TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601627–15.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa Representados: André Luis Gaspar Janones e outros (as) DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REDES SOCIAIS.... Leia conteúdo completo
TSE – 6016271520225999872 – Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601627–15.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa Representados: André Luis Gaspar Janones e outros (as) DECISÃO ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REDES SOCIAIS. FAKE NEWS. FATO MANIFESTAMENTE INVERÍDICO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL em desfavor de ANDRÉ LUIS GASPAR JANONES E OUTROS, com fundamento no art. 9º– A da Resolução TSE nº 23.610/2019, por alegada prática de veiculação de fatos sabidamente inverídicos nas redes sociais, no dia 20.10.2022, na qual se “acusa de forma falsa, irreal e mentirosa o governo de propor a redução do valor do salário mínimo, de aposentadorias, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pensões” (ID 158277744, fl. 1). Na petição inicial, assinada por procurador devidamente habilitado (ID 158277745), os representantes alegam, em síntese, que: a) após a referida divulgação do vídeo, diversas postagens começaram a surgir nas redes sociais (i.e., Twitter, Facebook, Instagram, Youtube), em que afirmam e reafirmam que o governo teria decidido acabar com o reajuste do salário mínimo e das aposentadorias pela inflação a partir de 2023, inclusive publicando a chamada “BOLSONARO NÃO MEXA NO MEU SALÁRIO”, que alcançou os assuntos mais comentados das redes sociais na noite de ontem, 20/10/2022 (ID 158277744, fl. 3); b) “o conteúdo da postagem feita irresponsavelmente pelo conhecido divulgador de fake News ANDRÉ JANONES, e replicado por milhares de pessoas, decorre de trechos gravemente distorcidos e descontextualizados de uma fala do Ministro da Economia Paulo Guedes, tornando evidente a estratégia eleitoral de obtenção de vantagens por intermédio da difusão de fake news, desqualificação e ofensa à imagem do candidato adversário, de forma a (i) desinformar o eleitor e (ii) criar artificialmente estados mentais, emocionais e passionais” (ID 158277744, fl. 3); c) “induvidoso que o descontextualizado vídeo compartilhou originariamente a notícia sabidamente falsa, a qual decorre de informação publicada pelo jornal Folha de S.Paulo de que o Ministro Paulo Guedes teria a intenção de enviar Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso para adequar o teto de gastos à situação atual do país e tirar a obrigação e desindexar o Orçamento, sem que isso signifique, por óbvio, acabar com os reajustes do salário mínimo e das aposentadorias, máxime porquanto citado reajuste sempre ocorrerá e observará, como índice base, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), podendo, inclusive, ter correção acima deste percentual para refletir reajustes reais” (ID 158277744, fl. 4); d) “as postagens, ao extraírem uma suposta e irreal atuação do governo de propor a REDUÇÃO do valor do salário mínimo e de aposentadorias, ou de acabar com o reajuste, se descolam completamente da realidade, com nítido caráter ilegal de angariar votos com base em notícias sabidamente falsas, e com o intuito de manipular o eleitorado no sentido de que o Presidente da República e candidato à reeleição, Jair Messias Bolsonaro, estaria atuando de forma a reduzir os salários dos cidadãos e causar anos à camada mais financeiramente frágil da população” (ID 158277744, fl. 7); e) duas Notas de Esclarecimento foram publicadas pelo sítio eletrônico do Ministério da Economia esclarecendo que “é falaciosa a informação de que o Ministério pretende adotar medida que possa causar danos à camada mais frágil da população”, bem como que “o salário mínimo e as aposentadorias serão corrigidas, no mínimo, pelo índice da inflação, podendo inclusive, ter uma correção acima deste percentual”, inclusive com “a possibilidade de reajustes reais – ou seja, maiores do que a inflação acumulada no período – está sendo estudada” (ID 158277744, fl. 23); f) “de fato, a conduta dos representados – massivo impulsionamento de fato sabidamente inverídico e descontextualizado (fake news) – não pode ser tolerada. Validar esse tipo de discurso vazio e odioso corresponderia, ao fim e ao cabo, à aceitação do abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado – liberdade de expressão – e da falência do bom debate democrático, na medida em que a “difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira “falha no livre mercado de ideias políticas”, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha” (ID 158277744, fl. 25). Por fim, requer (ID 158277744, fl. 30): a) a concessão da tutela de urgência, com a imediata remoção das publicações ora denunciadas; e que os representados se abstenham de veicular notícias com o mesmo teor, de modo a preservar a higidez e a lisura das eleições e do processo eleitoral, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta c. Corte, encontradas nas URLs a seguir indicadas, bem como que os Representados removam postagens idênticas de todas as redes sociais e se abstenham de promover novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação, tanto em concessionárias do serviço público como nas redes sociais, sob pena de multa a ser arbitrada, tudo sem prejuízo de diligências a serem determinadas por esse c. TSE, nos termos do art. 17, §§ 1 e 1–B, da Resolução nº 23.608 e art. 319, §1º do CPC/2015, para identificação dos Representados: I. ANDRÉ JANONES Perfis nas redes sociais: https://twitter.com/AndreJanonesAdv https://www.facebook.com/AndreJanones https://www.instagram.com/andrejanones/ Postagens a serem removidas – URLs: https://fb.watch/ghMUSIK6Db/ https://www.facebook.com/AndreJanones/videos/787567482533120 https://www.instagram.com/p/Cj8i5yTJbgK/ https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583168062080966656 https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583188466518478854 https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583280182441676801 https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583283129640316928 II. GLEISI HOFFMANN Perfis nas redes sociais https://www.facebook.com/gleisi.hoffmann https://twitter.com/gleisi Postagens a serem removidas – URLs: https://fb.watch/ghMrw–aGMj/ https://www.facebook.com/gleisi.hoffmann/videos/645127867129528 https://twitter.com/gleisi/status/1583236295832219648 https://twitter.com/gleisi/status/1583198250265612288 III. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Perfis nas redes sociais https://www.facebook.com/Lula https://twitter.com/LulaOficial Posts a serem removidos: https://fb.watch/ghRyClUJXe/ https://www.facebook.com/Lula/videos/506451844701293 https://twitter.com/LulaOficial/status/1583234544911945728 IV. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT Perfis nas redes sociais https://www.facebook.com/pt.brasil https://twitter.com/ptbrasil Posts a serem removidos: https://twitter.com/ptbrasil/status/1583234124373860352 https://www.facebook.com/photo?fbid=699322301554903&set=a.53 3365788150556/ V. HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA Perfil: https://twitter.com/senadorhumberto Post a ser removido: https://twitter.com/senadorhumberto/status/1583063953651142656 VI. THIAGO BRASIL – @THIAGORESISTE Perfil: https://twitter.com/ThiagoResiste Post a ser removido: https://twitter.com/ThiagoResiste/status/1583224794883174400 VII. JANDIRA FEGHAL Perfil: https://twitter.com/jandira_feghali Post a ser removido: https://twitter.com/jandira_feghali/status/1583139498229055488 VIII. CUT BRASIL Perfil: https://twitter.com/CUT_Brasil Post a ser removido: https://twitter.com/CUT_Brasil/status/1583216493113794560 IX. TESOUREIRO – @TESOUREIROS Perfil: https://twitter.com/tesoureiros Posts a serem removidos: https://twitter.com/tesoureiros/status/1583190599754481666 https://twitter.com/tesoureiros/status/1583209183763402753 https://twitter.com/tesoureiros/status/1583189502906204160 X. ERIKA KOKAY Perfil: https://twitter.com/erikakokay Post a ser removido: https://twitter.com/erikakokay/status/1583239922450051073 b) “sejam oficiados os Provedores das Redes Sociais, cadastrados perante essa Corte, para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo máximo de 24h, conforme previsto no art. 17, § 1ºB, da Res.–TSE nº 23.608/2019, sob pena de multa”; c) “a notificação dos representados para que apresentem sua defesa no prazo legal”; d) “ao final, confirmada a liminar, seja julgada procedente a representação, para o fim de restar determinada a remoção definitiva das postagens, sem prejuízo da proibição de novas manifestações sobre os fatos tratados na presente representação, em qualquer meio ou veículo de comunicação social, sob pena de multa”; e) “requer, ainda, que todas as publicações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Dr. MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330, sob pena de nulidade”. Em razão do pedido liminar, os autos foram conclusos ao gabinete no dia 21.10.2022, antes do encaminhamento para parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral. É o relatório. Passo a decidir. Os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção e a proibição da retransmissão da inserção constante do vídeo de ID 158277746, anexo à peça inicial. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença cumulativa da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, o art. 243, IX, do Código Eleitoral e o art. 22, X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser admitida a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo os arts. 9º e 9º–A da Res.–TSE no 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. Caracterizada modalidade de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá determinar a retirada, parcial ou total, do que veiculado em desconformidade com a norma de regência e impedir nova divulgação. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto das eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (R–Rp nº 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022) e flagrantemente ofensivo. No julgamento da Rp nº 0600851–15/DF, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, esta Casa voltou a destacar o direito do eleitor não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação verdadeira e não descontextualizada. No caso em exame, verifico a divulgação de informação falsa a respeito de tema revestido de extrema relevância social, com aparente finalidade de vincular tais medidas drásticas ao Presidente da República, incutindo assim na mente do eleitor a falsa ideia de que os salários e aposentadorias não serão mais reajustados. Constato que o sítio do Ministério da Economia divulgou informação de que o salário mínimo e aposentadorias vão subir de acordo com a inflação: “O Ministro da Economia, Paulo Guedes, assegurou que o salário mínimo e as aposentadorias serão reajustados, pelo menos, de acordo com a variação da inflação” [...] “Não há mudança de regra agora. É o que está valendo. Ninguém vai mexer com o salário mínimo e com os aposentados. Não tem isso de mudar regra para prejudicar o trabalhador”, enfatizou.”(https://www.gov.br/economia/pt/br/assuntos/noticias/2022/outubro/salario–minimo–e–aposentadorias–vao–subir–de–acordo–com–a–inflacao). Nesse cenário, em juízo preliminar, verifico que o conteúdo constante no vídeo ID 158277746 é desinformativo, a legitimar a excepcional intervenção desta Justiça Eleitoral, na condição de garantidora da integridade do ambiente informativo político–eleitoral. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, para determinar a remoção imediata das publicações localizadas nos links a seguir indicados, constantes na petição inicial (ID 158277744), relacionados à redução do salário mínimo e das aposentadorias, bem como que os representados se abstenham de veicular notícias com o mesmo teor do vídeo ID 158277746: ANDRÉ JANONES Perfis nas redes sociais: https://twitter.com/AndreJanonesAdv https://www.facebook.com/AndreJanones https://www.instagram.com/andrejanones/ Postagens a serem removidas – URLs: https://fb.watch/ghMUSIK6Db/ https://www.facebook.com/AndreJanones/videos/787567482533120 https://www.instagram.com/p/Cj8i5yTJbgK/ https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583168062080966656 https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583188466518478854 https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583280182441676801 https://twitter.com/AndreJanonesAdv/status/1583283129640316928 II. GLEISI HOFFMANN Perfis nas redes sociais https://www.facebook.com/gleisi.hoffmann https://twitter.com/gleisi Postagens a serem removidas – URLs: https://fb.watch/ghMrw–aGMj/ https://www.facebook.com/gleisi.hoffmann/videos/645127867129528 https://twitter.com/gleisi/status/1583236295832219648 https://twitter.com/gleisi/status/1583198250265612288 III. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Perfis nas redes sociais https://www.facebook.com/Lula https://twitter.com/LulaOficial Posts a serem removidos: https://fb.watch/ghRyClUJXe/ https://www.facebook.com/Lula/videos/506451844701293 https://twitter.com/LulaOficial/status/1583234544911945728 IV. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT Perfis nas redes sociais https://www.facebook.com/pt.brasil https://twitter.com/ptbrasil Posts a serem removidos: https://twitter.com/ptbrasil/status/1583234124373860352 https://www.facebook.com/photo?fbid=699322301554903&set=a.53 3365788150556/ V. HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA Perfil: https://twitter.com/senadorhumberto Post a ser removido: https://twitter.com/senadorhumberto/status/1583063953651142656 VI. THIAGO BRASIL – @THIAGORESISTE Perfil: https://twitter.com/ThiagoResiste Post a ser removido: https://twitter.com/ThiagoResiste/status/1583224794883174400 VII. JANDIRA FEGHAL Perfil: https://twitter.com/jandira_feghali Post a ser removido: https://twitter.com/jandira_feghali/status/1583139498229055488 VIII. CUT BRASIL Perfil: https://twitter.com/CUT_Brasil Post a ser removido: https://twitter.com/CUT_Brasil/status/1583216493113794560 IX. TESOUREIRO – @TESOUREIROS Perfil: https://twitter.com/tesoureiros Posts a serem removidos: https://twitter.com/tesoureiros/status/1583190599754481666 https://twitter.com/tesoureiros/status/1583209183763402753 https://twitter.com/tesoureiros/status/1583189502906204160 X. ERIKA KOKAY Perfil: https://twitter.com/erikakokay Post a ser removido: https://twitter.com/erikakokay/status/1583239922450051073 Oficie–se, com urgência, aos provedores, para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º–b, da Res.–TSE nº 23.608/2019, sob pena de multa. Determino a citação dos representados, adequadamente identificados na petição inicial, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019). Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, intime–se a Procuradoria–Geral Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia (art. 19 da Res.–TSE nº 23.608/2019), com posterior e imediata conclusão a esta relatoria. Encaminhem–se os autos imediatamente para referendo, nos termos do art. 2º da Portaria nº 1.007/2022. Publique–se. Brasília, 23 de outubro de 2022. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Data de publicação | 23/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60162715 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016271520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 23/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | ANDRE LUIS GASPAR JANONES, CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, ERIKA JUCA KOKAY, GLEISI HELENA HOFFMANN, HUMBERTO SERGIO COSTA LIMA, JANDIRA FEGHALI, LUIZ INACIO LULA DA SILVA, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, Responsável pelo perfil do twitter @TESOUREIROS, Responsável pelo perfil do twitter @THIAGORESISTE |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues |
Projeto |