TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0601586–22.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS – CE0018185, GERALDO DE HOLANDA GONÇALVES FILHO – CE0017824, RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA – CE2892500A, JOANA... Leia conteúdo completo
TSE – 6015862220186059776 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0601586–22.2018.6.06.0000 (PJe) – FORTALEZA – CEARÁ RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS – CE0018185, GERALDO DE HOLANDA GONÇALVES FILHO – CE0017824, RAQUEL KLEIN ACIOLI GUERRA – CE2892500A, JOANA ALENCAR FERREIRA DE CARVALHO – CE0032043, ANA TALITA FERREIRA ALVES – CE3541600A, PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA – CE3970900A RECORRIDO: SERGIO DE ARAUJO LIMA AGUIAR, VICENTE COELHO BARCELOS FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA SILVESTRE DA MOTA – CE0013159 Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA AURA AGUIAR LUZ BEZERRA – CE0029877 DECISÃO Trata–se de Recurso Ordinário interposto por Romeu Aldigueri de Arruda Coelho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) proposta em desfavor de Sérgio de Araújo Lima Aguiar, candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual – PDT nas Eleições 2018, e de Vicente Coelho Barcelos Filho, apoiador político da campanha, para apurar suposto uso indevido dos meios de comunicação social na divulgação de fake news em rede social e aplicativo de mensagem. O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 13966538): “ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADAS. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS. PARÓDIAS DIFAMATÓRIAS. DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. LIBERDADE DE CRÍTICA INERENTE AO EMBATE POLÍTICO NA DISPUTA DAS ELEIÇÕES. CONCATENAMENTO CRONOLÓGICO ENTRE A FAKE NEWS E O AJUIZAMENTO DE REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA. 1 – A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a apurar suposto uso indevido dos meios de comunicação social, com fulcro no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, consubstanciado na divulgação de notícias falsas e paródias difamatórias nas redes sociais em desfavor do Promovente. 2 – Considerando a possibilidade de a candidatura do primeiro Promovido ter sido beneficiada por abuso de poder midiático perpetrado pelo apoiador de sua campanha, ainda que este primeiro Promovido não tenha tido participação direta na prática da conduta irregular, este poderá vir a sofrer a cassação de seu diploma, bastando, para isso, a comprovação, em sede de investigação judicial eleitoral, do uso indevido dos meios de comunicação em prol de sua candidatura. Preliminar de ilegitimidade passiva do Promovido Sérgio Aguiar rejeitada. 3 – Consta da petição inicial as condições imprescindíveis à instauração da ação de investigação judicial eleitoral, quais sejam: indícios, circunstâncias e provas dos fatos indigitados, que possam eventualmente configurar abuso de poder. Preliminar de inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90 rejeitada. 4 – O segundo Promovido não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilicitude nos meios utilizados na obtenção dos áudios de Whatsapp e não contestou, em nenhum momento, o conteúdo e a veracidade do teor das mídias acostadas. Assim, considero que os referidos áudios são provas indiciárias trazidas pelo autor, cuja ilicitude não restou comprovada, portanto podem ser apreciadas neste processo. Preliminar de ilicitude das provas rejeitada. 5 – O cenário de preponderância do direito à liberdade de expressão e de interferência mínima da Justiça Eleitoral vem sendo jurisprudencialmente assentado pelos Tribunais Eleitorais pátrios e pela própria Corte Eleitoral Superior, no sentido de reconhecer que o direito à informação e à exteriorização do pensamento possui expressiva função social e política, revelando–se como princípios fundamentais para o debate durante o processo eleitoral, já que se transformam em ferramentas essenciais à formação da opinião pública dos eleitores, permitindo que os cidadãos formem suas próprias convicções. 6 – A intervenção desta justiça especializada no debate eleitoral deve ser mínima, com preponderância ao direito à liberdade de expressão, cabendo–lhe, tão somente, a função de coibir abusos graves, como a exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, a ofensa à honra de terceiros, e a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Precedentes. 7 – Não vislumbro, a priori, nos elementos probatórios juntados à inicial, propósito manifesto e doloso de denegrir a honra pessoal do Promovente, mas tão somente, críticas individuais à sua atuação pública na qualidade de candidato a Deputado Estadual, que inobstante apresentem um viés satírico, são perfeitamente cabíveis no processo político–eleitoral em face do direito à livre manifestação do pensamento tutelado de forma ampla na Constituição Federal. 8 – A mera partilha de informações e conversas tecidas em ambiente tão restrito, como é o caso dos grupos de whatsapp, não revela a gravidade apta a desequilibrar o pleito em desfavor do Promovente, muito menos o condão de macular a legitimidade de uma eleição de grande porte, ainda mais ao considerar que o Representado Sérgio Aguiar foi o terceiro Deputado Estadual mais votado no Ceará. 9 – A Resolução TSE nº 23.551/2018, ao definir parâmetros mais precisos para a tutela da liberdade de expressão na internet, prevê em seu artigo 22, § 1º, que a ‘livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos'. Compulsando os autos, depreendo das provas acostadas e do depoimento unânime das testemunhas, que já existia antes de iniciado o período eleitoral, uma ideia difundida entre a maioria dos cidadãos daquele Município de que o Promovente Romeu Aldigueri estaria impedido de se candidatar novamente em decorrência de fatos de sua vida política pretérita, fatos estes que eram de conhecimento público e notório da população, inclusive amplamente divulgados em sites de notícias nas redes sociais. 10 – Embora a ofensa à honra e a divulgação de fatos sabidamente inverídicos possam ser evocados como excepcionalidade apta a justificar restrição à livre manifestação do pensamento do eleitor na internet, no caso em apreço, me parece que a notícia divulgada nas redes sociais de que o Promovente teria sofrido nova impugnação pelo TRE, além de não ser ofensiva à honra, não se revela ‘de imediato' como uma mensagem ‘sabidamente inverídica', que prescindisse de qualquer investigação, e cuja veracidade fosse perceptível de plano pelos cidadãos granjenses, portanto, não se me afigura plausível que o Promovente, sob o argumento de abuso de poder midiático, queira que essa Justiça Especializada interfira indevidamente no debate eleitoral, restringindo o acesso à informação e penalizando os eleitores pela exteriorização dos seus pensamentos nas mídias sociais. 11 – Quanto à vinculação do Promovido Sérgio Aguiar com a divulgação da referida ‘fake news' e o ‘concatenamento cronológico' com a interposição de Representação Eleitoral em desfavor do Promovente, restou desprovida de comprovação fática. 12– De fato, o que verifico é que o Investigante se valeu de presunções e conjecturas, adotando premissas que não se comprovaram, no intuito de sustentar que as circunstâncias relatadas na inicial teriam sido graves o suficiente para ensejar as penalidades objetivadas e desconstituir a vontade soberana de mais de 100.000 (cem mil) eleitores que votaram no Promovido Sérgio Aguiar. 13 – A cassação de um mandato parlamentar e a decretação de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral, desconstituindo a vontade soberana do povo manifestada nas urnas, é media extrema que exige um suporte fático–probatório robusto. 14 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral que se julga improcedente.” No Recurso Ordinário (ID 13966988) – interposto com fundamento nos arts. 121, § 4º, III, da CF/1988 e 276, II, “a”, do Código Eleitoral e aparelhado na violação –, o Recorrente sustenta, em síntese: i) em 14 (quatorze) de agosto de 2018, procedeu com protocolo de seu pedido de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, visando concorrer ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT; ii) no dia seguinte, 15 (quinze) de agosto, “foram realizadas diversas divulgações em aplicativos de comunicações (whatsapp) e redes sociais (Facebook), por parte de aliados político do Deputado Sérgio Aguiar, de falsa notícia ‘fake news', que supostamente teria sido veiculada no site deste Tribunal Regional Eleitoral, na qual se afirmava a inverídica impugnação do registro de candidatura do Sr. Romeu Aldigueri, por propaganda antecipada” (fl. 7); iii) em 16 (dezesseis) de agosto, o Recorrido apresentou Representação Eleitoral por propaganda antecipada e conduta vedada, em face do Recorrente, o que demonstra que a veiculação da fake news em comento possui um liame subjetivo com a propositura da Representação; iv) em 17 (dezessete) de agosto, diversos apoiadores políticos do Sr. Sérgio Aguiar passaram a veicular massivamente no aplicativo Whatsapp e na rede social Facebook paródia difamatória em face do Recorrido, taxando–o de ‘Zé mentira'”, a revelar a conduta abusiva; v) “o segundo investigado é criador e administrador do Grupo de Whatsapp, denominado ‘Renova Granja', grupo público que atinge os mais diversos moradores das cidades de Granja e Camocim, sendo que no mesmo, o mencionado senhor é responsável pela propagação e impulsionamento da notícia falsa” (fl. 9); e vi) a “criação e falsificação do nome” do Tribunal Regional Eleitoral se reveste de gravidade suficiente para amparar a conclusão da ocorrência do uso indevido dos meios de comunicação social. Em contrarrazões (ID 13967188), Sérgio de Araújo Lima Aguiar requer “o improvimento da insurgência com a manutenção do julgamento de improcedência da malfadada investigatória para o fim de eximir o recorrido Sergio de Araújo Lima Aguiar de qualquer forma de sanção, à mingua de suporte fático–probatório a alicerçar entendimento diverso e, como medida de legalidade e justiça”. Sem contrarrazões de Vicente Coelho Barcelos Filho. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento do Recurso Ordinário, pois “não se reveste de gravidade apta a configurar o uso indevido dos meios de comunicação social a veiculação de críticas em espaço restrito de discussão disponível em grupos de aplicativos ou em redes sociais” (ID 14667138). Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 16, § 7º, do RITSE. É breve o relato. Decido. O Recorrente ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor dos Recorridos pelo suposto uso indevido dos meios de comunicação social consubstanciado na divulgação, em redes sociais e aplicativos de mensagens, de áudios e paródias difamatórias a sua pessoa e respectiva candidatura e de fake news, com a falsificação da página oficial do TRE/CE, na qual noticiada a impugnação ao registro de sua candidatura. O TRE/CE julgou improcedente a ação, por entender não demonstrada a divulgação da notícia falsa, bem como ausentes provas robustas e incontroversas da ocorrência de abuso de poder midiático ou uso indevido dos meios de comunicação social apto a macular a legitimidade do pleito de 2018. Extraio do acórdão regional (ID 13966688): “No tocante à primeira alegação não vislumbro, a priori, nos elementos probatórios juntados à inicial, propósito manifesto e doloso de denegrir a honra pessoal do Promovente, mas tão somente, críticas individuais à sua atuação pública na qualidade de candidato a Deputado Estadual, que inobstante apresentem um viés satírico, são perfeitamente cabíveis no processo político–eleitoral em face do direito à livre manifestação do pensamento tutelado de forma ampla na Constituição Federal. [...] Na espécie, constato que os áudios e paródias em análise tiveram sua divulgação apenas em dois grupos de whatsapp – Grupo ‘Renova Granja' e ‘Divulga Sérgio Aguiar' – cujo número de participantes era bastante limitado, conforme faz prova o documento de Id 70039, o que refuta, sem margem a dúvida, a alegação de que houve um compartilhamento massivo dessas postagens com ampla repercussão eleitoral. A bem da verdade, não vislumbro na partilha destas informações e conversas tecidas em ambiente tão restrito, como é o caso dos grupos de whatsapp, a gravidade apta a desequilibrar o pleito em desfavor do Promovente, muito menos o condão de macular a legitimidade de uma eleição de grande porte, ainda mais ao considerar que o Representado Sérgio Aguiar foi o terceiro Deputado Estadual mais votado no Ceará, perfazendo um total de 100.925 (cem mil, novecentos e vinte e cinco) votos. A corroborar tal entendimento, manifestou–se o Ministério Público em seu parecer (Id 1914777): ‘[...] Apenas para exemplificar, de acordo com as provas apresentadas pelo representante (v. documento de ID 70039), o suposto grupo do Whatsapp (Renova Granja) administrado pelo representado VICENTE COELHO BARCELOS FILHO, conhecido pela acunha ‘Vicente Tintina', possuía um total de 46 (quarenta e seis) participantes, não sendo possível atribuir excessiva gravidade ao compartilhamento de informações em locus tão restrito, se comparado à base territorial de atuação dos candidatos (municípios de Granja/CE e Camocim/CE) que compõem os polos da presente demanda. Outrossim, apenas foi juntada prova de uma única postagem relacionada aos fatos representados na rede social Facebook, o que também não permite concluir acerca de uma grande repercussão em favor ou prejuízo de qualquer candidato.' [...] No que se refere à divulgação da suposta ‘falsa notícia' de impugnação do registro de candidatura do Promovente no pleito de 2018, cumpre reiterar, a princípio, que a Resolução TSE nº 23.551/2018, ao disciplinar parâmetros mais precisos para a tutela da liberdade de expressão na internet, prevê em seu artigo 22, § 1º, que a ‘livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos'. [...] Compulsando os autos, depreendo das provas acostadas e do depoimento unânime das testemunhas, que já existia antes de iniciado o período eleitoral, uma ideia difundida entre a maioria dos cidadãos daquele Município de que o Promovente Romeu Aldigueri estaria impedido de se candidatar novamente em decorrência de fatos de sua vida política pretérita, fatos estes que eram de conhecimento público e notório da população, inclusive amplamente divulgados em sites de notícias nas redes sociais. – www.sobral24horas.com/2016/09romeu–aldigueri–tem–candidatura.html; www.politicaemevidencia.com.br2016/09prefeito–de–graja–romeu–aldigueri–joga.html” Nesse viés, extraio os excertos que importam da oitiva das testemunhas: [...] Quanto ao ato de falsificação de imagem extraída do sítio deste Regional na internet, conforme se constata da ID 93627, este deve ser analisado sob a ótica do direito penal, se for o caso, cabendo ao Ministério Público Eleitoral adotar as providências que entender pertinentes. Quanto à vinculação do Promovido Sérgio Aguiar com a divulgação da referida ‘fake news' e o ‘concatenamento cronológico' com a interposição de Representação Eleitoral em desfavor do Promovente, restou desprovida de comprovação fática.' Conforme já me manifestei, “tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias” ADI 4451/DF, de minha relatoria, DJe de 6/3/2019 – destaquei. Nesse cenário, a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. Tal sistemática vem retratada no art. 22, § 1º, da Res.–TSE 23.551/2018 – atual art. 27, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019 – já dispunha que: “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos” (destaquei). Nessa linha, conforme decidido na LT 06005036–65, de minha relatoria, 'a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, porém não podem ser utilizados como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, discursos de ódio e incitação contra as Instituições democráticas' (Rel. designado: ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 04/05/2021). Traçados esses parâmetros, embora o Recorrente sustente que o intuito dos requeridos era o de denegrir a sua imagem na disseminação de áudios e mensagens de conteúdo vexatório – taxando–o de “Zé mentira” –, não há como afastar a conclusão da Corte Regional de que o conteúdo difundido revela “críticas individuais à sua atuação pública na qualidade de candidato a Deputado Estadual, que inobstante apresentem um viés satírico, são perfeitamente cabíveis no processo político–eleitoral em face do direito à livre manifestação do pensamento tutelado de forma ampla na Constituição Federal”. Como já assentado por esta CORTE ELEITORAL, uso indevido dos meios de comunicação social com o viés e as consequências gravosas que se busca impor aos requeridos nesta ação, caracteriza–se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral. Nesse cenário, analisado o conjunto probatório dos autos, extrai–se que o conteúdo compartilhado em rede social (Facebook) ou aplicativo de mensagem (Whatsapp) não revela, ainda que minimamente, elementos suficientes a ensejar uma ruptura do equilíbrio do pleito e da igualdade de chances entre os candidatos. A título exemplificativo, conforme provas apresentadas pelo próprio Recorrente (ID 13960338), o suposto grupo de Whatsapp administrado por Vicente Coelho Barcelos Filhos “Vicente Tininha” – denominado “Renova Granja” – era formado pelo restrito número de 46 (quarenta e seis participantes). Soma–se a isso o fato de que a única prova de postagem do Facebook acostada aos autos (ID 13961088) é incapaz de levar à conclusão de uma divulgação massiva de notícias falsas ou de manifestações degradantes ou ofensivas à honra do candidato. Inalterável, portanto, a conclusão da Corte de origem em relação à ausência de comprovação fática acerca do liame subjetivo entre a divulgação da falsa notícia relacionada à impugnação ao registro de candidatura do Recorrente. No caso, o fato de o Recorrido, Sérgio de Araújo Lima Aguiar, ter protocolado Representação por Propaganda Irregular em face do Recorrente um dia após a veiculação daquela notícia não revela sua autoria na prática da conduta ilegal. Ressalto o entendimento do TSE de que exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções. Nesse sentido: RESpe 167708 (Rel. designado: ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 14/02/2020). Por fim, consignado no acórdão recorrido que “já existia antes de iniciado o período eleitoral, uma ideia difundida entre a maioria dos cidadãos daquele Município de que o Promovente Romeu Aldigueri estaria impedido de se candidatar novamente em decorrência de fatos de sua vida política pretérita, fatos estes que eram de conhecimento público e notório da população, inclusive amplamente divulgados em sites de notícias nas redes sociais”, corroborada em juízo por prova testemunhal, possível concluir que o conteúdo da mensagem não pode ser enquadrado como “sabidamente inverídico”. À luz da jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL, 'o fato sabidamente inverídico [...] é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano (Rp nº 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014)” Representação 060100742 (Rel. Min. SÉRGIO SILVEIRA BANHOS, PSESS em 11/9/2018). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 23 de maio de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 31/05/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60158622 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015862220186059776 |
DATA DA DECISÃO | 31/05/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | RO-El |
CLASSE | RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL |
UF | CE |
MUNICÍPIO | FORTALEZA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO, SERGIO DE ARAUJO LIMA AGUIAR, VICENTE COELHO BARCELOS FILHO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |