TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de 'Representação Criminal Eleitoral' apresentada pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança do Estado de Minas Gerais, por meio da qual notícia a suposta prática, por autor desconhecido, 'de divulgação de vídeo com conteúdo inverídico, calunioso e difamatório sobre o candidato da Federação Luiz Inácio Lula da Silva, crime previsto nos artigos 323, caput e § 1º, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral'. Na petição inicial, a Representante narra, em síntese: i) 'no dia 12/10/2022, feriado de Dia das Crianças, distribuiu–se no centro de Belo Horizonte/MG os panfletos apócrifos com fake News'; ii) em 19/10/2022, os mesmos panfletos foram distribuídos em João Monlevade; iii) no dia 20/10/2022, foi constatado que, em vários ônibus, houve a afixação de panfletos apócrifos com fake news; iv) os materiais indicados 'possuem um QR CODE que direciona à mesma página na internet: https://sheflle.com/nao–seja–enganado/ . Nele, encontramos todos os panfletos distribuídos nas ruas de Minas Gerais, com opções de fazer download do material ou compartilhar diretamente no Whatsapp, sob a premissa de divulgar 'materiais de apoio e conscientização popular' à candidatura de Jair Messias Bolsonaro; v) 'o site é identificado como 'criado por iniciativa popular' em outubro de 2022' e, 'consultando o domínio do site, verifica–se que seu proprietário e registrado como 'Felipe Moraes', não sendo possível, a partir das informações de contato constantes, proceder à efetiva identificação da pessoa física; vi) 'consta que o site foi registrado em 02/11/2020 e foi atualizado em 02/10/2022, data do primeiro turno, e em que se infere que tenha se tornado ativamente um site direcionado para a campanha negativa contra o candidato Lula'; vii) 'é evidente a real intenção do site e dos panfletos divulgados: além de declarar apoio a Bolsonaro, o que é completamente legal, influenciar o eleitorado de todo o Brasil, já que a internet não conhece limites geográficos, a pensar que o PT e o candidato Lula apoiam desde crimes imorais e autoritarismos até medidas que nunca foram apresentadas como proposta de campanha, como, por exemplo, a liberação das drogas'. Requer, liminarmente, 'seja o site https://sheflle.com/nao–seja–enganado/ retirado do ar', com base no art. 4º da Res.–TSE 23.714/2022. Após, busca o encaminhamento da Representação ao Ministério Público Eleitoral, a adoção de providências visando a identificar a autoria delitiva e, por fim, a apresentação de denúncia pela prática dos crimes dos artigos 323, caput e§1º, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Os autos foram distribuídos à Ministra CÁRMEN LÚCIA e, nos termos da Portaria 1007/2022, viram–me conclusos, tendo em vista o pedido de liminar. É o relatório. Decido. Conforme se verifica, a Requerente apresenta notitia criminis, com a finalidade ver instaurada a persecução penal no tocante à apuração da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 323, 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Nada obstante, vê–se que os fatos em tese delituosos narrados não se submetem à competência desta CORTE, tendo em vista a ausência de previsão legal que atribua ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL competência penal originária para supervisionar as investigações e julgar o mérito de ação penal nessa hipótese. Além disso, cumpre ressaltar que a peticionante não se investe de legitimidade para formular pedido visando à apuração de crimes de ação penal pública, na linha da orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual 'qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente 'notitia criminis', diretamente a este Tribunal, em face de detentor de prerrogativa de foro, é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada' (AgR–Pet. 6.266, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/6/2017). Dessa forma, conforme me manifestei no âmbito da Pet. 0601532–82, constitui ônus da Peticionante requerer as providências cabíveis às autoridades incumbidas de realizar a persecução penal – autoridade policial ou o Ministério Público –, revelando–se inviável a tramitação da notícia–crime por intermédio desta CORTE, pois 'o requerente pode apresentar a notícia crime diretamente à Procuradoria–Geral da República, não cabendo ao Judiciário imiscuir–se na atuação daquele órgão ou substituir o cidadão nesse encaminhamento' (Pet. 9.967, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decisão monocrática, DJe de 20/10/2021). Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade da pretensão veiculada perante esta CORTE, é inviável conferir regular tramitação à notitia criminis e, consequentemente, acolher o pedido formulado em sede liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Encaminhem–se os autos à eminente Relatora. Publique–se com urgência. Brasília, 23 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente