TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601652–28.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO –... Leia conteúdo completo
TSE – 6016522820225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601652–28.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESREQUERENTE: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONAROAdvogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–AAdvogados do(a) REQUERENTE: ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–AREQUERIDA: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAREQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA SILVAAdvogados do(a) REQUERIDA: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–SAdvogados do(a) REQUERIDO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S DECISÃO Trata–se de Representação com Direito de Resposta apresentada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da qual se insurge contra a veiculação, no rádio, de propaganda eleitoral divulgada no dia 21/10/2022. Na inicial, a Representante narra, em síntese: i) 'no dia 21.10.2022 (sexta–feira), os representados veicularam 7 vezes inserção (3 vezes pela manhã, 2 vezes pela tarde e 2 vezes pela noite) de 30 segundos em rádio', contendo divulgação de fato sabidamente inverídico, consubstanciado na informação de que 'o governo de Lula teria gerado o elevado número de 22 milhões de empregos'; ii) 'o governo do Partido dos Trabalhadores não gerou a quantidade de empregos que divulga a inserção de rádio, conforme verificou a agenda de fatos 'Fato ou Fake'; iii) 'a propaganda em exame, ao divulgar informação de toda imprecisa, passa a léguas de distância do campo fértil da liberdade de expressão, diante da clara manipulação de dados, conduta que requesta pronta atuação da Justiça Eleitoral'. Requer a concessão do direito de resposta, 'a ser veiculada na forma de inserção em rádio, nos mesmos turnos e em igual tempo ao da ofensa, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições'. A mensagem apresentada para divulgação tem o seguinte teor: ¿ Título do início: DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO A JAIR BOLSONARO PELA JUSTIÇA ELEITORAL ¿ Conteúdo: “Estou aqui, no tempo de televisão do Lula, porque a Justiça Eleitoral julgou ilegal a sua propaganda eleitoral que trouxe notícia falsa. A propaganda do Lula confunde o eleitor ao dizer que seu governo criou 22 milhões de empregos. Esse número está errado, conforme apontam os dados da Relação Anual de Informações Sociais, publicados em novembro de 2021. Agora, chega de falar de passado. É tempo de falar do presente e do futuro. O Presidente Jair Bolsonaro, assim como já está fazendo, criará ainda mais empregos a partir do fortalecimento da economia. Economia forte, trabalhador feliz! Deus, Pátria e Família”. Na contestação, os Representados alegam, em suma: i) 'não se pode dizer que a fala do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva é mentirosa, visto que na verdade os anos (2002 – 2019) em que o candidato da Coligação Representada esteve no poder foram criados 15,4 milhões de empregos formais. Ou seja, na conta apresentada pelo RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) – que embasa a reportagem utilizada pela agência de checagem de fato ou fake – não há a contabilização dos empregos informais que foram criados'; ii) 'por mais que o ex–presidente Lula tenha batido recordes no sentido de diminuir ao máximo a quantidade de trabalhadores informais durante o seu governo, o legado de empregos informais deixado por gestões passadas ainda era muito elevado, infelizmente quase 1/3 (um terço) dos trabalhadores ainda estavam exercendo suas profissões de maneira informal'; iii) 'não há divulgação de desinformação, muito menos de notícia chapadamente inverídica'. A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Conforme se verifica, os Representantes se insurgem em face da propaganda veiculada em rádio, notadamente no que se refere aos dados alusivos ao número de empregos gerados, cuja transcrição apresenta o seguinte teor: Narração: Agora é Lula! Luiz Inácio Lula da Silva: Meus amigos e minhas amigas! Eu já senti na pele a angústia de estar desempregado. Eu sei o que você está passando e garanto duas coisas: o meu governo vai investir para gerar empregos e garantir um salário mínimo forte e também vamos créditos com juros baixos para pequenos e médios empreendedores. Foi assim que geramos 22 milhões de empregos no Brasil. Agora, vamos fazer melhor A partir de tal contexto, cumpre enfatizar que a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). No caso, os Representantes afirmam que a propaganda reproduz fato sabidamente inverídico, pois, conforme dados por eles apresentados, no governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003–2010), 'os números indicam que cerca de 15,4 milhões de empregos foram criados no período', Nada obstante, o teor da peça publicitária ('foi assim que geramos 22 milhões de empregos) permite a constatação de que a fala impugnada se refere ao período compreendido durante todo o governo do Partido dos Trabalhadores, incluindo–se o mandato da ex–Presidente Dilma Rousseff, de modo que se mostra inviável concluir que a informação constitui fato sabidamente inverídico, pois, como bem apontou a Procuradoria–Geral Eleitoral, os Representados, no Direito de Resposta nº 0601620–23 – no âmbito do qual se questiona a regularidade da mesma propaganda –, 'indicaram matéria jornalística no sentido de que foram criados cerca de 20 milhões de empregos formais de 2003 a 2013, ou seja, durante os governos petistas'. Dessa forma, a existência de situação controvertida sobre os dados, não se tratando de suposta inveracidade aferível de plano, desautoriza o acolhimento do pedido formulado na inicial, isso porque, conforme a orientação jurisprudencial desta CORTE, 'a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias' (Rp. 2962–41, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, PSESS de 28/9/2010). No mesmo sentido: Rp. 0600894–88, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, PSESS em 30/8/2018. Ainda, no caso concreto, o dado impugnado não implica qualquer ofensa de caráter pessoal ao candidato ou à Coligação Representantes. Trata–se, como visto, de informação voltada a exaltar os feitos da gestão do governo do Partido do candidato representado que não transgride a imagem ou honra dos autores da Representação, revelando–se inviável a concessão, sempre excepcional, do Direito de Resposta, na linha da jurisprudência desta CORTE, no sentido de que “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie” (Rp. 0601494–12, Red. p/ acórdão Min. ADMAR GONZAGA, PSESS de 3/10/2018). No mesmo sentido: “o exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos.” (AgR–REspe nº 0600102–42, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PSESS de 27/11/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de Direito de Resposta. Publique–se. Intime–se. Brasília, 28 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 28/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60165228 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016522820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |