TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601537–46.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Edson Fachin Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 0004935 e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 0004935 e outros Representada:... Leia conteúdo completo
TSE – 6015374620186000384 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601537–46.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Edson Fachin Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 0004935 e outros Representante: Fernando Haddad Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB/DF 0004935 e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio – OAB/DF 14234 e outros Representado: Winicius Matteus de Oliveira Araújo Representado: Wanderley Márcio de Araújo Junior Representada: Regina Luci de Oliveira DECISÃO ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ARTS. 57–D E 58 DA LEI Nº 9.504/1997. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. ART. 33 DA RES.–TSE Nº 23.551/2017. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANONIMATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOAS IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Trata–se de representação ajuizada, com pedido liminar de tutela de urgência, pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e o responsável pela página intitulada Esquerda Brasil 2018, hospedada na referida plataforma, em cuja petição inicial (ID 449472) pleiteiam–se a concessão de direito de resposta em razão do alegado teor ofensivo da publicação, a remoção desse conteúdo e a aplicação de multa por veiculação anônima de propaganda eleitoral irregular, com esteio nos arts. 57–D, caput e §§ 2º e 3º, e 58 da Lei nº 9.504/1997. A medida acautelatória de remoção do conteúdo impugnado foi liminarmente deferida pelo então relator do feito, Min. Carlos Horbach, na decisão ID 457653. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. acostou sua defesa na petição ID 480770. Encerrada a atuação dos juízes auxiliares nas representações eleitorais referentes ao pleito de 2018, o feito foi redistribuído à minha relatoria nos termos do art. 2º, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE n.º 23.547/2017 (certidão de ID 3066938). Instruído o feito com as informações prestadas pelo provedor de aplicação (ID 480771) e pelas empresas provedoras de conexão, Claro S.A. (ID 11429738) e Telefônica Brasil S.A. – VIVO (ID 12438838), identificaram–se os seguintes responsáveis pelo perfil Esquerda Brasil 2018 no Facebook: Winicius Matteus de Oliveira Araújo, Wanderley Márcio de Araújo Junior e Regina Luci de Oliveira. Determinou–se a citação dos representados nos endereços informados pela Corregedoria–Geral Eleitoral (CGE), para apresentação de defesa, consoante o art. 8º da Res.–TSE nº 23.547/2017 (ID 18949138). A Secretaria Judiciária certificou a juntada dos protocolos de postagem das citações (ID 19444438) e dos avisos de recebimento de citação de Wanderley Márcio de Araújo Junior e de Regina Luci de Oliveira, respectivamente sob os IDs 20453238 e 20453338. Após o despacho de ID 36825888, certificou–se o cumprimento da citação por edital de Winicius Matteus de Oliveira Araújo (IDs 65941888 e 65983288). Os prazos para apresentação de defesa transcorreram sem manifestação dos representados. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela extinção da representação, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de remoção de conteúdo e de concessão de direito de resposta, e pela improcedência do pleito de condenação dos representados ao pagamento de multa (ID 140738438). É o relatório. Decido. O exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral, de modo que o encerramento do período de campanha acarreta o prejuízo do direito pretendido, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, confiram–se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428–56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR–REspe 1287–86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR–REspe 5110–67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (AgR–REspe nº 1484–07/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014); e ELEIÇÕES 2014. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (AgR–REspe nº 1166–02/PE, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 13.11.2014). Nessa mesma toada, também deixam de produzir efeitos, após o encerramento do período eleitoral, as ordens de remoção de conteúdo da Internet, nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017, cuja redação dispõe: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). [...] § 6º Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo a parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal, confira–se: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. ANONIMATO. ENCERRAMENTO. PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A teor do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. Nesse sentido, dentre outros: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020. 2. Recurso inominado a que se nega provimento. (R–Rp. nº 0601762–66/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.3.2021). No caso, findo o período eleitoral referente ao pleito de 2018 para o cargo de Presidente da República, decidido em segundo turno na data de 28.10.2018, afiguram–se prejudicadas as pretensões de exercício de direito de resposta e de remoção de conteúdo da Internet. Por seu turno, não merece acolhida a pretensão dos representantes de imposição de multa por realização de propaganda eleitoral irregular lastreada na divulgação de mensagem sob anonimato, conforme o art. 57–D da Lei das Eleições, porquanto identificados os usuários da Internet responsáveis pela veiculação do conteúdo impugnado nesta representação. Nesse sentido é o entendimento firmado nos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. INTERNET. REMOÇÃO. POSTERIORIDADE. ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] 3. Conforme o art. 57–D da Lei 9.504/97, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 4. No caso, porém, é indene de dúvida que a autoria das postagens na rede social Facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020. 5. Recurso inominado a que se nega provimento. (R–Rp nº 0601530–54/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7.4.2021); e ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. [...] 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97. [...] (Rp nº 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10.11.2020); Com efeito, verifica–se que o anonimato não ficou caracterizado na espécie, porquanto as pessoas responsáveis pela página da Internet em que fora veiculada a mensagem impugnada foram identificadas – Winicius Matteus de Oliveira Araújo, Wanderley Márcio de Araújo Junior e Regina Luci de Oliveira –, as quais, inclusive, compuseram o polo passivo da demanda. Ante o exposto, julgo prejudicada a representação, devido à perda superveniente do seu objeto, quanto aos pedidos de exercício de direito de resposta e de remoção de conteúdo da Internet, e improcedente o pedido de aplicação de multa decorrente prática de propaganda eleitoral irregular lastreada em anonimato, nos termos do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997, visto que as pessoas responsáveis pelo perfil Esquerda Brasil 2018, hospedada na plataforma da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., foram identificadas. Publique–se. Brasília, 29 de junho de 2021. Ministro EDSON FACHIN Relator
Data de publicação | 30/06/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60153746 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015374620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 30/06/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NO FACEBOOK ESQUERDA BRASIL 2018, REGINA LUCI DE OLIVEIRA, WANDERLEY MARCIO DE ARAUJO JUNIOR, WINICIUS MATTEUS DE OLIVEIRA ARAUJO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |