TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601563–05.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Flávio Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO a) em 12.10.2022 o ex–presidente Lula esteve em... Leia conteúdo completo
TSE – 6015630520225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601563–05.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Flávio Nantes Bolsonaro e outros DECISÃO a) em 12.10.2022 o ex–presidente Lula esteve em ato de campanha no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Na oportunidade, o candidato usou um boné com a sigla “CPX”, que significa uma abreviação da palavra “complexo”. Todavia, os representados capitanearam disseminação em redes sociais, distorcendo o significado da referida sigla, a fim de incutir na mente do eleitor que CPX significaria “cupincha” em equivalência à parceria do candidato com o crime organizado; b) “o termo ¿CPX' é usado por moradores e por órgãos oficiais para se referir a regiões do Rio de Janeiro que contam com um grupo de favelas” (p. 5). Sobre o ponto, sustenta: i) a afirmação falsa de que a sigla CPX significa “cupincha” e “parceiro do crime”, além de desprovido de respaldo probatório, foi desmentida por agências de checagem; ii) a desinformação revela uma visão preconceituosa sobre os moradores das comunidades, no sentido de generalizar que todos que lá moram são associados ao tráfico de drogas e organizações criminosas; c) os representados disseminaram a fake news por meio de seus perfis no Twitter em estrutura engendrada em prejuízo à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, afrontando os arts. 9º–A, 22, X, e 27, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Requer tutela provisória de urgência para que seja determinada: i) a remoção da publicações ora denunciadas; ii) a abstenção de se veicular outras mensagens com idêntico teor. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12.10.2022. No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada de publicações em sítios da Internet, na forma do art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e do art. 57–D, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudicial à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições 2022. Com efeito, segundo esclarecimento firmado por institutos de checagem, a sigla CPX insculpida no boné do candidato Lula, por ocasião de ato de campanha no Complexo do Alemão em 12.10.202, é uma mera abreviação da palavra complexo, em referência a concentração de favelas (ou de comunidades), sem nenhuma ligação com facções criminosas. Além disso, há informação de que o boné foi um presente dado ao ex–presidente pela ativista Camila Santos em visita à sede do jornal comunitário. Nesse sentido, os noticiários hospedados nos seguintes links: https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao–verifica/cpx–cupinxa–complexo–do–alemão/ https://g1.globo.com/fato–ou–fake/eleicoes/noticia/2022/10/13/e–fake–que–bone–usado–por–lula–comabreviacao–cpx–seja–referencia–a–faccao–criminosa–do–rj.ghtml Ocorre que os representados, em estrutura engendrada, estão a propagar fake news no sentido de que o mero uso do referido boné em ato de campanha demonstra apoio do candidato Lula a facções criminosas e ao tráfego de drogas. O resultado é que as publicações produzidas e divulgadas pelos perfis dos representados estão sendo disseminadas em redes sociais por diversos outros usuários, gerando desinformação com o nome e a imagem do candidato da coligação representante. É forçoso reconhecer que a propagação desses conteúdos, sem nenhum respaldo probatório, tem o potencial de interferir negativamente na vontade do eleitor. Relevante destacar que, na linha de entendimento desta Corte Superior, “a livre manifestação do pensamento não encerra um direito de caráter absoluto, de forma que ofensas pessoais direcionadas a atingir a imagem dos candidatos e a comprometer a disputa eleitoral devem ser coibidas, cabendo à Justiça Eleitoral intervir para o restabelecimento da igualdade e normalidade do pleito ou, ainda, para a correção de eventuais condutas que ofendam a legislação eleitoral” (AgR–REspEl nº 0600228–53/GO, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16.9.2021). Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período critico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com estrema velocidade e alto potencial danoso. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão das postagens impugnadas, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspEl no 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa provedora de aplicação Twitter remova as publicações localizadas nas URLs indicadas às páginas 35 e 36 da petição inicial (ID 158258381), no prazo de 5 (cinco) horas, sob pena de incidência da multa diária, no valor de R$ 50,000.00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Por fim, proceda–se a citação dos representados para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 24/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60156305 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015630520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 24/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, FLAVIO NANTES BOLSONARO, Fernanda P Tonelli Cargill MacMillan, responsável pelo perfil @floresdepapel6 no twitter, JORGE SERRÃO, MARIO LUIS FRIAS, NIKOLAS FERREIRA DE OLIVEIRA, RODRIGO CONSTANTINO ALEXANDRE DOS SANTOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |