa, o recorrente aduz que a majoração da sanção para seu patamar máximo seria indevida, pois “as propagandas impulsionadas consideradas negativas, até então, não devem servir como base para a imposição de uma penalidade no patamar máximo”, já que “não existe condenação definitiva em nenhuma das representações mencionadas”. Entretanto, conforme pontuado pelo MPE em seu parecer, a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido que é desnecessário o trânsito em julgado da condenação anterior, para caracterizar a reincidência [...]. Desse modo, a reincidência do recorrente, caracterizada pelas condenações anteriores pela mesma conduta (impulsionamento de propaganda negativa), não só pode, como deve ser levada em consideração na avaliação da gravidade da conduta. Ademais, ainda que do universo de propagandas impulsionadas pelo recorrente sejam poucas as que foram judicialmente consideradas irregulares, tal fato não é capaz de diminuir a gravidade da conduta, pelo contrário, é forte indício de que o recorrente tem consciência da diferenciação da propaganda lícita da ilícita e, no entanto, ainda que condenado 8 vezes pela mesma irregularidade, continuou escolhendo de forma consciente descumprir a lei, evidenciando que as condenações anteriores foram incapazes de prevenir a irregularidade. Quanto ao alegado baixo alcance da publicidade propagada, tal fator foi levado em consideração no momento da fixação da multa, contudo, cumpre observar ainda que o referido alcance foi reduzido, in casu, não pela vontade do recorrente, mas, sim, pela determinação judicial da suspensão do impulsionamento do conteúdo, não podendo o recorrente beneficiar–se da própria torpeza. Por fim, a presente demanda diferencia–se do caso objeto da representação nº 0600935–63.2022.6.27.0000, tendo em vista que, naqueles autos, o valor da sanção pecuniária foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não somente porque o representado “impulsionou 8 vezes a propaganda, tendo alcance de 38 mil a 46 mil telas”, tendo sido levada ainda em consideração, na análise da gravidade da conduta, a ocorrência de uma única reincidência na conduta irregular. Dessa maneira, tendo em vista que o ora recorrente já foi condenado não uma única vez, mas, sim, 8 vezes em grau de recurso pelo mesmo ilícito eleitoral, é evidente que inexiste a alegada incoerência nas fundamentações das condenações, pois a conduta analisada na presente demanda é, sem nenhuma dúvida, mais grave, de modo que “tendo em vista a reincidência da veiculação (...) a multa aplicada no máximo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (RESPE nº 514750, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE de 16/10/2015). Por maioria, aquele Tribunal reduziu o valor da multa para R$ 20.000,00, aos seguintes fundamentos (Id 158608630): No que cuida ao arbitramento da multa, entendo que há de fato justificativa em aplicá–la acima do mínimo legal, entretanto, tenho em consideração os critérios previstos no art. 124 da Resolução TSE nº 23.610/2019, onde se prescreve que 'na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.' Nesse compasso, tendo em vista o teor da propaganda (gravidade do fato), verifico que há o caráter negativo, contudo, não houve emprego de fake news, conduta que atente contra a honra de terceiros, ou mesmo postura mais agressiva e desonrosa em relação ao candidato adversário. Logo, na espécie, compreendo que não há uma gravidade e repercussão maior que justifique a multa aplicada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo apropriado a aplicação da multa no valor de r$ 20.000,00 (vinte mil reais), atento, também, à condição econômica do infrator e à repercussão da infração. A observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi demonstrada na dosimetria da multa. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega–se seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 12 de abril de 2023. Ministro Raul Araújo Relator
Data de publicação | 12/04/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60153147 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015314720226270208 |
DATA DA DECISÃO | 12/04/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | TO |
MUNICÍPIO | PALMAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO UNIÃO PELO TOCANTINS, IRAJA SILVESTRE FILHO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Raul Araujo Filho |
Projeto |