TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601623–09.2022.6.24.0000 (PJe) – FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINARELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: FELIPPE LUIZ COLLACOAdvogados do(a) AGRAVANTE: CAIO DE HUANCA CABRERA CASCAES – SC53474, GUILHERME SILVA ARAUJO – SC40470, JORGE DA SILVA TELLES VARGAS – SC59066, JHONATAN MORAIS BARBOSA –... Leia conteúdo completo
TSE – 6016230920226240512 – Min. Benedito Gonçalves
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0601623–09.2022.6.24.0000 (PJe) – FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINARELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE: FELIPPE LUIZ COLLACOAdvogados do(a) AGRAVANTE: CAIO DE HUANCA CABRERA CASCAES – SC53474, GUILHERME SILVA ARAUJO – SC40470, JORGE DA SILVA TELLES VARGAS – SC59066, JHONATAN MORAIS BARBOSA – SC57770, ISABELA FERNANDES DA SILVA – SC63042AGRAVADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Advogados do(a) AGRAVADO: MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS – SP238513–A, DIEGO COSTA SPINOLA – SP296727–A, CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436–A, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – SP148263–A, CARINA BABETO CAETANO – SP207391–A, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA – SP266298–A, NATALIA TEIXEIRA MENDES – SP317372–A, PRISCILA ANDRADE – SP316907–A, PRISCILA PEREIRA SANTOS – SP310634–A, SILVIA MARIA CASACA LIMA – SP307184–A, JESSICA LONGHI – SP346704–A DECISÃO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. ENCERRAMENTO. PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Agravo em recurso especial interposto por candidato ao cargo de deputado estadual de Santa Catarina nas Eleições 2022 contra acórdão do TRE/SC em que, por maioria, julgou–se improcedente o pedido em representação ajuizada contra o Facebook para remoção de conteúdo publicado na plataforma. 2. Nos termos do art. 38, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, “[r]ealizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Precedentes. 3. Na espécie, a ação foi ajuizada unicamente contra o Facebook com o intuito exclusivo de remoção de página em que veiculadas publicações supostamente falsas e difamatórias, no contexto das Eleições 2022, e sem pedido de multa. 4. Encerrado o processo eleitoral, impõe–se reconhecer a perda superveniente de objeto da demanda.5. Agravo em recurso especial que se julga prejudicado. Trata–se de agravo interposto por Felippe Luiz Collaço, candidato ao cargo de deputado estadual de Santa Catarina nas Eleições 2022, contra decisão da Presidência do TRE/SC em que se inadmitiu recurso especial interposto em detrimento de aresto assim ementado (ID 158.103.774): ELEIÇÕES 2022 – RECURSO – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZ AUXILIAR – SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA – PUBLICAÇÕES NO PERFIL KPIVA NEWS – REDE SOCIAL FACEBOOK – ANONIMATO – PÁGINA COM 6.000 SEGUIDORES, O QUE EQUIVALE A 10% APROXIMADAMENTE DA POPULAÇÃO DE CAPIVARI DE BAIXO E REGIÃO – MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE – FAKE NEWS – CONTEÚDO DESINFORMATIVO. PEDIDOS PARA REMOÇÃO DE POSTAGEM E CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE E CONTA NÃO ATENDIDOS – DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NÃO CONFIGURADA – MERO EXERCÍCIO DA CRÍTICA POLÍTICA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSTAGEM ANÔNIMA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 38, § 3º, E 40 DA RES. TSE N. 23.610/2019 – AUTOR DAS POSTAGENS PLENAMENTE IDENTIFICÁVEL – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS ELEITORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, o agravante ajuizou representação em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sob o argumento de que a plataforma, de maneira indevida, mantém no ar página em que são publicadas “notícias inflamatórias e sensacionalistas, de teor político, sem qualquer verificação acerca de sua veracidade”, em desfavor do agravante. Nesse contexto, requereu, de forma liminar, a remoção das postagens e a identificação dos criadores do perfil. Subsidiariamente, caso os responsáveis não fossem determinados, pugnou pela exclusão definitiva da página. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para, “não sendo possível identificar os criadores da página e seus administradores, a exclusão permanente da página, bem como aplicação de multa no caso de descumprimento da medida” (fls. 5–6) (ID 158.103.682). O pedido liminar foi indeferido (ID 158.103.740). O TRE/SC, por maioria, manteve o decisum monocrático (ID 158.103.757) em que se julgou a representação improcedente (ID 158.103.774). Nas razões do recurso especial, alegou–se, em suma (ID 158.103.773): a) o conteúdo veiculado pela página não possui caráter informativo nem de notícia, caracterizando–se como desinformação; b) “quando se trata de imagem ou de votos, não existe número mínimo [de visualizações] ou baixo potencial lesivo. Além disto, há de se destacar que foram 24 compartilhamentos e destes certamente foram visualizados, curtidos, comentados e compartilhados por outras centenas de pessoas” (fl. 5–6); c) “ao verificar a aba 'Sobre', do referido perfil, não é possível identificar qualquer, repita–se, qualquer informação do administrador ou responsável pelos conteúdos publicados, o que viola contundentemente a Vedação ao Anonimato” (fl. 8); d) as postagens realizadas indicam a prática de propaganda eleitoral negativa em período de pré–campanha, agravada pela disseminação de informações falsas e pela ausência de identificação do criador do conteúdo; e) “conquanto a liberdade de expressão constitua garantia fundamental de estatura constitucional, sua proteção não se estende à manifestação anônima (art. 5, IV da CF/88), tampouco à propagação de inverdades e de desinformação. A ausência de identificação da autoria das notícias indica, portanto, a necessidade de remoção das publicações do perfil público” (fl. 12). Ao final, reiterou os pedidos da peça de ingresso, no sentido de identificar os responsáveis e excluir a página de forma permanente. O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/SC (ID 158.103.793), o que ensejou a interposição de agravo (ID 158.103.799). Foram apresentadas contrarrazões (ID 158.103.803). A d. Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (ID 158.704.457). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 38, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019, “[r]ealizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Na mesma linha, a remansosa jurisprudência desta Corte Superior: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. [...] 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: 'uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum' (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). 5. Assim, não merece acolhimento o pleito de retirada dos conteúdos impugnados, uma vez que o término do período eleitoral enseja a perda superveniente do interesse de agir. [...] CONCLUSÃO Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações. [...] (Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 10/11/2020) (sem destaques no original) Na espécie, a ação foi ajuizada unicamente contra o Facebook com o intuito exclusivo de remoção de página em que veiculadas publicações supostamente falsas e difamatórias, no contexto das Eleições 2022. Confira–se nos pedidos formulados na inicial (ID 158.103.682): 2. Pedidos. Diante de todo o exposto, requer: a) Liminarmente, a remoção das seguintes URLs: [...] Nos termos do art. 33, §3º, da Resolução TSE n. 23.551/2017, bem como a identificação dos criadores do perfil e de seus administradores, nos termos do art. 10, §1º da Lei n. 12.965/2014. Subsidiariamente, em não sendo possível a identificação dos criadores da página e seus administradores, requer–se a exclusão permanente da mesma. b) No mérito, a confirmação dos pedidos liminares, para, não sendo possível identificar os criadores da página e seus administradores, a exclusão permanente da página, bem como aplicação de multa no caso de descumprimento da medida. (sem destaques no original) Nesse contexto, encerrado o processo eleitoral, impõe–se reconhecer a perda superveniente de objeto da demanda. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília (DF), 9 de março de 2023. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
Data de publicação | 09/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60162309 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016230920226240512 |
DATA DA DECISÃO | 09/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | SC |
MUNICÍPIO | FLORIANÓPOLIS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FELIPPE LUIZ COLLACO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Benedito Gonçalves |
Projeto |