TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601560–50.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representada:... Leia conteúdo completo
TSE – 6015605020225999872 – Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601560–50.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representada: Coligação Brasil da Esperança Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. VÍDEO. DESCONTEXTUALIZAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL e JAIR MESSIAS BOLSONARO em desfavor da COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, com fundamento no art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, por alegada prática de veiculação de propaganda eleitoral irregular, por meio de inserção em TV “(mídia e transcrição anexas)”, na qual se diz ter afronta à moral e à imagem do candidato Jair Bolsonaro, “[...] em franca ofensa à legislação de regência e do mais recente entendimento jurisprudencial do Eg. (TSE 72, §§1º e 2º, da RES. TSE. 23.610/2019 c.c. art. 51, §2º, da Lei das Eleições)” (ID 158260504, fl. 2). Na petição inicial, assinada por procurador devidamente habilitado (IDs 158260788, 158260789 e 158260790), os representantes alegam, em síntese, que: a) a propaganda se vale de fala descontextualizada, com a associação a imagens catastróficas e chocantes, como armas em mãos de crianças, agressões contra mulheres e benevolência ao crime organizado; b) a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na legislação, art. 53, § 2º, da Lei das Eleições; c) para o segundo turno as “[...] fake news possuem seus deletérios efeitos agravados, uma vez que possuem maior poder de influência frente ao eleitorado ainda indeciso, e que irá decidir seu voto com base no posicionamento dos candidatos sobre temas controvertidos” (ID 158260504, fl. 6). d) a distorção se dá com a sobreposição da fala do candidato Jair Bolsonaro, “Eu quero todo mundo armado”, “[...] a uma sucessão de imagens grotescas de bandidos executando pequenos comerciantes; mulheres sendo agredidas e até crianças disparando contra adultos” (ID 158260504, fl. 7); e) o representante nunca defendeu o uso de arma por criança, para a intimação de mulheres ou para execuções sumárias; f) não há relação causal entre a fala do candidato e as “[...] violências diversas, criminalidade difusa (também conhecida como pequena criminalidade), infelizmente são fatos corriqueiros [...]”(ID 158260504, fl. 8).; g) como destacado na Rp nº 1278–42, rel. Min. Henrique Neves, na propaganda não se pode analisar apenas a fala ou a imagem, mas, sim, o contexto com a interligação entre fala e imagem; h) no caso, os dois contextos são unidos com o propósito de ofender o candidato representante, “[...] como se a notória pauta armamentista de Jair Bolsonaro se destinasse ao crime organizado, violência doméstica, tiroteios, etc. o que é uma grande inverdade!” (ID 158260504, fl. 9); i) a tolerância em propaganda veiculada em rádio e TV deve ser ainda menor, por se tratar de concessão pública; Por fim, requerem: a) a concessão da tutela de urgência, com a imediata retirada da veiculação e a proibição de retransmissão, ante a presença da fumaça do bom direito e do risco da demora, em razão de a propaganda, com conteúdo flagrantemente ilegal, poder ser veiculada novamente; b) a notificação dos representados para apresentação de defesa; c) o reconhecimento da prática do ilícito e, confirmada a concessão da liminar, que seja julgado procedente o pedido com “[...] esteio nos arts. 53, § 2º, da Lei das Eleições, e 9º e 9º–A, da Resolução/TSE nº 23.610/2019, para o fim de restar definitivamente proibida a retransmissão da inserção ora impugnada por qualquer meio de propaganda eleitoral” (ID 158260504, fl. 12). Em razão do pedido liminar, os autos foram conclusos ao gabinete às 22h15 do dia 18.10.2022, antes do encaminhamento para parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral. É o relatório. Passo a decidir. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção e a proibição da retransmissão da inserção constante do vídeo de ID 158260506, anexo à peça inicial. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, IX, do Código Eleitoral e o art. 22, X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser admitida a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo os arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE no 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada modalidade de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada, parcial ou total, do que veiculado em desconformidade com a norma de regência e impedir nova divulgação. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto das eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (R–Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022) e flagrantemente ofensivo. No julgamento da Rp nº 0600851–15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, esta Casa voltou a destacar o direito do eleitor não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação verdadeira e não descontextualizada. No caso em exame, verifica–se que as imagens veiculadas de pessoas armadas na rua e no interior de imóveis, de criança manuseando arma de fogo, de violência contra mulher e atuação do crime organizado estão descontextualizadas da fala do candidato, destacada no início da peça publicitária, que se limita a dizer que “Eu quero todo mundo armado”, em razão da sua conhecida pauta armamentista. Na referida fala não há qualquer referência à colocação de arma de fogo em mãos de criança, violência urbana ou contra a mulher, incentivo ou benevolência com crime organizado. Assim, há flagrante descontextualização entre a fala do candidato representante, com o qual se inicia a propaganda, e as imagens registradas no vídeo de ID 158260506, de 00:00:01 a 00:00:15. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar a remoção e não retransmissão das imagens constantes do vídeo de ID 158260506, de 00:00:01 a 00:00:15, relacionadas com a fala do candidato representante, “Eu quero todo mundo armado”. Outrossim, não obstante o deferimento do pedido de tutela provisória, é viável a republicação do vídeo impugnado desde que excluído o conteúdo inserido entre 00:00:01 a 00:00:15, considerada sua aparente ilegalidade afirmada nesse juízo preliminar. Determino a citação dos representados, adequadamente identificados na petição inicial, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019). Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se a Procuradoria–Geral Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia (art. 19 da Res.–TSE nº 23.608/2019), com posterior e imediata conclusão a esta relatoria. Publique–se. Brasília, 20 de outubro de 2022. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Data de publicação | 20/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60156050 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015605020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues |
Projeto |