TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601611–03.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representantes: Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) e Ciro Ferreira Gomes Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros Representado: Tercio Arruda Tomaz Representado: Jair Messias Bolsonaro Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) e pelo candidato Ciro Ferreira Gomes contra (i) Tercio Arruda Tomaz; (ii) Jair Messias Bolsonaro e (iii) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., impugnando propaganda eleitoral negativa consistente em vídeo publicado em rede social, sob o fundamento de que seu conteúdo veicula informação falsa. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 493927): a) a senhora que protagoniza referido vídeo não é sogra do candidato Ciro Gomes, que “foi casado com a Sra. Patrícia Saboya, que, por sua vez, é filha da Sra. Maria Marly Mendes Saboya, como atestam os documentos de identidade anexos (doc. 3)” (p. 3); b) o conteúdo impugnado configura “propaganda negativa, maliciosa e manifestamente irregular [...]” e “não passa de uma mentira absoluta (‘fake news')” (p. 3); c) a página em que foi postado referido vídeo “é gerenciada pelo representado Tércio Arruda Tomaz” (p. 3), o qual “exerce cargo em comissão de Secretário Parlamentar no gabinete do candidato Jair Bolsonaro” (p. 6); e d) a propaganda impugnada viola os arts. 242 do Código Eleitoral e 6º da Res.–TSE nº 23.551/2017. Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, a fim de que a representada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. remova o conteúdo hospedado na URL: https://www.facebook.com/Bolsonaroopressor2.0/videos/237795266913025/ (p. 7). A final, requerem a procedência da representação para determinar a exclusão definitiva da postagem, bem como a condenação dos representados ao pagamento de multa. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes busca a imediata remoção de vídeo publicado em rede social, sob o argumento de que seu conteúdo configura propaganda negativa, maliciosa e manifestamente ilícita. Os representantes aduzem que a página do Facebook denominada “Bolsonaro Opressor 2.0” está divulgando vídeo intitulado “Ex sogra de Ciro Gomes, a mãe de Patrícia Saboya”, pelo qual transmiti a seguinte mensagem (ID 493927, p. 2): Sou Adélia Saboya de Azevedo. Nasci em Sobral no Estado do Ceará. Tenho 98 anos. Voto em Jair Bolsonaro 17. Brasil Acima de Tudo. Deus acima de Todos. 2.1 De início, oportuno consignar que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33, caput, e § 1º, da Res.–TSE nº 23.551/2017: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. 2.2 Na espécie, em exame ainda preliminar, não vislumbro ilegalidade evidente no vídeo postado pelo representado Tercio Arruda Tomaz em sua página no Facebook denominada “Bolsonaro Opressor 2.0”, de modo que à luz do princípio da mínima interferência desta Justiça especializada no debate político–eleitoral, penso que não é o caso de remover a mídia hostilizada, pois seu conteúdo não traduz nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva aos direitos personalíssimos, assegurando–se ao usuário da Internet a livre manifestação do pensamento, bem assim a liberdade de criação e expressão, nos termos dos arts. 5º, IV, e 220 da Carta da República, afastando–se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados, para que apresentem defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intimem–se. Dê–se ciência ao MPE. Brasília, 9 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator