Trata¿se de representação, com pedido de medida liminar, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.; Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Google Brasil Internet Ltda.; Gazeta do Povo Ltda.; Rádio Panamericana S/A. (Rádio Jovem Pan); Prime Comunicação Digital; Pessoa responsável pelo site ¿O Congressista¿... Leia conteúdo completo
TSE – 6016015620186000384 – Min. Carlos Horbach
Trata¿se de representação, com pedido de medida liminar, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.; Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Google Brasil Internet Ltda.; Gazeta do Povo Ltda.; Rádio Panamericana S/A. (Rádio Jovem Pan); Prime Comunicação Digital; Pessoa responsável pelo site ¿O Congressista¿ (http://www.ocongressista.com/) e Pessoa responsável pelo site ¿Voltemos à Direita¿ (http://www.voltemosadireita.com.br/), objetivando a retirada de conteúdos da Internet e a concessão de direito de resposta, em razão do teor alegadamente falso e ofensivo das publicações. Consta da inicial que os representantes coletaram denúncias relativas à divulgação de fake news na Internet, as quais são submetidas à análise nesta representação. Ao todo, trazem a exame 115 postagens, em diferentes redes sociais e sites de veículos de imprensa, que conteriam notícias falsas, agrupadas em categorias pela exordial, tais como, ¿fakenews envolvendo crianças¿, ¿fakenews envolvendo sexualidade¿, ¿fakenews envolvendo religião¿, entre outras. Em suas razões, os representantes asseveram que as publicações veiculam informações inverídicas, difamatórias e injuriantes, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo¿se em um verdadeiro manifesto político que agride o Partido dos Trabalhadores sem lhe dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate. Afirmam que as postagens visam criar nos expectadores estados emocionais e mentais desfavoráveis ao Partido dos Trabalhadores e ao seu candidato Fernando Haddad, influenciando negativamente o eleitorado. Nesse contexto, requererem, liminarmente, nos termos do § 3º do art. 57¿D da Lei nº 9.504/1997, a remoção imediata dos conteúdos das 115 postagens impugnadas, bem como a intimação do Facebook para que forneça os dados das pessoas ora representadas, responsáveis pelas páginas nas redes sociais, com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do castro inicial das páginas, para inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, pugnam pela remoção definitiva dos conteúdos e pela concessão de direito de resposta, bem como a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação, nos termos do art. 57¿D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Registre¿se, de início, que o art. 33 da Res.¿TSE nº 23.551/2017 determina que a intervenção da Justiça Eleitoral no sentido de remover conteúdos da Internet será a mais parcimoniosa possível, protegendo, no maior grau, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento e de opiniões. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, ¿o caráter dialético imanente às disputas político¿eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão¿ (AgR¿RO nº 758¿25/SP, reI. designado Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). Nesse quadro, a legislação assegura a livre manifestação de pensamento do eleitor na Internet, a qual somente é passível de limitação ¿quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos¿, como assentado no § 1º do art. 22 da Res.¿TSE nº 23.551/2017. Por outro lado, o art. 23, § 6º, da mesma resolução do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a manifestação espontânea de pessoas naturais na Internet, de apoio ou crítica a candidato ou partido político, deve observar os limites estabelecidos no citado § 1º do art. 22. É de se ressaltar, ainda, que o § 2º do art. 25 da Res.TSE nº 23.551/2017 dispõe que, ¿sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais¿. A partir desse parâmetro normativo, foram examinadas as 115 postagens questionadas nesta representação, que ¿ na dicção da exordial ¿ seriam veiculadoras de fake news, responsáveis por desinformação danosa ao processo eleitoral. Do exame perfunctório ora realizado, é possível concluir que 35 dessas postagens efetivamente contêm a divulgação de fatos inverídicos, alguns dos quais já analisados por este Tribunal Superior Eleitoral, como se pode verificar no julgamento da Rp 0601530¿54, rel. Min. Sérgio Banhos, e da Rp 0601437¿91, de minha relatoria. Nas postagens impugnadas no item 8 da inicial, há conteúdos falsos, inclusive já sancionados por esta Corte, nas URLs correspondentes aos números (i), (ii) e (vi), nas demais, há somente compilação de material jornalístico e, na de número (v) há indicação genérica de um perfil no Facebook, sem indicação do conteúdo específico cuja retirada se busca. No item 12 da exordial, os números (iii), (ix), (xii), (xv) e (xvii) a (xxii) indicam URLs cujos conteúdos que ou não apresentam fontes, ou expõem montagens grosseiras, ou ainda veiculam material já considerado ilícito pelo TSE, o que impõe sua remoção. Os demais números são relativos a conteúdos de matérias jornalísticas ou que expressam opinião dos usuários de redes sociais, o que não caracteriza irregularidade eleitoral. É de se anotar, por fim, que os números (iii) e (xxiii) contêm URLs cujos conteúdos não mais estão disponíveis e que o item (xxiv) é exatamente uma denúncia contra fake news, ou seja, postagem favorável à coligação representante. No item 14, as URLs correspondentes aos números (i) e (iii) a (vii) são de evidentes montagens, buscando imputar a candidatos declarações que lhes são prejudiciais, o que igualmente recomenda a remoção. Os demais itens ou não dizem com os candidatos da coligação representante, ou são baseados em matérias jornalísticas. No item 15 da petição inicial desta representação, todas as URLs indicadas como veiculadoras de fake news simplesmente expressam opiniões ou críticas de eleitores ou contêm matérias jornalísticas de cunho investigativo, como os comentários dos jornalistas Ricardo Noblat em sua conta no Twitter e Felipe Moura Brasil no site da Rádio JovemPan. O número (xvii) desse item, por sua vez, indica URL cujo conteúdo está indisponível. No item 16, há várias postagens que provocam desinformação, difundindo notícias falsas sobre medidas econômicos de um eventual governo dos candidatos da coligação representante, como as que se encontram nas URLs correspondentes aos números (i), (ii), (iv), (vi) e (viii). As demais contêm matérias jornalísticas, conteúdos verdadeiros ou mera opinião de eleitores. No item 17, somente os números (i), (xiii) e (xvi) indicam URLs com conteúdos irregulares, por apresentarem montagens grosseiras e fatos manifestamente inverídicos. Todas as demais postagens referidas nesse item da exordial são de vídeos verdadeiros, matérias jornalísticas ou simples críticas de eleitores. Nos itens 19 e 20, todas as postagens contêm críticas e comentários ¿ muitos dos quais expressos pela imprensa ¿ ao plano de governo da coligação representante ou declarações de filiados ao partidos que a integram, não consubstanciando, portanto, fake news, como impugnado na inicial. No item 21, todas as URLs indicadas são de postagens manifestamente jocosas e humorísticas, mas que têm a potencialidade real de desinformar o eleitor, em prejuízo de sua livre escolha nas eleições. Desse modo, impõe¿se a remoção dos conteúdos correspondentes aos números (i) a (viii). Por fim, os itens 22 e 23 da inicial fazem a indicação de 11 URLs que contêm meras denúncias, vídeos reais do candidato da representante ou críticas dirigidas a indivíduo que não é candidato nas eleições de 2018. Desse modo, nenhuma dessas postagens apresenta irregularidade apta a ensejar sua remoção. Nesse contexto, defiro, em parte, a liminar pleiteada, determinando a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que proceda, no prazo de 24h, à remoção do conteúdo das seguintes URLs: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1438879172910477&set=a.433019476829790&type=3&theater https://www.facebook.com/178322969629688/videos/248993792485244/ https://www.facebook.com/100003551321202/posts/1706889146106113 https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=550817282045305&id=100013511145357 https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1975416565913052&set=p.1975416565913052&type=1&opaqueCursor=AbooJMkFYlAiKKipXA_pRX¿BD_OTJfLjY¿NtjiZ4ox6d01BTev77E0yFv4b¿FVKRgdwSn¿RF6BLLE30IJH¿sCGpy8fSPPjK2wW7x44SJ6h3vQmswhBuztFESOjriZIH26pJeZtA8c8SgNo8oBYxfvAuIEmANHT5FwlLT¿PAzrUVFxw1Q¿rYfRYTrapLejh9pCLkcnmVmgj8hP4KdJSr5gGaPEfnNtQZxB2mFnJdOH11IcnkebcFNGQpaQHQjAaeomFDAFkK6kNN90UKMOnhE1Q¿w30pmOsQfgEVMCKoY2sMQTbLJShXkGZd_a82Y020TMKtPs2P5zBXf6wCqJKO8tOKz0RT6U3tWj1P¿OgqDAz3LmSJfMTT6L6eCYKmdHfDacxZxsEkoAIiEc0tyxeOOJK5XSA_XdFvtCrBUINTq¿AE0hw&theater 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https://www.facebook.com/andredasaudeanchieta/videos/342191179682207/ https://www.facebook.com/100006937211847/videos/2229062530668299/ https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1729469320495982&set=basw.AboXmey5kbnJ8a6ZG0¿FBmuutgeyEv3uerrLV¿vHsaL6fAT5v_z8_¿w1orKR3EPM_NOnhJO31c9Yp2zy2l8l66YiTlWw11YJsobX9eNrAcxo4b4qs¿HSf_iN5NCvhJb6onpDqjXoIRxXRpL2P5zQJUqhRbvCn¿G3DBxaqzNWC9JO¿rqpMEf5i¿wJ¿ZLnIy_2nak.1729469320495982.2419858848042700.10151529967787585.10151530216027585.10150135776877585.10151948636057585&type=1&opaqueCursor=Abpap4DDhD9K5DaWBlnhHhgDuJOmVWGXHI0ySnbYWPCAcXdLoovpDUrGfT2pFUcADa7DEZ9kD5mka9ErpnTMNusGRVAktgYQaiAs9fKKjz_tlqkxHYNeYgSfR6yrdlG6qD0HdwqwaHYOZu2jHJSVbpWB0FBuxpOsqjBSuFMMlimqW9yIB47_APxOcT_0aL_nukZZ4uWutbIazrERZIOIz2sHfLhnCHrVr6i¿5V¿gpy9HZLelOOx9YtSxAOVPQw33qCy03Ejn3HeT3T8m9CVyHxnUXHsIatacDUV5iuTznf7D_Sf2Yow5Pq9YTv9rVq_CkM2T0rJ7DBKYyr_w17mPKIX8d¿drkoojIguj¿wFJi5C1rjVuKCM¿hMPNfzkEvaglHQZnsIo¿ephUHbfGCiq46C7DAR3xqNwkYAoOpBNceBjtRpWAkmIGRaRg4IhcWGahLYPJzC1Uz2rjFipXB3xfJlIvFgoL¿Ii2kvEWZxfyK6Ofumk7ami93CH¿7njuRidCWyUY1QNq6qjEDovw8F_zjmXJ_XdhQHofKSdP69PMqX3hkoJfiZi6ZVkzgG1b4¿lCiZORVq6wvDtTwS3WcTVFAR0iiR1uCb51rLpM70iBNkigmI1V6x0IF1w6hFWO_SGgiudsIzGA9s5MX_gOOczv3a2CQlreUfJtmcTE8m0gYv2SOoSlffdCzJWLUb_X8MBlwlY&theater 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Ltda. que proceda, no prazo de 24h, à remoção do conteúdo das seguintes URLs: https://www.youtube.com/watch?v=cjiW4W9n6zo https://www.youtube.com/watch?v=LATDlDR6rEU&has_verified=1 Ademais, tendo em vista os indícios de ilicitude e a necessidade de instrução deste feito, determino a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. que apresentem, no prazo de 48h, (i) a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial dos perfis ¿ ou dos perfis responsáveis pelas páginas ¿ em que veiculadas as postagens acima indicadas; (ii) os dados apresentados e os dados cadastrais dos responsáveis por tais perfis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (iii) os registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis, nos termos do art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017. Proceda¿se à citação dos representados para defesa e, posteriormente, à intimação do Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer. Publique¿se. Brasília, 6 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator
Data de publicação | 06/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60160156 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016015620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 06/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | ADALICIO FERREIRA BARROS, ALADIM JOSÉ MARTINS, ANDRE DA SAÚDE, ANGELITA OLIVEIRA, BETO MARTINS, BETO MOURA, CELIA SANTOS, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), DARCY DE ABREU FILHO, DIEGO GOMES, EDIVAN GISELE, FABIANO MARINO FRANCO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GABRIEL LIVINO, GAZETA DO POVO LTDA S/C - ME, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GRACIEL GALDINO OLIVEIRA, HEDER CRISTINO, HELIO COSTA PRODUTOR, HENRIQUE MAIOLI, JL HORN, JOÃO PAULO, JUTEMBERGH SANTOS, JÚLIO ANDRINI, KAREN HÉRCULES RODRIGUES, LUCAS MARQUES, LUCINÉA SANTOS, MATHEUS RIBEIRO LIMA, MILTON MIRANDA SILVESTRE SILVA, PESSOA RESPONSÁVEL PELO SITE O CONGRESSISTA, PESSOA RESPONSÁVEL PELO SITE VOLTEMOS À DIREITA, PRIME COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, RADIO PANAMERICANA S A, ROBSON GUIMARÃES, SANDRO TORRICELLI, SHAPER HENRY LELOT, SIMONE ALVES DE SOUZA CASTRO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, VALQUIRIA WALT, VINI MANFREDI, WAGNER ARAUJO, WILLIAM PEREIRA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Carlos Horbach |
Projeto |