TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601626–69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos,... Leia conteúdo completo
TSE – 6016266920186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601626–69.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representadas: Pessoas responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos, Sylvie Ramos, Mônica Torres; pessoa responsável pela página Brava Gente Brasileira e Facebook Serviços Online Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de direito de resposta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Manuela Pinto Vieira D'Ávila contra os responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos Sylvie Ramos e Mônica Torres; pela página Brava Gente Brasileira e Facebook Serviços Online Brasil Ltda., por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) na Internet, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal e nos arts. 57–D e 58, § 1º, IV, da Lei no 9.504/1997. As representantes narram que as pessoas representadas responsáveis pelas contas e páginas no Facebook, teriam se utilizado da rede social para ofender e difamar a candidata Manuela D'Ávila e a coligação representante. Sustentam que os representados divulgaram, de forma inverídica e difamatória, a foto de Manuela D'Ávila com a informação de que a candidata teria afirmado: “o cristianismo vai desaparecer. Vai diminuir e encolher. (...) Nós, somos mais populares do que Jesus neste momento” (ID 497581, p. 3). Aduzem que a afirmação dos representados manchou a imagem da candidata frente ao público cristão e teria sido assimilada por um grande público como verdadeira, “chocando um sem–número de pessoas que se ofenderam com a suposta frase dita por Manuela” (ID 497581, p. 4). Trazem prints das contas e páginas em que os posts teriam sido divulgados (ID 497581, p. 4–8). Alegam que as partes representadas teriam publicado grave e inconsequente ofensa, violando a honra objetiva e subjetiva da representada, o que legitimaria o pedido de direito de resposta. Defendem, ainda que a atribuição à Manuela D'Ávila de frase que nunca teria proferido – fato já demonstrado –, macula a imagem da candidata e do Partido dos Trabalhadores perante o eleitorado, sobretudo daquele que professa a fé cristã. Argumentam que a vedação do anonimato prevista no art. 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei no 9.504/1997, e no art. 25, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017, os quais também dispõem sobre a aplicação retirada imediata do conteúdo ofensivo e a aplicação de multa aos infratores. Sustentam estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e a necessidade de se garantir a integridade do pleito eleitoral, bem como o perigo da demora, em razão do alcance das publicações por meio de interação no Facebook, que já totaliza 109.963 compartilhamentos, 4.149 reações e 3.996 comentários. Desse modo, requerem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata retirada dos conteúdos ofensivos disponíveis nas seguintes URLs: i. https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=10211904488798703&id=1565933822 ii. https://www.facebook.com/TerraAdoradaBrasil/photos/a.894819083923553/2239969419408506/?type=3&theater iii. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=2126817234004514&set=a.199139743438949&type=3&theater iv. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1094066027427772&set=a.103545393146512&type=3&theater v. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=120571488913390&set=a.106201940350345&type=3&theate r Pedem, ainda, a intimação da Facebook para que forneça os dados das pessoas representadas responsáveis pelas páginas e perfis objeto desta representação, com a identificação dos respectivos IPs de conexão usados para realização do cadastro inicial, e a inclusão dos identificados no polo passivo da demanda. Pugnam pelo deferimento do direito de resposta para que os ofensores sejam obrigados a divulgar a resposta das representantes, por tempo não inferior ao da exposição da publicidade ofensiva, em até 48h após sua entrega, utilizando eventual impulsionamento e outros elementos de realce que tenham sido empregados para divulgação da ofensa. No mérito, solicitam a condenação dos representados à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados, bem como a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda irregular, nos termos do art. 57–D, § 2º, da Lei no 9.504/1997. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos, conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. As representantes alegam que os responsáveis pelas contas Marklyton Holmes, Pra Keli Santos, Sylvie Ramos e Mônica Torres e a pessoa responsável pela página Brava Gente Brasileira na Facebook, teriam divulgado notícia falsa (fake news) e ofensiva à candidata ao cargo de vice–Presidente da República Manuela D'Ávila e à coligação representante, em ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal e aos arts. 57–D e 58, § 1º, IV, da Lei no 9.504/1997. Para a concessão da tutela de urgência, fazem–se necessárias a demonstração preliminar da existência do direito afirmado (fumus boni iuris) e a verificação de que o autor necessita da imediata intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer (periculum in mora). A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A legislação eleitoral prevê que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, assim como dispõe o caput do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017. Contudo, o § 1º do referido dispositivo legal, dispõe ser possível o deferimento de ordem de remoção de conteúdo divulgado na Internet, sempre que forem constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, in verbis: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. No caso dos autos, entendo viável a concessão da liminar, porquanto o conteúdo ora questionado mancha a imagem da candidata representante perante o público cristão, com o objetivo de interferir no pleito eleitoral. Ademais, a matéria já foi objeto de exame pela plataforma de checagem de notícias falsas – Aos fatos –, a qual assevera que é fake a atribuição da frase à Manuela D'Ávila, dado que essa “foi extraída de um comentário maior feito pelo integrante dos Beatles ao jornal inglês London Evening Standard em 4 de março de 1966”. Por outro lado, embora o art. 57–D da Lei no 9.504/1997 assegure ao ofendido o direito de resposta em relação às ofensas decorrentes de publicações na Internet, entendo que, diante da contraposição de valores constitucionais de inegável relevo, no caso, liberdade de expressão e o direito a imagem, ao meu juízo, a matéria apresenta complexidade que exige análise verticalizada a demandar a oitiva das partes representadas e a manifestação do Ministério Público Eleitoral. Deve, ainda, ser deferido o pedido liminar de disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores dos perfis e da página em que foram divulgadas as publicações impugnadas, nos termos do art. 34 da Res.–TSE no 23.551/2017, uma vez que se trata de medida necessária para eventual responsabilização. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a empresa Facebook retire, no prazo de máximo de 24h, o conteúdo hospedado nas URLs: i. https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=10211904488798703&id=1565933822 ii. https://www.facebook.com/TerraAdoradaBrasil/photos/a.894819083923553/2239969419408506/?type=3&theater iii. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=2126817234004514&set=a.199139743438949&type=3&theater iv. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1094066027427772&set=a.103545393146512&type=3&theater v. https://www.facebook.com/photo.php?fbid=120571488913390&set=a.106201940350345&type=3&theate r Defiro a liminar, ainda, para determinar a representada Facebook, no prazo de 48h: a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial no Facebook; e a disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores do perfil, nos termos do art. 34 da Res.–TSE no 23.551/2017. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa diária, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Proceda–se à citação das representadas identificadas, para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Brasília, 6 de outubro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator [1] Ainda de acordo com a plataforma Aos fatos, na publicação original, John Lennon disse: “o cristianismo irá embora. Vai desaparecer e encolher. Eu não preciso discutir sobre isso; eu estou certo e ficará provado que estou certo. Somos mais populares que Jesus agora. Eu não sei quem vai acabar primeiro, rock'n'roll ou cristianismo. Jesus era legal, mas seus discípulos são grossos e medíocres. São eles distorcendo isso o que estraga, pra mim”. Disponível em: https://aosfatos.org/noticias/frase–somos–mais–populares–que–jesus–e–de–john–lennon–nao–de–manuela–davila/. Acesso em 6.10.2018.
Data de publicação | 06/10/2018 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60162669 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016266920186000384 |
DATA DA DECISÃO | 06/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ALDO MOREIRA, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), DANIEL NUNES, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JORGE PISCINA, LUIZ DE FRANÇA PORTELA, MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA, MARCOS VINÍCIUS SILVA, MARKLYTON HOLMES, MÔNICA TORRES, PRA KELI SANTOS, SANDRO TORRICELLI, SYLVIE RAMOS, VALE DO PARAÍBA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |