TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601646–60.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: André Zanatta Fernandes de Castro e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de medida liminar, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo contra Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.; Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., objetivando a retirada de conteúdos da Internet e a concessão de direito de resposta, em razão do teor alegadamente falso e ofensivo das publicações. Em suas razões, a representante assevera que as 222 publicações impugnadas veiculam informações inverídicas, difamatórias e injuriantes, sem nenhuma legitimidade ou fundamento, constituindo–se em um verdadeiro manifesto político que agride o Partido dos Trabalhadores sem lhe dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate. Nesse contexto, requer, liminarmente, nos termos do § 3º do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997, a remoção imediata dos conteúdos das mencionadas postagens, bem como a intimação das representadas Facebook, Twitter e YouTube para que forneçam os dados das pessoas responsáveis pelas páginas, contas e canais indicados, com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial das páginas, para inclusão no polo passivo da demanda. Registre–se, de início, que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 determina que a intervenção da Justiça Eleitoral no sentido de remover conteúdos da Internet será a mais parcimoniosa possível, protegendo, no maior grau, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento e de opiniões. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, “o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO nº 758–25/SP, reI. designado Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). Nesse quadro, a legislação assegura a livre manifestação de pensamento do eleitor na Internet, a qual somente é passível de limitação “quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, como assentado no § 1º do art. 22 da Res.–TSE nº 23.551/2017. Por outro lado, o art. 23, § 6º, da mesma resolução do Tribunal Superior Eleitoral assenta que a manifestação espontânea de pessoas naturais na Internet, de apoio ou crítica a candidato ou partido político, deve observar os limites estabelecidos no citado § 1º do art. 22. É de se ressaltar, ainda, que o § 2º do art. 25 da Res.TSE nº 23.551/2017 dispõe que, “sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais”. A partir desse parâmetro normativo, foram examinadas todas as postagens questionadas nesta representação, que – na dicção da exordial – seriam veiculadoras de fake news, responsáveis por desinformação danosa ao processo eleitoral. Dessas, a grande maioria expressa opinião de eleitores sobre os candidatos da representada, reproduz matérias jornalísticas, faz especulações antes as conexões políticas dos candidatos, relaciona documentário histórico a ideologia de partido integrante da coligação ou critica os mecanismos eletrônicos de votação. Tais conteúdos, por óbvio, não se enquadram entre aqueles cuja remoção é autorizada pela legislação eleitoral, o que faria com que a eventual concessão da liminar pleiteada consubstanciasse inconstitucional ato de censura. Por outro lado, é importante observar que a Internet é um espaço democrático por excelência, pois possibilita que se estabeleça o contraditório no âmbito da própria plataforma que hospeda o conteúdo, no espaço reservado a comentários, o que efetivamente tem sido feito em muitas das postagens impugnadas. Tal circunstância esvazia o potencial lesivo dessas postagens, o que igualmente recomenda a preservação da liberdade de expressão no âmbito da Internet. No que se refere às críticas ao sistema eletrônico de votação, ainda que questionáveis, refletem o pensamento de grupos sociais, que ora se posicionam contra o avanço tecnológico das urnas eletrônicas, ora atacam decisões institucionais acerca de temas relevantes no cenário nacional, configurando manifestação ordinariamente livre em um regime democrático, sem ensejar, ao contrário do requerido na inicial, intervenção desta Justiça especializada. Há, porém, uma única postagem que se apresenta, prima facie, como inverídica e potencialmente lesiva à honra do candidato da representante à Presidência da República. Trata–se do conteúdo associado à URL indicada no item 12.1 da exordial, a qual associa Fernando Haddad ao planejamento de estratégia de desinformação contra seu adversário na disputa presidencial. Desse modo, defiro em parte o pedido de medida liminar, para determinar a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a remoção, no prazo de 48h, do conteúdo constante da URL https://www.facebook.com/brasileisso/photos/a.144773752556531/699734437060457/?type=3&theater. Ademais, tendo em vista os indícios de ilicitude e a necessidade de instrução deste feito, determino a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que apresente, também no prazo de 48h, (i) a identificação do número de IP da conexão usada para realização do cadastro inicial do perfil – ou do perfil responsável pela página – em que veiculada a postagem acima indicada; (ii) os dados apresentados e os dados cadastrais do responsável por tal perfil, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; e (iii) os registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis, nos termos do art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017. Publique–se Brasília, 10 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator