TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601559–65.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representado: André Luis Gaspar Janones DECISÃO Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que... Leia conteúdo completo
TSE – 6015596520225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601559–65.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representado: André Luis Gaspar Janones DECISÃO Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158260502): a) “conforme se extrai das publicações veiculadas na página do representado no Twitter, com mais [de] 12 mil curtidas até a data de 24.08.2022, 18h00, diversas infrações à legislação eleitoral foram cometidas, especialmente ligadas à ostensiva veiculação de gravíssimas ofensas à honra e à imagem do Presidente da República, além de zombar da própria Justiça Eleitoral, o que reforça a gravidade dos atos praticados e o reprovável desrespeito do cidadão ao cumprimento das normas eleitorais, em prejuízo daqueles que se portam conforme o regramento jurídico legal e o entendimento jurisprudencial sedimentado” (p. 1–2); b) “qualifica o Presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, como assassino, chama–o de fascista, atribui ao candidato a morte de 400 mil pessoas e o acusa de debochar das vítimas” (p. 2); c) sem qualquer pudor, veicula também grave ofensa à honra e à imagem do presidente da República, ao qualificá–lo como “miliciano”; d) “o caso retrata conduta que se descola, largamente, do reino da legalidade, incorrendo em discurso de ódio e cometimento de crimes” (p. 12); e e) é necessário reconhecer o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, com vistas a repreender a conduta e a prevenir a prática de infrações dessa natureza. Sobre o ponto, ressalta que a transcrição do texto da resposta encontra–se colacionado aos autos (p. 15). Ao final, pleiteia pelo reconhecimento do ilícito e do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 32, inciso IV, alínea d, da Res.–TSE nº 23.608/2019. A pretensão da representante consiste na obtenção de direito de resposta com remoção de publicações na Internet, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso IV, da Res.–TSE nº 23.608/2019, devido às afirmações caluniosas, difamatórias e sabidamente inverídicas veiculadas em postagens hospedadas na conta do Twitter do representado. De início, afasto a pretensão voltada à obtenção de direito de resposta por meio de tutela provisória antecipada, considerando–se a natureza satisfativa e irreversível do provimento judicial, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Aliás, na hipótese de concessão da tutela antecipada pretendida, ficaria completamente prejudicado o direito ao contraditório e à ampla defesa do representado. Nesse sentido: Rp nº 0601634–46/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Mural eletrônico de 9.10.2018; e Rp nº 0601510–63/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Mural eletrônico de 10.11.2018. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Transcrevo o conteúdo das publicações impugnadas, conforme consta da petição inicial (ID 158260502): https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1562101811032506368 Não se vence um fascista com emoji fofo no whats! Quem acha que tô pegando muito pesado, talvez só acorde quando for jogado nos porões de uma ditadura! Explodam essa imagem por todo país e vamos salvar nossa democracia e libertar nosso país do Bolsonarismo de uma vez por todas! ASSASSINO BOLSONARO AJUDOU A MATAR 400 MIL PESSOAS E AINDA DEBOCHOU DAS VÍTIMAS https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1581789668902785025?t=J3sqWLX4O0s Lula errou nessa! Bolsonaro não é amigo dos milicianos: BOLSONARO É MILICIANO! Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem desinformação prejudicial à integridade do próprio processo eleitoral e também à honra e à imagem do candidato Jair Messias Bolsonaro. As publicações realizadas pelo representado indicam manifesta ilegalidade, pois atribuem abusivamente expressões como “fascista”, “assassino” e “miliciano”, de forma ofensiva, injuriosa e difamatória, a candidato ao cargo de presidente da República, em afronta ao art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. São mensagens produzidas e divulgadas para ofender a honra e a imagem do candidato da coligação representante, cujo objetivo consistiu na disseminação de discurso manifestamente inverídico e odioso que pretende induzir o usuário da rede social a vincular o candidato a práticas criminosas. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Assim, resulta presente a plausibilidade jurídica do pedido de remoção das publicações impugnadas, pois foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão e não observadas as normas constitucionais e legais, o que justifica a atuação repressiva desta Justiça especializada. Por sua vez, a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional também foi evidenciada a contento, uma vez que as publicações contêm informações manifestamente inverídicas e foram divulgadas no período crítico do processo eleitoral, em perfil com alto número de seguidores, de forma a gerar elevado número de visualizações, o que possibilita, em tese, a ocorrência de repercussão negativa de difícil reparação na imagem do partido político e do candidato atingidos pela desinformação. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de retirada do conteúdo da Internet deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 38, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a notificação da empresa provedora de aplicação Twitter para que, no prazo de 2 (duas) horas, conforme preceito normativo art. 2º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.714/2022, suspenda a divulgação das publicações constantes das URLs relacionadas abaixo, até o julgamento final da representação por este Tribunal Superior, sob pena de multa no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais) por hora de descumprimento: (i) https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1562101811032506368; e (ii) https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1581789668902785025?t=J3sqWLX4O0s1e7N0G1o8dQ&s=19. Determino, por fim, a citação do representado para que, querendo, apresente defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, INTIME–SE o Ministério Público Eleitoral (MPE) para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com posterior e imediata nova conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 21 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 21/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60155965 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015596520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 21/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | ANDRE LUIS GASPAR JANONES, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |