TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601635–31.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Manuela Pinto Vieira D'Ávila Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Facebook Serviços Online Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros Representado: Kleber Eduardo Falcone Advogado: Mateus Máximo Marcondes Representadas: Pessoas naturais responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e por Manuela Pinto Vieira D'Ávila contra Facebook Serviços Online Brasil Ltda. e outros, por suposta divulgação de notícias falsas (fake news) e difamatórias hospedadas no provedor de aplicação de Internet, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal e nos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, 57–D, caput, §§ 2º e 3º, e 58, § 1º, IV, da Lei no 9.504/1997. As representantes alegam que as pessoas representadas responsáveis pelas contas e páginas no Facebook teriam se utilizado da rede social para ofender e difamar a candidata Manuela D'Ávila e a coligação representante, por meio da publicação de vídeo, no qual se atribui condutas moralmente reprováveis à candidata representante. Narram que a mídia impugnada contém trechos de vídeo de autoria da candidata, com inserção de matéria jornalística a respeito de manifestação ocorrida no Rio de Janeiro, na qual aparecem dois manifestantes distribuindo imagens de santas e chutando crucifixos. Após a apresentação das referidas imagens, é inserido novo trecho do vídeo da candidata produzido para combater a homofobia nas escolas. Afirmam, ainda, que a mídia impugnada conta com imagens que hipersexualizam crianças, sugerindo que a candidata incentivaria tais situações. Em seguida, questiona ao espectador: “Ela quer ser vice–Presidente pelo PT de Lula. O que vocês acham?” (ID 503145, p. 8). Com isso, sustentam que a publicidade sugere que Manuela D'Ávila não estaria apta a ser candidata a vice–Presidente. Juntaram aos autos prints e links das publicações, bem como vídeo da mídia impugnada. Alegam que as partes representadas teriam publicado grave e inconsequente ofensa, violando a honra objetiva e subjetiva da representante, o que legitimaria o pedido de direito de resposta. Defendem, ainda, ter havido atribuição à Manuela D'Ávila de comportamentos e imagens que não correspondem ao seu caráter, maculando a imagem da candidata e do Partido dos Trabalhadores perante o eleitorado, sobretudo daquele que professa a fé cristã. Argumentam ser vedada a utilização do anonimato e o falseamento de identidade na Internet, incorrendo os representados em ofensa aos arts. 57–B, §§ 1º e 5º, 57–D, caput, §§ 2º e 3º, e 58 da Lei no 9.504/1997, bem como ao art. 25, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Requereram a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a imediata retirada dos conteúdos ofensivos disponíveis nas URLs indicadas na inicial e respectivas emendas. No mérito, pugnam pela procedência da representação, para que seja: i) deferido o direito de resposta; ii) determinada a retirada definitiva dos conteúdos questionados; e iii) aplicada aos responsáveis pelas publicações a multa prevista nos arts. 57–B, § 2º, e 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 quanto a eventuais perfis falsos e anônimos. Deferi a medida liminar pleiteada, determinando a imediata retirada dos conteúdos ofensivos disponíveis nas URLs indicadas pelas representantes, por vislumbrar a existência de elementos hábeis para concessão da tutela de urgência, nos termos do § 3º do art. 57–D da Lei no 9.504/1997. A Facebook Serviços Online Brasil Ltda. contestou a representação, defendendo, em suma, que deve ser resguardada a liberdade de expressão, bem como que inexiste anonimato em sua plataforma, ante a possibilidade de identificação dos usuários a partir dos dados fornecidos (IDs 519280 e 560255). Informou, ainda, que não conseguiu localizar os dados dos responsáveis de apenas uma das páginas onde o conteúdo impugnado foi disponibilizado1. Contudo, comunicou que pode contatar os operadores da Facebook para que forneçam eventuais dados disponíveis dos administradores da referida página (ID 544701). O representado Kleber Eduardo Falcone apresentou defesa, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral, porquanto o vídeo questionado não veicularia conteúdo de propaganda eleitoral. No mérito, defende que agiu amparado pelo direito à liberdade de expressão. Pugna pelo indeferimento dos pedidos contidos na inicial (ID 530530). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral para parecer. O Parquet manifestou–se pela conversão do feito em diligência, a fim de que fossem citados os usuários indicados na decisão de ID 534688. Após, pugnou por nova vista dos autos. É o relatório. Decido. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendi, com base no art. 57–D, § 3º, da Lei no 9.504/1997, viável a concessão da liminar, porquanto o conteúdo questionado, por ser inverídico, mesmo em caráter pedagógico, demandava a atuação desta Justiça Eleitoral, uma vez que, por atingir negativamente a imagem da candidata Manuela D'Ávila, poderia interferir na disputa eleitoral. Contudo, ultimado o pleito eleitoral de 2018, não perdura interesse processual no julgamento da representação, em relação ao pedido de concessão de direito de resposta, por suposta ofensa veiculada na Internet durante a campanha eleitoral. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que as representantes fundamentam a incidência da sanção na violação aos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput e § 2º, da Lei no 9.504/1997, que vedam o falseamento de identidade e o anonimato dos usuários de aplicação de Internet. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. Também não há falar em anonimato no Facebook, porquanto os dados cadastrais e os registros de acesso permitem a identificação dos responsáveis pelo conteúdo questionado (IDs 519280 e 560255). A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2o do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). [...] § 2o A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Dessa feita, não constatados o falseamento de identidade ou o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção aos responsáveis pela divulgação do conteúdo apontado como ofensivo. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Da mesma forma, no tocante à representada Facebook, também não deve incidir a sanção prevista na legislação eleitoral, já que não houve descumprimento de decisão judicial que autorize a aplicação da reprimenda. Do exposto, quanto ao pedido de direito de resposta, julgo prejudicada a representação, ante a perda superveniente de seu objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa aos responsáveis pelas publicações, ficando, por fim, sem efeito a medida liminar concedida nestes autos, consoante preconiza o art. 33, § 6º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Publique–se. Após o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 05 de dezembro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator [1] URL https://www.facebook.com/frasesdfe/videos/323304115097270/?t=54.